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252 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mara se estava lá o sr. ministro da guerra, e se s. exa. podia comparecer agora n'esta camara. Se s. exa. poder vir, discute-se o projecto que está adiado; se não vier, então está extincta a ordem do dia.

(Pausa.)

(Entrou o sr. presidente do conselho e ministro da guerra.)

O sr. Presidente: - Acaba de entrar na saia o sr. presidente do conselho e ministro da guerra, portanto vou pôr á discussão o parecer n.° 283, que tinha ficado adiado por proposta do sr. marquez de Sabugosa.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 283

Senhores.- A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 283, approvado na camara dos senhores deputados, o qual tem por fim fixar o contingente que deve ser chamado ao serviço do exercito no anno de 1878, que se divide em duas partes: a l.ª de 4:000 homens, respectiva ao resto do contingente de 1877, proveniente de não se ter fixado o contingente no anno de 1871 (tabella n.° 1) e a 2.ª de 10:000 homens por conta do contingente do 1878 (tabella n.° 2) fixada em 12:000 homens. Estabelece tambem o projecto de lei a que se refere este parecer o modo de distribuição, pelos districtos administrativos, dos recrutas que têem de ser chamados a supprir as faltas dos que são destinados ao recrutamento da armada.

Poder-se-ha talvez julgar excessivo o numero de recrutas chamados ao serviço do exercito, o qual sendo de tres annos no effectivo, parece estabelecer a relação de um terço entre o contingente annual e a força effectiva do exercito fixada em 30:000 praças de todas as armas. Attendendo, porem, ás numerosas causas que tendem a diminuir anuualmente o numero de praças alistadas, alem da proveniente das baixas concedidas aos soldados que completam o tempo legal de serviço, e sendo de alto interesse publico que o exercito conte sempre a força necessaria para o cumprimento dos deveres que lhe são incumbidos, e para que a instrucção militar se não torne impossivel pelo diminuto da força:

É a commissão do parecer, de accordo com o governo, que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, 26 de marco de 181 S.= Marquez de Fronteira = Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Sarros e Sá = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Visconde de Seisal =Marino João Franzini.

PROJECTO DE LEI N.° 283

Artigo 1.° E fixado em 4:000 recrutas o resto do contingente para o exercito no anno de 1877, distribuidos pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, em conformidade da tabella n.° l, que faz parte da presente lei.

§ unico. Do mesmo modo serão exigidos e distribuidos mais 10:000 recrutas em harmonia com o disposto na tabella n.° 2, que faz igualmente parte da presente lei, por conta do contingente do anno de 1878, que e fixado em 12:000 recrutas.

Art. 2.° O governo é auctorisado a deduzir do contingente, que pertencer a cada um dos districtos administrativos, um numero de recrutas igual áquelle com que o mesmo districto contribuir para o contingente maritimo.

§ unico. A differença que resultar d'esta deducção será distribuida proporcionalmente por todos os districtos do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de março de 1878.-Joaquim Gonçalves Mamede, presidente --Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Felgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Tabella n.° l, a que se refere o artigo l.° d'esta lei

Districtos População quota Districtos População dos districtos Quota
Administ. Districtos dos sadministrat. Districtos dos contig.

Angra do Heroismo 72 68
Aveiro 251:928 237
Beja 135:127 126
Braga 318 429
Bragança 161:459
Castello Branco 163:165 153
Coimbra 280:019 153
Evora 1000:783 94
Faro 177:310 165
Funchal 110:468 103
Guarda 215:995 201
1.987:210 1:856
Transporte 1.987:210 1:856
Horta 65:371 61
Leiria 179:705 168
Lisboa 440:763 410
Ponta Delgada 111:267 105
Portalegre 97:796 91
Porto 418:453 390
Santarem 198:282 184
Vianna do Castello 203:721 190
Villa Real 218:320 204
Vizeu 366:107 341
4.286:995 4:000

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1878 = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente =Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.