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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 191

periencia não produziu o resultado que na lei se tivera em vista. O machinismo da contribuição industrial não era isento de difficuldades, o gremio de classe acrescentava-as e em vez de produzir a igualdade da incidencia do imposto, augmentava-lhe as desigualdades.

Para os gremios de classe o defeito principal estava na falta de base suficiente de apreciação.

Nos gremios de profissão o contingente é a somma que segundo as tabellas pertence á industria do gremio; a repartição, porém, toma por fundamento, dentro das bases da lei, os lucros conhecidos ou presumiveis de cada agremiado. O gremio, porém, como unidade contribuitiva, paga sempre a totalidade que lhe pertence pela matriz.

A divisão pelos gremios de classe quebrava este fundamento do imposto. Cada gremio de profissão não pagaria sempre a totalidade que pela matriz lhe pertencesse, poderia pagar para mais até ao duplo, para menos até metade da taxa.

Sendo a base da lei para a matriz a somma das taxas legaes dentro do gremio de profissão, desde, que o gremio de classe a podia elevar ao duplo, ou diminuir a metade, a base tributaria em cada gremio não seria a somma das taxas respectivas á industria exercida, mas sim, em resultado pratico, o arbitrio de quem classificava; o publico reconheceu o vicio do systema, e por isso não o adoptou.

O artigo 2.° attende a uma necessidade urgente. Não sendo a multiplicidade dos estabelecimentos dependentes do estabelecimento principal o indicador da sua importancia, mas muitas vezes a consequencia da estreiteza forçada dos estabelecimentos principaes, por circumstancias alheias ás vantagens do commercio, o tributo lançado pelo artigo 14.° da lei dava em resultado desigualdades do imposto, sem fundamento nos lucros presumiveis do contribuinte.

Acresce que o contribuinte em muitos dos casos era tributado no seu estabelecimento principal em proporção com todo o seu ramo de commercio homogeneo.

Para obviar a algumas destas desigualdades mais flagrantes, teve o governo de occorrer com a interpretação equitativa, como pela portaria de 25 de janeiro de 1873.

Justa parece pois á vossa commissão a alteração proposta.

O artigo 3.° é interpretativo, restabelece a verdadeira intelligencia da lei.

O artigo 4.° era já disposição legal consignada no artigo 23.° § 2.° da lei de 30 de julho de 1860. A lei, para a verificação do facto dado como prova para a diminuição do imposto, exigia a interferencia consultiva de corpos auxiliares do governo; essa cooperação obrigatoria para o reconhecimento d’aquelle facto é agora eliminada. É a alteração que o. artigo proposto contem.

O artigo 5.° satisfaz a um principio de justiça.

O serviço das repartições do estado e o das corporações administrativas e de estabelecimentos publicos subsidiados ou não pelo governo, é verdadeiro serviço publico, e os que o prestam funccionarios publicos. Assim haviam sido com justiça igualados na lei de 30 de julho de 1860 para este imposto. Assim foram considerados para as deducções dos vencimentos pelo decreto de 26 de janeiro de 1869, e assim igualmente se continuou pelo artigo 19.° da lei de 14 de maio de 1872 emquanto as deducções durassem.

Mas aqui aquella igualdade, baseada na identidade de natureza de serviço, foi alterada, e extinctas as deducções extraordinarias, a que com os mais empregados do estado estavam sujeitos, passariam a soffrer superior imposto. Esta unica consideração basta para justificar a disposição agora apresentada.

Se a retribuição de serviço publico tem de ser considerada como lucro de industria, e não como paga do trabalho prestado, n’esse caso o principio teria de ser generico nas suas consequencias. Aquella porém não é a natureza juridica dos serviços. Os funccionarios supportam e têem sempre supportado as deducções que as urgencias do estado tornaram necessarias, mas tem sempre sido por esse titulo o tributo, e não como taxa de industria, porque o não é. Justa é pois a disposição proposta.

Pelos artigos 6.° e 7.° as attribuições a que se referem, e que são exercidas pelas camaras municipaes, passam em Lisboa e Porto a serem desempenhadas pelas juntas centraes de repartidores, creadas pelo § 3.° do artigo 21.° da lei de 30 de julho de 1860, e a que se refere o artigo 5.° da lei de 14 de maio de 1872, constituidas agora pela fórma que se propõe.

A vossa commissão não suppõe vantagem neste systema, mormente porque não fica uniforme no paiz, perdendo em Lisboa e Porto as camaras municipaes as attribuições que ás outras camaras ficam competindo nos outros municipios do reino.

Todavia, como o systema vigente tem inconvenientes praticos, e o que se propõe é um ensaio para lhe obviar, a vossa commissão não o contraria, fazendo votos para que terminem as alterações em materia tão importante.

O artigo 8.° iguala a contribuição bancaria por não haver rasão para a desigualdade. É o complemento legal da disposição da lei de 9 de maio de 1872.

Á vossa commissão, pois, pelas considerações que ficam expostas, é de parecer que o presente projecto de lei deve ser approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 23 de março de 1875. = Joaquim Thomás Lobo d’Avila = Antonio José de Barros e Sé = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva de Carvalho Martens, relator.

Projecto de lei n.° 58

Artigo 1.° Fica extincto o gremio de classe, creado pela lei de 14 de maio de 1872.

Art. 2.° Fica igualmente extincto o imposto da quarta parte da taxa sobre as casas de trabalho, officinas, lojas ou ou armazes que estiverem separados do estabelecimento principal, onde habitualmente se vende ou fabrica.

Art. 3.° O artigo 22.° da lei de 14 de maio de 1872, que declarou abolidas as licenças nelle mencionadas, não prejudicou o disposto na legislação administrativa sobre este assumpto, e tirou apenas ás referidas licenças o caracter obrigatorio que para os effeitos fiscaes lhes havia dado a lei de 1 de setembro de 1869.

§ unico. O imposto do sêllo respectivo ás licenças de que trata o artigo, continua a ser cobrado nos termos dos artigos 23.° e 24.° da citada lei de 14 de maio de 1872.

Art. 4.° O governo, depois de habilitado com os esclarecimentos necessarios, póde reduzir provisoriamente, até que as côrtes provejam, e pelo modo que julgar mais apropriado, as taxas impostas a qualquer industria, profissão, arte ou officio nas tabellas A e B, quando se reconheça que excedem a 10 por cento dos rendimentos presumiveis dos contribuintes.

Art. 5.° Ficam, isentos de contribuição industrial os vencimentos dos empregados publicos de corporações administrativas e de estabelecimentos subsidiados ou não pelo estado.

Art. 6.° As camaras municipaes de Lisboa e Porto, na occasião, em que nomearem os dois membros de cada junta dos repartidores dos bairros, elegerão mais dois cidadãos da classe industrial para com a junta central dos repartidores decidirem as. reclamações que a esta forem presentes, das resoluções dos gremios de profissão, e que até aqui eram decididas pelas mencionadas camaras.

§ unico. Destas decisões haverá o mesmo recurso que a lei de 30 de julho de 1860 faculta no artigo 23.° a respeito de identicas decisões das camaras municipaes.

Art. 7.° Deixa de competir ás camaras municipaes de Lisboa e Porto a faculdade que a todas as camaras municipaes confere o artigo 21.° da lei de 30 de julho de 1860, passando a repartição, que não houver sido feita pelos gremios, a ser executada pela junta central dos repartidores, composta nos termos do artigo antecedente.