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SESSÃO DE 3 DE JULHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios os dignos Pares Visconde de Soares Franco. Conde de Fonte Nova.

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o Exmo. Sr. Presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.
Não se mencionou correspondência.
(Entrou o sr. Ministro da fazenda.)
O Sr. Mello e Carvalho: - Sr. Presidente, ainda bem que vejo entrar o nobre ministro da fazenda e meu amigo, era mesmo a s. Exa. Que eu me queria dirigir, desejava pedir ao nobre ministro que me dissesse, que já tem ocnfeccionado algum regulamento para a liquidação da contribuição relativa as dividas que se pagam do papel moeda, a fim de por termo ao arbitrio com que a mesma se faz; pois que os escrivães de fazenda procedem com relação a este assumpto segundo o seu modo de ver, o que produz as mais notaveis natinomias.
Este assumpto, como v. Exa., e a camara sabem, é tambem um dos de maior movimento e importancia, por isso que affecta muitos e valiosos interesses de um sem numero de cidadãos.
Repetidas duvidas se têem suscitado sobre a existencia legal do papel moeda, affirmando uns que é moeda corrente do reino, e opinando outros em sentido inteiramente opposto, fundando-se para isso na lei de 13 de junho de 1834, que extinguiu o papel moeda e tirando-lhe o curso forçado para dever ser recebido em pagamentos, como se fosse moeda effectiva de oiro ou prata. Este decreto soffreu varias modificações pela lei de 23 de setembro do mesmo anno e posteriormente ainda pela de 31 de dezembro de 1837, principalmente com relação as obrigações contrahidas entre particulares anteriores a publicação deste decreto, não me deterei em analysar essas modificações que a camara muito bem conhece e não carece de que eu lhas exponha, alem disso a camara deve estar anciosa de entrar na ordem do dia, que é assumpto que na actualidade deve principalmente prender as nossas attenções, limitarei portanto o mais que poder as minhas considerações, para não protelar o debate que deve hoje encetar-se nesta casa. Mas se se considerar o papel moeda com existencia legal, ou os credores terão de o receber pelo seu valor nominal e a contribuição será calculada sobre o mesmo valor, e sendo o valor venal inferior a 10 por cento, como acontece actualmente, ou o credor ha de pagar a fazenda nacional, ou todo o valor que tiver recebido do devedor ou ainda mais o que importa o absurdo economico da expropriação de todo o capital para o pagamento do imposto, que pela lei da sua instituição não pode recair senão sobre o rendimento.
Nem a lei de 30 de junho de 1860 nem o codigo civil destroem as duvidas apontadas, nem tão pouco impedem que se dê o absurdo a que me referi. Os artigos 720º e 725º do codigo civil dispõem, que a moeda convencionada pelas partes será pelas mesmas paga e aceita ao tempo do vencimento da divida, se ainda tiver existencia legal, embora tenha variado o seu valor; e se já então não tiver existencia legal, se faça o pagamento pela moeda corrente, calculando-se o valorda moeda extincta, pelo que ella itnha, quando o foi. D'aqui resulta a impreterivel necessidade de se resolver de uma maneira positiva e por uma forma bem definida se effectivamente a moeda papel tem ou não a existencia legal, e bem assim a de regular a execução das leis citadas.
Peço portanto ao nobre ministro da fazenda, que trate quanto antes de elaborar, se ainda o não tiver feito, um regulamento para o indicado fim, o qual eu reputo da mais urgente indispensabilidade, para por cobro aos enormes e incalculaveis prejuizos que innumeros proprietarios estão soffrendo.
Sr. Presidente, permita-me v. Exa., e a camara que eu antes de terminar aproveite o ensejo para pagar um tributo a memoria de meu honrado pae, cuja dedicação e zelo pelo serviço publico e para o cabal desempenho das obrigações a seu cargo foram sempre geralmente reconhecidos; e releve-me o illustre ministro da fazenda que eu, sem a minima idea de desconsiderar o seu provado talento, muita illustração e reconhecida aptidão para resolver só por si, e sem qualquer auxilio estranho, ouse lembrara s. Exa., com o respeito devido aos seus distinctos dotes, de que folgo de poder dar-lhe aqui testemunho de apreço, que se quizer guar-se pelos principios e doutrinas consignados no accordão de que meu pae foi relator, proferido na sessão do supremo tribunal de 9 de junho de 1853, e publicado no Diario do governo de 1 de agosto do mesmo anno, prestará um relevantissimo serviço, que de certo lhe ha de grangear no mais alto grau a gratidão de todas as pessoas a quem este assumpto interessa, e para as quaes o estado actual de cousas é sobremaneira lesivo.
Eu espero e confio que o illustre ministro ha de acquiescer a este meu pedido, tomando em consideração as curtas reflexões que eu expendi para o justificar.
O Sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - Sr. Presidente, começarei por agradecer ao digno par as benevolas expressões que teve a bondade de me dirigir, e que são a consequencia da bondade com que sempre me trata e da amisade que me tem ha muito manifestado, e ao que eu tambem correspondo do mesmo modo.
O digno par tratou da questão do papel moeda, que é grave e que está latente no paiz ha muitos annos, pelo menos desde 1838, em que houve uma disposição legislativa que lhe deu um certo caracter, dando aos particulares a certeza do pagamento desta antiga divida publica, e artitrando-lhe um juro, o que até agora se não tem cumprido. Em consequencia dos graves assumtos, que têem chamado a minha attenção durante o tempo que tenho occupado este logar, não me tem sido possivel poder applicar-me ao estudo desta importante questão para procurar o modo mais conveniente de resolver este grave assumpto.
Parece-me que o digno par se referiu especialmente ao modo como se ha de cobrar a contribuição de registo sobre heranças que tenham por base o papel moeda ...
O sr. Mello e Carvalho: - Eu referi-me as dividas que se pagam em papel moeda.
O Orador: - Parece-me que já não existe nenhum contrato oneroso em papel moeda, porque esta moeda não está hoje em circulação. Portanto o digno par não se pode referir senão aos contratos anteriores, que podem ter uma ofrma differente, conforme a sua natureza. Pode haver heranças em que figure certa porção de papel moeda, pelas quaes se tenha de pagar uma contrinuição de refisto, e haver neste caso duvida se esta contribuição deve ser paga em papel moeda. Eu confesso no digno par que ainda não tenho tratado deste negocio, por isso estou habilitado para poder dizer agora alguma cousa sobre este objecto, mas tomo a devida nota para procurar algum meio de resolvereste assumpto, comtudo considero que as actuaes circumstancias do thesouro publico são absolutamente criticas para que nós possamos resolver já esta questão do papel moeda, pelo menos completamnte, entretanto estou con

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não se mencionou correspondencia.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.}

O sr. Mello e Carvalho:-Sr. presidente, ainda bem que vejo entrar o nobre ministro da fazenda e meu. amigo, era mesmo a s. exa. que eu me queria dirigir; desejava pedir ao nobre ministro que me dissesse, seja tem confeccionado algum regulamento para a liquidação da contribuição relativa ás dividas que se pagam do papel moeda, a fim de pôr termo ao arbitrio com que a mesma se faz; pois que os escrivães de fazenda procedem com relação a este assumpto segundo o seu modo de ver, o que produz as mais notaveis antinomias.

Este assumpto, como v. exa. e a camara sabem, é tambem um dos de maior movimento e importancia, por isso que aifecta muitos e valiosos interesses de um sem numero de cidadãos.

Repetidas duvidas se teem suscitado sobre a existencia legal do papel moeda, aifirmando uns que é moeda corrente do reino, e opinando outros em sentido inteiramente opposto, fundando-se para isso na lei de 13 de junho de 1834, que extinguiu o papel moeda e tirando-lhe o curso forçado para dever ser recebido em pagamentos, como se fosse moeda effectiva de oiro ou prata. Este decreto soffreu varias modificações pela lei de 23 de setembro do mesmo anno e posteriormente ainda pela de 31 de dezembro de 1837, principalmente com relação ás obrigações contrahidas entre particulares anteriores á publicação deste decreto; não me deterei em analysar essas modificações que a camara muito bem conhece e não carece de que eu lhas exponha; alem disso a camara deve estar anciosa de entrar na ordem do dia, que é assumpto que na actualidade deve principalmente prender as nossas attenções; limitarei portanto o mais que poder as minhas considerações, para não protelar o debate que deve hoje encetar-se nesta casa. Mas se se considerar o papel moeda com existencia legal, ou os credores terão de o receber pelo seu valornominal e a contribuição será calculada sobre o mesmo valor, e sendo o valor venal inferior alO por cento, como acontece actualmente, ou o credor ha de pagar á fazenda nacional, ou todo o valor que tiver recebido do devedor ou ainda mais o que importa o absurdo economico da expropriação de todo o capital para o pagamento do imposto, que pela lei da sua instituição não póde recair senão sobre o rendimento.

Nem a lei de 30 de junho de 1860 nem o codigo civil destroem as° duvidas apontadas, nem tão pouco impedem que se de o absurdo a que me referi. Os artigos 724.° e 725.° do codigo civil dispõem, que a moeda convencionada pelas partes será pelas mesmas paga e aceita ao tempo do vencimento da divida, se ainda tiver existencia legal, embora tenha variado o seu valor; e se. já então não tiver existencia legal, se faça o pagamento pela moeda corrente,-calculando-se o valor da moeda extincta, pelo que ella tinha, quando o foi. Daqui resulta a impreterivel necessidade de se resolver de uma maneira positiva e por uma forma bem definida se effectivamente a moeda papel tem ou não a existencia legal, e bem assim a de regular a execução das leis citadas.

Peço portanto ao nobre ministro da fazenda, que trate quanto "antes de elaborar, se ainda o não tiver feito, um

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regulamento para o indicado fim, o qual eu reputo da mais urgente indispensabilidade, para pôr cobro aos enormes e incalculaveis prejuizos que innumeros proprietarios estão soffrendo.

Sr. presidente, permitta-me v. exa. e a camara que eu antes.de terminar aproveite o ensejo para pagar um tributo á memoria de meu- honrado pae, cuja dedicação e zelo pelo serviço publico e para-o cabal desempenho das obrigações a seu cargo foram sempre geralmente reconhecidos; e releve-me o illustre ministro da fazenda que eu, sem a minima idéa de desconsiderar o seu provado talento, muita illustração e reconhecida aptidão para resolver só por si, e sem-qualquer auxilio estranho, ouse lembrar a s. exa. com o respeito devido aos seus distinctos dotes, de que folgo de poder dar-lhe aqui testemunho de apreço, que se qui-zer guiar-se pelos principios e doutrinas consignados no accordão de que meu pae foi relator, proferido na sessão do supremo tribunal de 9 de junho de 1853, e publicado no Diario do governo de 1 de agosto do mesmo anno, prestará um relevantissimo serviço, que de certo lhe ha de gran-gear no mais alto grau a gratidão de todas as pessoas a quem este" assumpto interessa, e para as quaes o estado actual de cousas é sobremaneira lesivo.

Eu espero e confio que -o illustre ministro ha de acquies-cer a este meu pedido, tomando em consideração as curtas reflexões" que eu expendi para o justificar.

O sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - Sr. presidente, começarei por agradecer ao digno par as benévolas expressões que teve a bondade de me dirigir, e que são a consequencia da bondade com que sempre me trata e da amisade que me tem ha muito tempo manifestado, e ao qne eu tambem correspondo do mesmo modo.

O digno par tratou da questão do papel moeda, que é grave e que está latente no paiz ha muitos annos, pelo menos desde 1838, em que houve uma disposição legislativa que lhe deu um certo caracter, dando aos particulares a certeza do pagamento desta antiga divida publica, e arbitrando-lhe um juro, o que até agora se não tem cumprido. Em consequencia dos graves assumptos, que teem chamado a minha^attenção durante o tempo que tenho occupado este logar, não me tem sido possivel poder applicar-me ao estudo desta importante questão para procurar o modo mais conveniente de resolver este grave assumpto.

Parece-me que o digno par se referiu especialmente ao modo como se ha de cobrar a contribuição de registo, sobre heranças que tenham por base o papel moeda...

O sr. Mello e Carvalho: - Eu referi-me ás dividas que se pagam em papel moeda.

Ô Orador: - Parece-me que já não existe nenhum contrato oneroso em papel moeda, porque esta moeda hão está hoje em circulação. Portanto o digno par não se póde referir senão aos contratos anteriores, que podem ter uma forma dififerente, conforme a sua natureza. Póde haver heranças em que figure certa porção de papel moeda, pelas quaes se tenha de pagar uma contribuição de registo, e haver neste caso duvida se esta contribuição deve ser paga em papel moeda. Eu confesso ao digno par que ainda não tenho tratado deste negocio, por isso não estou habilitado para poder dizer agora alguma cousa sobre este objecto, mas tomo a devida nota para procurar algum meio de resolver este assumpto; comtudo considero que as actuaes cir-cumstancias do thesouro publico são absolutamente criticas para que nós possamos resolver já esta questão do papel moeda, pelo menos completamente; entretanto estou con.

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