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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 253

Tabella n.° 2, a que se refere o § unico do artigo l.° d'esta lei

Districtos administrativos
População dos districtos segundo o censo de 1 de janeiro de 1864
Quota dos contingentes
... Districtos administrativos
População dos districtos segundo o censo de 1 de janeiro de 1864
Quota dos contingentes

Angra do Heroismo 72:497 169
Aveiro 251:928 588
Beja 135:127 315
Braga 318:429 743
Bragança 161:459 377
Castello Branco 163:165 381
Coimbra 280:049 653
Evora 100:783 235
Faro 177:310 414
Funchal 110:468 258
Guarda 215:995 504
1.987:210 4:637
Transporte 1.987:210 4:637
Horta 65:371 152
Leiria 179:705 419
Lisboa 440:763 1:028
Ponta Delgada 111:267 260
Portalegre 97:796 228
Porto 418:453 976
Santarem 198:282 462
Vianna do Castello 203:721 475
Villa Real 218:320 509
Vizeu 366:107 854
4.286:995 10:000

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente -Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, estou infeliz hoje em tudo. Infeliz, porque não esperava que tivesse cabida na ordem do dia de hoje este projecto, e por isso não trouxe os apontamentos, que tomei, sobre varios pontos a que pretendo referir-me. Infeliz, porque precisando dirigir-me aos srs. ministros da guerra e da marinha, no momento em que acaba de apparecer nesta casa o sr. ministro da guerra desapparece o seu collega da marinha.

Não pedirei, porém, de novo o adiamento d'este projecto, tanto mais que não posso deixar de agradecer ao sr. ministro da guerra o ter accedido ao convite que lhe foi feito para se apresentar n'esta casa e assistir ao debate.

Direi, portanto, o que poder sobre o assumpto, deixando de tocar em muitos pontos de que desejaria occupar-me, por não ter presentes os meus apontamentos.

Em primeiro logar, eu desejo perguntar ao sr. ministro da guerra porque se não cumpre, e se não tem cumprido, o preceito da lei de julho de 1855, que diz:

(Leu.}

O § 6.° deste artigo diz: (Leu.)

Ora, dizendo positivamente, a lei, que o governo, quando tenha de chamar a reserva, ou seja por lei ou por decreto executivo na ausencia das côrtes, na primeira reunião d'estas deverá dar conta do uso que tiver feito da auctorisação, ou a rasão do acto que praticou, porque é que desde 1873 está a reserva em armas?

Desde 1873 que o ministro da guerra está dando uma interpretação á lei, que eu não comprehendo, considerando como de effeito permanente uma auctorisação que foi meramente transitoria, e filha de circumstancias especiaes, que caducaram, porque felizmente não nos temos achado em circumstancias extraordinarias de invasão, ou de rebellião interna.

O sr. ministro da guerra, porém, sem rasão manifesta, e em contrario á lei, só tem licenciado as praças da reserva, com a faculdade de a chamar quando entender conveniente, isto é, só tem licenciado essas praças provisoriamente, o que por lei não está auctorisado a fazer.

Disse eu aqui, e repito-o agora, o sr. ministro da guerra tem illudido as vantagens da disposição que o sr. marquez de Sá da Bandeira conseguiu fazer inserir na lei, reduzindo o serviço de cinco a tres annos; disposição esta que o sr. ministro da guerra disse estimar e achar boa, mas que por este modo de interpretar a lei tem sido completamente inutilisada, chamando quando quer esses individuos ás armas, o que não está por lei auctorisado a fazer senão em circumstancias extraordinarias.

Não é por um capricho, sr. presidente, que eu insisto com respeito a má intelligencia que, quanto a mim, se tem dado á lei que auctorisou o chamamento da reserva; insisto, porque tenho de zelar o voto que dei aqui ao governo por essa occasião, sendo eu membro da opposição, e não tendo confiança no gabinete, a quem todavia acompanhei então, porque entendi, em presença de circumstancias extraordinarias, que não devia ver nas cadeiras do poder senão o governo do meu paiz, ao qual era preciso dar força. Foi este o motivo que determinou o meu voto, que não podia significar nunca que eu auctorisava com elle o sr. ministro da guerra a ter a reserva em armas fóra d'essas circumstancias extraordinarias, nem tão pouco a ficar com a faculdade permanente de a chamar ao serviço quando quizesse, tornando assim sem effeito a disposição da lei do recrutamento de 1855. Espero, pois, que o sr. ministro da guerra dará alguma explicação a este respeito, e declarará as rasões por que não tem dado conta até agora do uso que fez da auctorisação concedida pela lei de 1873, qual o estado da reserva, e porque não a tem já licenciado de todo definitivamente.

A intelligencia que no ministerio da guerra se tem dado á lei com relação a esta questão da reserva, não me parece que seja a mais conforme com o espirito da lei permanente que determina os casos em que se deve chamar a reserva, isto é, da lei do recrutamento de 1855. A lei de 1873 tem caracter differente desta, é uma lei provisoria, e tanto assim que estabeleceu a quantia que o governo podia despender com as praças da reserva, não lhe concedendo meios para mais de dezoito mezes, se bem me lembro. Tendo cessado as circumstancias extraordinarias que exigiram o chamamento da reserva, e tendo-se deixado de renovar o pedido da auctorisação concedida n'aquella lei provisoria, é evidente que ella caducou.

Expostas estas considerações e perguntas, com respeito ás quaes desejo ouvir o sr. ministro da guerra, seja-me permittido, apesar de não estar presente o sr. ministro da marinha, que eu dirija uma pergunta ao governo sobre negocios da armada, á qual pergunta talvez possa ter a bondade de me responder o sr. presidente do conselho. Desejava saber quaes os actos que pelo ministerio da marinha se tem posto em execução para obviar ao estado anarchico em que tem estado o serviço da armada.

Em uma outra sessão já fiz ver ao sr. ministro da marinha que existiam cento e tantos homens ao serviço da marinha, que estavam com as garantias suspensas, por isso que eram obrigados a esse serviço contra a disposição ex-