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SESSÃO DE 29 DE MARÇO DE 1875

Presidencia do exmo. sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco

Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

(Assistiam os srs. ministro da fazenda e ministro dos estrangeiros.)

As duas horas e dez minutos, achando-se presentes 25 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Fez-se a leitura da acta da antecedente, que se julgou approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, enviando, para serem distribuidos pelos dignos pares, 80 exemplares da collecção de documentos sobre a emigração apresentados ás côrtes na actual sessão legislativa.

Mandaram-se distribuir.

Treze officios da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes propostas de lei:

l.ª Auctorisando o governo a applicar a diversos paizes o beneficio da pauta B, annexa ao tratado concluido entre Portugal e a França.

Á commissão de negocios externos, ouvida a de fazenda.

2.ª Sobre ser considerada commissão activa a direcção do hospital militar de Peniche.

Ás commissôes de guerra e de fazenda.

3.ª Melhorando a reforma ao general de brigada José Maria de Pina.

Á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

4.ª Auctorisando o governo a conceder a graduação de major, unicamente para os effeitos dá reforma, ao secretario da l.ª divisão militar.

Á commissão de guerra., ouvida a de fazenda.

5.ª Elevando o ordenado do bibliothecario da bibliotheca publica de Evora.

As commissôes de instrucção publica e de fazenda.

6.ª Auctorisando o governo a permittir a passagem para o exercito no posto de alferes aos guardas marinhas Antonio Maria de Avellar e Antonio Francisco Sebes Pedro de Sá e Mello, concedendo-lhes licença para concluirem qualquer dos cursos das armas especiaes ou do corpo do estado maior.

Ás commissôes de guerra e de marinha.

7.ª Sobre a aposentação dos empregados das duas camaras legislativas.

Á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

8.ª Sobre ser approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio entre Portugal e o conselho federal da confederação suissa.

Á commissão de negocios externos.

9.ª Sobre serem considerados como addidos ao quadro os officiaes que, addidos ao quadro da armada, em virtude do disposto no decreto de 30 de dezembro de 1868, sejam promovidos a officiaes generaes, e sobre não serem applicaveis as disposições dos decretos de 30 de dezembro de 1869, na parte que impõem novas clausulas para a promoção áquelles officiaes que na primeira daquellas datas já tinham o posto de segundos tenentes ou outro superior.

Á commissão de marinha, ouvida à de fazenda.

10.ª Auctorisando o governo a melhorar a reforma, concedida por decreto de 23 de setembro de 1873, ao coronel José Osorio de Castro Cabral e Albuquerque.

Á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

ll.ª Sobre serem melhoradas as condições dos corpos de policia de Lisboa e Porto, já augmentando o numero de guardas, já creando alguns logares de amanuenses nos commissariados, já estabelecendo dois logares de escrivães para os commissariados do Porto.

Ás commissôes de administração publica e de fazenda.

12.ª Auctorisando o governo a pôr a concurso a construcção e exploração durante noventa e nove annos dos caminhos de ferro das Beijas, e os prolongamentos da linha de sul e sueste até ao Crato e margem esquerda do Guadiana; e bem assim ás linhas de via reduzida de Casevel a Faro e os ramaes para Beja e para a Covilhã.

Ás commissôes de obras publicas e de fazenda.

13.ª Legalisando a applicação que o governo tem feito da somma proveniente das remissões de recrutas á acquisição e fabrico de material de guerra na importancia de 127:294$335 réis; auctorisando o governo a applicar réis 600:000$000, provenientes do mesmo cofre, ás despezas com material de guerra, destinado o producto liquido da venda da pólvora ás despezas das fortificações de Lisboa, e dar ao governo a faculdade de levantar fundos com juro e amortisação pagos pela receita da pólvora, logo que ella exceda a media dos ultimos tres annos.

Ás commissôes de guerra e de fazenda.

ORDEM no DIA

O sr. Presidente: — Começaremos pelos pareceres n.ºs 64 e 65 da iniciativa do sr. ministro da marinha, porque s. exa. acaba de me declarar que tem de retirar-se da sala com brevidade

Leu se na mesa o parecer n.° 64 e respectivo projecto, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 64

Senhores.— A vossa commissão de marinha examinou

0 projecto de lei n.° 65, vindo da camara dos senhores deputados, fixando a força naval para o anno economico de 1875-1876, e é de parecer que o referido projecto seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, 22 de março de 1875. = Duque de Palmella = Visconde da Silva Carvalho = Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana = Conde de Linhares =Visconde da Praia Grande, relator.

Projecto de lei n.° 65

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1875-1876 é fixada em 2:959 praças distribuidas por 6 corvetas e 6 canhoneiras de vapor, 1 vapor, 1 fragata de véla (escola pratica de artilheria naval), 1 escuna de vela, 1 transporte de vapor e 1 transporte de vela, 2 vapores, 1 hiate e 1 cuter para o serviço da fiscalisação das alfandegas, 2 vapores e 1 transporte de vapor em meio armamento.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, com tanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Moura e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

Em seguida leram se e propozeram-se o parecer n.° 65 e respectivo projecto, que são do teor seguinte: Parecer n.° 65

Senhores. — A vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 66, vindo da camara dos senhores de-

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putados, que tem por objecto fixar o contingente de recrutas para o serviço da armada, relativo ao anno do 1874, e é a vossa commissão de parecer que seja approvado para subir á sancção real,

Sala da commissão, em 22 de março de 1875. = Duque de Palmella = Visconde da Silva Carvalho = Visconde de Soares Franco = Conde de Linhares = José Ferreira, Pestana = Visconde da Praia Grande, relator.

Projecto de lei n.° 66

Artigo 1.° O contingente para o serviço da armada, relativo ao anno de 1874, é fixado em 859 recrutas.

Art. 2.° A distribuição do contingente pelos departamentos e districtos maritimos será feita, conforme o mappa que faz parte desta lei, na proporção do numero dos individuos recenseados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Mappa do contingente de recrutas de marinhagem relativo ao anno de 1874

Departamentos Districtos maritimos Maritimos recenseados Recrutas que deve dar
Norte..... 1º Caminha 32 13
2º Vianna do Castello 265 104
3ºPorto 309 713 122 281
4º Aveiro 29 11
5º Figueira da Foz 78 31
1.º S. Martinho 269 106 329
2.º Lisboa 478 835 188 «
3.º Setubal 88 35 »
1.º Lagos 57 23
2.º Villa Nova de Portimão 41 16
Sul.........3.º Faro 132 310 52 122
4.º Tavira 72 28
5.º Villa Real de Santos Antonio 8 3


Ilha da Madeira 149 59

Ilha Terceira 61 24

Ilha de S. Miguel 63 25

Ilha do Faial 48 19
2:179 859


Palacio das côrtes, em 20 de março de 2870. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado na generalidade e especialidade.

Propoz-se o parecer n.° 62 e respectivo projecto, que da mesma fórma se approvaram sem discussão na generalidade e especialidade. São do teor seguinte: Parecer n.° 62

Senhores. — A pauta approvada pela lei de 14 de fevereiro de 1861, no n.° 343, isentou do direito da nacionalisação, até ao fim de dezembro de 1870, os barcos movidos por vapor, que pela pauta, até então vigente, de 23 de agosto de 1860, se achavam sujeitos ao direito de 9$000 réis por metro cubico, debaixo da designação gerenica de «embarcações estrangeiras novas ou em estado de navegar, com coberta ou sem ella, que se venderem, com todas as suas pertenças e utensilios de uso de bordo».

Terminado o praso em 31 de dezembro de 1870, mais tarde pela lei especial de 1 de maio de 1872 foi restabelecida a mesma isenção até 31 de dezembro da 1874.

Agora o governo propôs novamente a continuação, nas condições expressas no projecto, até 31 de dezembro de 1876.

A rasão da isenção é a mesma que presidiu ás anteriores.

A falta de desenvolvimento da industria de similhantes construcções no para pela superioridade n’este genero das construcções estrangeiras, e a constante protecção que em Portugal se tem dado ao commercio, á custa mesmo de sacrificios do thesouro, aconselharam a conveniencia d’aquellas concessões.

Pelos mesmos motivos a Vossa commissão é de parecer que o projecto de lei, de iniciativa do governo, vindo da camara dos senhores deputados deve ser approvado para subir á real sancção.

Saia das sessões, 16 de março de 1875.=Joaauim Thomás Lobo d’Avila = Custodio Rebello de Carvalho = José Lourenço da Luz = Antonio de Gamboa e Liz = Antonio José de Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.

Projecto de lei n.° 40

Artigo 1.° É prorogado até 31 de dezembro de 187G o praso fixado pelo artigo 1.° da carta de lei de 1 de maio de 1872, para a importação livre de direitos de nacionalisação de barcos a vapor, comprados ou mandados construir no estrangeiro.

§ unico. São applicaveis as disposições d’este artigo a quaesquer embarcações estrangeiras de vapor, novas ou em estado de navegar, que forem vendidas com todos os seus pertences ou sem elles.

Art. 2.° A disposição do artigo antecedente e seu § é unicamente applicada a barcos, cuja propriedade pertença a subditos portuguezas, ou a companhias auctorisadas por decreto do governo portuguez, e que navegarem na conformidade das leis do reino.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo do Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Seguiu se o parecer n.° 03 e respectivo projecto, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 63

Senhores. — À vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 58, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim introduzir algumas alterações na lei de 14 de maio de 1872 sobre a contribuição industrial.

As disposições propostas não alteram a indole da legislação vigente, que com vantagem do fisco e sem vexame dos contribuintes vigora ha já tempo sufficiente para sã reconhecer que póde ser mantida; introduzem apenas algumas modificações no systema que a pratica tem indicado como necessarias, e leves alterações no tributo. Umas e outras a vossa commissão passa a apreciar rapidamente.

No artigo 1.° extingue o gremio de classe creado pelo artigo 6.° da lei.

A legislação distingue profissões e classes, comprehendendo estas grupos d’aquellas, segundo as suas filiações e dependencias.

A lei de 30 de julho de 1860, no artigo 18.°, creou os gremios de profissões, para procederem á repartição da importancia total das taxas que a cada industria coubesse, tida a devida proporção com os lucros de cada um dos contribuintes da mesma profissão.

Sendo, porém, as tabellas da contribuição industriai divididas em classes, e estas em profissões, das sommas, das taxas pertencentes ás profissões comprehendidas em cada classe, estatuiu a lei vigente de 14 de maio de 1872, que se formasse o contingente, e para fazer s. repartição pelos differentes gremios e profissão foram criados, á similhança do que para estes se achava estabelecido.,, os gremios de classe, com o encargo de fazer a distribuição peia unidade immediatamente inferior, o gremio de profissão.

Era assim a interferencia em dois graus, do contribuinte para a repartição do imposto.

As difficuldades deste systema fizeram-se sentir desde logo; os proprios contribuintes delle prescindiram o a es-

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periencia não produziu o resultado que na lei se tivera em vista. O machinismo da contribuição industrial não era isento de difficuldades, o gremio de classe acrescentava-as e em vez de produzir a igualdade da incidencia do imposto, augmentava-lhe as desigualdades.

Para os gremios de classe o defeito principal estava na falta de base suficiente de apreciação.

Nos gremios de profissão o contingente é a somma que segundo as tabellas pertence á industria do gremio; a repartição, porém, toma por fundamento, dentro das bases da lei, os lucros conhecidos ou presumiveis de cada agremiado. O gremio, porém, como unidade contribuitiva, paga sempre a totalidade que lhe pertence pela matriz.

A divisão pelos gremios de classe quebrava este fundamento do imposto. Cada gremio de profissão não pagaria sempre a totalidade que pela matriz lhe pertencesse, poderia pagar para mais até ao duplo, para menos até metade da taxa.

Sendo a base da lei para a matriz a somma das taxas legaes dentro do gremio de profissão, desde, que o gremio de classe a podia elevar ao duplo, ou diminuir a metade, a base tributaria em cada gremio não seria a somma das taxas respectivas á industria exercida, mas sim, em resultado pratico, o arbitrio de quem classificava; o publico reconheceu o vicio do systema, e por isso não o adoptou.

O artigo 2.° attende a uma necessidade urgente. Não sendo a multiplicidade dos estabelecimentos dependentes do estabelecimento principal o indicador da sua importancia, mas muitas vezes a consequencia da estreiteza forçada dos estabelecimentos principaes, por circumstancias alheias ás vantagens do commercio, o tributo lançado pelo artigo 14.° da lei dava em resultado desigualdades do imposto, sem fundamento nos lucros presumiveis do contribuinte.

Acresce que o contribuinte em muitos dos casos era tributado no seu estabelecimento principal em proporção com todo o seu ramo de commercio homogeneo.

Para obviar a algumas destas desigualdades mais flagrantes, teve o governo de occorrer com a interpretação equitativa, como pela portaria de 25 de janeiro de 1873.

Justa parece pois á vossa commissão a alteração proposta.

O artigo 3.° é interpretativo, restabelece a verdadeira intelligencia da lei.

O artigo 4.° era já disposição legal consignada no artigo 23.° § 2.° da lei de 30 de julho de 1860. A lei, para a verificação do facto dado como prova para a diminuição do imposto, exigia a interferencia consultiva de corpos auxiliares do governo; essa cooperação obrigatoria para o reconhecimento d’aquelle facto é agora eliminada. É a alteração que o. artigo proposto contem.

O artigo 5.° satisfaz a um principio de justiça.

O serviço das repartições do estado e o das corporações administrativas e de estabelecimentos publicos subsidiados ou não pelo governo, é verdadeiro serviço publico, e os que o prestam funccionarios publicos. Assim haviam sido com justiça igualados na lei de 30 de julho de 1860 para este imposto. Assim foram considerados para as deducções dos vencimentos pelo decreto de 26 de janeiro de 1869, e assim igualmente se continuou pelo artigo 19.° da lei de 14 de maio de 1872 emquanto as deducções durassem.

Mas aqui aquella igualdade, baseada na identidade de natureza de serviço, foi alterada, e extinctas as deducções extraordinarias, a que com os mais empregados do estado estavam sujeitos, passariam a soffrer superior imposto. Esta unica consideração basta para justificar a disposição agora apresentada.

Se a retribuição de serviço publico tem de ser considerada como lucro de industria, e não como paga do trabalho prestado, n’esse caso o principio teria de ser generico nas suas consequencias. Aquella porém não é a natureza juridica dos serviços. Os funccionarios supportam e têem sempre supportado as deducções que as urgencias do estado tornaram necessarias, mas tem sempre sido por esse titulo o tributo, e não como taxa de industria, porque o não é. Justa é pois a disposição proposta.

Pelos artigos 6.° e 7.° as attribuições a que se referem, e que são exercidas pelas camaras municipaes, passam em Lisboa e Porto a serem desempenhadas pelas juntas centraes de repartidores, creadas pelo § 3.° do artigo 21.° da lei de 30 de julho de 1860, e a que se refere o artigo 5.° da lei de 14 de maio de 1872, constituidas agora pela fórma que se propõe.

A vossa commissão não suppõe vantagem neste systema, mormente porque não fica uniforme no paiz, perdendo em Lisboa e Porto as camaras municipaes as attribuições que ás outras camaras ficam competindo nos outros municipios do reino.

Todavia, como o systema vigente tem inconvenientes praticos, e o que se propõe é um ensaio para lhe obviar, a vossa commissão não o contraria, fazendo votos para que terminem as alterações em materia tão importante.

O artigo 8.° iguala a contribuição bancaria por não haver rasão para a desigualdade. É o complemento legal da disposição da lei de 9 de maio de 1872.

Á vossa commissão, pois, pelas considerações que ficam expostas, é de parecer que o presente projecto de lei deve ser approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 23 de março de 1875. = Joaquim Thomás Lobo d’Avila = Antonio José de Barros e Sé = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Gamboa e Liz = João Baptista da Silva de Carvalho Martens, relator.

Projecto de lei n.° 58

Artigo 1.° Fica extincto o gremio de classe, creado pela lei de 14 de maio de 1872.

Art. 2.° Fica igualmente extincto o imposto da quarta parte da taxa sobre as casas de trabalho, officinas, lojas ou ou armazes que estiverem separados do estabelecimento principal, onde habitualmente se vende ou fabrica.

Art. 3.° O artigo 22.° da lei de 14 de maio de 1872, que declarou abolidas as licenças nelle mencionadas, não prejudicou o disposto na legislação administrativa sobre este assumpto, e tirou apenas ás referidas licenças o caracter obrigatorio que para os effeitos fiscaes lhes havia dado a lei de 1 de setembro de 1869.

§ unico. O imposto do sêllo respectivo ás licenças de que trata o artigo, continua a ser cobrado nos termos dos artigos 23.° e 24.° da citada lei de 14 de maio de 1872.

Art. 4.° O governo, depois de habilitado com os esclarecimentos necessarios, póde reduzir provisoriamente, até que as côrtes provejam, e pelo modo que julgar mais apropriado, as taxas impostas a qualquer industria, profissão, arte ou officio nas tabellas A e B, quando se reconheça que excedem a 10 por cento dos rendimentos presumiveis dos contribuintes.

Art. 5.° Ficam, isentos de contribuição industrial os vencimentos dos empregados publicos de corporações administrativas e de estabelecimentos subsidiados ou não pelo estado.

Art. 6.° As camaras municipaes de Lisboa e Porto, na occasião, em que nomearem os dois membros de cada junta dos repartidores dos bairros, elegerão mais dois cidadãos da classe industrial para com a junta central dos repartidores decidirem as. reclamações que a esta forem presentes, das resoluções dos gremios de profissão, e que até aqui eram decididas pelas mencionadas camaras.

§ unico. Destas decisões haverá o mesmo recurso que a lei de 30 de julho de 1860 faculta no artigo 23.° a respeito de identicas decisões das camaras municipaes.

Art. 7.° Deixa de competir ás camaras municipaes de Lisboa e Porto a faculdade que a todas as camaras municipaes confere o artigo 21.° da lei de 30 de julho de 1860, passando a repartição, que não houver sido feita pelos gremios, a ser executada pela junta central dos repartidores, composta nos termos do artigo antecedente.

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Art. 8.° Todos os bancos, creados posteriormente á lei de 9 de maio de 1872, ficam sujeitos ao imposto unico de 10 por cento, nos mesmos termos em que foi concedido pelo artigo 2.° d’essa lei aos estabelecimentos que até á data della gosavam da isenção de impostos.

§ unico. A disposição d’este artigo não prejudica o pagamento do sêllo devido pelo conhecimento de cobrança, nem o de qualquer imposto addicional destinado aos districtos ou municipios.

Art. 9.° Fica modificado o artigo 21.° e ampliado o artigo 23.° da lei de 30 de julho de 1860, revogado o § 2.° do artigo 23.° da referida lei, revogados os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 14.° e 19.° da lei de 14 de maio de 1871 e a verba 201 .ª do regulamento de 28 de agosto de 1872, declarado o artigo 22.° daquella mesma lei de 14 de maio de 1872, alterado o artigo 4.º da lei de 9 de maio do mesmo anno, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de março de 1875.=Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario —Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade sem discussão, e da mesma forma na especialidade os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°

Leu-se o

Artigo 8.°

O sr. Visconde de Chancelleiros: — O que é que está em discussão?

O sr. Presidente: — É o artigo 8.° do projecto n.° 58; se o digno par deseja, lê-se outra vez.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Para mim é indifferente. Agradeço a deferencia de v. exa.

O sr. Presidente: — Todos estes projectos, que tenho posto em discussão, foram distribuidos por casa dos dignos pares ha tres ou quatro dias, e na ultima sessão declarei que entrariam hoje em discussão aquelles, a respeito dos quaes tivessem decorrido os tres dias, que manda o regimento.

Estimo muito que a camara seja severa quanto ao cumprimento do regimento, mas affirmo-lhe que nunca o ha de ser mais do que eu, porque estou convencido de que é do cumprimento das suas disposições que ha de vir o melhor acerto das nossas decisões. Até aqui tudo o que tem sido feito é de accordo com o regimento, e creia a camara que tanto quanto de mim dependa elle ha de ser cumprido sempre, e que hei de ser, como é meu dever, fiel mantenedor das disposições do regimento.

O sr. Miguel Osorio: — Apoiado.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Muito obrigado a v. exa.

Proposto o artigo 8.° á votação, foi approvado.

Leram-se e foram approvados sem discussão os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Como o sr. ministro da fazenda está presente, desejo saber se s. exa. se acha habilitado a substituir o seu collega o sr. presidente do conselho e ministro da guerra, na discussão dos projectos que vou submetter á camara, e que são da iniciativa do sr. ministro da guerra.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Sr. presidente, eu estou prompto a responder emquanto o meu collega não estiver presente.

O sr. Moraes Carvalho: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

O sr. Mártens Ferrão: — Mando para a mesa alguns pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa, bem como o que tinha sido mandado pelo sr. Moraes Carvalho.

O sr. Palmeirim: — Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O ar. Presidente: — Deu-se o devido destino aos pareceres que foram mandados para a mesa pelos dignos pares, e como mais nenhum digno par pede a palavra para mandar pareceres para a mesa, vae continuar a ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 67 da iniciativa do sr. ministro da guerra.

Leu-se na mesa, e o correspondente projecto, que são os seguintes:

Parecer n.° 67

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 69, vindo da camara dos senhores deputados, adoptando a proposta do governo, que tem por fim ampliar as disposições do artigo 45.° do decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1869, que designou as classes dos que podiam ser nomeados aspirantes do quadro da administração militar, e das habilitações que deviam possuir.

Aquellas classes são as de aluamos do collegio militar, amanuenses da secretaria da guerra, sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres e primeiros sargentos, que a certas condições reunam a de possuirem conhecimentos de administração militar, em que devem ser examinados.

Mas na repartição superior e competente do ministerio da guerra nem sempre bastam taes habilitações, emquanto só por excepção se poderão encontrar entre os individuos das classes indicadas quem possua conhecimento de escripturação, de arrumação de livros, e ainda outros por vezes necessarios aos que teem de correr com a escripturação, e as contas tão largas e variadas como as do ministerio da guerra, embora reguladas por fórmas singelas e especiaes.

Por estas considerações tem o projecto por fim acrescentar ás classes acima designadas a dos que possuirem o curso de commercio.

A commissão, reputando esta providencia necessaria, entende que o dito projecto merece a vossa approvação, e subir á sancção regia.

Sala da commissão, 22 de março de 1815. = Marquez de Sá de Bandeira = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha. = Barão do Rio Zezere = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim, relator.

Projecto de lei n.ºs 69

Artigo 1.° Os logares de aspirantes do quadro da direcção de administração militar serão providos, na conformidade do artigo 45.° do decreto com forca de lei de 11 de dezembro de 1869, nos individuos que satisfizerem aos quesitos exigidos no mesmo artigo, e bem assim os individuos que mostrarem haver satisfeito aos preceitos da lei do recrutamento, não ter mais de trinta annos de idade e achar-se habilitados com o curso de commercio, preferindo-se aquelles que hajam servido pelo menos um anno em algum dos corpos do exercito, ou na qualidade de amanuenses da secretaria d’estado dos negocios da guerra.

§ unico. Serão admittidos tantos aspirantes com o curso de commercio quantas as vacaturas d’estes logares, que se derem na repartição de contabilidade, aonde são destinados a serviço os empregados assim habilitados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia deputado secretario—Francisco Augusto florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, e peço a s. exa. que queira dar-lhe o conveniente destino.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

(Entrou o sr. ministro da guerra.)

Leu-se e entrou em discussão na generalidade o parecer n.° 68 sobre o projecto de lei n.º 64.

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É o seguinte:

Parecer n.° 68

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 64, vindo da camara dos senhores deputados, approvando a proposta do governo para que lhe seja ampliado até á sessão ordinaria do anno de 1876 o praso estabelecido no artigo 5.° da carta de lei de 18 de abril de 1874, para dentro d’este rever e modificar o regulamento disciplinar do exercito; e

Attendendo á justificadissima rasão que existe para que similhante trabalho seja tão sómente emprehendido depois de convertido em lei o codigo militar submettido actualmente ao corpo legislativo, a fim de que, fixada por este a incriminação e a correspondente penalidade militar, fique bem conhecida e demarcada a parte reservada ao regulamento que tem de reprimir as infracções meramente disciplinares, nos limites geralmente adoptados n’este ramo de legislação militar:

É de parecer que o sobredito projecto n.° 64 merece á vossa approvação, e subir á sancção real.

Sala da commissão, 22 de março de 1870. = Marquez de Sá da Bandeira = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Barão do Rio Zezere = Antonio José de Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 64

Artigo 1.° É ampliado até á sessão ordinaria de 1876 o praso estabelecido no artigo 3.° da carta de lei de 10 de abril ultimo, que auctorisou o governo a rever e modificar o regulamento disciplinar decretado em 30 de setembro de 1856.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de l875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Grouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Miguel Osorio: — Sr. presidente, o espectaculo que o parlamento está ha annos dando ao paiz não me parece ser o mais conforme com as praxes constitucionaes, nem o mais proprio, para implantar no animo do povo a estima que merece; porque não é este o caminho que conduz á boa administração da justiça, á economia, e principalmente á cordura, peso e gravidade com que as leis devem ser feitas.

Não se pense que eu faço censura a alguma das pessoas que teem assento nas duas casas do parlamento, a este ou áquelle governo, porque em actos parlamentares cabe tanta responsabilidade a todos os governos, como ás maiorias dos parlamentos que os sustentam, quando essas maiorias delegam confiança nos governos. Não basta só caminhar, é preciso caminhar com a cordura e consciencia do que se vota.

Refiro-me, sr. presidente, á lufa-lufa com que nos ultimos dias dag sessões se apresentam e se votam projectos de lei, sem que nós, membros do parlamento, possamos cumprir o nosso dever, saindo ás vezes apenas pela boca de v. exa. que esses projectos estão votados.

Sr. presidente, v. exa. sabe que eu não censuro a v. exa. nem a camara. V. exa. mesmo acaba de dizer que ha de ser sempre severo mantenedor das prescripções regimentaes, e eu não tenho em mente senão dar-lhe o meu fraco apoio por essa resolução; assim deve ser, porque as prescripções regimentaes são garantias das formulas constitucionaes, e por ellas se assegura que o parlamento vota com conhecimento de causa, e que as leis sejam estudadas e discutidas com vagar.

Talvez, sr. presidente, que a camara se enfastie com as minhas palavras; mas eu tenho o triste sestro de insistir sempre nas minhas opiniões, e não mudo dellas de sessão para sessão. O meu espirito tem-se sempre revoltado contra esta fórma de discutir á ultima hora projectos importantes.

Sr. presidente, ha outros factos contra os quaes eu tambem sempre me revolto, que são tão perigosos ou mais do que estes; são os de dar aos governos poderes para legislar, e conceder excepções a leis geraes, concessões que o parlamento está fazendo todos os dias.

E permitta-me v. exa. apresentar uma opinião, posto que não seja minha; a causa disto, disse-me aqui um amigo meu, é porque os papeis do parlamento e do governo se acham invertidos. Os governos legislam, as camaras governam. Este facto dá-se, e está constantemente a dar-se. Todos os dias aqui vem projectos, pedindo excepções de lei para certos e determinados individuos, pedindo que a tal individuo se applique a lei tal, ou se dispense alguma das formalidades por ella exigidas; até já se teem dispensado exames de francez, inglez, etc. Todos os dias nós estamos a averiguar se tal ou tal pessoa está comprehendida em tal ou tal disposição de lei, e a este respeito nem ás vezes só sabe a opinião do governo. Vem os projectos subrepticiamente a requerimento dos interessados, insinuam-se no animo dos parlamentos, e quasi que se ignora quem toma a responsabilidade d’elles.

É evidente que não faça censura, conto a historia, são os factos, e não eu, que lançam o estygma.

Feitas estas considerações, de que peço desculpa á camara, declaro a v. exa. que voto contra este projecto, pela sua inutilidade, e pela necessidade que vejo de que o parlamento conheça daquillo que lhe compete. A nós compete-nos legislar, tomar conhecimento da legislação antes de a pôr em pratica, e procurar que todas as expressões das leia sejam tão medidas, tão pesadas como se fossem perolas, servindo-me da imagem ha muito empregada por um distincto orador. Não devemos delegar no governo esta grave responsabilidade. Se o governo a quer, eu, pela minha parte, não posso dá-la, e muito menos a posso dar, quando elle, tendo tido esta auctorisação por tanto tempo, se acha ainda hoje na necessidade de vir pedir a sua renovação.

Pois, estando para ser discutido o codigo penal militar, é necessario pedir auctorisação para se modificar o regulamento disciplinar, quando parece que estas cousas são correlativas uma com outra?!

Se houve tempo para estudar, para fazer discutir o codigo penal militar, não o haveria tambem para discutir um projecto de regulamento disciplinar, que deve ser harmonico com o codigo, e o governo que ha tanto tempo estuda a materia não precisava impetrar da camara uma auctorisação tão grave e em materia tão importante?!

Disse que não é senão auctorisar por mais algum tempo o statu quo não o auctorisando estou certo que elle apresentará mais depressa o producto dos seus trabalhos, e nós, então, com conhecimento de causa, viremos dar o nosso voto.

É este o motivo porque não approvo o projecto em discussão. Deploro que á ultima hora venha pedir-se uma auctorisação; se fosse pedida logo depois de estar aberto o parlamento, talvez o governo, usando della, tivesse tido tempo de apresentar os seus trabalhos, e serem remettidos a uma commissão para dar o seu parecer antes de se encerrar a sessão; mas, em vista do modo como se procede, voto contra.

Nada mais tenho a dizer. Reservar-me-hei para tomar de novo a palavra quando se torne nacessario.

O sr. Presidente: — Com referencia á primeira observação, que fez o digno par, s. exa. exprimiu exactamente o que eu tinha dito pouco antes.

A minha obrigação é manter as prescripções regimentaes. O regimento foi feito para garantia da boa solução dos trabalhos desta camara; mas sempre que ella resolver dispensa-lo, eu hei de conformar-me com essa resolução. Comtudo desejarei muito que a camara não conceda dispensas do regimento.

O sr. Marquez, de Sabugosa: — Pedi a palavra uni-

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camente para dizer que estou de completo accordo com as considerações feitas pelo sr. Miguel Osorio.

Não posso conceder ao governo uma auctorisação, pela qual lhe são dados poderes para legislar sobre a disciplina militar, quando isto devia fazer parte do codigo penal militar, que brevemente será discutido n’esta casa.

Se até agora o governo pedia essa auctorisação, e ella se lhe dava, era por se suppor que não existia o codigo penal militar, e portanto julgava-se necessario este projecto para o governo ser auctorisado a rever e modificar o regulamento disciplinar do exercito; mas hoje, estando o codigo penal militar proximo a discutir-se aqui, e devendo d’elle fazer parte a materia para a qual se pede esta auctorisação, julgo desnecessaria a approvação d’este projecto.

Era isto o que tinha a dizer. Este assumpto não se vota nominalmente, e por isso desejo que o meu voto fique consignado.

O sr. Presidente do Conselho do Ministros (Fontes Pieira de Mello): — Direi apenas duas palavras, unicamente para mostrar a muita consideração que tenho pelos dignos pares que fallaram sobre o projecto.

O anno passado pedi auctorisação para rever e modificar o regulamento disciplinar, decretado em 30 de setembro de 1856. Essa auctorisação foi convertida em lei, e nomeie uma commissão para preparar um trabalho completo a tal respeito.

Tendo, porém, de ser submettido á apreciação das côrtes o projecto te codigo penal militar, pareceu-me não deve usar da auctorisação para rever e modificar regulamento disciplinar, sem o referido codigo ser convertido em lei.

Em consequencia d’isto, renovei este anno o pedido que tinha feito no anno passado, submettendo á approvação da camara o projecto que se discute.

O codigo penal militar e o regulamento disciplinar são cousas completamente distinctas.

É conveniente, porém, que um esteja de accordo com e outro; mas as leis são distinctas e as penalidades têem de ser applicadas conforme os delictos commettidos. São materias diversas, comquanto, como disse, devam estar era harmonia umas com as outras.

Por consequencia, não me parece que tenham fundamento as observações dos dignos pares Miguel Osorio e marquez de Sabugosa, que apenas impugnaram o projecto por lhes parecer inutil.

Limito, pois, aqui, as minhas observações, que fiz mais por consideração para com s. exas. do que por necessidade de defender o assumpto que se discute.

O sr. Miguel Osorio: — Começarei por agradecer ao sr. ministro da guerra a declaração que s. exa. acaba de fazer, de que só por attenção á minha pessoa e do meu collega, o sr. marquez de Sabugosa, respondia ao que o nobre ministro suppunha não ter necessidade de responder.

Devo, porém, declarar que fiquei na mesma situação em que estava, porque a resposta do sr. ministro, se satisfez e lisongeou o meu amor proprio, não satisfez o meu espirito.

Disse s. exa. que regulamento disciplinar e codigo penal militar são cousas differentes.

Sem entrar agora na apreciação do methodos, aonde havia muito que contestar a esta doutrina, sem querer mesmo saber se será, conveniente que as disposições do regulamento actual entrem todas ou parte d’ellas no codigo penal militar, parece-me que o ponto fudamental da sustentação da proposta do governo, se comprehendi bem o sr. presidente do conselho, é que o governo tratava de fazer uma cousa completa ácerca do regulamento militar, para o que tem estado auctorisado; que tendo esses trabalhos completos, se podiam pôr em execução, se acaso o novo codigo de justiça militar os não viesse alterar.

É ahi que me parece que devia ser pedida essa auctorisação, porque se o codigo substituisse o regulamento e a camara entendesse que n’elle se devessem introduzir muitas das suas disposições, é inutil a auctorisação; não sabemos mesmos se esse codigo passará ou não. Qualquer porém que seja a convicção que o sr. Ministro da guerra possa ter a tal respeito, não póde comtudo suppor que a intelligencia de cada um dos dignos pares seja conforme na discussão, e que não apparecerão opiniões contrarias ás do codigo que porventura sejam admittidas.

Por consequencia, nós vamos agora, sem estar ainda votado o codigo militar, conceder auctorisação ao governo para fazer um regulamento em relação áquelle codigo. Pois não seria mais facil deixar estar o actual regulamento disciplinar como está, visto que tem existido até agora, por mais alguns mezes até se abrir a proxima sessão ordinaria, e depois de approvado o codigo, se o for, pôr se em harmonia com elle, e trazer ao parlamento este projecto? Isto que se vae faszer é uma manifestação de confiança excessiva do governo na sua maioria; porque elle é o primeiro a confessar que os seus trabalhos já estão promptos, em harmonia com a legislação actual, porque se não ha de esperar que haja outra legislação e pedir-se então auctorisação para o pôr de harmonia com o codigo? Estas ultimas observações é que me levavam a esperar que o sr. Ministro da guerra estivesse de accordo e não insistisse na necessidade de se votar este projecto de lei, porque elle não trata senão de pôr o que está no regulamento em harmonia com o projecto do codigo de justiça militar, que ainda não é lei, e isso podia esperar mais algum tempo. Comtudo agradeço ao sr. Ministro da guerra a benevolencia com que me tratou, mas as seus rasões não me convenceram.

O sr. Presidente: — Não ha mais nenhum digno par que tenha a palavra, e portanto vae-se votar. Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade e na sua especialidade queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidenta: — Vae ler-se o parecer n.ºs 69 sobre o projecto da lei n.° 72.

Leram se na mesa, e são os seguintes:

Parecer n.° 69

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou o projecto do lei n.° 72, vindo da camara dos senhoras deputados, adoptando a proposta do governo, que estabeleço as bases reguladoras da antiguidade relativa dos empregados civis com graduações militares, que ao presente compõem a actuei direcção da administração militar.

Esta providencia era necessaria, porque, tendo sido encorporados n’aquella administrado os empregados do extincto arsenal do exercito pela lei de 26 de dezembro de 1868, e existindo tambem ali addidos differentes empregagados provenientes de outras repartições extinctas, fôra difficil estabelecer regras taes, que harmonisassem interessam, respeitassem direitos e attendessem ao bem do serviço. Procurando estabelecer taes regras foi promulgada a lei de 9 de junho de 1871, mas não foi ella tão clara, que removesse todas as duvidas que na sua applicação sã apresentaram.

O projecto de lei de que se trata completa o que ainda faltava, e torna praticavel, com justiça e em termos positivos, a classificação dos empregados e o seu modo de accesso.

Por esta rasão, entende a commissão do guerra que o projecto de lei n.° 72 merece a vossa approvado e subir á sancção real.

Sala da commissão, 22 dem março de 1870. = Marquez de Sá da Baldeira = Marquez de Fronteira = D. Antonio José Mello e Saldanha = liarão ao Rio Zezere = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

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Projecto de lei n.° 72

Artigo 1.° Os primeiros e segundos officiaes da direcção da administração militar, que pertenceram ás repartições da contadoria, thesouraria e almoxarifado do extincto arsenal do exercito, tomarão nas respectivas classes a altura que lhes competir pela antiguidade comparada da sua actual graduação. E os aspirantes da mesma direcção serão classificados, para accesso á classe immediatamente superior de segundos officiaes, por ordem de antiguidade, adoptando-se por base a data da primeira graduação militar de official, obtida em qualquer repartição dependente do ministerio dos negocios da guerra, salva a circumstancia de transferencia solicitada, porque neste caso será a antiguidade da graduação militar referida á data da admissão no quadro da repartição para onde se tiver verificado a transferencia.

Art. 2.° É o governo auctorisado a applicar as disposições do § 3.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 18 de novembro de 1869 aos actuaes amanuenses da secretaria d’estado dos negocios da guerra, sem dependencia da condição de não haverem acceitado o augmento de ordenado, a que se refere o artigo 11.° do decreto de 22 de setembro de 1859.

§ unico. Os amanuenses de que trata o presente artigo, que venham a impossibilitar-se, moral ou physicamente, antes de serem promovidos, serão aposentados em segundos officiaes, e com o vencimento inherente a este logar, se contarem trinta e cinco annos ou mais de bom e effectivo serviço.

3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Sequeira Pinto: — Peço a palavra. -

O sr. Presidente:—Tem o digno par a palavra.

O sr. Sequeira Pinto: — Sr. presidente, não posso approvar o parecer em discussão apresentado pela illustre commissão de guerra, o qual tem por fim estabelecer as bases reguladoras da antiguidade relativa dos empregados civis com graduações militares, de que ao presente é composta a direcção da administração militar, e eu vou justificar em poucas palavras as rasões, que me demovem a seguir a opinião de que o projecto de lei n.° 72 deve ser corrigido e alterado, e só depois é que poderá obter a approvação do parlamento.

Sr. presidente, em 1868 decretaram-se reformas importantes para o arsenal do exercito, e secretaria da guerra, e no decreto de 26 de dezembro de 1868 se determinou que todos os empregados civis das extinctas repartições, contadoria, thesouraria e almoxarifado entrassem no quadro, que lhes fosse respectivo, segundo suas graduações.

Nova reforma do ministerio da guerra apparece na ordem do exercito n.° 60 de 19 de novembro de 1869, e em 11 de dezembro do mesmo anno é approvado o plano da organisação da administração da fazenda militar, ante a qual desapparece a segunda direcção da secretaria d’estado dos negocios da guerra.

Sr. presidente, o diploma que approvou esta organisação providenciou para o estado de transição quanto ao pessoal pela maneira seguinte (artigo 49.°): os empregados com graduação militar, que formavam o quadro da extincta segunda direcção do ministerio da guerra, e os que pelo artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868 eram supranumerarios compõem o quadro da administração militar.

Sr. presidente, é deste periodo em diante que surgem as reclamações sobre a maneira por que para classificação por antiguidade deverão ser considerados os empregados com proveniencia do arsenal, e os da secretaria da guerra, estes pugnavam pela garantia da sua graduação, que não devia soffrer com as reformas effectuadas; aquellas, e com igual direito, não queriam ser prejudicados.

Em 1871, sendo v. exa., sr. presidente, o cavalheiro encarrregado da presidencia do conselho de ministros, e mitro da guerra o general Moraes Rego, foi proposto ao parlamento um projecto regulando a maneira por que deveriam ser classificados os empregados civis com graduação militar, e mais tarde em 9 de junho convertido em lei, a qual dispoz o seguinte:

«Que aos empregados civis com graduações militares do extincto arsenal do exercito transferidos por effeito do decreto de 26 de dezembro de 1868 para o quadro respectivo da secretaria da guerra seja regulado o accesso em concorrencia com os empregados de igual categoria então pertencentes a este quadro pela antiguidade da graduação, e na proporção dos individuos, que compunham os dois quadros como se para este fim sómente continuassem a existir separados e indepedentes.

Acceitaveis eram as disposições que acabo de ler, por isso que, sem prejudicar direitos dos interessados, lhes conservava a antiguidade de graduação, o que é sem duvida uma propriedade.

Sr. presidente, a verdade é que não foi a pouca clareza da lei de 9 de junho, a que se refere o parecer da commissão de guerra, que serviu de obstaculo á sua execução, foram causas de outra natureza, que não julgo conveniente discutir agora; a lei era exequivel, era sensata, mas houve conveniencia em seguir outra opinião, e assim se fez; basta ler esse diploma official, que tão obscuro pareceu ao ministerio da guerra, para que se conheça que houve exagero de apreciação; desde que se dividiram em dois grupos os empregados civis da administração militar, conforme com as suas proveniencias, mantendo a cada classe a antiguidade da graduação e promovendo-as alternadamente, a lei estava executada e conciliados os interesses de todos.

Sr. presidente, novo projecto de lei, em condições differentes das anteriores propostas, é o que se discute agora, e assevera a illustre commissão de guerra, que elle completa o que ainda faltava e torna praticavel e em termos positivos a classificação dos individuos; o projecto não vem completar cousa alguma, o que elle determina é que sejam estabelecidas bases differentes para a promoção, de individuos nas mesmas condições, e assim concorre para ferir os direitos adquiridos pelos empregados civis com graduação de subalternos das extinctas repartições da contadoria, thesouraria e almoxarifado.

Sr. presidente, os primeiros e segundos officiaes das extinctas repartições tomam na respectiva classe a altura pela antiguidade da sua actual graduação; os aspirantes, porém, como são subalternos, não contam para accesso a actual graduação, mas sim a primitiva, estes são os preceitos do projecto em discussão.

Qual é a rasão porque para os primeiros e segundos officiaes, que teem a graduação de officiaes. superiores, correspondente a majores e tenentes coroneis, se conta a antiguidade da ultima graduação, ao passo que aos subalternos se conta, não da ultima graduação, mas da primeira? Eu não posso comprehender esta differença.

Se o governo julgava que era mais conveniente para o effeito das promoções contar a antiguidade, não da data da ultima graduação, mas da primitiva, eu não duvidaria acceitar o principio, uma vez que elle fosse applicavel a todos, pelo menos era equitativo; mas dizer-se, que aos que teem graduações superiores se conta a antiguidade por uma determinada fôrma, e aos subalternos por outra, confesso que não posso condescender com similhante jurisprudencia, em tudo contraria aos principios e ás leis que regulam as promoções no exercito.

Quando se dá uma vaga no posto de major, quem é o chamado a preenche-la? O capitão mais antigo. Quando se trata de nomear um capitão, indica-se o tenente mais an-

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tigo, e assim successivamente; mas por este projecto a norma é differente.

Quando se querem fazer promoções nas classes superiores, a antiguidade conta-se da graduação actual; quando a promoção respeita a postos subalternos, acceita-se a antiguidade primitiva, o que é contrario a toda a legislação civil e militar.

Desejava, pois, sr. presidente, que por parte do governo ou da commissão de guerra me fosse explicado o motivo porque se estabeleceu um tão erroneo systema de promoção.

É indispensavel corrigir este 1.° artigo, por fórma que desappareça do flagrante desigualdade, adoptando-se para todos indistinctameote o principio da contagem da ultima graduação, ou o da contagem da primitiva, com tanto porem que seja a mesma base para todos, e não uma para os que têem graduação de official superior, e outra para os subalternos.

Eu sei bem que na redacção d’estes projectos nem sempre podem ser presentes todos os inconvenientes; mas como desejo que as leis saiam do parlamento o mais perfeitas possivel, e que se respeitem os direitos adquiridos, por isso chamo a attenção do governo e da commissão competente para esta desharmonia que se dá no artigo l.º, que reputo indispensavel remediar, modificando-o por fórma que seja regulada pelo mesmo principio a promoção dos diversos empregados, sem que haja de attender-se ás respectivas categorias.

Aguardo, sr. presidente, uma resposta do governo, tendente a explicar esta desigualdade que aponto, reservando-me pedir a palavra opportunamente, se assim o julgar necessario.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Quando tive a honra de entrar para o ministerio, em setembro de 1871 não se tinha dado ainda execução á lei de 9 de junho do mesmo anno.

Os embaraços que tinham surgido em rasão da redacção das disposições dessa lei e dos interesses encontrados dos diversos empregados da administração militar, não haviam permittido ao meu antecessor po-la em execução.

Continuaram esses embaraços no meu tempo, e quando quiz fazer as promoções que cabiam dentro da direcção da administração militar; peias vacaturas que iam occorrendo, as quaes são já numerosas, vi que as não podia realisar sem me encostar a uma das duas opiniões que se apresentavam com relação á contagem da antiguidade dos empregados da referida direcção, antiguidade que uns pretendiam se contasse de uma certa maneira, e outros de maneira diversa. N’estas circumstancias, não querendo ferir direitos legalmente adquiridos, demorei a promoção, e não completei os quadros até ver se os differentes interesses se harmonisavam de modo que podesse fazer a promoção dentro das faculdades da lei e a contento de todos. Não tendo porem sido possivel combinar as duas opiniões, e por consequencia não se podendo chegar ao accordo desejado, entendeu-se que era necessaria uma nova disposição legislativa que tornasse mais claro o preceito da lei, de maneira que a promoção fosse regulada sem prejudicar direitos adquiridos.

Foi esta a origem da proposta que tive a honra de apresentar ás côrtes e que foi discutida na passada legislatura, mas que, por faltar o tempo, não póde ser convertida em lei. É esta mesma proposta de lei, approvada pela camara dos senhores deputados, que nós estamos agora discutindo.

O digno par o sr. Sequeira Pinto fez varias considerações para provar que havia desigualado nas disposições do artigo 1.°, por isso que se tomava uma base para a promoção dos primeiros e segundos officiaes da direcção da administração militar, differente da que se adoptava para a promoção dos aspirantes.

Parece-me que se não podia tomar base mais justa para a promoção dos officiaes que a que se estabelece n’este projecto. Entendeu-se que estes funccionarios, tendo vindo de repartições extinctas, dependentes do ministerio da guerra, para outra sujeita ao mesmo ministerio, deviam ter a mesma base para a promoção que tinham os empregados d’essa repartição para onde tinham entrado, e assim se dispõe n’este projecto de lei.

Quanto aos aspirantes, como elles tinham diversas origens, provindo de differentes repartições, remontando até ao commando em chefe do exercito, que foi abolido em 1859, julgou se por esse motivo que era mais regular adoptar outra base, classificando-os para o accesso, segundo a data da primeira graduação de official que tinham tido, qualquer que fosse a repartição a que tivessem pertencido, comtanto que fosse dependente do ministerio da guerra. Assim não ficavam prejudicados os direitos d’aquelles que já lá estavam na administração militar.

Aqui tem o digno par a causa da differença que notou na doutrina do primeiro artigo deste projecto, no que diz respeito á contagem da antiguidade dos primeiros e segundos officiaes da direcção da administração militar. Póde ser que alguns empregados da referida direcção se julguem prejudicados por estas disposições, mas não é possivel adoptar medidas desta ordem, sem que alguns dos interessados se julguem lesados, ainda que se haja procurado seguir os mais rigorosos principies de justiça* Todavia é certo que se porventura alguns individuos podem ficar de alguma forma lesados nos seus direitos ou interesses por esta lei, são elles em numero muito inferior ao d’aquelles que lucram e aproveitam com ella.

Eis-aqui tem v. exa. e a camara as rasões por que o artigo 1.° deste projecto de lei foi redigido como está.

Creio que com estas explicações terei respondido ao digno par satisfactoriamente, e que s. exa. se dará por convencido; se porém assim não for, eu não sei qual seria a melhor forma de harmonisar es differentes interesses que se suppõem lesados.

Sr. presidente, depois do que acabo de dizer, se o digno par não se der por satisfeito, eu declaro que não tenho rasões mais fortes que lhe possa dar.

(O orador não reviu as notas do presente discurso.)

O sr. Sequeira Pinto: — Sr. presidente, ouvi com attenção as explicações que o sr. ministro da guerra acaba de dar, e por certo corroboram a procedencia das observações que ha pouco tive a honra de expor á camara, quando levantei a minha humilde voz a favor dos empregados aspirantes das extinctas repartições de contadoria, thesouraria e almoxarifado, que hoje pertencem á direcção de administração militar; porque, embora os aspirantes d’esta direcção tenham tambem sido admittidos de outras repartições, é certo que este facto não póde prejudicar aquelles empregados civis, e que os direitos que são inherentes aos primeiros e segundos officiaes que pertenceram tambem ás repartições extinctas, assiste igualmente aos empregados subalternos: esta asserção é lógica, é justa, tudo o mais não se conforma com a rasão. Que prevalecesse a doutrina do artigo com relação aos demais aspirantes, que não pertenceram á contadoria, thesouraria e almoxarifado, isso poderia acceitar-se; mas para os aspirantes que vieram destas repartições deve reger a mesma lei, que regula a antiguidade dos empregados mais graduados.

O sr. ministro da guerra reconheceu a antiguidade das graduações, e entendeu que as devia manter, porque os motivos que havia para uns eram os mesmos que havia para outros; como póde agora s. exa. fazer excepções? Não vejo motivo para isso, sr. presidente; a camara ha de convencer-se de que a lei deve ser igual para todos que estão nas mesmas circumstancias.

S. exa., o nobre presidente do conselho, sabe bem que os empregados civis de que trata a l.ª parte do artigo 1.° contam todos bastantes annos de serviço, e que logo que esta lei passe, tratam immediatamente da sua reforma, e por isso não vão causar prejuizo algum aos empregados do

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ministerio da guerra; mas desde o momento em que s. exa. reconheceu que havia officiaes e aspirantes vindos das mesmas repartições extinctas, que duvida póde haver em estabelecer para todos a mesma base de antiguidade? Não se praticará um acto de injustiça quando vão ser collocados os officiaes superiores em posições favorecidas, e os aspirantes em péssimas circumstancias? Aquelles empregados reformar-se-hão de prompto, porque obtêem uma posição lucrativa na inactividade temporaria, e os aspirantes que não têem o tempo preciso para uma reforma vantajosa continuam sendo victimas da desigualdade, e se quizerem reforma será em más condições.

O sr. presidente do conselho não attende As modificações per mica feitas ao projecto, não acceita nenhuma alteração, portanto tenho naturalmente de me resignar a ver approvado o projecto, porque a camara ha de tambem querer ser mais condescendente com os desejos do sr. ministro da guerra, e esses são pela approvação do parecer da commissão.

O sr. Presidente: — Não havendo mais ninguem inscripto vou consultar a camara.

Consultada a camara foi o projecto approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o parecer n.° 70, sobre o projecto de lei n.° 63.

São os seguintes:

Parecer n.° 70

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 63, vindo da camara dos srs. deputados, sobre a proposta do governo, que tem por fim restabelecer o abono, para compra de cavallos de pessoa, aos officiaes ajudantes dos corpos, que fôra designado no artigo 73.° do capitulo 3.° do plano do organisação do exercito de 23 de junho de 1874; fornecer as forragens correspondentes aos ditos cavallos; e applicar aos officiaes do corpo do estado maior, empregados em certas commissões, o estabelecido no decreto de 17 de maio de 1870, sobre o modo dos,officiaes adquirirem cavallos pela remonta do exercito.

A commissão, entendendo de rasão e de utilidade militar as disposições do referido projecto, sobretudo a respeito dos officiaes do estado maior do exercito, habilitando-os á acquisição do exercicio e da agilidade, indispensaveis na equitação militar, é de parecer que o sobredito projecto n.° 63 merece ser approvado, e subir á sancção real.

Sala da commissão, 22 de março de l875. = Marquez da Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Barão do Rio Zezere = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 63

Artigo 1.° É restabelecido o direito consignado no artigo 73.° e seus §§ do capitulo 3.° do plano de organisação do exercito approvado pela carta de lei de 23 de junho de 1864, para o abono de cavallo aos officiaes ajudantes do batalhão de engenheria, dos corpos de artilheria de guarnição, de caçadores e de infanteria.

§ unico. Aos officiaes de que trata o presente artigo será applicavel o disposto na tabella que faz parte do decreto de 18 de novembro de 1869, sob a epigraphe «officiaes arregimentados».

Art. 2.° Aos officiaes do corpo do estado maior empregados na 3.ª secção da direcção geral de engenheria e mais commissões activas dependentes do ministerio da guerra, que sejam desempenhadas a cavallo, será applicavel o disposto no regulamento para a remonta dos cavallos dos officiaes de artilheria de campanha, cavallaria do exercito, e das guardas municipaes, mandado pôr em execução pelo decreto de 10 de maio de 1870.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de l875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado n® generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Está extincta a ordem do dia, por isso vou dar a palavra ao digno par o sr. Miguel Osorio, que a pediu para antes de se encerrar a sessão. Tem s. exa. á palavra.

O sr. Miguel Osorio: — Sr. presidente, vejo com sentimento que o sr. ministro da justiça não comparece nesta camara, e como a sessão já está muito adiantada, creio que s. exa. não virá aqui mais. Ora, como eu pedi, haja tempo bastante, esclarecimentos ao governo sobre o despacho do parocho de Ourique, desejava ao menos que esses esclarecimentos viessem e se publicassem; porque ácerca d’esta nomeação já na outra casa do parlamento se avançaram insinuações que é necessario esclarecer. Disse-se que aquelle parocho se tinha apresentado como bacharel formado, e que isto não era exacto, disse-se até que o vigario geral o tinha mandado chamar á sua presença, e foi então que elle confessou o facto.

Sr. presidente, eu não levantei a questão, mas pedi esclarecimentos sobre ella, e esperava que o sr. ministro m’os mandasse, não acreditando mesmo que tal facto se desse, porque estou persuadido que era impossivel que um governo, que tivesse decoro, praticasse ou tolerasse as consequencia de tal abuso, se não é crime.

Mas, ao mesmo tempo, sr. presidente, admira-me, espanta-me, maravilha-me a falta de vontade que tem o sr. ministro da justiça em vir dar conta d’aquelle acto, que me parece que era mais do interesse do governo é de s. exa. que se esclarecesse, e por assim dizer, deviam agradecer a quem levantava uma questão de tal magnitude. O silencio tem sido completo. O sr. ministro da justiça, pelo muito que tem que fazer, não tornou a apresentar-se nesta camara. Não é possivel suppor-se que s. exa. não venha aqui para evitar, ter occasião de ouvir o que todos os dias quasi me vejo na necessidade de repetir ácerca deste negocio. Devo suppor, e creio, que s. exa. não comparece, porque não póde. Mas eu o que queria sobretudo era ver os documentos, porque a sessão está a encerrar-se.

Não merecerei de certo a consideração de me responderem. Mas o governo não julgará que o paiz, que o parlamento estão representados todos n’estas circumstancias pelo minha humilde voz? Pois o direito que temos de interpellar os ministros e averiguar os factos foi consignado para satisfação da nossa curiosidade, da nossa vaidade ou do nosso capricho? Não, senhores. É um direito consignado na carta, com o fim de que os negocios publicos sejam conhecidos á luz da verdade, e se verifique a rectidão com que o governo administra.

Eu sou o primeiro a pensar que o facto a que me tenho referido não podia deixar de se realisar na boa fé e segundo o melhor direito. Mas esta supposição basta como garantia de que assim se passaram as cousas?

Parece me que é grave este desprezo do sr. ministro da justiça perante as reclamações de um membro do parlamento. Eu não creio que haja intenção de desprezar, ninguem; mas este silencio não se póde taxar senão de desprezador da opinião publica. Sem ella não é possivel haver governo que se colloque em circumstancias de poder dirigir a nau do estado. Não creio que taes sejam as idéas do governo e os seus principios; conheço bastante a capacidade é illustração dos srs. ministros para lhes suppor taes sentimentos. Por isso mesmo peço que antes de se encerrar a sessão o governo acclare este negocio.

Não é necessario justificação, porque não ha accusação, ha uma allusão que se fez na camara dos senhores deputados; essa allusão levantei-a eu aqui; responda o governo sim ou não, francamente; mande-nos os documentos, avaliem-se os negocios com a luz da verdade; e se o governo não tem tempo para se habilitar a responder á interpellação no pouco espaço que resta de .sessão, pelos documen-

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198 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tos se verá de que lado está a verdade, de que parte está a calumnia.

Aproveito a presença do sr. ministro da guerra, cavalheiro que muito prezo, e que ainda ha pouco, por attenção pessoal, se dignou responder a umas insignificantes palavras que proferi e que s. exa. julgava não merecerem honras de discussão, para rogar a s. exa. que faça com que o sr. ministro da justiça traga este negocio á téla da discussão parlamentar. S. exa. será melhor portador das minhas expressões do que tem sido o sr. ministro da fazenda. Rogo-lhe pois toda a benevolencia a fim de se interessar por este meu pedido.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. presidente, eu sinto não ser o ministro competente para poder responder ao digno par sobre este objecto, porque neste caso daria desde já a resposta; mas o digno par e a camara comprehendem de certo que em assumptos que são estranhos á minha pasta, e sobretudo objectos de que eu não estou conhecedor, não posso dar explicações que satisfaçam.

Estou persuadido de o digno par não póde ter o pensamento de que algum dos ministros possa ter a intenção de desconsiderar o parlamento. Fique portanto o digno par na certeza de que eu hei de ser o interprete dos desejos de s. exa. junto do meu collega da justiça, e posso quasi dar-lhe a certeza de que, apesar do curto espaço que vae d’aqui ao fim da sessão, hão de ser dadas a s. exa. todas as explicações que deseja.

O sr. Miguel Osorio: — Eu agradeço ao sr. ministro da guerra, e cumpre-me declarar a s. exa. que eu não desejo interpretar o silencio do governo a este respeito desta ou d’aquella maneira, apenas o estranhei; agora porém tenho quasi a certeza de que este negocio ha de ser esclarecido antes de se encerrar a sessão, visto que s. exa. a isso se comprometteu.

O sr. Presidente: — Não ha mais projectos nas circumstancias da serem discutidos, e como ainda não deu a hora convido os dignos pares a irem trabalhar nas commissões.

A ordem do dia para ámanhã é apresentação de pareceres, porque o n.° 65, em vista do regimento, só póde entrar em discussão na proxima quarta feira.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O parecer n.° 65. .. Peço a v. exa. que o de para ordem do dia de ámanhã.

O sr. Miguel Osorio: — Peço a palavra.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — É para contestar?

O sr. Miguel Osorio: — Certamente.

O sr. Presidente: — O sr. ministro requer a dispensa do regimento para entrar ámanhã em discussão o parecer n.° 66?

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Não, senhor; desde o momento em que alguem se levantasse para contestar o meu requerimento, eu retirava-o, como retiro.

O sr. Miguel Osorio: — Então tambem eu cedo da palavra.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Eu pergunto a v. exa. se o sr. ministro da justiça já declarou que se achava habilitado a responder á interpellação do sr. conde do Casal Ribeiro ácerca da divisão comarca, e muito principalmente a respeito da comarca de Alemquer.

O sr. conde do Casal Ribeiro acha-se agora infelizmente afastado do parlamento, que está proximo a encerrar-se, e eu desejava tomar parte nessa interpellação ainda durante esta sessão.

O sr. Presidente: — Ainda não ha communicação alguma do sr. ministro a esse respeito.

Eu já dei ordem do dia para ámanhã, que é a apresentação de pareceres de commissões, e para quarta feira seguinte a discussão do projecto n.° 66, e por consequencia está levantada a sessão.

Eram quasi quatro horas.

Dignos pares presentes á sessão de 29 de março de 1875

Exmos. srs.: Marquez d’Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha; Duques, de Loulé, de Palmella; Marquezes, de Fronteira, de Sabugosa, de Sousa Holstein, de Vallada; Condes, de Cabral, de Fonte Nova, de Fornos de Algodres, de Linhares, da Louzã, de Mesquitella, de Podentes, da Ribeira Grande, de Rio Maior; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, dos Olivaes, de Ovar, de Portocarrero, de Porto Covo da Bandeira, da Praia Grande, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Barões, de S. Pedro, do Rio Zezere; Ornellas de Vasconcellos, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Correia Caldeira, Gamboa e Liz, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Fontes Pereira de Mello, Paiva Pereira, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Xavier da Silva, Xavier Palmeirim, Carlos Bento, Custodio Rebello, Sequeira Pinto, Larcher, Andrade Corvo, Martens Ferrão, Lobo d’Avila, Pinto Bastos, Ferreira Pestana, Lourenço da Luz, Sá Vargas, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio, Menezes Pita.

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