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SESSÃO DE 3 DE JULHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios os dignos Pares Visconde de Soares Franco. Conde de Fonte Nova.

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o Exmo. Sr. Presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.
Não se mencionou correspondência.
(Entrou o sr. Ministro da fazenda.)
O Sr. Mello e Carvalho: - Sr. Presidente, ainda bem que vejo entrar o nobre ministro da fazenda e meu amigo, era mesmo a s. Exa. Que eu me queria dirigir, desejava pedir ao nobre ministro que me dissesse, que já tem ocnfeccionado algum regulamento para a liquidação da contribuição relativa as dividas que se pagam do papel moeda, a fim de por termo ao arbitrio com que a mesma se faz; pois que os escrivães de fazenda procedem com relação a este assumpto segundo o seu modo de ver, o que produz as mais notaveis natinomias.
Este assumpto, como v. Exa., e a camara sabem, é tambem um dos de maior movimento e importancia, por isso que affecta muitos e valiosos interesses de um sem numero de cidadãos.
Repetidas duvidas se têem suscitado sobre a existencia legal do papel moeda, affirmando uns que é moeda corrente do reino, e opinando outros em sentido inteiramente opposto, fundando-se para isso na lei de 13 de junho de 1834, que extinguiu o papel moeda e tirando-lhe o curso forçado para dever ser recebido em pagamentos, como se fosse moeda effectiva de oiro ou prata. Este decreto soffreu varias modificações pela lei de 23 de setembro do mesmo anno e posteriormente ainda pela de 31 de dezembro de 1837, principalmente com relação as obrigações contrahidas entre particulares anteriores a publicação deste decreto, não me deterei em analysar essas modificações que a camara muito bem conhece e não carece de que eu lhas exponha, alem disso a camara deve estar anciosa de entrar na ordem do dia, que é assumpto que na actualidade deve principalmente prender as nossas attenções, limitarei portanto o mais que poder as minhas considerações, para não protelar o debate que deve hoje encetar-se nesta casa. Mas se se considerar o papel moeda com existencia legal, ou os credores terão de o receber pelo seu valor nominal e a contribuição será calculada sobre o mesmo valor, e sendo o valor venal inferior a 10 por cento, como acontece actualmente, ou o credor ha de pagar a fazenda nacional, ou todo o valor que tiver recebido do devedor ou ainda mais o que importa o absurdo economico da expropriação de todo o capital para o pagamento do imposto, que pela lei da sua instituição não pode recair senão sobre o rendimento.
Nem a lei de 30 de junho de 1860 nem o codigo civil destroem as duvidas apontadas, nem tão pouco impedem que se dê o absurdo a que me referi. Os artigos 720º e 725º do codigo civil dispõem, que a moeda convencionada pelas partes será pelas mesmas paga e aceita ao tempo do vencimento da divida, se ainda tiver existencia legal, embora tenha variado o seu valor; e se já então não tiver existencia legal, se faça o pagamento pela moeda corrente, calculando-se o valorda moeda extincta, pelo que ella itnha, quando o foi. D'aqui resulta a impreterivel necessidade de se resolver de uma maneira positiva e por uma forma bem definida se effectivamente a moeda papel tem ou não a existencia legal, e bem assim a de regular a execução das leis citadas.
Peço portanto ao nobre ministro da fazenda, que trate quanto antes de elaborar, se ainda o não tiver feito, um regulamento para o indicado fim, o qual eu reputo da mais urgente indispensabilidade, para por cobro aos enormes e incalculaveis prejuizos que innumeros proprietarios estão soffrendo.
Sr. Presidente, permita-me v. Exa., e a camara que eu antes de terminar aproveite o ensejo para pagar um tributo a memoria de meu honrado pae, cuja dedicação e zelo pelo serviço publico e para o cabal desempenho das obrigações a seu cargo foram sempre geralmente reconhecidos; e releve-me o illustre ministro da fazenda que eu, sem a minima idea de desconsiderar o seu provado talento, muita illustração e reconhecida aptidão para resolver só por si, e sem qualquer auxilio estranho, ouse lembrara s. Exa., com o respeito devido aos seus distinctos dotes, de que folgo de poder dar-lhe aqui testemunho de apreço, que se quizer guar-se pelos principios e doutrinas consignados no accordão de que meu pae foi relator, proferido na sessão do supremo tribunal de 9 de junho de 1853, e publicado no Diario do governo de 1 de agosto do mesmo anno, prestará um relevantissimo serviço, que de certo lhe ha de grangear no mais alto grau a gratidão de todas as pessoas a quem este assumpto interessa, e para as quaes o estado actual de cousas é sobremaneira lesivo.
Eu espero e confio que o illustre ministro ha de acquiescer a este meu pedido, tomando em consideração as curtas reflexões que eu expendi para o justificar.
O Sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - Sr. Presidente, começarei por agradecer ao digno par as benevolas expressões que teve a bondade de me dirigir, e que são a consequencia da bondade com que sempre me trata e da amisade que me tem ha muito manifestado, e ao que eu tambem correspondo do mesmo modo.
O digno par tratou da questão do papel moeda, que é grave e que está latente no paiz ha muitos annos, pelo menos desde 1838, em que houve uma disposição legislativa que lhe deu um certo caracter, dando aos particulares a certeza do pagamento desta antiga divida publica, e artitrando-lhe um juro, o que até agora se não tem cumprido. Em consequencia dos graves assumtos, que têem chamado a minha attenção durante o tempo que tenho occupado este logar, não me tem sido possivel poder applicar-me ao estudo desta importante questão para procurar o modo mais conveniente de resolver este grave assumpto.
Parece-me que o digno par se referiu especialmente ao modo como se ha de cobrar a contribuição de registo sobre heranças que tenham por base o papel moeda ...
O sr. Mello e Carvalho: - Eu referi-me as dividas que se pagam em papel moeda.
O Orador: - Parece-me que já não existe nenhum contrato oneroso em papel moeda, porque esta moeda não está hoje em circulação. Portanto o digno par não se pode referir senão aos contratos anteriores, que podem ter uma ofrma differente, conforme a sua natureza. Pode haver heranças em que figure certa porção de papel moeda, pelas quaes se tenha de pagar uma contrinuição de refisto, e haver neste caso duvida se esta contribuição deve ser paga em papel moeda. Eu confesso no digno par que ainda não tenho tratado deste negocio, por isso estou habilitado para poder dizer agora alguma cousa sobre este objecto, mas tomo a devida nota para procurar algum meio de resolvereste assumpto, comtudo considero que as actuaes circumstancias do thesouro publico são absolutamente criticas para que nós possamos resolver já esta questão do papel moeda, pelo menos completamnte, entretanto estou con

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não se mencionou correspondencia.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.}

O sr. Mello e Carvalho:-Sr. presidente, ainda bem que vejo entrar o nobre ministro da fazenda e meu. amigo, era mesmo a s. exa. que eu me queria dirigir; desejava pedir ao nobre ministro que me dissesse, seja tem confeccionado algum regulamento para a liquidação da contribuição relativa ás dividas que se pagam do papel moeda, a fim de pôr termo ao arbitrio com que a mesma se faz; pois que os escrivães de fazenda procedem com relação a este assumpto segundo o seu modo de ver, o que produz as mais notaveis antinomias.

Este assumpto, como v. exa. e a camara sabem, é tambem um dos de maior movimento e importancia, por isso que aifecta muitos e valiosos interesses de um sem numero de cidadãos.

Repetidas duvidas se teem suscitado sobre a existencia legal do papel moeda, aifirmando uns que é moeda corrente do reino, e opinando outros em sentido inteiramente opposto, fundando-se para isso na lei de 13 de junho de 1834, que extinguiu o papel moeda e tirando-lhe o curso forçado para dever ser recebido em pagamentos, como se fosse moeda effectiva de oiro ou prata. Este decreto soffreu varias modificações pela lei de 23 de setembro do mesmo anno e posteriormente ainda pela de 31 de dezembro de 1837, principalmente com relação ás obrigações contrahidas entre particulares anteriores á publicação deste decreto; não me deterei em analysar essas modificações que a camara muito bem conhece e não carece de que eu lhas exponha; alem disso a camara deve estar anciosa de entrar na ordem do dia, que é assumpto que na actualidade deve principalmente prender as nossas attenções; limitarei portanto o mais que poder as minhas considerações, para não protelar o debate que deve hoje encetar-se nesta casa. Mas se se considerar o papel moeda com existencia legal, ou os credores terão de o receber pelo seu valornominal e a contribuição será calculada sobre o mesmo valor, e sendo o valor venal inferior alO por cento, como acontece actualmente, ou o credor ha de pagar á fazenda nacional, ou todo o valor que tiver recebido do devedor ou ainda mais o que importa o absurdo economico da expropriação de todo o capital para o pagamento do imposto, que pela lei da sua instituição não póde recair senão sobre o rendimento.

Nem a lei de 30 de junho de 1860 nem o codigo civil destroem as° duvidas apontadas, nem tão pouco impedem que se de o absurdo a que me referi. Os artigos 724.° e 725.° do codigo civil dispõem, que a moeda convencionada pelas partes será pelas mesmas paga e aceita ao tempo do vencimento da divida, se ainda tiver existencia legal, embora tenha variado o seu valor; e se. já então não tiver existencia legal, se faça o pagamento pela moeda corrente,-calculando-se o valor da moeda extincta, pelo que ella tinha, quando o foi. Daqui resulta a impreterivel necessidade de se resolver de uma maneira positiva e por uma forma bem definida se effectivamente a moeda papel tem ou não a existencia legal, e bem assim a de regular a execução das leis citadas.

Peço portanto ao nobre ministro da fazenda, que trate quanto "antes de elaborar, se ainda o não tiver feito, um

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regulamento para o indicado fim, o qual eu reputo da mais urgente indispensabilidade, para pôr cobro aos enormes e incalculaveis prejuizos que innumeros proprietarios estão soffrendo.

Sr. presidente, permitta-me v. exa. e a camara que eu antes.de terminar aproveite o ensejo para pagar um tributo á memoria de meu- honrado pae, cuja dedicação e zelo pelo serviço publico e para-o cabal desempenho das obrigações a seu cargo foram sempre geralmente reconhecidos; e releve-me o illustre ministro da fazenda que eu, sem a minima idéa de desconsiderar o seu provado talento, muita illustração e reconhecida aptidão para resolver só por si, e sem-qualquer auxilio estranho, ouse lembrar a s. exa. com o respeito devido aos seus distinctos dotes, de que folgo de poder dar-lhe aqui testemunho de apreço, que se qui-zer guiar-se pelos principios e doutrinas consignados no accordão de que meu pae foi relator, proferido na sessão do supremo tribunal de 9 de junho de 1853, e publicado no Diario do governo de 1 de agosto do mesmo anno, prestará um relevantissimo serviço, que de certo lhe ha de gran-gear no mais alto grau a gratidão de todas as pessoas a quem este" assumpto interessa, e para as quaes o estado actual de cousas é sobremaneira lesivo.

Eu espero e confio que -o illustre ministro ha de acquies-cer a este meu pedido, tomando em consideração as curtas reflexões" que eu expendi para o justificar.

O sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - Sr. presidente, começarei por agradecer ao digno par as benévolas expressões que teve a bondade de me dirigir, e que são a consequencia da bondade com que sempre me trata e da amisade que me tem ha muito tempo manifestado, e ao qne eu tambem correspondo do mesmo modo.

O digno par tratou da questão do papel moeda, que é grave e que está latente no paiz ha muitos annos, pelo menos desde 1838, em que houve uma disposição legislativa que lhe deu um certo caracter, dando aos particulares a certeza do pagamento desta antiga divida publica, e arbitrando-lhe um juro, o que até agora se não tem cumprido. Em consequencia dos graves assumptos, que teem chamado a minha^attenção durante o tempo que tenho occupado este logar, não me tem sido possivel poder applicar-me ao estudo desta importante questão para procurar o modo mais conveniente de resolver este grave assumpto.

Parece-me que o digno par se referiu especialmente ao modo como se ha de cobrar a contribuição de registo, sobre heranças que tenham por base o papel moeda...

O sr. Mello e Carvalho: - Eu referi-me ás dividas que se pagam em papel moeda.

Ô Orador: - Parece-me que já não existe nenhum contrato oneroso em papel moeda, porque esta moeda hão está hoje em circulação. Portanto o digno par não se póde referir senão aos contratos anteriores, que podem ter uma forma dififerente, conforme a sua natureza. Póde haver heranças em que figure certa porção de papel moeda, pelas quaes se tenha de pagar uma contribuição de registo, e haver neste caso duvida se esta contribuição deve ser paga em papel moeda. Eu confesso ao digno par que ainda não tenho tratado deste negocio, por isso não estou habilitado para poder dizer agora alguma cousa sobre este objecto, mas tomo a devida nota para procurar algum meio de resolver este assumpto; comtudo considero que as actuaes cir-cumstancias do thesouro publico são absolutamente criticas para que nós possamos resolver já esta questão do papel moeda, pelo menos completamente; entretanto estou con.

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vencido de que um dia, e não deve vir longe, o governo se deve occupar deste assumpto, e procurará tirar o papel moeda do mercado (apoiados).

O mesmo que digo com relação a esta divida muito sagrada, digo tambem com relação a outras dividas do estado, que não são daquellas que incommodam o governo, porque uns credores são mais pacientes do que outro3, mas que por esta mesma rasão não devem ser desprezadas. Porem o digno par ha de conhecer, assim como v. exa. e a camara, que nas circinnstsncias actuaes, em que lutámos com dificuldades gravissimas, não era a. occa&iuo mais op-portuna para tratar de resolver esta questão, mas eu não me dispenso de estudar este assumpto para poder apresentar um projecto de lei especial sobre este objecto, posto que entenda que nesta sessão legislativa se não póde tratar desta questão, e então terei tempo de apresentar na oeca-sião mais conveniente uma proposta a este respeito, para se tomar uma resolução definitiva sobre este objecto, que é de grande importancia e conveniencia publica.

O sr. Mello e Carvalho: - Não desejo tomar tempo á camara; apenas direi duas palavras em agradecimento á promptidão com que o nobre ministro da fazenda se dignou declarar que havia de tornar em consideração as minhas reflexões; mas perinitta-me s. exa. que lhe observe que, quando se referiu ao estado precario do thesouro, isso não vinha para o caso, porque o que eu pedia a s. exa. e que fizesse um regulamento para o modo de se liquidar a contribuição relativa ás dividas que são pagas em papel moeda, e não era para que se apresentasse uma proposta de lei nova sobre este assumpto. E o que me parece que s. exa. podia fazer, porque isso melhorava consideravelmente os interesses dos proprietarios, porque ha muitos que recebem foros em papel moeda por um valor muito depreciado coaoo o está actualmente no mercado, que é de menos de 10 por cento, e teem de pagar a contribuição por uai valor qu.e lhe absorve todo o rendimento, e por consequencia é necessario que cesse este estado de cousas.

O sr. Miguel Osorio: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa os documentos que v. exa. teve a bondade de me confiar hontem, e que tinha pedido pelo ministerio das obras publicas.

Eeputo estes documentos de tal importancia para a apreciação do artigo 4.° do projecto que vae entrar em discussão, porque dizem respeito ao negocio do caminho de ferro, que o que pedia a v. exa. era que consultasse a camara se queria que se mandassem imprimir a fim de que os dignos pares possam delles ter conhecimento. Por esta occasião direi, que particularmente perguntei ao sr. ministro das obras publicas, se!aavia alguma duvida nesta publicação, e s. exa. disse-me que não; e como o projecto estará em discussão ainda na segunda feira, ha tempo para que os documentos; sejam impressos antes de se fechar a discussão.;

Este requerimento foi approvado.

O sr. Rebello da Silva: - Sr. presidente, peço a palavra para quando se entrar na ordem do dia.

ORDEM no DIA

Discussão de parecer n.° 10

Senhores.- A commissão de fazenda examinou com a attenção requerida pela importancia do assumpto o projecto de lei n.° 12, enviado da camara dos senhores deputados, o qual aucto:.isa o governo a contrahir um em prestimo de 18.000:000$QOO réis, ou 4.000:000 libras, eflectivuj, com um encargo annual não superior a 10!/a por cento, e amor-tisavel no praso maximo de trinta annos.

A auctorisação habilita ainda o governo a pagar a com-missão e as despezas necessarias relativas á parte realisada, deduzindo-as do producto do emprestimo, sob clausula de que o encargo daqui resultante uão exceda a 3 por cento do capital effectivo.

Este capital diminuido nessa proporção decresço ainda pela bonificação de um semestre concedido pelo artigo 3°.

Assim traduzindo em algarismos a somma realmente recebida, obtemos o seguinte resultado: Capital effectivo................. 18.000:000$000

Comrnissão e despezas................ 1.080:000$000

Bonificação......................... 945:000$000

Capital liquido...................... 15.975:000$000

Eleva-se por esta forma o eucargo real de 11,83 por cento ao anno, coraprehsndeudo juro e amortisaçuo.

Se compararmos a quantia liquida com as applicações a que ella se destina, e que ae encontram especificadas nos artigos 4.° e 5.°, ve-se logo que é corapletarnente absorvida pela somma da divida flactuante externa e interna, do déficit ordinario nos annos econoraicos de 1868-1869 e 1869-1870, e peio pagamento á companhia do caminho de ferro de Bueste, ou a quem de direito for, de 2.376:653$751 réis, concedidos pelo decreto de 10 de março deste anno.

Pela somma enorme da sua importancia, pela brevidade dos prasos de seu vencimento, por seus gravames intoleraveis e pelo desdouro que causa ao credito do paiz a difficuldade sempre recrescente de reformas periodicameute repetidas, a divida fluctuante externa tem assumido proporções tào ameaçadoras, que o seu pagamento se tornou uma necessidade impreterivel.

Essa divida, que em 31 de maio ultimo subia a réis 7.680:993$536, impõe ao thesouro o encargo computavel no termo medio de 13 por cento ao anno.

Em relação pois a essa divida as condições auctorisadas para o emprestimo offerecem vantagem incontestavel.

O déficit ordinario e a divida fluctuante externa e interna, que representam a parte delle não preenchida em annos anteriores, são despezas de natureza improductiva, que nem a justiça nem a conveniencia social permittem repartir pelas gerações futuras. São obrigações privativas da presente geração e cujo cumprimento não deve ser legado ás idades vindouras. E necessario declarar francamente ao paiz que lhe não assiste o direito de se descarregar sobre a posteridade senão daquelles sacrificios de que os vindouros poderão auferir beneficio. A amortisaçào em trinta annos da parte do emprestimo que ha de saldar aquelles débitos satisfaz a este preceito de justiça, que é ao mesmo tempo o principio supremo de um bem ordenado sistema de fazenda.

A quantia paga logo que seja realisado o emprestimo á companhia do caminho de ferro de sueste, ou a quem de direito for, representa o capital por ella despendido na construcção dessa via ferrea, de que se enriqueceu o paiz, e que nem a equidade nem o sentimento nacional consentiam que lhe fosse recusado. Esss pagamento põe termo a reclamações pertinazes, e resolve essa longa questão, cujo protrahimento tem prejudicado tão gravemente o credito do paiz nos mercados estrangeiros.

A depressão, a que elle tem descido, póde estimar-se não só pelos encargos do emprestimo que perinitte a pre sente auctorisação, mas ainda pala garantia determinada no artigo 2.°, que somos obrigados a offerecer, dos direitos dofc tabacos, que houverem de se cobrar, segundo a pauta em vigor, nas alfandegas do continente do reino.

Se não influe nos interesses niateriaes, porque a qualquer genero de divida publica é implicitamente hypothecado todo o rendimento nacional, esaa garantia, que é uma applicação especialisada do principio consignado na lei de receita, pelo qual se marca á jimta do credito publico uma dotação constituida em rendimentos certos é, apesar de tudo, uma demonstração penosa da limitada confiança que os nossos recursos e a sua administração alcançaram inspirar nos capitães estranhos.

A frequencia imprevidente com que os governos de muitas nações teem nestes ultimos tempos supprido ás defioieu das de rendimento pelo producta de emprestimos, a quebra do compromissos solemnes praticada até por nações podero-

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sas, as crises commerciaes, provenientes do abuso de credito, teem inspirado notavel desconfiança, aconselhado grandes precauções, e contrahido consideravelmente a offerta do mercado monetario para operações desta ordem.

O nosso paiz, que tem conseguido triste preeminencia na perniciosa emissão de titulos da sua divida, experimenta hoje as consequencias inevitaveis da sua irreflexão.

Assim se explica, não só a garantia acima mencionada, como tambem a auctorisação pedida no artigo 3.°, para contrahir um emprestimo sobre o novo padrão de titulos, o de 6 por cento. É o meio de evitar a concorrencia dos titulos de 3 por cento, e uma vantagem offerecida ao capitalista para o determinar, a subscrever.

O artigo 6.° não requer justificação.

Pelo artigo 7.° é concedido ao governo, quando julgue conveniente não realisar o emprestimo nas condições referidas, a faculdade de procurar igual somma pela creação ou emissão de titulos de 3 por cento. Em nenhum caso porem podem os encargos ser superiores aos que lhe são determinados para a primeira auctorisação.

Senhores. - A vossa commissão experimenta a mais angustiosa anciedade pelo estado da fazenda publica, á qual se acham estreitamente enlaçados os mais preciosos elementos de ordem, de prosperidade e de civilisação, porque ella acredita que a aggravação do mal tem attingido aquelle extremo limite, alem do qual se antolham difficuldades insuperaveis.

A vida nacional não póde continuar a alimentar-se deste recurso vicioso do credito, que lhe definha as forças, desbarata os seus haveres e aniquila todas as esperanças do futuro. Surgiriam de novo as calamidades de epochas que ainda não vão longe, exacerbadas agora pela decadencia daquelle maior grau de prosperidade que á custa de tantos esforços temos alcançado.

A nação deve estar convencida, pelas amargas lições da experiencia de que sem o lançamento de novos impostos não ha já remedio possivel, e a vossa commissão mantem firme a esperança de que a presente sessão legislativa não passará sem o previo desempenho deste impreterivel dever.

Não é pois sem repugnancia que esta commissão vos propõe a creação de um encargo que vae avultar o cumulo já tão crescido dos juros da divida publica. Mas as necessidades insuppriveis do thesouro não lhe consentem outra alternativa.

Fundando-se nas rasões expostas, tem a commissão a honra de vos propor que seja approvado o seguinte projecto de lei, para que, reduzido a decreto das côrtes geraes, possa subir á real sancção.

Sala da commissão, 30 de junho de 1869. = Conde d'Avila, vencido = José Lourenço da Luz = Conde da Ponte = José Augusto Braamcamp (com declaração ao artigo 4.°) = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, vencido = Barão de Villa Nova de Foscôa, vencido = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, relator.

Projecto de lei n.° 12

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar um emprestimo até á somma de 18.000:000$000 réis, ou 4.000:000 libras esterlinas, effectivos, com tanto que o encargo annual de juro e arnortisação" não exceda a l0 1/2 por cento, devendo este capital ser extincto no praso maximo de trinta annos.

§ unico. Na auctorisação concedida por este artigo é comprehendida a do pagamento, pelo producto do emprestimo, da commissão - e despezas necessarias relativas á parte realisada, com tanto que o encargo daqui resultante não exceda a 6 por cento do capital effectivo.

Art. 2.° Para garantia do juro e amortisação deste emprestimo, poderá o governo destinar, especialmente, os direitos do tabaco que houverem de ser cobrados, segundo a pauta que estiver em vigor nas alfandegas do continente do reino.

Art. 3.° É o governo auctorisado a crear e emittir a somma necessaria em bonds ou obrigações, com juro de 6 por cento, a começar a contar desde o 1.° de janeiro de 1869, para a realisação do mesmo emprestimo.

§ unico. Estes titulos serão isentos de quaesquer contribuições.

Art. 4.° Realisado na sua totalidade este emprestimo, é o governo auctorisado a pagar á companhia do caminho de ferro de sueste, ou a quem de direito for, e pela forma que melhor convier ao estado, a somma de 2.376:653$751 réis, arbitrada pelo decreto de 10 de março de 1869.

Art. 5.° O producto do emprestimo auctorisado pela presente lei, liquido dos seus encargos, é destinado á amortisação da divida fluctuante externa, e o resto será applica-do ao pagamento das despezas do artigo 4.° e das legaes ordinarias e extraordinarias dos annos economicos de 1868-1869 e 1869-1870, e ao pagamento da divida fluctuante interna, segundo o exigirem as conveniencias e necessidades do thesouro.

Art. 6.° Os titulos de divida fundada que estão servindo de caução dos emprestimos que constituem a divida fluctuante interna e externa, e que se forem resgatando em virtude das disposições do artigo antecedente, serão logo remettidos á junta do credito publico para serem amortisados. O mesmo se praticará com iguaes titulos pertencentes á fazenda nacional que existam em cofre, havendo sido creados para caução de emprestimos.

Art. 7.° Quando o governo entenda não dever realisar o emprestimo nestas condições, fica igualmente auctorisado a levantar até igual somma, creando ou emittindo bonds ou titulos do juro de 3 por cento em quantidade sufficiente para a realisação daquella somma.

§ unico. No caso do emprestimo ser com amortisação, os encargos resultantes não poderão exceder os marcados no artigo 1.°; no caso porem do emprestimo ser emittido em fundos sem amortisação, os mesmos encargos não poderão exceder 1 por cento acima do juro que realmente corresponder ao preço dos mesmos fundos no mercado.

Art. 8.° O governo dará conta ás côrtes na proxima sessão legislativa, quando o não possa ter feito ainda durante a actual, do uso que fizer das auctorisações concedidas por esta lei.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de l869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Pertence ao parecer n.° 10

Entre les soussignés, son excellence m. le comte de Samodães, ministre des finances du royaume du Portugal, agissant pour compte de son gouvernement, dune party et mm. Fruhling & Goschen, banquiers, domicilies à Londres, 12 Austin Friars, d'autre part; a été arret et convenu ce qui suit:

Article I.er Les banquiers contractants sengagent à faire au gouvernement portugais une avance de Ia somme de £ 517,240 environ pour quatre móis, à dater du 23 courant, et aux conditions ci-après.

Article IIe Le montant de cette avance de £ 517,240 environ será verse à Londres entre les mains dun delegue du gouvernement portugais, muni des jpouvoirs neces-saires à cet effet, et cela au 23 courant.

Le paiement seffectuera sous déduction dun escompte de 10 pour cent par an, soit de 3 4/3 pour cent pour les quatre móis pour lesquels l'avance a été consentie.

Article III e Contre le versement eifectif ci-dessus stipulé, le gouvernement remettra aux banquiers contractants des traites dun montant correspondant en livres sterling, à Ia somme nominale avancée. Ces traites payables à quatre móis de date du 23 courant sont tirées par son excellence le ministre des finances du Portugal ser M. G. C. X. de Brito, agent financier du gouvernement portugais à Londres, et acceptées par ce dernier.

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Article IV En garantie du paiement de ces traites, et avec affectation speciale, le gouvernement portugais remettra entre les mains des banquiers contractants une somme de titres de Ia dette interieure portugaise sufiisante pour couvrir au cour de 25 Ia somme totale de 1avance faite et des avantages qui sy rattachent.

Les titres faisant lobjet de ce nantissement seront délivrés aux banquiers contre le paiement quils feront eux-memes conibrmement 1article IIe du present traité.

En cãs de baisse de Ia rente frappé de nantissement au-dessous du cours de 30, le gouvernement devra iminedia-tement remettre un gage complementaire, en titres pareils, lesquels devront representer une augmentation de 15 pour cent ser le gage déjà existant.

Dans le cãs ou des traites ou des acceptations du gouvernement seraient protestées, faute de paiement, et égale-ment dans le cãs ou les côrtes refuseraient leur consentement à auctoriser le gouvernement à faire le contrat dem-prunt exterieur selon les conditions du meme, les banquiers contractants auront le droit de réaliser de suite Ia rente donnée en nantissement, pour compte du gouvernement, ainsi quil est dit en 1article Ve, meme avant 1echéance des traites données par le gouvernement et representant les avances et les avantages y rattachant.

Article Ve A defaut de remboursement de leur avance au terme stipulé, ou en cãs dinsuffisance du gage, à defaut par le gouvernement davoir fourni le gage supplemen-taire, les banquiers contractants auront le droit de faire proceder immediatement à Ia réalisation de leur gage, trois jours après une mise en demeure adressée au representant du gouvernement portugals à Londres, sans autre fcrmalité ni procédure. La réalisation será operée ser tel marche public quil plaira aux banquiers contractants de choisir. Le prix será appliqué au paiement en principal, irais, et accessoires de toutes les clauses du present contrat, pour, après cette liberation, le surplus etre remis au gouvernement portugais.

Dans le cãs ou Ia réalisation laisserait un déficit, le gouvernement devra y pourvoir par un paiement immediat.

Article VI8 La presente convention se rattachant expressement à un contrat demprunt exterieur, dont lautorisation a été réservée aux côrtes, il a été convenu quen cãs dexécution du contrat, les traites echues viendraient en défalca-tion des sommes que les contractants auraient à verser aã gouvernement portugais du chef de cet emprunt.

Article VIIe Dans le cãs ou pour un motif quelconque le contrat demprunt exterieur ne serait pás autorisé et mis à execution dans les quatre móis de Ia signature des presentes, le gouvernement portugais sengage à bonifier aux banquiers contractants une commission de 1 pour cent ser le nominal des obligations 6 pour cent à cree: par le dit emprunt, soit ser une somme pour cet effet de £ 5,750,000, le tout payable au moment du remboursement des avances.

Si, après autorisation par les côrtes du contrat de lemprunt exterieur, force majeure empechtit aux banquiers contractants demettre 1emprunt dont ils donneraient du-ment avis £.u gouvernement, il ne leur será aloué que Ia moitié de Ia commission stipulée cidessus.

Également dans le cãs oii 1emission ne puisse avoir liejr pour cause de manque de certidude de Ia cote de Ia bourge, il ne será aloué aux banquiers contractants que moitié de Ia commission stipulée ci-dessus, savoir 1/% pour cent ser le montant nominal des obligations.

Article VIII 6 Pour Ia commission speciale stipulée dans 1article precédent, il será creé et remis aux banquiers contractants des traites de Ia valeur nominale de Ia dito commission, et conformes de tout point à celles ei-dessus décrites.

Ces traites representatives de Ia commission speciale devront etre garanties de Ia meme façon que lavance faite par les banquiers contractants, par des titres de rente interieure en qualité identique et en quantité proporcionnelle, sous les memes clauses et conditions.

En cãs de réalisation du contrat demprunt exterieur avant le terme stipulé, les banquiers restitueront au gouvernement les traites representatives de Ia commission speciale, ou leur valeur. Lisbonne, le 16 avril 1869. (Logar do sello) = Conde de Samodães =Par procuration speciale de Friihling & Goschen, A. H. Groschen-Temom aux si-gnatures ci-apposées, VV. H. Trumpler.

Está conforme. - Direcção geral da thesouraria, em 17 de maio de 1869 . = Joaquim José ao Nascimento Lupi, Attendu que depuis que le contrat ci-contre a été signé, un arret rendu par Ia haute cour de chancellerie dAngle-terre a ordonné que Ia compagnie du chemin de fer du sudest de Portugal à responsabilité limitée serait liquidée; et que par cet arret William Bali a été nommé liquidateur officiel à leffet de règler et terminer les affaires de Ia dito compagnie;

Attendu que dapres les lois dAngleterre, immediatement après Ia nomination de ce liquidateur officiel, toutes les sommes et autres valeurs quelconques appartenant à Ia dito compagnie sont transferées de Ia manière Ia plus complete à ce liquidateur officiel;

Attendu que mm. Fruhling & Goschen ont été conseillés par un eminent avocat anglais de considerer comme incombant ser eux 1obligation o Vavertir et dengager le gouvernement portugais, de ne pás se déssaisir daucune des sommes mises de cote en vertu. du decret royal du 10 rnars 1869 si ce nest entre les mains du dit liquidateur officiel, ou daprès son autorisation;

En conséquence il est conveau par et entre le gouvernement portugais et mm. Friihling & Goschen, que 1article VIIe du contrat ci-contre est entièrement revoqué, au-nullé et rescinde; et au lieu de celui il est part les presentes convenu et arrete ainsi quil suit, cest à-dire:

MM. Fruhling & Goschen declarent par les presentes à forfait le quart de lemprunt contre paiement dun million de livres sterling, effectif, payable un móis après 1autori-sation du present traité par les cortes.

En déduction de ce million de livres sterling et à valoir les contractants donneront en paiement les traites representant les avances quils ont faites au gouvernement, sui-vant contrat en date du 16 avril 1869, lequel será annexé aux presentes conventions. MM. Friihling & Goschen sont en outre auctorisés à porter au débit du gouvernement, également à valoir du paiement du susdit miliion de livres, toutes les autres sommes quils peuvent avoir encore avan-cées, ou quils pourront ulterieurement avaucer au gouvernement portugais. Et contre le paiement dun miilion de livres de Ia manière susdite les contractants recevront le quart des titres de lemprunt.

Et par les presentes il est en outre convenu que mm. Fruhling & Goschen pourront, et le gouvernement portugais par les presentes autorisé et prescrit à mm. Friihling Goscnen de payer pour son compte au liquidateur officiel de Ia compagnie du chemin de fer du sud-est du Portugal à responsabilité limitée Ia somme de réis 2.376:653$751, qui est celle accordé par le decret royal du 10 mars 1869 à Ia dito compagnie à prendre ser le produit net da dit emprunt de quatre millions.

Toutefois il est prevu quils ne seront point tenus de faire ce paiement ser le million de livres ci-dessus mentionné.

Si un fsomme sufiisante de Temprunt nétait point sous-crite par le public, pour couvrir le paiement à faire au liquidateur officiel, le gouvernement portugais remettrait u mm. Friihling & Goschen, ou laisserait dans leurs mains, une quantité dobligations du present emprunt suffisante pour garantir le paiement sus-énoncé de livres sterling, soit réis 2.376:653$751. = Conde de Samodães. = Par procuration speciale de Fruhling & Goschen, A. H. Goschen.

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Está conforme.- Direcção geral da thesouraria, em 25 de maio de 1869.= Joaquim José do Nascimento Lupi.

Entre les soussignés, son excellence m. le comte de Samodães, ministre des finances du royaume du Portugal, agissant pour compte de son gouvernernent, dune part; e mm. Fruhling & Goschen, banquiers, domicilies à Londres, 12 Austin Friars, dautre part; a été arrete et convenu ce qui suit:

Article Ier Le gouvernement portugais emet un emprunt de £ 4,000,000 (soit quatre millions de livres sterling)e ffectifs. Mm. Fruhling & Goschen se portent concessionaires de cet emprunt vis à vis du gouvernement portugais, qui les accepte comme tels, suivant les clauses et conditions qui vont etre déterminées.

Article IIe Cet emprunt devra etre amorti en trente années, moyennant une annuité de £ 420,000 (soit quatre cent vingt mille livres sterling), que le gouvernement doit payer par semestres égaux pour 1interet et ramortissement, Ia première echéance semestrielle étant fixée au ler juillet 1869.

Article III6A titre de garantie speciale pour assurer les services dinteret et damortissement de 1emprunt, le gouvernement affecte les revenus des tabacs aux douanes, sous Ia declaration par lui faite que ces revenus dépassent annuellement Ia somme de £ 500,000. Le montant de ce revenu será payé mensuellement pour compte special des teneurs des obiigations à la banque, de Portugal, ou à toute autre banque, qui será convenue entre le gouvernement et les banquiers contractants.

Article IVe L'annuité de £ 420,000 étant donnée et aussi Ia garantie, qui sy rattache, les banquiers concession-naires emettront comme valeur representativo de 1emprunt des titres publics, en telle forme et en telle quantitc quils jugeront convenable, pourvu quil soit bien établi, par un tableau dressé en due forme, que ces titres nexigeront pás, de Ia part du gouvernement, un service annuel de plus de £ 420,000, interets et amortissement compris. Les coupons et les obiigations tirées pour le remboursement seront payables à Londres et en Portugal.

Articles Ve Lemission se fera à Londres, en Portugal, et ser tel autre marche, et à telle époque que les banquiers contractants désigneront. La somme de £ 1,000,000 nominale est réservée pour etre souscrite en Portugal.

Article VIe Le gouvernement sengage à délivrer le general bond ainsi qu'à donner des pouvoirs legaux pour la signature des obiigations selon les formes exigées par la loi des pays oii 1emission aura lieu.

Article VIIe Mm. Fruhling & Goschen declarent prendre à forfait le quart de 1emprunt, contre paiement de £ 1,000,000 effectif, payable un móis après 1'autorisation du present traité par les côrtes. En déduction de ce million de livres, et à valoir, les contractants donneront en paiement les trai-tes representatives de lavance quils ont faite au gouvernement, suivant contrat en date de ce jour, lequel será annexé aux presentes conventions. II paieront aussi £ 480,000 pour compte du gouvernement aux porteurs des obrigations du chemin de fer d u sud-est de Portugal. Contre le paiement de £ 1,000,000, opéré comme il vient detre dit, les contractants recevront le quart des titres de 1'emprunt.

Article VIIIe Si 1emprunt nest pas tout-à-fait souscrit par le public, les trois quarts restants de 1emprunt pourroht etre pris à forfait par les contractants de trois móis en trois móis pour chaque quart, en faisant courir le premier délai du jour de lautorisation par les côrtes. En ce cãs les contractants verseront chaque trois móis un million de livres effectif entre les mains du gouvernement, et ils recevront en echange un quart des titres de 1emprunt avec jouissance d'un coupon.

Article IXe Sur la totalité de 1emprunt, les contractants auront le droit danteciper les versements, en prenant forme telle ou telle quantité à leur choix sous bonification de 6 pour cent d'escompte.

Article Xe En tout état de cause, il est attribué aux contractants une commission de 4 pour cent ser tout le nominal de 1emprunt, soit pour une somme pour cet effet de £ 5,750,000, étant bien entendu quon prendra pour type des titres à creer 1obligatioh 6 pour cent.

Article XIe Les banquiers auront le droit dernettre 1emprunt au taux quils jugeront convenable; mais il est expressement entendu, que tout le bénéfice résultant du cours, auquel ils placeront les titres par dela le prix constant de 1emprunt, devra etre partagé avec le gouvernement la commission fixée en 1article Xe, çestant en tout cãs Ia propriété exclusive des contractants.

Article XIIe Les versements semestriels de la part du gouvernement devront etre faits à Londres, entre les mains des banquiers contractants, quinze jours avant 1echéance des coupons. Le tirage au sort des obiigations à amortir se fera devant un officier public, en presence dun delegue du gouvernement, un móis avant 1époque fixée pour les remboursements.

Article XIIIe A titre de commission speciale et pour toute la dure de 1emprunt, il est aloué aux banquiers contractants une commission fixe de l/2 pour cent ser les paiements semestriels de £ 210,000.

Article XIVe Les obiigations et coupons perdus devront etre amortis et remboursés ser justification de la perte ac-cepté par le gouvernement, ou résultant dunjugement ayant acquis l"autorité de Ia chose jugée.

rticle XVe Les coupons et obiigations payés seront frappés dun timbre de nullité, et en cet état remis au gouvernement contre decharge.

Article XVIe Tous les frais relatifs à lemission et à la confection des titres seront portes aux frais generaux. Le timbre des obligations, par convention speciale, de meme quune somme de £ 4,000 à titre de-courtage, restent à la charge du gouvernement.

Article XVIIe Le gouvernement s'interdit de negocier tout nouvel emprunt, sous quelque forme que ce soit, avant 1expiration des délais stipulés en faveur des contractants pour prendre possession de celui qui fait 1objet du present contrat.

Le gouvernement s'engage de demander autorisation pour ratifier le present contrat aux côrtes, immediatement après leur réunion.

Article XVIIIe En ancun cas, et pour quelque motif que ce soit, le present emprunt ne pourra etre frappé d'un impôt quelconque.

Article XIXe Si des traites ou des acceptations du gouvernement fussent protestées, faute de non paiement avant l'emission de l'emprunt don il est question, ce contrat devient nul.

Si, à cause de force majeure, l'emission ne peut avoir lieu, ce contrat de vient également nul.

Si après l'autorisation de côrtes l'emission de 1'emprunt ne puisse avoir lieu, par raison de manque de certitude de Ia cote de la bourse de Londres, les banquiers contractants seront entièrement liberes de tout obligation vis-à-vis du gouvernement.

Article XXe Si, à 1occasion des presentes, une contestation quel quelle soit venait à sélever entre les parties, cette contestation devra etre soumise à un tribunal arbitrai com-posé de deux juges, nommés lun par le gouvernement, lau-tre par les banquiers. En cãs de desaccord entre eux, les arbitres nommés désigneront eax-mêmes un troisième arbitre.

Le tribunal arbitrai statuera souverainement.

Lisbonne, le 16 avril 1869. (Logar do sêllo) = Conde de Samodães = Par procuration speciale de Fruhling & Goschen, A. H. Goschen. = Temoin aux signatures ci-apposées, VV. H. Trumpler.

Está conforme.- Direcção geral da thesouraria, em 25 de maio de 1869.= Joaquim José do Nascimento Lupi.

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O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Rebello da Silva.

O sr. Rebello da Silva: - Attribui ao projecto, submettido á deliberação da camara, a importancia e gravidade que elle encerra, com relação aos interesses financeiros do paiz e ás condições em que póde colloca-lo tanto no presente como no future. Examinei, com o cuidado com que devem proceder os que se interessam pela causa publica, todos os artigos da proposta e do contrato, e é inutil acrescentar que, sobretudo na crise que atravessamos, está muito longe da minha idéa querer transformar era questão politica a deliberação em que vamos entrar, porque eu detesto similhantes armas, e seria condemnavel neste momento o artificio de querer converter assumptos vitaes, como são para nós os de fazenda, em questões politicas.

O meu desejo sincero é que algumas perguntes, que vou dirigir ao sr. ministro da fazenda, possam destruir as apprehensões que pesam sobre o meu animo, e facilitar o meu voto, porque, repito, não só desejo afastar toda, a complicação politica, mas alcançar mesmo que o governo leve por diante as responsabilidades que assumiu em referencia a este e outros negocios de igual significação.

Avalio tambem a urgencia do tempo, e por isso ponho de parte exordios superfluos, e entro desde já na questão.

Um dos pontos que attraiu a minha attenção foi a letra do artigo 17.° do contrato assignado em 16 de abril pela casa Goschen e o sr. ministro da fazenda. Diz-se ahi que o governo fica inhibido de poder negociar outro emprestimo, sob qualquer forma, enquanto não findem os prasos estipulados em favor dos contratantes, e que o governo se obrigará igualmente a pedir ás côrtes autorisação para ratificar este contrato logo depois d'ellas reunidas.

Sei que na longa discussão, movida na outra casa do parlamento sobre esta artigo, o sr. ministro deu explicações em relação ao sentido desta clausula. Se bem me recordo, s. exa. disse que o governo recebera communicação dos banqueiros em virtude da qual haviam declarado completamente livre a acção do governo, dentro do praso do contrato provisorio e até a sua ratificação para negociar qualquer operação. Ignoro se isto é exacto.

O sr. Ministro da Fazenda: - Tem alguma differença.

O Orador: - V. exa. pois a explicará, porque me parece essencial a maior clareza sobre assumpto de si tão grave.

A camara sabe que, pelo artigo 7.° do contrato de supprimento de 517:000 libras, a infracção desta cl;m?ula póde custar uma multa importante, e portanto é necessario que tudo fique bem explicito. Ouvirei a resposta do sr. ministro, e direi depois alguma cousa, se for necessario.

O outro ponto, a que tenho de me referir, refere-se ao artigo 4.° do contrato de 16 de abril, que diz:

"No caso das letras do governo serem protestadas por falta de pagamento, e igualmente no caso das curtes negarem o seu consentimento á auciorisação do contrato externo selon les condltions du mime, os banqueiros terão o direito de realisar logo (de suite) os titulos dados em caução, etc."

Noto que, pelo artigo 4.° da auctorisaçuo proposta, fica o governo auctorisado a pagar á companhia do caminho de ferro de sueste, ou a quem represente seus direitos,, pcJa forma, que melhor convier ao estado, a somma de 2.376:653$751 réis, arbitrada pelo decreto de 10 de marco de 1869.

Pergunto: com esta phrase - que melhor convier-julga o sr. ministro da fazenda satisfeita a clausula do annexo ao contrato, e julga que poderá, em harmonia com ella, realisar este pagamento, por exemplo, em fundos consolidados de 3 por cento, pelo valor do mercado, ou em um fundo novo, ou sem se obrigar ao padrão das obrigações de 6 por cento, consignado no contrato?

Ha outro artigo da auctorisação que desejo esclarecido, não por mim, mas peia recta interpretação delle, e para isso bastará que s. exa. repita nesta camara a declaração já feita na outra casa em relação á hypotheca especial do rendimento dos tabacos. Creio que o governo, apesar da clausula do contrato, reputa plenamente livre a sua acção para realisar nas pautas qualquer alteração?

A quarta duvida ou esclarecimento que preciso obter é em relação aos juros (Teste emprestimo, que o artigo 18.° do contrato declara que não poderão ser feridos de imposto algum; clausula esta que supponho inserida unicamente para ficarem igualados a todos os jures da divida publica, e não para serem exceptuados com um privilegio absoluto de qualquer providencia que de futuro possa vir a ser adoptada.

Ouvirei a resposta do sr. ministro, e pedirei de novo a palavra, se o julgar conveniente.

O sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - Responderei brevemente ás perguntes feitas pelo digno par sobre o assumpto que começou a entrar em discussão. Estas respostas, que tenho de dar a s. exa., são as mesmas que já dei na outra camara, quando se discutiu ali este objecto.

Pergunta o digno par se II caso o governo, pela condição 17º fica inhibido de contratar qualquer novo emprestimo. Eu me explico sobre a maneire, como esta condição é entendida, e sobre a referencie que s. exa. fez.

Eu não disse que tinha declaração categorica da casa contratante, de que o governo tinha liberdade de acção para poder fazer outro qualquer emprestimo. O que eu disse foi, qiis tinha uma carta da casa contratante (que até mostrei na commissão de fazenda, mas que não tenho agora commigo), na qual se declara positivamente que este contrato é provisorio. Por consequencia, sendo elle provisorio, precisa de ser ratificado, e para a ratificação precisa duas cousas: 1.°, que o parlamento, por uma lei, auctorise o governo para esse fim; 2.°, que o governo o queira ratificar. Por consequencia a condição que se acha inserta limita-se unicamente a dizer que o governo, depois deste contrato entrar em execução, isto é, depois de se tornar um facto, fica inhibido, durante o praso estipulado neste contrato, de fazer qualquer negociação de emprestimo. A rasão é clara. Como era possivel que a emissão se não podesse fazer immediatamente mas que se fizesse por parte, a casa contratante podia ter a certeza de que o governo não havia de fazer outra emissão de emprestimo que viesse prejudicar o andamento d'este.

De resto, antes de se pôr em execução o contrato, é certo que o governo está habilitado a fazer as emissões que quizer; mas, já se ve, aqui ha uma pena comminatoria. Essa pena é ulara. Se as côrtes não auctorisarem o governo para fazer aquelle emprestimo ou se, por qualquer outro acontecimento, elle não poder ter logar antes do praso estipulado no contrato do supprimento, que é a 17 de agosto, considera-se que o contrato fica nullo e de nenhum effeito, com as pecas comminatorias que nelle se acham: isto é, quando a ruptura seja por culpa do governo ou por causa de não ter sido auctorisado, mas não quando a ruptura seja por parte e culpa da casa contratante, e neste caso já se ve que a pena comminatoria não existe.

Agora, quanto á questão do caminho do ferro, que se acha no artigo 4.° da auctorisação, pelo qual o governo é auctorisado a pagar á companhia, ou a quem de direito for, a somma estipulada no contrato de 10 de março, e bem claro que o governo fica habilitado a fazer esse pagamento como quizer. Entendo porem que, para fazer este pagamento, se o fizer em dinheiro, cumpre perfeitamente; se o quizer fazer em titulos por um preço dado ou por novos titulos, é claro que é necessario que aquelles, que representam a companhia, queiram aceitar essa forma de pagamento.

O governo pôde, se quizer, ercar titulos novos para fazer estes pagamentos. Em dois accordos feitos pelos dois ultimos ministerios, que precederam este de que tenho a honra de fazer parte, acha-se estipulado que o pagamento seja feito em titulos de 7 por cento e juro de 1/2 por cento de amortisação. Ora, como essa forma de pagamento deve ser feita em titulos de 7 por cento e com amortisação de 1/2 por

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cento, e foi aceita pelos interessados, não ha duvida que, se houvesse vigorado qualquer desses accordos, o pagamento deveria fazer-se a 7 por cento e com 1/2 por cento para a amortisação. Nesse accordo obrigava-se o governo a garantir o juro e amortisação do capital, mas só num largo periodo de muitos annos, que não podia ser inferior a quarenta e um ou quarenta e dois.

Emquanto ao decreto de 10 de março, direi ao digno par que elle não se baseia em um accordo previo com a companhia. É claro que o governo não póde pagar esta somma senão em dinheiro, em titulos deste emprestimo, em inscripções de 3 por cento ou outras quaesquer, até mesmo com esses titulos de 7 por cento; mas para isso é necessario accordar com os interessados, que estão representados em Londres por um liquidatario.

É este o modo como deve ser entendido este artigo 4.°, que dá ao governo uma auctorisação ampla para proceder sem embaraços, quando se deem as circumstancias a que me tenho referido.

Emquanto á hypotheca que se dá para este emprestimo, a do rendimento do tabaco, perguntou o digno par se o governo fica inhibido, durante o praso estipulado no contrato para a amortisação do emprestimo, que é de trinta annos, de fazer alterações ou quaesquer reformas que julgar convenientes, na pauta das alfandegas, augmentando ou diminuindo os direitos, ou mesmo se não póde tocar na forma de arrecadação do imposto. E claro que o governo não se obrigou nem podia obrigar-se a manter, durante tão longo praso de tempo, o imposto actual e o systema de cobrança que existe. A immobilidade nestas circumstancias seria um absurdo. As circumstancias que me levam a dizer estas palavras são bem conhecidas de todos, e devem ter influido no animo de toda a camara e de todos que são conhecedores destes assumptos, para se reconhecer evidentemente que a conservação do imposto actual está dependente de circumstancias muito variaveis, que não é agora occasião opportuna de indicar. Em todo o caso ao governo fica a plenissima liberdade de poder fazer as alterações que julgar convenientes. Se o producto do imposto for sufficiente para pagamento das annuidades, o governo não tem que prover de outra maneira; se porem succeder de outra sorte, e se der mais, já se ve que o governo recebe o que for a mais, para o applicar a outros encargos; se produzir menos, ha de prover de forma que possa preencher a falta. O paiz obriga-se a certas annuidades e ha de satisfazer inteiramente a ellas, ou por esta forma ou por outra qualquer. A obrigação não caduca pela diminuição do rendimento do imposto.

A outra questão, que o digno par tocou, é sobre a clausula de que estes titulos não fiquem sujeitos a imposto de qualidade alguma. E a mesma condição que temos para os titulos internos e externos. Esta condição acha-se expressamente exarada em todos os titulos de divida publica fundada; ahi se diz claramente, com relação á epocha em que se fez a norma para elles correrem, que foi em 1853, que o juro dos titulos não fica sujeito a decima nem a contribuição alguma. Nesse tempo usava-se da palavra decima, que está hoje transformada, por se usar de outra, phraseologia na nossa legislação; porem a idéa ou o pensamento que regula este assumpto é exactamente o mesmo. Quando um dia o governo e o parlamento julguem que se póde e deve tributar o juro dos titulos com algum imposto, ou seja com o nome de imposto de renda ou com outro qualquer, estes titulos hão de pôr-se a par dos outros e hão de seguir a lei commum. Portanto não ha distincção especial para estes, que não esteja nos bonds ou inscripções existentes. Numa palavra, estes titulos não teem privilegio algum mais que teriam aquelles que o governo emittisse, usando da auctorisação que lhe é concedida no artigo 7.° do projecto que se discute.

Por esta forma parece-me quetenho respondido ás quatro perguntas que me fez o digno par o sr. Rebello da Silva, e esperarei as que outros dignos pares me quizerem dirigir para tornar a usar da palavra.

O sr. Rebello da Silva: - A resposta, que o sr. ministro da fazenda acaba de dar ás duas ultimas perguntas, que tive a honra de lhe dirigir, satisfez-me completamente. Na realidade eu não podia suppor, e disse-o, que s. exa. ligasse, pelo espaço de trinta annos, a iniciativa do governo sobre a forma deste imposto, e isto quando as circumstancias economicas do paiz vizinho são tão graves e podem determinar a nossa administração economica a resolver alterações, de que não devo agora occupar-me. Ficamos sabendo pois que pelo artigo 3.° do contrato (que o nobre ministro se julga auctorisado a explicar) o governo não abdicou, nem podia abdicar a plenitude de sua liberdade de acção em referencia a quaesquer modificações na forma do imposto dos tabacos, e se considera habilitado para o alterar e innovar como entender conveniente.

Em relação aos juros dos titulos da emissão do novo emprestimo tambem o illustre ministro declarou que ficavam sujeitos á lei commum. A minha apprehensão nascia desta clausula do § unico do artigo 18.° do contrato, porque sendo isentos todos os juros de um tributo ou deducção entre nós, a referencia expressa podia envolver idéa de uma excepção para futuro, visto ser desnecessaria de presente.

Para o estado é inutil fazer excepção, porque todos os titulos são isentos de contribuição.

Quanto á primeira pergunta, relativa á liberdade de acção do governo durante o estado provisorio do contrato o sr. ministro deu as explicações convenientes, affirmando que, para o tornar definitivo, se carece não só da sancção do parlamento, mas de que o governo queira ratificar; e parece, segundo as proprias palavras de s. Exa, que é esta tambem a intelligencia que lhe deu a casa negociadora, segundo o documento a que o nobre ministro se referiu. Como discutimos uma questão grave, e como a não realisação de algumas clausulas do contrato póde provocar serio prejuizo para o estado, o que s. exa. declarou tambem, desejaria que o sr. ministro desse conhecimento á camara daquella communicação da casa Goschen, porque não só é importante em si, mas significa uma interpretação que em nenhum caso deve crer-se ociosa.

Espero portanto que o sr. ministro não tenha duvida, depois do que disse, em a apresentar á camara para instrucção e clareza do contrato.

Quanto á forma de pagamento da quantia arbitrada pelo decreto de 10 de março para a companhia do caminho de ferro do sueste, o nobre ministro observou que o governo podia paga-la em titulos de 3 por cento pelo valor do mercado, ou em titulos creados de novo com o juro que se concordasse. Este juro lembrou s. exa. que poderia ser de 7 por cento, referindo-se ao accordo do sr. conde d'Avila, o qual na occasião propria terei de comparar com os effeitos do decreto de 10 de março. Em todo o caso estimo que o sr. ministro entenda assim este artigo do contrato, porque realisará ao menos nesta parte uma economia valiosa para o estado.

Pediria ainda uma ultima explicação. Vejo em diversos artigos dos dois contratos de 16 de abril referida a obrigação de ser o seu texto submettido á approvação das côrtes e confirmado por ellas.

Esta condição ainda que se não achasse consignada, era especial porque as leis a prescrevem; mas tem sido sempre regra em casos analogos, quando o governo contrata, pedir a auctorisação das côrtes, e usar para isso da forma ordinaria = é o governo auctorisado a ratificar o contrato assignado, etc. = Admiro que para este contrato se invertesse a formula, e confesso que não percebo a rasão do facto. Desejo por isso uma explicação do sr. ministro, mas desde já asseguro que me não occorre inconveniente digno de attenção, que justifique a alteração da regra estabelecida e que será preciso motivo muito forte para ella ser posta de parte.

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O sr. Ministro da Fazenda: - Sr. presidente, parece-me que o digno par se deu por satisfeito, com relação ás respostas que dei á terceira e quarta pergunta que s. exa. me dirigiu, assim como tambem me parece que não deixou de se dar por satisfeito com referencia ao caminho de ferro.

O sr. Rebello da Silva: - Sim, senhor.

O Orador: - Agora temos só uma nova questão e é explicar a rasão por que este contrato vem aqui debaixo da forma de auctorisação e não vem como proposta de ratificação do contrato.

Primeiramente observarei ao digno par que não tenho noticia de que até agora tenha vindo ao parlamento a ratificação de contrato algum de emprestimo, pois que o que se costuma fazer, é ficar o governo auctorisado e depois elle usando da auctorisação contráhe o emprestimo.

Este caso é novo porque todos os contratos, que teem vindo á camara para serem confirmados, são sobre outros assumptos, como caminhos de ferro, cabos transatlanticos e outras obras.

Desses contratos temos visto muitos, mas sobre emprestimo, repito, que não tenho noticia, nem mesmo na nossa historia parlamentar se menciona que tenham vindo á camara.

É certo que em geral os contratos são posteriores á auctorisação, e este é anterior a elia, e portanto parece-me que podia haver aqui uma distincção e fazer-se uma excepção com relação ao presente contrato, porque elle não tem senão um caracter provisorio, e mesmo não estava completo porque ha varias condições que ainda ahi não estão estipuladas, e tem-se de fazer certas elucidações que hão de ser mencionadas no contrato definitivo, como por exemplo tudo quanto é relativo a cambios, amortisação, juros e aos titulos que hão de ser emittidos, porque a unica cousa a que nos obrigámos foi a uma certa annuidade com o juro, e por consequencia a amortisação é forçada, porem não nos obrigámos a que a emissão fosse de cinco ou seis milnões de titulos nominaes. porque cumprimos o nosso dever uma vez que o juro e a somma necessaria para amortisar este capital nos trinta annos não exceda a 10 1/2 por cento.

Portanto este contrato provisorio precisa ainda de um complemento que é o contrato definitivo, e como a casa contratadora julgou dever fazer um contrato provisorio para abreviar, reservando-se para fazer o definitivo depois daquelle ter sido apresentado ao corpo legislativo, foi por isso que eu me limitei a inserir na proposta de lei a força do contrato, e assim habilitar o governo para poder ccntrahir o emprestimo. Alem disto nessa occasião havia apprehen-sões da parte da casa contratadora de que a publicação immediata lhe podia causar embaraços para a emissão do emprestimo na praça de Londres, e por isso convinha que o governo pedisse ao parlamento a auctorisação dentro de certos limites, porem de maneira tal que elle ficasse habilitado para poder contrahir o emprestimo antes da apresentação do proprio contrato.

Tanto a camara dos srs. deputados, como esta, mostraram desejos de que este contrato fosse presente, e tende eu muita vontade de que se não occultasse documento algum para elucidar o parlamento, foi-me necessario, como tinha havido aquelle accordo para não prejudicar a emissão, perguntar á casa se havia inconveniente nessa apresentação, e tendo sido respondido que não eu mandei immediatamente para a camara dos srs. deputados os documentos, isto é as copias dos contratos, que hoje estão aqui; mas como isto foi posteriormente á apresentação da proposta, e como eifectivamente na proposta estavam cornprehendidas todas as disposições do contrato, eu entendi que não lhe devia mudar a forma. Portanto foi esta a rasão porque eu dei uma interpretação differente daquella que o digno par lhe quer dar. Isto lembrou tambem á commissào de fazenda da camara dos srs. deputados, que julgou dever ampliar a auctorisaçuo que o governo pedia, dando-lhe a faculdade de poder fazer uma emissão de titulos de 3 por cento, e não só isto, mas deram-lhe tambem a faculdade de optar por outra negociação no caso desta falhar. Cotejando a primeira proposta que foi á camara dos srs. deputados com a que essa camara ultimamente approvou, ve-se que na primeira proposta dizia-se: "Quando o governo rão possa effcctuar o contrato com as clausulas supra, fica auctorisado, etc."; e a camara dos srs. deputados mudou para a seguinte redacção: "Quando ao governo não convenha realisar o contrato, tambem fica auctorisado, etc." Isto significa que a auctorisação é não só para ratificar esie contrato, mas tambem para, quando o não possa, ou não queira levar a effeito, poder fazer outro.

Este é o modo por que eu entendi aquella auctorisação, e é a resposta que tenho a dar sobre o assumpto.

O sr. Rebello da Silva: - Agradeço ao sr. ministro da fazenda as explicações que teve a bondade de me dar. As observações de s. exa. para explicar o methodo seguido não me convenceram. O nobre ministro disse que os precedentes conhecidos eram o governo pedir primeiro a auctorisação e negociar depois os empresti-nos. Sem entrar agora no exame do grau de exactidão da affirmativa, bastará que eu note a s. exa., que a necessidade do methodo que propuz se deriva do argumento mesmo do nobre ministro. Se o governo pedia auctorisação para contratar antes de abrir nas praças as negociações, é claro que feitas ellas, e assignado um contrato provisorio, é sobre esse contrato e suas clausulas que ha de recair a auctorisação por ser absurdo, em presença da realidade do facto, suppo-lo não existente e desconhecido (apoiados).

O contrato precedeu a auctorisação, e a rasão e os principies querem que elle seja confirmado. Se o sr. ministro não tivesse ainda contratado, deveria pedir auctorisação sobre bases mais ou menos amplas; mas quando existem já essas bases e representam um accordo em que a entidade governo tomou parte, a auciorisação quanto a esta parte só pode ser para as approvar e confirmar.

Ora, o nobre ministro fez-me a honra de acrescentar que tinha recorrido ao meio indirecto de uma auctorisação vaga por não saber ainda se a casa Fruhling & Goschen, julgaria conveniente a publicação do contrato. Deploro a hesitação sinto que s. exa. a expozesse.

No governo representativo nenhum documento, e muito mais documentos desta ordem, podia ser aceito pelo governo com a condição de o occultar do conhecimento das côrtes, que fiscalisam os interesses e a bolsa do paiz, e que teem direito a ser informadas cabalmente da verdade dos factos, sobretudo quando o documento era nada menos que um contrato que apresentava encargos de tanto vulto. Não suppunha que o sr. ministro podesse admittir que aquella casa, com quem contratasse, se constituisse juiz da opportunidade da publicidade; e ainda sinto mais, que se podemos apreciar hoje o contrato, devamos o exercicio deste direito á longanimidade dos banqueiros!

O sr. Ministro da Fazenda: - Havia o perigo da emissão.

O Orador: - Esse perigo era tão pequeno, que a casa Groschen mesmo não póde invoca-lo, e desistiu do segredo imposto. Feito um contrato, e dependente do voto parlamentar a sua ratificação, o primeiro dever constitucional do governo era apresenta-lo, e não recorrer a uma auctorisação que desviasse a discussão de suas clausulas, porque ha condições mais duras e impossiveis, do que as mais rigorosas exigencias pecuniarias (apoiados), e essas não podem occultar-se sem grave responsabilidade. O sr. ministro, pois, perdoe-me s. exa., não fez bem admittindo a pretensão do banqueiro quanto ao segredo, e lamento que se mostrasse condescendente demais quando impetrou o seu beneplacito para cumprir um dever constitucional, concedendo-lhe o direito exorbitante de o tomar para juiz da opportunidade da publicidade.

Tornarei ainda a insistir sobre a questão de forma. Esta auctorisação não me parece a formula mais conveniente e

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mais ajustada. O contrato exisfe, e se existe, o modo natural de resolver a questão é concedermos ou negarmos a confirmação, embora o governo não ratifique por qualquer motivo rasoavel, e digo rasoavel, porque seria deploravel que se podesse suppor que os poderes publicos aceitam a cumplicidade tacita de se estar negociando ao mesmo tempo com differentes casas, idea fatal que pode ser a ruina completa do nosso credito, e a ruina do decoro do paiz (apoiados).

Por violentas e gravosas que sejam as condições de um contrato, depois de assignado, o governo que o fez deve sustenta-lo. Haja toda a prudencia em discutir e ponderar as clausulas, mas uma vez assignado é necessario mante-lo ou cair com elle. O sr. ministro até á ultima hora vacillou sobre se havia ou não de propor à confirmação. Os seus successores poderiam hesitar, mas o gabinete actual não. Acha-se vinculado, e ha de correr as consequencias do acto que praticou.

Repito, as rasoes do sr. ministro não destroem as apprehensões de que a falta da copfirmação ou da rejeição do contrato póde ser funesta e lesiva ao estado. A forma legal e ordinaria é o modo mais simples e mais seguro. Concordo, porem, que, prevenindo a hypothese de qualquer circumstancia ou caso de força maior, o governo se acautele, e por isso julgo indispensavel a auctorisação do artigo 7.°, da proposta. O gabinete pode precisar d'ella para negociar, no caso do contrato se não realisar, caso previsto em algumas de suas estipulações, e para se libertar assim de condições avultantes e do esbanjamento constante da fazenda publica. Estou disposto a conceder a auctorisação do artigo 7.°, e só lamento que ponto tão grave e essencial para a organisação das finanças se protrahisse, e que só em julho fossemos chamados a discuti-lo (apoiados).

Nada mais acrescentarei. No decurso do debate pedirei a palavra para expor o meu voto.

Agradeço ao nobre ministro as explicações que me fez a honra de dar, mas sinto não poder concordar com s. exa. quanto á forma, e por isso suscitei esta questão previa.

Concluo renovando o meu pedido ao sr. ministro, de dar communicação á camara da carta do banqueiro Goschen, ácerca da plena liberdade de acção reconhecida ao governo, emquanto o contrato provisorio não estiver ratificado.

O sr. Conde d'Avila (sobre a ordem): - Sr. presidente, a minha intenção era levantar no decurso do debate a questão que levantou agora o digno par e meu amigo o sr. Rebello da Silva, mas visto que ella foi tratada como questão previa, parece-me que é conveniente que seja resolvida, até para simplificar a discussão.

O contrato, a que se referiu o sr. Rebello da Silva, diz assim no artigo 17.°:

"O governo obriga se a pedir auctorisação, para ratificar

0 presente contrato, ás côrtes, logo depois da siia reunião."

Parece que este artigo obrigava o governo a apresentar ás côrtes uma proposta, acompanhada daquelle contrato, na qual pedisse auctorisação para o ratificar; porem bem longe disso, o governo limitou-se a pedir auctorisação para fazer um contrato, como se este não existisse.

Acresce, que noutro contrato da mesma data, celebrado com a referida casa, se estipulou o seguinte:,

"Se por um motivo qualquer o contrato do emprestimo externo, cuja auctorisação foi reservada para as côrtes, não fosse auctorisado e posto em execução quatro mezes depois da assignatura do contrato, o governo portuguez obriga se a bonificar aos banqueiros contratantes uma commissao de 1 por cento sobre o nominal das obrigações de 6 por cento, que se criam para o dito emprestimo, quer dizer, sobre uma somma de £ 5.750:000, a qual commissão será paga no momento do reembolso dos adiantamentos."

O governo obrigou-se pois, no caso em que o contrato de emprestimo não estivesse approvado e posto em execução no praso de quatro mezes depois da sua assignatura, que teve logar a 16 de abril deste anno, a pagar a importante
somma de £ 57:500, ou mais de 258:000$000 réis á casa contratante, a titulo de bonificação ou multa, como o sr. ministro da fazenda já lhe chamou aqui em um documento que eu li, e que foi apresentado na camara dos senhores deputados.

Ha mais; essa multa já está em poder dos contratadores, representada por uma letra, que tem por garantia in-scripçoes a 25 por cento, na importancia de 1.035:000$OOÓ réis.

Pergunto agora á camara, e pergunto de boa fé, como costumo, que havemos de responder se esta casa, que tem a importancia da multa na algibeira, disser ao governo que elle faltou ao que está estipulado no seu contrato, porque em. logar de o apresentar ás côrtes, e de lhe pedir auctorisação para o ratificar, se limitou a pedir auctorisação para contratar um emprestimo, como se aquelle não existisse? Que lhe diremos se ella acrescentar, que essa auctorisação não habilitou o governo a ratificar o seu contrato, tal qual foi feito, e por tanto que se não acha preenchida a estipulação do artigo 17.° do mesmo contrato, e ella tem assim direito a considerar sua a multa, que já tem em seu poder? Isto é que eu quero que se evite, e por isso apoio o que disse o sr. Rebello da Silva.

O sr. ministro disse, que a casa contratante pediu ella mesma que se não desse publicidade ao seu contrato, porque a sua publicação o poderia comprometter. Se s. exa. tem documento authentico para mostrar que a casa contratante lhe fez aquelle pedido, parece-me que está removido o perigo que receio, e pedirei só ao nobre ministro, que mande esse documento para a mesa, e que elle fique fazendo parte do parecer, que se discute.

Sr. presidente, este é o objecto principal para que pedi a palavra a v. exa; mas ha ainda uma circumstancia, para a qual chamo a attenção da camara.

Eu disse já, que me parece, que a casa contratante pode allegar, que a auctorisação, que se vae discutir, não habilita o governo a ratificar o contrato tal qual foi feito. Se isto for assim, entendo que seria muito util para evitar difficuldades futuras, que o nobre ministro podósse apresentar algum documento pelo qual se prove que essa casa está de accordo com a redacção que a outra camara adoptou, e que vamos agora discutir.

Reduzo pois os meus pedidos a desejar saber se o sr., ministro tem documentos, pelos quaes se prove:

1.° Que a casa contratante pediu ao governo que não desse publicidade ao seu contrato;

2.° Que a mesma casa está de accordo com a redacção da auetorisacão, que vamos agora discutir.

Peço mais, que, a haver estes documentos, sejam elles mandados para a mesa, e fiquem fazendo parte do parecer que está em discussão.

O sr. Ministro da Fazenda: - Sr. presidente, eu já tive a honra de apresentar na commissão de fazenda os unicos documentos que tenho a este respeito. O sr. conde d'Avila já me tinha fallado sobre este assumpto, e eu mostrei a s. exa. as duas unicas cartas que tinha, as quaes explicavam o modo como a casa contratante entendia este negocio; não as trouxe hoje, mas comprometto-me a apresenta-las na sessão seguinte.

O digno par disse que a casa contratante póde neste caso, se andar de má fé, julgar-se com o direito de se embolsar da multa de que já está de posse. Parece-me que este negocio não se liquida sómente pela vontade da casa, mas que ha no contrato estipulações pelas quaes são regulados estes negocios, e ali acha-se claramente estipulado que em todas as questões, que porventura se possam suscitar sobre as condições do contrato, sejam nomeados arbitros para julgar este assumpto.

Ora, ha uma circumstancia notavel neste contrato, que é que, tendo sido apresentada a proposta na camara dos senhores depatados em 4 de maio, quer dizer, no dia exactamente em que se constituiu aquella camara, e ten-

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do-se obrigado o governo a apresentar immediatamente á mesma camara a proposta da alteração do contrato; tendo essa casa um representante nesta cidade, até agora, quer dizer, passados dois mezes, não veiu reclamação alguma sobre este immediatamente. E de mais tendo estado sempre em relação com este representante sobre o assumpto, elle nunca deixou de se julgar satisfeito. Ora é bem natural que no fim de dois mezes já tivesse havido uma reclamação em que se perguntasse, quando é o immediatamente? O immediatamente é logo; e eu no mesmo dia em que a camara dos senhores deputados se constituiu apresentei a proposta. O que a casa contratante tem notado, como posso mostrar por telegrammas que tenho recebido, não é o modo como o governo tratou isto, porque este modo comprehende todas as disposições do contrato, e na outra camara não se modificou a essencia desse contrato; mas o que tem notado é a longa demora que tem havido na sua approvação. E isto o que lhe tem causado a maior estranheza, principalmente por não estar ao facto das formulas que costumamos seguir em objectos tão graves como estes. È como tambem a opportunidade propria para se fazer a emissão está a acabar, e o contrato de supprimento termina em agosto, ella tem receado que, quando a auctorisação passe, seja já em epocha do anno pouco favoravel para estas operações. Portanto já se ve que sobre este ponto não ha duvidas da casa contratante; e se não ha declaração authentica, ha estes indicios, este assentimento tacito, e estas perguntas continuadas sobre quando a auctorisação acaba de passar, o que me prova que ella está de perfeita harmonia sobre o modo por que o negocio tem corrido parlamentarmente, e só espera pela sua conclusão.

Vou responder agora ao que disse o sr. Rebello da Silva sobre a censura que fez pela não apresentação immediata do contrato.

Constitucionalmente fallando, o que o digno par disse é uma verdade. Porem estes negocios financeiros regulam se por uma certa norma que nem sempre é aquella que nós consideramos que deve effectivamente ser, e o casa contratante julgou que o facto da publicidade do contrato podia prejudicar completamente a emissão, o fim para que se tinha feito o contrato, e que todos estes trabalhos podiam ser inutilisados.

Ora, como as vistas, que o governo tinha, eram a realisação deste negocio, para assim se resolver a questão importante e gravissima do pagamento da divida fluctuante, é claro que, se por um acto qualquer se podesse inutilisar este expediente, eu devia ser bastante cauteloso para não prejudicar o fim principal que tinha em vista.

V. exa. deve imaginar perfeitamente que, desde que se disse que podia haver perigo para a emissão dos titulos para o emprestimo com a apresentação do contrato, eu tive duvida em lhe dar a publicidade que necessariamente era indispensavel; porem, desde que tive a resposta de que não havia inconveniente na sua apresentação, desappareceram as minhas appreheneões e entendi que devia cumprir o meu dever de apresentar á camara os esclarecimentos necessarios para que ella tenha conhecimento pleno do assumpto. E o que se me offerece dizer sobre as interrogações que me fez o sr. Conde d'Avila e sobre as reflexões feitas pelo sr. Rebello da Silva.

O sr. Conde d'Avila: - Sr. presidente, eu não quero colocar o governo em embaraços porque comprehendo a gravidade da situação. Oxalá podesse eu convencer-me de que devia approvar o projecto para poder collocar-mo ao lado de s. Exas., Se o não faço, é porque a minha consciencia o não consente.

O que eu desejo é que a camara aprecie as considerações que expuz, e a resposta que lhes deu o sr. ministro. Se bem ouvi e bem comprehendi o que s, exa. disse, declarou o nobre ministro que não tinha documento algum por onde podesse provar que a casa Goschen estava de accordo com s. Exa., quanto á não apresentação ás côrtes do contrato do emprestimo, como s. exa. tinha obrigação de fazer, segundo uma das condições do mesmo contrato: e de que tambem não tinha declaração alguma aa mesma casa de que estava de accordo com a redacção dada na outra camara, á auctorisação pedida pelo governo, redacção que não me parece auctorisar a ratificação do referido contrato.

A resposta de s. exa. reduz se ao seguinte: essa casa tem um representante em Lisboa, e este representante não reclamou nem contra a não apresentação do contrato a camara, nem contra a redacção da auctorisação que se vae discutir; logo está de accordo. Acrescentou ainda s. ex.ª - ha de haver um tribunal para resolver as dificuldades que se levantem entre as partes contratantes, e esse tribunal é que ha de resolver estas duvidas,

Respondo que era melhor, que não hovessefundamento para taes duvidas, e qus esse tribunal é o que está estabelecido no artigo 20.° do contrato, que não está sujeito á nossa approvação, e que não poderá por consequencia ser considerado em vigor só para essa estipulação.

Peço a todos os meus collegas jurisconsultos (O sr. Costa Lobo: - Peço a palavra.) que apreciem o que acaba de se passar, e que vejam se as respostas do sr. ministro podem resolver as duvidas que propuz, tendo sobretudo em vista que ha uma penalidade para o caso de que o contrato não seja approvado n'um determinado praso, e que essa penalidade é representada por uma somma, que já está nas mãos da outra parte contratante.

O sr. Vaz Preto: - Peço a palavra sobroe a ordem.
O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.
O sr. Costa Lobo: - Peço perdão a v. exa., porem eu tinha pedido a palavra como relator da commissão de fazenda, e parece-me que o regimento me confere o dreito de fallar, quando eu entender dever usar da palavra.

O sr. Presidente: - Eu ia dar a palavra a v. exa, quando o sr. Vaz Preto a pediu sobre a ordem, e portanto depois, deste digno par fallar darei então a palavrr a v. exa.
Tem a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto (sobre a ordem}: - Sr. presidente, antes de se entrar na discussão da materia, é necessario precisar differentes pontos para que a camara se esclareça bem sobre o que se pretende, e sobre o modo por que se tem procedido em tão serio assumpto. Pedi portanto a palavra sobre a ordem, porque desejo fazer ao sr. ministro algumas perguntas, das quaes depende o bom andamento desta discussão, e mesmo talvez que depois da resposta de s, exa., se possa fazer alguma substituição áquelle, projecto,

O digno par, o sr. Rebello de Silva, collocou a questão no verdadeiro campo. Existe ou não o contrato entro o governo e a casa Fruhling & Goschen? Se existe, porque se não veu pedir ao parlamento, em conformidade com os praxes constitucionaes, e segundo os bons principios e regras de direito, a sua ratificação; e se não existe, porque epparece no projecto que se discute uma ratificaçao toda relativa a este contrato?

Eu desejava que o sr. ministro me respondesse, e espero pela sua resposta para eu poder continuar com as minhas considerações.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Peço perdão ao digno par, mas o contrato existe. Se o digno par quer que se decidam categoricamente na lei que existe o contrato, não tenho duvida alguma em aceitar essa declaração.

O Orador: - Confessa s. exa, que existe o contrato; nesse presupposto por que não vae pedir s. Exa., as cortes a sua ratificação? Qual a rasão por que se estabelece um precedente que não ha igual para memoria de similhante? Então se existe o contrato, por que rasão o sr. Ministro da fazenda contrata novos emprestimos com outras casas bancarias, contra disposição expressa de um artigo de contrato Goschen, como s. Exa., declarou que tinha feito, para satisfazer ao pagamento de certas letras? Se o contrato existe, como se explica o procedimento inqualificavel da casa Goschen, exigindo o pagamento das letras que se venc

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ram e a recusa formal á reforma? O que isto demonstra é que da parte da casa Goschen ha pouca vontade de realisar o emprestimo, e que lucrando com a sua não realisação cria e procura a todos os momentos difficuldades ao governo porque não tem multa ou penalidade alguma, se isso acontecer, emquanto todas as multas e penalidades ali exaradas recaem sobre nós; nesta situação extraordinaria e excepcional, a casa Goschen está muito á sua vontade e ha de fazer o que melhor lhe convier, porque de todas as formas lucra, ainda mesmo que a falta provenha della! Isto é um caso novo, é a invenção financeira na data moderna creando um novo direito com principios e regras inteiramente novos! Portanto em todas as hypotheses, quer o contrato vá por diante, quer elle não venha a verificar-se, sempre aquella casa fica de ganho.

N'estas circumstancias e na perspectiva de lucros em todas as eventualidades, os symptomas são todos a manifestar que essa casa bancaria está pouco resolvida a fazer o contrato; e tanto assim é, que começa já a deixar de satisfazer ás condições que se impoz, e que lhe estão inheren-tes, e que se deduzem da natureza do contrato. Collocada a questão neste terreno, e levando-nos tudo a crer que o contrato não subsiste já, porque de parte a parte tem havido procedimento contrario ás suas disposições, e referindo-se a auctorisação que se pede no projecto a este contrato, é opinião minha que a sua approvaçao nestas condições é um mau precedente para a dignidade da camara porque a rebaixa, para o interesse do paiz porque o humilha, e para a politica do governo porque a despertigia, e que se verá depois em graves difficuldades, enão só este governo mas os que lhe succederem, e se quizer contratar um outro emprestimo só o encontrará em condições ainda peiores do que estas de que trata o projecto.

Sr. presidente, este contrato contem condições que estão em completa contradicção com os principios constitucionaes e vão de encontro ás nossas leis; condições que envolvem grande responsabilidade para o governo, e podem mesmo dar motivo a uma accusação na outra casa do parlamento; condições que podem trazer graves consequencias, porque contrariam os principies de direito publico constitucional, mas que até o nosso codigo penal fulmina com penas severas; e contratos desta ordem são sempre considerados nullos e de nenhum effeito, porque são expressamente prohibidos pelas nossas leis.

E tanto a casa bancaria reconhece isto, que declara no contrato que elle será confirmado pelas côrtes, demonstrando assim que reconhece que sem essa approvaçao o contrato não fica perfeito e que todos os seus effeitos são nul-los.

Portanto se a casa bancaria reconhece que sem a confirmação das côrtes o contrato não fica perfeito e não tem valor, como e para que fim estabeleceu e quiz que nelle se inserissem as multas?

Se isto assim é, e se o governo reconhece a mesma doutrina, como aceitou pois essas condições humilhantes, que não podem obrigar ao paiz nem aos governos que succederem a este, e que lhes acarretam gravissima responsabilidade?

Sr. presidente, nesta situação, e com todas as circumstancias que teem acompanhado a negociação Goschen, pergunto eu quaes são as rasões em que s. exa. se funda para assegurar que o contrato subsiste? Pergunto ainda (e espero resposta categorica sobre este ponto) o que é que o sr. ministro fez, logo que lhe foi exigido pela casa Goschen o pagamento das letras? Neste intervallo de tempo que medeia até hoje pediu e obteve daquella casa s. exa. alguma declaração positiva que aquiete o espirito da camara, e que esclareça o horisonte bastante anuviado?

Neste caso, e por este motivo, sr. presidente, eu desejava que o sr. ministro declarasse, da maneira mais terminante e positiva, se votada esta auctorisação se effectua o contrato, pois o que é certo é que a existencia do actual gabinete, especialmente do sr. ministro da fazenda, está vinculada a este contrato, o qual para ser definitivo depende somente da ratificação das camaras; e como eu acho que, por mais respeitaveis que sejam s. exas, valem muito pouco diante do paiz e seus interesses, e muito menos vale ainda a sua vaidade e desejo de se conservarem, entendo que toda a votação que approve um contrato que o governo não tem intenção de levar a effeito, é inutil para o paiz e de interesse só para o actual gabinete.

Sr. presidente, a rejeição de similhante auctorisação traz vantagens immediatas, ainda mesmo na hypothese de se pagar a multa, .porque desde,o momento que os banqueiros reconheçam que os poderes do estado repellem com indignação contratos cujas condições atacam as leis do paiz e os principios mais rudimentares do direito, farão outras offertas em differentes e mais rasoaveis condições, seguramente em condições mais favoraveis, muito principalmente tendo conhecimento de que o sr. ministro já apresentou na outra casa do parlamento uma proposta de desamortisação.

Esta minha asserção não é gratuita; já á administração anterior uma outra casa ou companhia tinha apresentado uma proposta de offerta de um emprestimo até 9.000:000$000 réis a juro de 8 por cento, tendo por base os bens desamortisaveis.

Portanto, sr. presidente, referindo-se a auctorisação ao contrato Goschen, a camara não a póde votar em termos genericos, mas sim circumscripta a esse contrato; se pois o governo deseja uma auctorisação mais extensa, declare á camara que caducou o contrato, e peça a noutras bases e em termos mais genericos.

Respondendo á observação do sr. ministro da fazenda, em que declara que sobre emprestimos ainda não se pediu ás côrtes a ratificação de nenhum, observarei a s. exa. que a rasão disso é porque as auctorisações teem precedido os contratos, o que não succedeu com s. exa., e que os principios incontestaveis e regras sabidas são que nenhum governo póde fazer contrato algum para que não esteja auctorisado, tanto faz que seja sobre emprestimo, como que seja sobre qualquer outra cousa, e se o fizer é meramente provisorio, e como tal sem valor algum, e por isso é obrigado todo o governo a vir pedir ás cortes que lho ratifiquem: effectivamente, existindo pois este contrato, posto que provisoriamente, mas que obriga o governo a seguir as formulas que regulam similhantes assumptos, é do seu dever e obrigação apresenta-lo ás camaras e pedir a ratificação, esta consequencia era impreterivel; as camaras porem podem negar a confirmação, e dar auctorisação para outro contrato. Para isto, para que se observem os principios e se sigam as praxes, é que se torna muito necessario que o sr. ministro seja bem explicito, e diga o que fez em relação á casa Goschen, desde que ella se recusou ao pagamento de uma letra, se exigiu uma declaração expressa de que aquella casa aguardava ainda a ratificação do contrato.

Vou concluir as minhas duvidas e apprehensões, declarando a v. exa. que não me parece concludente o argumento que s. exa. apresenta, quando assevera que a casa Goschen começou a recuar e a retroceder desde que viu que lhe era impossivel fazer a emissão, porque estava proxima a estação de banhos e de aguas, o que difficulta muito as operações desta natureza; se a casa Goschen tivesse similhante receio, por certo não marcaria no contrato o praso de quatro mezes que lhe dava indubitavelmente a realisação da operação nesta epocha, que s. exa. diz inconveniente e impropria para taes operações; se esta minha rasão não colhe no animo do sr. ministro, nesse caso então direi eu que se deduz que a casa Goschen nunca teve animo de cumprir o contrato, portanto procedeu com dolo e má fé, e o governo inhabilmente, quando, em logar de exigir penas para as faltas dos banqueiros, as exara no contrato para recairem sobre o proprio governo. Dispense-me a camara que eu faça commentarios a este ponto que me impressiona desagradavelmente.

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Terminarei por emquanto aqui as minhas reflexões, porque desejo e preciso ouvir as explicações que vae dar o sr. ministro da fazenda.

O sr. Presidente: - Agora tem a palavra o sr. Costa Lobo, na sua qualidade de relator da commissão.

O sr. Costa Lobo: - Mas eu não sei se o sr. ministro pediu tambem a palavra, e nesse caso.. .

O sr. Ministro da Fazenda: - Eu não sei se ainda me compete o mesmo direito estabelecido pelo regimento sobre as preferencias, mas, já que cheguei a levantar me, direi neste logar as poucas palavras que me restam agora a dizer, quanto mais que até agora tudo que se tem dito não tem tomado verdadeiramente o caracter de discursos, e tudo se tem reduzido, para assim dizer, apenas a perguntas e respostas.

Eu creio que não falto ás prescripções do regimento, embora peça a palavra mais vezes do que aquellas que o mesmo regimento estabelece, porque nesse caso já estaria fora do debate, e não poderia usar da palavra; mas como v. exa. e a camara observam, a discussão vae em perguntas e respostas, portanto responderei ás que me acaba de dirigir o digno par o sr. Vaz Preto.

Não ha duvida que a casa contratante exigiu o pagamento de duas letras, mas eu devo observar, que essas letras, de que exigiu o pagamento, não são aquellas a que se refere o contrato de 16 de abril, foram outros supprimentos que não quiz reformar, nem esperar pela emissão do emprestimo; assim este facto de per si, signifique o que significar, não tem ligação alguma com o contrato, portanto a duvida do digno par, e de todos os que teem fallado sobre este assumpto, é sobre a forma da auctorisação, e sobre a forma da emissão.

A rasão por que o contrato foi apresentado por esta maneira, foi porque na occasião em que se apresentou na outra camara ainda não eram do dominio do publico todos estes accordos a que se tem alludido.

Este projecto contem duas partes, a auctorisação em si, e o contrato. Emquanto á auctorisação, eu pela minha parte não tenho duvida nenhuma em que se emende e redija de forma que se torne mais clara, mas emquanto a algumas indicações explicativas feitas na outra casa do parlamento, parece-me que devem manter-se aqui, por isso que não alteram a forma do contrato, mas tendem unicamente a interpreta-lo, e por isso, embora a camara faça as alterações que julgar convenientes, entendo que estas a que me referi devem ser mantidas, sendo porem conveniente não haver modificações que possam demorar a decisão deste negocio.

O sr. Costa Lobo: - Não póde tirar do artigo 17.° do contrato a consequencia que delle deduz o sr. conde d'Avila, pois que nelle só ve que o governo se obrigou a fazer o mesmo que está fazendo.

A camara dos senhores deputados não fez senão alterações, que por modo algum mudam a essencia do contrato.

(Entraram os srs. ministros do reino e das obras publicas.}

O sr. Conde de Thomar (sobre a ordem): - Sr. presidente, eu desejo não causar embaraços a este governo, nem a outro qualquer que se possa apresentar; é por isso, e porque estou disposto a approvar o parecer da commissão, que entendo se deve aproveitar qualquer alvitre aceitavel que por parte da opposição se apresente; e é o caso, que acho justificavel o que disseram o sr. Rebello da Silva e o sr. conde dAvila. Entendo que ha necessidade de fazer menção do artigo 1.° do contrato effectivo. Pelo segundo contrato a casa Goschen contrahe certas obrigações depois da ratificação do presente contrato; as palavras são precisas, present traité; e por isto estou persuadido que a omissão da declaração de que se ratifica este contrato, póde talvez auctorisar a exigencia da bonificação ou multa, como ultimamente se lhe chamou. É necessario portanto que sobre este ponto não reste nenhum equivoco.

O sr. conde d'Avila não apresentou por ora consideração alguma contra o contrato; a sua principal duvida foi esta falta que encontrou, e que não está de accordo com o teor daquellas palavras.

Parece-me pois que o sr. rmnisiro da fazenda não póde ter a menor duvida em aceitar uma melhor redacção para o artigo 1.°, tanto mais que ella póde colloca-lo na posiçjto de talvez poder evitar para o futuro uma grande questão com a casa Goschen, allegando que se não ratificou este contrato dentro do praso estipulado.

Portanto eu que desejo que o contrato passe para habilitar o governo a vencer as grandes dificuldades com que está lutando, e acabar com o escandalo da divida fluctuante; e desejo que o governo não venha a encontrar duvidas para o futuro, ao mesmo tempo que satisfaço assim completamente a todas as opiniões manifestadas na camara para se inserir esta declaração no artigo 1.°; parece-me que o sr. ministro da fazenda não póde nem deve ter a menor duvida a este respeito, sobretudo quando são homens que desejam apoiar o ministerio, que reconhecem aquella necessidade, e pedem que se adopte aquella redacção e se evitem os perigos que se temera para o futuro.

Sem entrar por consequencia desde já na apreciação fio contrato, porque não é agora a occasião, mando para a mesa uma substituição ao artigo 1.°, redigida de modo que me parece satisfaz completamente ás opiniões dos dois lados da camara.

É ella concebida nos seguintes termos (leu).

O resto do projecto não ha motivo algum para ser combatido, e parece-me até que seria sustentado pelos proprios dignos pares que apresentaram esta duvida.

Se s. exas., julgarem conveniente que o projecto volte á commissão para o pôr em harmonia com as ideas apresentadas pela opposição, e com as apresentadas pelo sr. ministro da fazenda, de certo se colherá resultado proficuo; porque, em ultima analyse, vejo completo accordo, e só differença na forma de explicar as idéas.

Julgo pois vantajosa a minha substituição, e se v. exa. quizer consultar a camara sobre ella, e pela sua importancia for admittida á discussão, poderá voltar tambem á commissão, para que esta, de accordo com o sr. ministro, apresente o resultado do seu trabalho.

Leu-se na mesa a seguinte substituição:

"É o governo auctorisado a ratificar o contrato de 16 de abril de 1869, celebrado com A. H. Goschen, na importancia de 18.000:000$000 réis ou 4.000:000 libras esterlinas.

"Camara dos dignos pares, 3 de julho de 1869. = Conde de Thomar."

Foi admittida á discussão.

O sr. Costa Lobo: - Proponho que essa substituição seja remettida á commissão para dar o seu parecer sobre ella, sem prejuizo da discussão.

O sr. Conde d'Avila: - E exactamente o que eu queria, propor, porque não ha necessidade alguma de suspender a discussão, até porque me consta que o sr. ministro tem pressa de que este projecto seja approvado. Se o projecto voltar á commissão, suspendendo-se a discussão, temos uma perda de tempo desnecessaria; e portanto peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que o artigo e a substitui cão vão á commissão, sem prejuizo da discussão.

O sr. Presidente :- Os dignos pares ouviram a indicação do sr. conde d'Avila; os que são do voto que esta substituição vá á commissão, sem prejuizo da discussão do projecto, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Continua a discussão. Tem a palavra o sr. Ferrer sobre a ordem.

O sr. Ferrer:- Sr. presidente, eu tinha uma idéa do projecto muito difierente daquella em que me deixou o sr. ministro da fazenda quando fallou da primeira vez. Eu entendia que iamos só discutir um projecto de auctorisação

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ao governo, para contratar um emprestimo em taes e taes condições. Creio que até o sr. ministro da fazenda tinha fallado neste sentido na outra casa do parlamento. Mas agora ouvi que o projecto comprehende tambem uma auctorisação para a ratificação do contrato feito com a casa Goschen; e se assim é, o governo pede a esta camara duas auctorisações uma para ratificar o contrato com a casa Groschen, e outra para negociar outro emprestimo, no caso (note bem a camara) não da casa Groschen deixar de fazer um emprestimo, mas quando o governo entenda que é mais conveniente para a fazenda publica não levar por diante este contrato, e em logar delle negociar outro. Eu desejava que o sr. ministro da fazenda me dissesse se isto é verdade, se realmente pede por este projecto estas duas auctorisações.

O sr. Ministro da Fazenda:- Sr. presidente, o projecto, como já disse, comprehende duas partes; a primeira, é tudo quanto se refere ao contrato Goschen, e comprehende os artigos 1.° até ao 5.°; a outra parte, é a auctorisação que foi additada pela camara dos senhores deputados, e que já aqui expliquei. Por ella fica o governo auctorisado para fazer outro emprestimo, não só na hypothese de não poder ir por diante este contrato, o que é possivel, mas ainda quando o julgue conveniente para a causa publica. Portanto ha effectivamente duas auctorisações; uma para ratificar o que está feito, e outra para poder negociar outro emprestimo, se assim o julgar conveniente.

O Orador: - Peço desculpa ao sr. ministro da fazenda das perguntas que lhe fiz; fui levado pela torrente de perguntas que se tem feito nesta especie de sabatina em que temos estado. Não digo isto por querer desconsiderar a discussão como tem corrido até agora; a materia é muito complexa, e é altamente conveniente para a discussão que os oradores se ponham previamente de accordo com o sr. ministro.

Sr. presidente, temos duas auctorisações; uma para o governo poder ratificar o contrato com a casa Goschen, e outra para poder negociar outro emprestimo, no caso (repare bem a camara) não do banqueiro Groschen deixar de levar por diante o contrato, mas quando o governo entenda que póde fazer um emprestimo em condições mais vantajosas do que o que foi contratado com aquelle banqueiro. Eu não estou disposto a votar esta doutrina, envergonho-me della. O governo não devia, não digo já escreve-la num documento publico, como é um projecto de lei, mas nem sequer expo-la verbalmente. Pedir uma auctorisação para faltar a um contrato! Isto não se diz nem se escreve por parte de um governo. (O sr. Marquez de Vallada:, - Apoiado.) Pedir ao parlamento uma auctorisação destas, é crearmos nós mesmos o nosso maior descredito diante da Europa. Dir-se-ha que estamos a contratar por um lado, e ao mesmo tempo vamos pedir auctorisação para faltar a esse contrato! Isto, repito, não se escreve, nem se diz, nem se póde votar. É uma immoralidade. Não ha parlamento com pundonor e decencia que possa votar uma doutrina destas. Se o artigo 7.° contivesse uma auctorisação para o governo poder fazer novos contratos, no caso da casa Goschen não levar por diante o seu contrato, não poder realisar a emissão, ou não querer faze-lo, de accordo; porque lhe davamos uma auctorisação para evitar que viesse daqui a alguns dias com outro projecto pedir uma nova auctorisação; mas não é para isto.

O sr. Costa Lobo: - É para isso mesmo.

O Orador: - Aqui está a letra do artigo que é muito clara. O governo, pede ser auctorisado a fazer um novo contrato quando entender que lhe convem; pôde-lhe por consequencia convir mais um novo do que este. E o melhor é que não fica auctorisado para a hypothese do banqueiro Goschen faltar ao seu contrato; se o banqueiro não quizer fazer a emissão, o governo ha de vir com outro projecto, porque este não o auctorisa.

O sr. Costa Lobo: - Fica auctorisado da mesma maneira.

O Orador: - Não fica tal; aqui está o artigo 7.°, que diz assim (leu).

Quer dizer que o governo fica auctorisado, quando entenda não dever realisar o emprestimo eom a casa Goschen, para fazer um novo contrato; está aqui a auctorisação. Pergunto ao sr. relator da commissão: e quando se de a hypothese do banqueiro Goschen não poder ou não quizer cumprir o seu contrato? Para essa eventualidade não se dispoz nada.

Para isso é que é necessaria a auctorisação, mas para auctorisar o governo a poder faltar ao seu contrato, vir apresentar-se ao parlamento um projecto desta ordem, isto é que não póde ser. Sr. presidente, doutrinas destas não me parecem proprias não só de um governo, mas de uma camara ou de um homem qualquer que se preze da sua dignidade.

(O orador não viu as suas notas.)

O sr. Costa Lobo: - Observa que a propria casa bancaria auctorisou o facto que o digno par accusa de immoral, propondo que se lhe desse uma bonificação, a qual não póde ter outra explicação senão a que o orador acaba de dar-lhe.

O sr. Conde de Thomar: - O que tinha a dizer sobre a ordem era para fazer um requerimento a v. exa., como presidente desta camara, a fim de fazer cumprir o nosso regimento. Eu apresentei uma substituição ao artigo 1.° do projecto; a primeira cousa que havia a fazer era propor á camara se admittia a substituição á discussão. No caso de ser admittida, a segunda cousa era pôr á votação o requerimento do sr. relator da commissão para que aquella substituição fosse mandada á commissão; e a terceira cousa era fazer o mesmo ao additamento do sr. conde d'Avila para que continuasse a discussão, embora a substituição fosse á commissão; mas não se fez isso, e vejo que se está agora discutindo o projecto na generalidade.

(O orador não viu as suas notas.}

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - A camara já decidiu que a substituição do digno par fosse á commissão, e que continuasse a discussão do projecto.

O sr. Presidente: - O que está em discussão é a generalidade do projecto.

O sr. Conde de Thomar: - Não tinha advertido nisso.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. marquez de Vallada, sobre a ordem.

O sr. Marquez de Vallada: - Como já se está na discussão do projecto na sua generalidade, cedo dapalavra sobre a ordem, e peço-a sobre a materia.

O sr. Montufar Barreiros: - Sr. presidente, vou entrar na discussão do emprestimo, sem a vaidade ou pretensão de instruir a camara sobre a materia, nem convence-la sobre o meu modo de apreciar a questão; desejo pelo contrario que a camara me instrua eesclareça, e me convença sobre as extremas duvidas que tenho com relação a este assumpto.

Se eu tivesse de dar o meu voto desde já, sem me esclarecer com a discussão, este meu voto seria contra o projecto.

As rasões que tenho para votar contra, começo pela mais dura de confessar, é a pouca confiança que deposito na aptidão do sr. ministro da fazenda para desempenhar o mandato que o projecto de lei lhe confere. Para formar este juizo sobre a aptidão de s. exa., como ministro da fazenda, tenho, em primeiro logar, a convicção de que o nobre ministro não aproveitou a opportunidade em que podia contratar o emprestimo em melhores condições do que o actual.

Quando s. exa. entrou no ministerio, o governo estava em dictadura. Para que dessa dictadura saisse ao menos uma medida importante, bastaria que s. exa., aproveitando-se das melhores condições do nosso credito naquella epocha, contrahisse um emprestimo, cuja approvação as camaras lhe-não recusariam.

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As operações desta natureza realisam se com vantagem tanto maior, quanto mais elevado for o preço dos fundos. Com relação ao preço que elles teem actualmente, e pela descida progressiva que teem sofirido, eu creio que cada instante que passou foi um instante que perdemos, e que o estado actual é péssimo para fazer uma operação que podia ter sido feita com mais vantagem para o paiz.

Quando o sr. ministro da fazenda entrou para o poder, achavam-se cotados os nossos fundos a 37. O preço dos fundos é a expressão do credito.

Se o maior preço dos nossos fundos manifestava um estado melhor de credito, dando uma base mais provavel para negociar emprestimos, é claro que as condições em que então se podia ter contratado o emprestimo seriam muito melhores do que aquellas em que se vae agora contratar.

Hoje os nossos fundos estão cotados a 35. É sabido por todos que quanto maior é o preço dos fundos, mais fáceis são as transacções relativas a emprestimos.

Os fundos inglezes, quando estão cotados a 90, que corretagem recebem, quando a recebem? E um decimo!

Os fundos francezes a 70 por cento, que corretagem recebem? Não têem mais do que a reducção de 1 por cento. Esta reducção é para convidar os prestamistas. Se nós esperarmos que a cotação dos nossos fundos vá descendo a um preço infimo, sem procurarmos remediar este mal com medidas de fazenda de alcance que levantem o nosso credito, faremos sempre operações desgraçadas.

As obrigações de 6 por cento que o actual contrato vae crear, para 18.000:000$000 réis effectivos, são no valor nominal, total, 31.500:000$000 réis. Quer dizer que as obrigações são cedidas a 57 por cento, o que equivale a 28,50 se os titulos fossem de 3 por cento, 18 por cento abaixo do preço actual dos nossos titulos de divida externa a 35 por cento,.

Se s. exa. tivesse contratado quando estavam a 37 por cento, talvez alcançasse dinheiro com a reducção apenas de 10 ou 11 por cento abaixo desse valor.

Ve-se pois que s. exa. perdeu a opportunidade de realisar o emprestimo em melhores condições do que hoje vae ser contratado.

S. exa., em consequencia de não ter seguido um caminho firme na negociação deste emprestimo, tambem me offerece motivo para a minha desconfiança sobre a sua aptidão.

Aproveitando me dos esclarecimentos e informações que me fornecem as discussões da outra camara e a imprensa, vejo que a indecisão preside a todos os seus actos, nuo só nesta negociação como nos supprimentos que se teem alcançado. Alguns teem sido pedidos com a promessa de que o emprestimo será concedido a quem os fizer. O emprestimo tem sido e é apresentado como bolo a todos aquelles de quem se carece.

O relatorio do sr. ministro da fazenda veiu dar o golpe final á pouca confiança que eu tinha na sua aptidão. Este relatorio feito com o fim de alcançar tributos do paiz, embora tivesse exagerações sobre o mau estado financeiro, seria admissivel, mas como intuito financeiro de alcançar emprestimos nas praças estrangeiras, nem mesmo apresentando a verdade nua, o posso considerar capaz de inspirar confiança aquelles que podem emprestar dinheiro ao governo portuguez. Vejo o contrario, porque por elle se deprehende que se nãe podem satisfazer os encargos que resultam desse emprestimo. S. exa. dá a entender que, apesar dos projectos de reformas, de contribuições, de medidas de fazenda; e de economias, não tem confiança em que se possa pagar o que se deve.

Eu entendo que o relatorio nesse sentido, como medida financeira, não produziu os eifeitos que o governo esperava; antes produziu effeitos contrarios e muito prejudiciaes ao paiz; devo dizer que é esse relatorio que me obriga a usar da palavra nesta discussão.

No relatorio diz s. exa. que procurou elementos para negociação de emprestimos nas praças estrangeiras, alem de Paris e Londres, mas que nada poderá fazer, porque as propostas eram menos aceitaveis, já pela forma, já pela confiança que inspiravam. Eu fui um dos que apresentei a s. exa. uma proposta de emprestimo. Reconheço que, não tendo eu respeitabilidade nem capitães que podessem servir de garantia, s. exa. fez bem em julgar me incapaz de tomar sobre mim encargos desta ordem. Note se porem que não me apresentei só a fazer propostas, mas associado com capitalistas muito respeitaveis das praças de Bruxellas. Ora, em que posição fiquei eu collocado, depois de ter feito uma cruzada, exaltando serviços que este governo tinha feito ao paiz, depois de demonstrar as grandes economias que elle já tinha verificado em todos os ramos de administração publica, depois de declarar que as cousas haviam chegado ao ponto a que podiam chegar em relação a reformas, depois de fazer ver que tinha procedido á reforma do exercito, a cousa mais difficil de resolver e que ainda nenhum ministerio tinha tido a coragem de fazer; depois de mostrar que o paiz estava prompto a pagar mais contribuições, depois disto, digo, em que conceito ficou a minha pessoa para com aquelles cavalheiros, ao apresentar-se um relatorio como aquelle que se apresentou?!

Depois desta cruzada onde associei pessoas respeitabilissimas vou encontrar alem disso no relatorio de s. exa. um periodo que se refere a essas pessoas, julgando-as de pouca confiança, de pouca respeitabilidade, para que as suas propostas podessem ser aceitas. Se não foi a falta de respeitabilidade que levou s. exa. a não contratar o emprestimo cem aquelles capitalistas, então foi a forma. Eu não entro na apreciação dessa forma, mas permitta-me a camara que lhe apresente as propostas, por ser uma das minhas duvidas se a sua forma, por mal apresentada, expressa idéas que não podem ser bem comprehendidas, ou se se lhe póde attribuir um sentido duvidoso ou menos leal que motivasse a recusa. Estas considerações collocam-me na obrigação de apresentar nesta casa as propostas que dirigi ao sr. ministro.

Antes de apresentar estas propostas permitta-me a camara que eu diga que o meu voto é tambem indeciso sobre outro ponto. Diz-se que este emprestimo é uma necessidade real e impreterivel para pagar a divida fluctuante interna e externa, cuja natureza é prejudicial.

Sr. presidente, eu discordo da opinião do illustre relator da commissão de fazenda com relação a este ponto.

A divida fluctuante externa é uma divida que, pela sua natureza, longe de causar receios aos governos que a contratam, deve inspirar a maior confiança; seus titulos não estão sujeitos ás oscillações dos mercados como os das dividas consolidadas, e raras vezes seus encargos são superiores, quando o prestamista tem segurança de pagamento. A rasão que se apresenta para a sua extincção por ser de natureza improductiva e sobrecarregar as gerações futuras não a aceito.

Este é effectivamente um dos principies economicos que rege esta materia, e é uma cousa bem clara que não é justo que as gerações futuras sejam sacrificadas com os encargos resultantes dos meios empregados para satisfazer ás necessidades actuaes. Mas pergunto - qual é peior para as gerações futuras o legado da divida consolidada que sé vae pagar em trinta annos, ou o da divida fluctuante que se póde pagar amanhã, quando se póde pagar? Pelos principios economicos, e nas circumstancias dadas, eu declaro que não me atemorisa a divida fluctuante. O maior ou menor grau de confiança na nossa solvabilidade é que augmenta ou diminue o nosso credito, e este tanto se ha de reflectir na divida fluctuante como na consolidada, sem que a sua natureza nada influa na preferencia absoluta de uma dellas. A idéa de que o governo possa deixar de satisfazer aos encargos que pesam sobre a nação, essa idéa é que está bem reconhecido que faz perder todas as semanas e todos os dias o credito, que não se póde dispensar, e que não ha justificação possivel de que

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não se tenha procurado sustentar a todo o transe (apoiados). É dahi que provem que os portadores de letras as não tenham querido algumas vezes reformar, e que, quando as reformam, o façam com exigencias pesadissimas, que augmentam excessivamente os encargos das operações, como operações de risco! Haja credito e não nos importunará a divida fluctuante, sem credito não nos salvará a consolidada.

Sr. presidente, pelos meus calculos a divida fluctuante externa, segundo o mappa que foi apresentado na outra camara (s. exa. já declarou que tem subido) (leu) vejo eu (leu), é de 7.367:000$000 réis.

Agora vejo mais (leu).

Nas cauções que foram dadas na divida fluctuante externa vejo um valor nominal de 31.440:000$000 réis, cujo juro de 3 por cento corresponde a 12,80 por cento do valor da divida.

. Actualmente as operações financeiras assentam no credito real. Quem pede emprestado deve dar uma garantia que responda pela divida que contrata, da qual dispõe o credor no caso do devedor deixar de cumprir aquillo a que se obriga. Nas letras, nos titulos de divida fluctuante, segue-se o mesmo systema de garantia hypothecaria.

Será o abandonar estas cauções o fazer abancarota? Será o tomar posse o prestamista da sua hypotheca, que representa sempre um valor superior ao da divida, deshonroso para o paiz que por necessidade de momento assim proceder?

Todos dizem, e até mesmo já tem sido confessado pelos proprios cavalheiros que defendem o projecto, que o contrato de emprestimo feito entre o governo portuguez e a casa Groschen traz encargos e tem condições que, alem de onerosos para o paiz, são offensivos á sua dignidade. A ser deshonrosa uma negociação desta ordem, não será melhor optar pelo mal menor? .

Tambem tenho algumas apprehensões sobre a forma porque se apresenta o projecto, e posto que ellas tenham já sido resolvidas numa parte, pela discussão preliminar que tem havido, ainda não o foram de modo tal que inclinassem o meu voto mais a favor sobre o assumpto, é pelo contrario.

Sr. presidente, eu peço a v. exa.e á camara que me deem agora licença para eu lhes apresentar as propostas de emprestimo que foram offerecidas ao governo, pelas quaes apreciará se teve occasião de negociar com menos encargos do que esta de que nos occupamos. Estes emprestimos eram da seguinte natureza: deviam ter como garantia os bens das corporações de mão morta, e eram completamente estranhas estas propostas a exigencia de subvenção dos caminhos de ferro. O governo seria obrigado a crear trezentas e nove mil obrigações de 1:000 francos cada uma, com o juro de 3 por cento ao anno, e receberia 100.000:000 francos effectivos, pagando uma annuidade de 10 por cento, com juros e amortisação, durante trinta e sete annos, suppondo o preço dos titulos no mercado a 40 por cento, o que se desenvolve da seguinte maneira: Juros de 3 por cento sobre o nominal de

309.000:000 francos.................. 9.270:000

Para amortisação....................... 730:000

Total................... 10.000:000

A amortisação sendo feita pelo preço dos titulos no mercado, a amortisação teria loga em trinta e sete annos se os titulos estivessem a 40 por cento, em quarenta e cinco se a 50 por cento e assim por diante,de forma que suppondo-os ao par seriam amortisados em noventa annos.

Fui eu que suggeri a idéa de que esta amortisação fosse feita por esta forma, por julgar que seria mais conveniente para o paiz fixar uma somma certa para amortisar essa divida, pelo preço por que os fundos estivessem no mercado, do que fazer uma operação de, outra natureza.

Era este o meio de fazer subir o preço desses titulos, meio este indirecto sim, mas que faria de certo com que os nossos titulos mantivessem sempre uma alta cotação nas praças estrangeiras.

Não tinham que se vender os bens das corporações immediatamente; essa operação seria mais complicada e talvez impossivel, mas garantia-se essa venda por meio de um decreto, com o qual o governo podia realisar um emprestimo de 100.000:000 francos.

proposta por este systema tinha outro desenvolvimento, com encargo annual de 9,50, juro e amortisação, mas esta em cincoenta e sete annos, o minimo.

Apresentou-se tambem outra proposta, e essa julgo eu, no meu fraco modo de entender, que seria a que mais se prestava a ser aceite pelo governo; baseava-se tambem na venda dos bens das corporações de mão morta. Esta proposta, para a mesma quantia tambem, era feita por outro processo; era feita por meio da instituição de uma sociedade de credito, de uma caixa financeira, que o governo devia auctorisar, por meio de um decreto, para levantar nas praças estrangeiras o dinheiro de que carecesse.

Esta operação não é nova, e é recommendavel a sua aceitação pelo bom exito que tem tido em outros paizes, que lançaram mão deste systema para contrahir emprestimos.

Em França la caisse de la boulangerie e outras foram constituidas com este mesmo pensamento; são caixas de credito que adiantam fundos ao governo, e que são auctorisadas por meio de contratos a levantar emprestimos nas praças.

Uma das vantagens principaes, que eu encontrava neste emprestimo das caixas, era que o governo não ficava com, descredito algum, se acaso falhasse a negociação do emprestimo, porque a caixa intermediaria para a emissão do fundo apresentava se como destacada do governo. N'estes dois contratos os banqueiros se obrigavam a entrar firme com um terço em dois mezes. E tinha eu uma auctorisação para contratar firme uma quantia sem designação de limite.

Pelo systema e natureza da caixa não podia ella adiantar capital, mas os seus directores, como banqueiros, poderiam garantir um terço firme.

Esta caixa, auctorisada por um decreto para levantar fundos nas praças estrangeiras em beneficio do governo portuguez, apresentava um projecto com relação ao emprestimo que o governo desejava levantar de 18.000:000$000 réis.

Por este projecto o governo depositaria no banco de França, ou noutro qualquer, 309.000:000 francos em titulos de divida externa. Esses 309.000:000 de divida externa, com o juro de 3 por cento, ficavam como garantia, e os respectivos juros revertiam a favor da caixa financeira.

Mais ainda, o governo daria uma dotação annual de 2.000:000 francos decrescente, na proporção da amortisação.

Esta amortisação ficava ao arbitrio do ministro o faze-la em dez, vinte-ou trinta annos, com a differença de que, no caso de ser feita em trinta annos, essa dotação devia subir a 2.500:000 francos.

Para amortisação da sua divida daria o governo todos os annos uma parte effectiva correspondente ao numero de annos que quizesse amortisar a divida, e na occasião de entregar a decima ou vigésima parte do emprestimo levantaria do banco, onde fossem depositados os titulos, a parte nominal correspondente ao effectivo que amortisasse.

O resultado desta operação com amortisação em dez annos era o seguinte: 1.° anno, 3 por cento dos 309.000:000 nominaes, 9.270:000 francos, dotação 2.000:000 francos. No 2.° amortisados 10.000:000 effectivos, ou retirados do deposito uma decima parte dos fundos, 3 por cento do restante 8.343:000, dotação reduzida de 1 decimo 1.800:000 francos. Continuando a operação teria pago no fim dos dez annos por 100.000:000 francos effectivos 161.985:000 francos. Termo medio do juro 6,1985 por cento.

Esta operação levada aos vinte annos, com a mesma do-

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tação dos 2.000:000 francos, dava em resultado na amortisação 5 por cento e encargos 5 por cento com uma pequena fracção. Levada aos trinta, teria encargos ainda inferiores.

Aqui tem a camara as propostas de emprestimo, cuja forma o governo rejeitou, com respeito á respeitabilidade das pessoas, que informações recebeu o sr. ministro para asseverar o que disse?

O principal banqueiro, mr. Matthieu, de Bruxellas, posso dize-lo porque tenho auctorisação para declarar o seu nome; a influencia deste capitalista na Belgica é conhecida, a sua reputação como banqueiro é immensa, as suas relações com os principaes banqueiros das praças da Europa são importantissimas, e finalmente, colhendo se informações em qualquer parte que fosse, eu não creio que podesse restar a menor duvida sobre a competencia e respeitabilidade da sua firma. Newport era um porto insignificante da Bélgica. Este banqueiro, pela sua influencia junto dos governos e no paiz, conseguiu chamar a attenção daquelles e dos capitalistas do paiz para ali, e pela facilitação dos meios de communicação e da construcção de um porto conseguiu que de uma povoação desconhecida surgisse um porto commercial de primeira importancia e de grande futuro ainda. Aponto este facto que me occorre agora para melhor apreciar a sua importancia.

Não tenho mais nada a dizer á camara, e peço encarecidamente a s. exa., o sr. ministro da fazenda, que me dê as explicações que eu lhe peço; está nisto empenhado o meu credito. Espero que s. exa. se não negará a dar explicações cathegoricas que me satisfaçam.

Eu não quero entrar na apreciação de que s. exa. estivesse na firme tenção de dar, ou não, como hypotheca os bens das corporações de mão morta, assumpto que entrou em duvida por parte de alguns agentes nomeados pelo governo para contratar emprestimos. Não entro tambem na apreciação se o governo manteve, ou não, com firmeza o principio de não fazer contrato algum que tivesse ligação com os caminhos de ferro; o que posso dizer é que nos emprestimos que lhe propuz, por parte da banqueiros a que me referi, não entrava compromisso algum a tal respeito, e o governo não precisava dar indemnisação alguma ás companhias dos caminhos de ferro. Eu não tenho opinião bem assente neste ponto; mas, pela leitura de algumas publicações, formei o juizo de que o governo deve dar uma subvenção aos caminhos de ferro, uma vez que tem faltado a mais efficaz de todas as subvenções, o complemento da viação.

O sr. Ministro da Fazenda: - Sr. presidente, já deu a hora, e poucos momentos tomarei á camara. Entendo que não devo deixar passar esta occasião de responder immediatamente ao digno par que acaba de sentar-se, e por isso permitta-me v. exa. e a camara que eu use da palavra por alguns instantes.

O digno par, a quem tenho a honra de responder, taxou-me de falta de aptidão na minha qualidade de ministro da fazenda. Eu sou o primeiro a confessar que tenho poucos dotes para exercer este elevado cargo; em compensação porem a camara notaria os elevados dotes e a grande aptidão do digno par, na qualidade de negociador de emprestimos.

Esta antithese entre a minha aptidão e a aptidãc do s. exa. deve de ser agradavel á camara, porque o digno par estreou-se de uma maneira brilhante na discussão deste assumpto, mostrando que não só negociava emprestimos, mas os negociava em condições vantajosas para o paiz. Portanto felicito-me com s. exa. por tanta proficiencia em assumptos desta gravidade. Se a camara reconhece a inviabilidade de um dos seus membros que é ministro, admira a de outro que tem todos os dotes para o ser.

Sr. presidente, não me occuparei das objecções que o digno par apresentou ao projecto em discussão; porque s. exa. se demorou especialmente nas propostas que me offereceu, e nas negociações que tomou a seu cargo. Eu já sabia que o digno par aproveitaria a primeira occasião para tratar deste negocio; s. exa. tinha tido a bondade de me prevenir de que desejava pedir-mo esclarecimentos e a ratificação das asserções que devia representar nesta camara; e disse-me até que tinha tenção de apresentar uma nota de interpellação sobre o assumpto. Eu não posso deixar de declrar a verdade. O digne par, pouco mais ou menos, nos fins de janeiro deste anno, apresentou-se-me na secretaria d'estado dos negocios da fazenda, e disse-me que a sua profissão actualmente era de negociante, e que por isso estava prompto a negociar um emprestimo para o governo, pois sabia que este havia de ter precisão de fazer uma operação destas. Eu respondi que, apresentando-me s. exa. uma proposta, eu a tomaria em consideração e depois a examinaria. Nessa occasião disse-ma o digno par que tinha propostas de algumas casas estrangeiras, que não eram nem de Londres nem de Paris; mas que não mo podia revelar o nome dellas, porem que mais tarde as poderia revelar, e que partia a fim de entender-se com essas casas e saber quaes as propostas que faziam.

Eu disse ao digno par que podia partir, sem que eu ficasse por forma alguma ligado a essa partida, e sem que della podesse vir a resultar prejuizo ou perda para o paiz: e declarei tambem logo a s. exa. o seguiste: que achando se o governo em embaraços, porque as letras que tinha a pagar tinham prasos fataes e as difficuldades da reforma eram immensas, não seria possivel aceitar qualquer proposta de emprestimo, uma vez que não se fizesse um certo adiantamento immediato. O digno par partiu, esteve fora do paiz alguns dias, e mandou me alguns telegrammas de Acasterdam e Bruxellas, e no ultimo dizia que = debaixo da condição de adiantamento era absolutamente impossivel arranjar qualquer proposta de emprestimo- s. exa. dizia positivamente - tudo perdido.

Logo o que se deduz de tudo isto é que as casas com que o digno par estava relacionado não queriam fazer adian tamentos ao governo sem que tivessem o contrato definitivo na mão. Para se poder fazer isto, era necassaria a reunião do parlamento que transformasse o projecto em tal ou seja com a base da hypotheca dos bens das corporações de mão morta ou outra qualquer.

Como o digno par não podesse arranjar nada nessa on casião, voltou para Lisboa, e teve a bondade de me procurar, e deu conta do que tinha feito, e disso que não era possivel arranjar, naquellas localidades, adiantamentos ao governo, por isso que aquelles banqueiros não admittiam que um governo podesse fazer letras qu est-ce que, é est qu un gouvernement faire des traites? São as palavras do s. exa. Já vê o digno par que tenho boa menoria, e tenho- & n'esta questão, porque ha uns poucos de mezes que não me ocupo de outra cousa, e por isso tenho presentes todos os acontecimentos que se têem passado desde que s. exa. fez esta declaração, de que aquelles banqueiros não admittiam que um governo fizesse letras.

Ora, não podendo o governo contratar definitivamente, todas as propostas estavam prejudicadas; porém ainda assim o digno par teve occasião de me procurar algumas; vezes (e declaro que nunca tive communicações com o banqueiro que estava de Eccordo com s. exa., e dizia-me o que se passava, apresentando-me as suas propostas e até as minutas dos decretos.

Porém a verdade é que o governo actual, que não podia fazer nenhuma destas cousas, nem podia decretar aquillo que o digno par queria, nem podia por forma alguma aceitar aquella proposta baseada em principios que eram impossiveis, naquellas circunstancias é sabido que o governo lutando constantemente com difficuldades gravissimas, tendo exigencias de pagamentos a todas as horas e a todos os instantes, o que havia de fazer se o banqueiro se nao prestasse a fazer os adiantamentos necessarios?
Eu lembro-me de que muitas vezes disse ao digno par:

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arranje só 500:000 libras, que é quanto basta para serem depositadas em Londres. Desde que se depositasse aquella quantia na agencia em Londres, estava acabada esta questão, porque todos os credores do governo sabendo que elle tinha dinheiro para lhes pagar haviam de diminuir os juros e reformar as letras. Com isto respondo a todas as accusações que me têem sido feitas em outra parte, e talvez que tambem me sejam feitas aqui, de que eu tinha contratado supprimentos com juros elevados. Mas a causa disto é saberem os credores que eu não tinha meios para lhes poder pagar, porque se eu tivesse encontrado, como alguem encontrou, uma emissão de bonds, que produziam mais de 1.700:000 libras, talvez que podesse fazer os supprimentos a 7 l/2, a 8 ou 9, e v. exa. veria immediatamente descer os juros, e não ficaria responsavel por esses juros de 12 e 14 de que tenho sido accusado. E mui facil fazer estas accusações; mas o que é certo, sr. presidente, é que as difficuldades com que tenho lutado provem todas de não ter essa somma.

O digno par sabe que eu lhe disse que = a base essencial para aceitar as suas propostas e poder entrar nesta operação seriamente era fazer um adiantamento, porque emquanto á respeitabilidade das pessoas que contratavam estava eu bem informado não só por s. exa., mas tambem pelas informações que recebi do sr. visconde do Seisal; porém a base fundamental para aceitar aquelle contrato era fazer um adiantamento que fosse sufficiente, não digo para pagar toda a divida fluctuante que o governo então tinha, mas ao menos para pagar aos outros credores que o governo tinha, e só com a diminuição dos juros tinhamos feito uma economia muito importante, porque se podia esperar pelo tempo necessario para fazer a emissão, o que ainda hoje succederá se porventura nós tivermos os meios necessarios para isso.

Sr. presidente, eu declaro da maneira mais cathegorica e formal que no relatorio que apresentei não quiz de forma alguma lançar macula nenhuma sobre a respeitabilidade dos banqueiros com quem o digno par estava tratando do emprestimo, e a respeito dos quaes formava o melhor conceito da sua, probidade pelas informações a que já me referi.

Portanto o motivo por que não aceitei a proposta do digno par foi porque considerava o adiantamento como base principal do contrato para poder ter confiança ou estar só cegado sobre este assumpto mas como s. exa. não podia fazer este adiantamento antes de se reunir o parlamento, esta foi a rasão por que eu não dei seguimento á sua proposta de emprestimo, que não trato agora de discutir; e tenho concluido.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da de hoje.

Esta levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 3 de julho de 1869

Os ex.mos srs.: Conde de Castro; Duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Sá da Bandeira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, d'Avila, da Azinhaga, de Fonte Nova, de Fornos, da Ponte, de Rio Maior, de Samodães, de Thomar; Bispo de Vizeu; Viscondes, de Algés, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Condeixa, de Monforte, de Porto Covo, de Seabra, de Soares Franco, de Villa Maior; Barão de de Villa Nova de Foscôa; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Montufar Barreiros, Silva Ferrão, Larcher, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Baldy, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Miguel Osorio, Menezes Pita, Fernandes Thomás, Ferrer.

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190 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Em virtude de resolução tomada em sessão desta camara, de 3 de julho de 1869, sob proposta do digno par, Manuel Vaz Preto Geraldes, se publicam os seguintes documentos:

N.° 1
Nota do rendimento bruto do caminho de ferro de sueste desde o dia 12 de março até 15 de junho de 1869.
Março, 12 a 31 ......................10:599$980
Abril, todo o mez ...................16:282$005
Miao, idem ..........................15:304$045
Junho, 1 a 15........................13:367$560
Total do rendimento bruto ...........55:553$590

Lisboa, 30 de junho de 1869 = O chefe de contabilidade da secção de despeza, V. Gomez Junior = O director, Nuno Augusto de Brito Taborda.

N.º 2

Nota das quantias despendidas na exploração, conservação e construção do caminho de ferro de sueste, desde o dia 12 de março até 15 de junho de 1859.

Exploração

Março, de 12 a 31 6:606$206
Abril, todo o mez 4:584$056
Maio, idem 3:024$035
Junho, de 1 a 15 4:733$274 18:947$571

Conservação

Março de 12 a 31 3:301$852
Abril, todo o mez 5:589$489
Maio idem 8:000$532
Junho de 1 a 15 2:053$088 18:944$961

Construcção

Março, de 12 a 31 31$140
Abril, todo o mez 47$700
Maio idem 428$915
Junho, de 1 a 15 363$765 871$520
38:764$052

Lisboa, 30 de junho de 1869 = O chefe de contabilidade da secção de despeza, V. Gomez Junior = O director, Nuno Augusto de Brito Taborda.

N. 3

Mappa de todo o pessoal ao serviço da administração do caminho de ferro de sueste, segundo a organização approvada em portaria de 10 de junho de 1869.

Designação dos serviços e numero de empregados e cargos que exercem Media do vencimento mensal Total

Direcção

Pessoal Technico

1 Director 86$000 86$000
1 Director 30$000 30$000
1 Amanuense 25$000 25$000
1 Continuo 15$000 15$000

Contabilidade

Secção de Receita

1 Chefe 41$666 41$666
4 Amanuenses 25$000 100$000

Secção de Despeza

1 Chefe 41$666 41$666
2 Amanuenses 25$000 25$000
1 Escrivão pagador 30$000 30$000
1 Continuo 15$000 15$000

Deposito

1 Chefe 30$000 30$000
1 Fiel 15$000 15$000
1 Encarregado de compras 25$000 25$000
2 Encarregados 10$000 21$000

Serviço de saude

1 Chefe 25$000 25$000
3 Chefes de secção
(com passes)

Secção de exploração

1 Chefe de secção 53$000 53$000
1 Apontador 15$000 15$000

Designação dos serviços e numeros de empregados e cargos que exercem Media do vencimento mensal Total

1 Chefe do movimento 44$000 44$000
4 conductores de trem de 1ª classe 20$000 80$000
2 conductores de trem de 2ª classe 15$000 20$000
6 Engatadores 12$000 72$000
6 Chefes de estação de 1ª classe 30$000 150$000
6 Chefes de estação de 2ª classe 22$000 132$000
9 Chefes de estação de 3ª classe 15$000 135$000
2 Auxiliares 12$000 24$000
5 Fieis de estação de 1ª classe 15$000 75$000
4 Fieis de estação de 2ª classe 12$000 48$000
1 Fogueiro bombeiro 12$000 12$000
1 Bombeiro 9$000 9$000
1 Telegraphico de 2: classe 25$000 25$000
1 Telegraphico de 4ª classe 16$666 16$666
2 Limpadores de carruagens 10$800 21$600
5 Agulheiros 10$800 54$000
3 Capatazes de 1ª classe 15$000 45$000
5 Capatazes de 2ª classe 12$000 60$000
42 Carregadores 9$557 401$400
2 Limpadores de carruagens 10$800 21$600
3 Guardas de dia 10$400 31$200
8 Guardas de noite 10$650 85$200
Secção de tracção e via e obras

Vapores

2 Mestres 30$000 60$000
2 Machinistas 33$000 66$000
4 Fogueiros 12$000 48$000
6 Marinheiros 14$000 84$000
2 Guardas de ponte 10$200 20$400

Officinas
1 Mstre geral das officinas 81$200 81$200
1 Apontador 10$000 15$000
1 Contramestre da officina dos ferreiros 31$200 31$200
1 Contramestre da officina de torneiros e serralheiros 31$200 31$2001 Contramestre de officina de carpinteiros 20$800 20$800
4 Ferreiros 21$762 87$048
6 Malhadores 10$270 61$620
1 Aprendiz de ferreiro 2$400 2$400
3 Torneiros 23$920 71$760
1 Aprendiz de torneiro 9$100 9$100
9 Serralheiros 18$777 169$000
1 Aprendiz de serralheiro 2$400 2$400
4 Carpinteiros 18$200 72$800
1 Pintor 31$200 31$200
1 Ajudante de pintor 11$960 11$960
2 Caldeireiros 26$000 52$000
1 Ajudante de caldeireiro 10$400 10$400
1 Fundidor 20$800 20$800
8 Serventes de officina 8$220 65$760
1 Fogueiro da locomovel 12$000 12$000
1 Porteiro das officinas 9$600 9$600

Serviço de via e Obras

1 Apontador, escripturario 15$000 15$000
4 Apontadores 19$500 78$000
24 Capatazes de via 9$360 224$640
96 Assentadores 7$800 748$800
22 Guardas (Sexo feminino) 3$000 66$000
34 Guardas (Homens) 7$500 255$000
2 Conductores 19$000 38$000

Conferido. - O chefe da contabilidade da secção da despeza, Gomez.
Lisboa, 30 de junho de 1869. = O director, Nuno Augusto de Brito Taborda.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, 5 de julho de 1869. = Diogo Augusto de Castro Constancio.
1:206 - Imprensa Nacionl. - 1869.

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