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194 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

camente para dizer que estou de completo accordo com as considerações feitas pelo sr. Miguel Osorio.

Não posso conceder ao governo uma auctorisação, pela qual lhe são dados poderes para legislar sobre a disciplina militar, quando isto devia fazer parte do codigo penal militar, que brevemente será discutido n’esta casa.

Se até agora o governo pedia essa auctorisação, e ella se lhe dava, era por se suppor que não existia o codigo penal militar, e portanto julgava-se necessario este projecto para o governo ser auctorisado a rever e modificar o regulamento disciplinar do exercito; mas hoje, estando o codigo penal militar proximo a discutir-se aqui, e devendo d’elle fazer parte a materia para a qual se pede esta auctorisação, julgo desnecessaria a approvação d’este projecto.

Era isto o que tinha a dizer. Este assumpto não se vota nominalmente, e por isso desejo que o meu voto fique consignado.

O sr. Presidente do Conselho do Ministros (Fontes Pieira de Mello): — Direi apenas duas palavras, unicamente para mostrar a muita consideração que tenho pelos dignos pares que fallaram sobre o projecto.

O anno passado pedi auctorisação para rever e modificar o regulamento disciplinar, decretado em 30 de setembro de 1856. Essa auctorisação foi convertida em lei, e nomeie uma commissão para preparar um trabalho completo a tal respeito.

Tendo, porém, de ser submettido á apreciação das côrtes o projecto te codigo penal militar, pareceu-me não deve usar da auctorisação para rever e modificar regulamento disciplinar, sem o referido codigo ser convertido em lei.

Em consequencia d’isto, renovei este anno o pedido que tinha feito no anno passado, submettendo á approvação da camara o projecto que se discute.

O codigo penal militar e o regulamento disciplinar são cousas completamente distinctas.

É conveniente, porém, que um esteja de accordo com e outro; mas as leis são distinctas e as penalidades têem de ser applicadas conforme os delictos commettidos. São materias diversas, comquanto, como disse, devam estar era harmonia umas com as outras.

Por consequencia, não me parece que tenham fundamento as observações dos dignos pares Miguel Osorio e marquez de Sabugosa, que apenas impugnaram o projecto por lhes parecer inutil.

Limito, pois, aqui, as minhas observações, que fiz mais por consideração para com s. exas. do que por necessidade de defender o assumpto que se discute.

O sr. Miguel Osorio: — Começarei por agradecer ao sr. ministro da guerra a declaração que s. exa. acaba de fazer, de que só por attenção á minha pessoa e do meu collega, o sr. marquez de Sabugosa, respondia ao que o nobre ministro suppunha não ter necessidade de responder.

Devo, porém, declarar que fiquei na mesma situação em que estava, porque a resposta do sr. ministro, se satisfez e lisongeou o meu amor proprio, não satisfez o meu espirito.

Disse s. exa. que regulamento disciplinar e codigo penal militar são cousas differentes.

Sem entrar agora na apreciação do methodos, aonde havia muito que contestar a esta doutrina, sem querer mesmo saber se será, conveniente que as disposições do regulamento actual entrem todas ou parte d’ellas no codigo penal militar, parece-me que o ponto fudamental da sustentação da proposta do governo, se comprehendi bem o sr. presidente do conselho, é que o governo tratava de fazer uma cousa completa ácerca do regulamento militar, para o que tem estado auctorisado; que tendo esses trabalhos completos, se podiam pôr em execução, se acaso o novo codigo de justiça militar os não viesse alterar.

É ahi que me parece que devia ser pedida essa auctorisação, porque se o codigo substituisse o regulamento e a camara entendesse que n’elle se devessem introduzir muitas das suas disposições, é inutil a auctorisação; não sabemos mesmos se esse codigo passará ou não. Qualquer porém que seja a convicção que o sr. Ministro da guerra possa ter a tal respeito, não póde comtudo suppor que a intelligencia de cada um dos dignos pares seja conforme na discussão, e que não apparecerão opiniões contrarias ás do codigo que porventura sejam admittidas.

Por consequencia, nós vamos agora, sem estar ainda votado o codigo militar, conceder auctorisação ao governo para fazer um regulamento em relação áquelle codigo. Pois não seria mais facil deixar estar o actual regulamento disciplinar como está, visto que tem existido até agora, por mais alguns mezes até se abrir a proxima sessão ordinaria, e depois de approvado o codigo, se o for, pôr se em harmonia com elle, e trazer ao parlamento este projecto? Isto que se vae faszer é uma manifestação de confiança excessiva do governo na sua maioria; porque elle é o primeiro a confessar que os seus trabalhos já estão promptos, em harmonia com a legislação actual, porque se não ha de esperar que haja outra legislação e pedir-se então auctorisação para o pôr de harmonia com o codigo? Estas ultimas observações é que me levavam a esperar que o sr. Ministro da guerra estivesse de accordo e não insistisse na necessidade de se votar este projecto de lei, porque elle não trata senão de pôr o que está no regulamento em harmonia com o projecto do codigo de justiça militar, que ainda não é lei, e isso podia esperar mais algum tempo. Comtudo agradeço ao sr. Ministro da guerra a benevolencia com que me tratou, mas as seus rasões não me convenceram.

O sr. Presidente: — Não ha mais nenhum digno par que tenha a palavra, e portanto vae-se votar. Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade e na sua especialidade queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidenta: — Vae ler-se o parecer n.ºs 69 sobre o projecto da lei n.° 72.

Leram se na mesa, e são os seguintes:

Parecer n.° 69

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou o projecto do lei n.° 72, vindo da camara dos senhoras deputados, adoptando a proposta do governo, que estabeleço as bases reguladoras da antiguidade relativa dos empregados civis com graduações militares, que ao presente compõem a actuei direcção da administração militar.

Esta providencia era necessaria, porque, tendo sido encorporados n’aquella administrado os empregados do extincto arsenal do exercito pela lei de 26 de dezembro de 1868, e existindo tambem ali addidos differentes empregagados provenientes de outras repartições extinctas, fôra difficil estabelecer regras taes, que harmonisassem interessam, respeitassem direitos e attendessem ao bem do serviço. Procurando estabelecer taes regras foi promulgada a lei de 9 de junho de 1871, mas não foi ella tão clara, que removesse todas as duvidas que na sua applicação sã apresentaram.

O projecto de lei de que se trata completa o que ainda faltava, e torna praticavel, com justiça e em termos positivos, a classificação dos empregados e o seu modo de accesso.

Por esta rasão, entende a commissão do guerra que o projecto de lei n.° 72 merece a vossa approvado e subir á sancção real.

Sala da commissão, 22 dem março de 1870. = Marquez de Sá da Baldeira = Marquez de Fronteira = D. Antonio José Mello e Saldanha = liarão ao Rio Zezere = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.