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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 175

sas, as crises commerciaes, provenientes do abuso de credito, teem inspirado notavel desconfiança, aconselhado grandes precauções, e contrahido consideravelmente a offerta do mercado monetario para operações desta ordem.

O nosso paiz, que tem conseguido triste preeminencia na perniciosa emissão de titulos da sua divida, experimenta hoje as consequencias inevitaveis da sua irreflexão.

Assim se explica, não só a garantia acima mencionada, como tambem a auctorisação pedida no artigo 3.°, para contrahir um emprestimo sobre o novo padrão de titulos, o de 6 por cento. É o meio de evitar a concorrencia dos titulos de 3 por cento, e uma vantagem offerecida ao capitalista para o determinar, a subscrever.

O artigo 6.° não requer justificação.

Pelo artigo 7.° é concedido ao governo, quando julgue conveniente não realisar o emprestimo nas condições referidas, a faculdade de procurar igual somma pela creação ou emissão de titulos de 3 por cento. Em nenhum caso porem podem os encargos ser superiores aos que lhe são determinados para a primeira auctorisação.

Senhores. - A vossa commissão experimenta a mais angustiosa anciedade pelo estado da fazenda publica, á qual se acham estreitamente enlaçados os mais preciosos elementos de ordem, de prosperidade e de civilisação, porque ella acredita que a aggravação do mal tem attingido aquelle extremo limite, alem do qual se antolham difficuldades insuperaveis.

A vida nacional não póde continuar a alimentar-se deste recurso vicioso do credito, que lhe definha as forças, desbarata os seus haveres e aniquila todas as esperanças do futuro. Surgiriam de novo as calamidades de epochas que ainda não vão longe, exacerbadas agora pela decadencia daquelle maior grau de prosperidade que á custa de tantos esforços temos alcançado.

A nação deve estar convencida, pelas amargas lições da experiencia de que sem o lançamento de novos impostos não ha já remedio possivel, e a vossa commissão mantem firme a esperança de que a presente sessão legislativa não passará sem o previo desempenho deste impreterivel dever.

Não é pois sem repugnancia que esta commissão vos propõe a creação de um encargo que vae avultar o cumulo já tão crescido dos juros da divida publica. Mas as necessidades insuppriveis do thesouro não lhe consentem outra alternativa.

Fundando-se nas rasões expostas, tem a commissão a honra de vos propor que seja approvado o seguinte projecto de lei, para que, reduzido a decreto das côrtes geraes, possa subir á real sancção.

Sala da commissão, 30 de junho de 1869. = Conde d'Avila, vencido = José Lourenço da Luz = Conde da Ponte = José Augusto Braamcamp (com declaração ao artigo 4.°) = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, vencido = Barão de Villa Nova de Foscôa, vencido = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, relator.

Projecto de lei n.° 12

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar um emprestimo até á somma de 18.000:000$000 réis, ou 4.000:000 libras esterlinas, effectivos, com tanto que o encargo annual de juro e arnortisação" não exceda a l0 1/2 por cento, devendo este capital ser extincto no praso maximo de trinta annos.

§ unico. Na auctorisação concedida por este artigo é comprehendida a do pagamento, pelo producto do emprestimo, da commissão - e despezas necessarias relativas á parte realisada, com tanto que o encargo daqui resultante não exceda a 6 por cento do capital effectivo.

Art. 2.° Para garantia do juro e amortisação deste emprestimo, poderá o governo destinar, especialmente, os direitos do tabaco que houverem de ser cobrados, segundo a pauta que estiver em vigor nas alfandegas do continente do reino.

Art. 3.° É o governo auctorisado a crear e emittir a somma necessaria em bonds ou obrigações, com juro de 6 por cento, a começar a contar desde o 1.° de janeiro de 1869, para a realisação do mesmo emprestimo.

§ unico. Estes titulos serão isentos de quaesquer contribuições.

Art. 4.° Realisado na sua totalidade este emprestimo, é o governo auctorisado a pagar á companhia do caminho de ferro de sueste, ou a quem de direito for, e pela forma que melhor convier ao estado, a somma de 2.376:653$751 réis, arbitrada pelo decreto de 10 de março de 1869.

Art. 5.° O producto do emprestimo auctorisado pela presente lei, liquido dos seus encargos, é destinado á amortisação da divida fluctuante externa, e o resto será applica-do ao pagamento das despezas do artigo 4.° e das legaes ordinarias e extraordinarias dos annos economicos de 1868-1869 e 1869-1870, e ao pagamento da divida fluctuante interna, segundo o exigirem as conveniencias e necessidades do thesouro.

Art. 6.° Os titulos de divida fundada que estão servindo de caução dos emprestimos que constituem a divida fluctuante interna e externa, e que se forem resgatando em virtude das disposições do artigo antecedente, serão logo remettidos á junta do credito publico para serem amortisados. O mesmo se praticará com iguaes titulos pertencentes á fazenda nacional que existam em cofre, havendo sido creados para caução de emprestimos.

Art. 7.° Quando o governo entenda não dever realisar o emprestimo nestas condições, fica igualmente auctorisado a levantar até igual somma, creando ou emittindo bonds ou titulos do juro de 3 por cento em quantidade sufficiente para a realisação daquella somma.

§ unico. No caso do emprestimo ser com amortisação, os encargos resultantes não poderão exceder os marcados no artigo 1.°; no caso porem do emprestimo ser emittido em fundos sem amortisação, os mesmos encargos não poderão exceder 1 por cento acima do juro que realmente corresponder ao preço dos mesmos fundos no mercado.

Art. 8.° O governo dará conta ás côrtes na proxima sessão legislativa, quando o não possa ter feito ainda durante a actual, do uso que fizer das auctorisações concedidas por esta lei.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de l869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Pertence ao parecer n.° 10

Entre les soussignés, son excellence m. le comte de Samodães, ministre des finances du royaume du Portugal, agissant pour compte de son gouvernement, dune party et mm. Fruhling & Goschen, banquiers, domicilies à Londres, 12 Austin Friars, d'autre part; a été arret et convenu ce qui suit:

Article I.er Les banquiers contractants sengagent à faire au gouvernement portugais une avance de Ia somme de £ 517,240 environ pour quatre móis, à dater du 23 courant, et aux conditions ci-après.

Article IIe Le montant de cette avance de £ 517,240 environ será verse à Londres entre les mains dun delegue du gouvernement portugais, muni des jpouvoirs neces-saires à cet effet, et cela au 23 courant.

Le paiement seffectuera sous déduction dun escompte de 10 pour cent par an, soit de 3 4/3 pour cent pour les quatre móis pour lesquels l'avance a été consentie.

Article III e Contre le versement eifectif ci-dessus stipulé, le gouvernement remettra aux banquiers contractants des traites dun montant correspondant en livres sterling, à Ia somme nominale avancée. Ces traites payables à quatre móis de date du 23 courant sont tirées par son excellence le ministre des finances du Portugal ser M. G. C. X. de Brito, agent financier du gouvernement portugais à Londres, et acceptées par ce dernier.