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178 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Rebello da Silva.

O sr. Rebello da Silva: - Attribui ao projecto, submettido á deliberação da camara, a importancia e gravidade que elle encerra, com relação aos interesses financeiros do paiz e ás condições em que póde colloca-lo tanto no presente como no future. Examinei, com o cuidado com que devem proceder os que se interessam pela causa publica, todos os artigos da proposta e do contrato, e é inutil acrescentar que, sobretudo na crise que atravessamos, está muito longe da minha idéa querer transformar era questão politica a deliberação em que vamos entrar, porque eu detesto similhantes armas, e seria condemnavel neste momento o artificio de querer converter assumptos vitaes, como são para nós os de fazenda, em questões politicas.

O meu desejo sincero é que algumas perguntes, que vou dirigir ao sr. ministro da fazenda, possam destruir as apprehensões que pesam sobre o meu animo, e facilitar o meu voto, porque, repito, não só desejo afastar toda, a complicação politica, mas alcançar mesmo que o governo leve por diante as responsabilidades que assumiu em referencia a este e outros negocios de igual significação.

Avalio tambem a urgencia do tempo, e por isso ponho de parte exordios superfluos, e entro desde já na questão.

Um dos pontos que attraiu a minha attenção foi a letra do artigo 17.° do contrato assignado em 16 de abril pela casa Goschen e o sr. ministro da fazenda. Diz-se ahi que o governo fica inhibido de poder negociar outro emprestimo, sob qualquer forma, enquanto não findem os prasos estipulados em favor dos contratantes, e que o governo se obrigará igualmente a pedir ás côrtes autorisação para ratificar este contrato logo depois d'ellas reunidas.

Sei que na longa discussão, movida na outra casa do parlamento sobre esta artigo, o sr. ministro deu explicações em relação ao sentido desta clausula. Se bem me recordo, s. exa. disse que o governo recebera communicação dos banqueiros em virtude da qual haviam declarado completamente livre a acção do governo, dentro do praso do contrato provisorio e até a sua ratificação para negociar qualquer operação. Ignoro se isto é exacto.

O sr. Ministro da Fazenda: - Tem alguma differença.

O Orador: - V. exa. pois a explicará, porque me parece essencial a maior clareza sobre assumpto de si tão grave.

A camara sabe que, pelo artigo 7.° do contrato de supprimento de 517:000 libras, a infracção desta cl;m?ula póde custar uma multa importante, e portanto é necessario que tudo fique bem explicito. Ouvirei a resposta do sr. ministro, e direi depois alguma cousa, se for necessario.

O outro ponto, a que tenho de me referir, refere-se ao artigo 4.° do contrato de 16 de abril, que diz:

"No caso das letras do governo serem protestadas por falta de pagamento, e igualmente no caso das curtes negarem o seu consentimento á auciorisação do contrato externo selon les condltions du mime, os banqueiros terão o direito de realisar logo (de suite) os titulos dados em caução, etc."

Noto que, pelo artigo 4.° da auctorisaçuo proposta, fica o governo auctorisado a pagar á companhia do caminho de ferro de sueste, ou a quem represente seus direitos,, pcJa forma, que melhor convier ao estado, a somma de 2.376:653$751 réis, arbitrada pelo decreto de 10 de marco de 1869.

Pergunto: com esta phrase - que melhor convier-julga o sr. ministro da fazenda satisfeita a clausula do annexo ao contrato, e julga que poderá, em harmonia com ella, realisar este pagamento, por exemplo, em fundos consolidados de 3 por cento, pelo valor do mercado, ou em um fundo novo, ou sem se obrigar ao padrão das obrigações de 6 por cento, consignado no contrato?

Ha outro artigo da auctorisação que desejo esclarecido, não por mim, mas peia recta interpretação delle, e para isso bastará que s. exa. repita nesta camara a declaração já feita na outra casa em relação á hypotheca especial do rendimento dos tabacos. Creio que o governo, apesar da clausula do contrato, reputa plenamente livre a sua acção para realisar nas pautas qualquer alteração?

A quarta duvida ou esclarecimento que preciso obter é em relação aos juros (Teste emprestimo, que o artigo 18.° do contrato declara que não poderão ser feridos de imposto algum; clausula esta que supponho inserida unicamente para ficarem igualados a todos os jures da divida publica, e não para serem exceptuados com um privilegio absoluto de qualquer providencia que de futuro possa vir a ser adoptada.

Ouvirei a resposta do sr. ministro, e pedirei de novo a palavra, se o julgar conveniente.

O sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - Responderei brevemente ás perguntes feitas pelo digno par sobre o assumpto que começou a entrar em discussão. Estas respostas, que tenho de dar a s. exa., são as mesmas que já dei na outra camara, quando se discutiu ali este objecto.

Pergunta o digno par se II caso o governo, pela condição 17º fica inhibido de contratar qualquer novo emprestimo. Eu me explico sobre a maneire, como esta condição é entendida, e sobre a referencie que s. exa. fez.

Eu não disse que tinha declaração categorica da casa contratante, de que o governo tinha liberdade de acção para poder fazer outro qualquer emprestimo. O que eu disse foi, qiis tinha uma carta da casa contratante (que até mostrei na commissão de fazenda, mas que não tenho agora commigo), na qual se declara positivamente que este contrato é provisorio. Por consequencia, sendo elle provisorio, precisa de ser ratificado, e para a ratificação precisa duas cousas: 1.°, que o parlamento, por uma lei, auctorise o governo para esse fim; 2.°, que o governo o queira ratificar. Por consequencia a condição que se acha inserta limita-se unicamente a dizer que o governo, depois deste contrato entrar em execução, isto é, depois de se tornar um facto, fica inhibido, durante o praso estipulado neste contrato, de fazer qualquer negociação de emprestimo. A rasão é clara. Como era possivel que a emissão se não podesse fazer immediatamente mas que se fizesse por parte, a casa contratante podia ter a certeza de que o governo não havia de fazer outra emissão de emprestimo que viesse prejudicar o andamento d'este.

De resto, antes de se pôr em execução o contrato, é certo que o governo está habilitado a fazer as emissões que quizer; mas, já se ve, aqui ha uma pena comminatoria. Essa pena é ulara. Se as côrtes não auctorisarem o governo para fazer aquelle emprestimo ou se, por qualquer outro acontecimento, elle não poder ter logar antes do praso estipulado no contrato do supprimento, que é a 17 de agosto, considera-se que o contrato fica nullo e de nenhum effeito, com as pecas comminatorias que nelle se acham: isto é, quando a ruptura seja por culpa do governo ou por causa de não ter sido auctorisado, mas não quando a ruptura seja por parte e culpa da casa contratante, e neste caso já se ve que a pena comminatoria não existe.

Agora, quanto á questão do caminho do ferro, que se acha no artigo 4.° da auctorisação, pelo qual o governo é auctorisado a pagar á companhia, ou a quem de direito for, a somma estipulada no contrato de 10 de março, e bem claro que o governo fica habilitado a fazer esse pagamento como quizer. Entendo porem que, para fazer este pagamento, se o fizer em dinheiro, cumpre perfeitamente; se o quizer fazer em titulos por um preço dado ou por novos titulos, é claro que é necessario que aquelles, que representam a companhia, queiram aceitar essa forma de pagamento.

O governo pôde, se quizer, ercar titulos novos para fazer estes pagamentos. Em dois accordos feitos pelos dois ultimos ministerios, que precederam este de que tenho a honra de fazer parte, acha-se estipulado que o pagamento seja feito em titulos de 7 por cento e juro de 1/2 por cento de amortisação. Ora, como essa forma de pagamento deve ser feita em titulos de 7 por cento e com amortisação de 1/2 por