256 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
O resultado era nullo; eu até podia contar o numero de votos que haviam de constituir o triumpho de s. exa.
Mas, por não seguir o seu conselho, será inutil a minha insistencia em fallar sobre o assumpto? Creio que não; e alem disso tenho a certeza de que não provoco o descontentamento ou a insubordinação nem no exercito nem na armada.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - O digno par dá-me licença para uma interrupção?
O Orador: - Do melhor grado.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Vou ler a lei de 18 de março de 1875.
(Leu.)
Aqui vem auctorisado o que se está fazendo.
O Orador: - Em vista do preceito allegado póde parecer que o serviço da armada está regularissimo, e prova-se tambem que o sr. ministro da marinha o ignorava completamente, porque ainda numa das anteriores sessões concordou commigo em que essas praças serviam já sem que a lei os obrigasse.
Ora, se o sr. ministro da marinha, apesar de estar ha pouco tempo no governo, devia ter estudado a legislação a esse respeito, e não se mostrar d'ella ignorante, não admira que eu completamente leigo, e só pelo desejo de que no meu paiz deixem de commetter-se arbitrios, tivesse vindo aqui fallar, ignorando tambem a disposição dessa lei. Alem d'isso não trouxe hoje todas as notas que tinha preparado para a discussão, e, portanto, não posso dar mais desenvolvimento ás minhas considerações.
Acceito, pois, a minha ignorancia, imparceirado com o sr. ministro da marinha.
Eu vou ler a lei de 1855, porque assim o julgo necessario para a verdadeira interpretação dos artigos 1.° e 2.° da lei de 1873, a que o sr. ministro da guerra se referiu. O § 3.° do artigo 4.° diz o seguinte:
(Leu.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Se v. exa. me dá licença, eu direi que o decreto da dictadura de 1868, assignado pelos srs. marquez de Sá, bispo de Vizeu, Latino Coelho, Sebastião Calheiros de Menezes e Antonio Pequito Seixas de Andrade, diz o seguinte:
(Leu.)
Por consequencia, está auctorisado por esta lei.
O Orador: - Parece-me que a interpretação que v. exa. dá a essa lei é mais lata do que na verdade ella póde ter. Isso póde;5er para um dia ou dois de demora que haja em chegar a baixa, porque não me parece que esta disposição vá illudir as da lei do recrutamento, que diz que o marinheiro não póde servir por mais de seis annos. Poderá ter mais um, dois ou tres dias de serviço, pela demora que possa haver em lhe chegar a baixa, sendo todavia abonado. Por isso eu digo, e repito, que não me parece que aquella disposição vá invalidar o preceito geral.
Diz o §- 2.° do artigo 4.° da lei de 1855 o seguinte:
(Leu.)
Isto é, os soldados só podem ser chamados ás armas em circumstancias extraordinarias. Já se vê, portanto, que ha o limite para a lei que chama as reservas ás armas, porque ella propria diz que só serão chamadas em circumstancias extraordinarias. Não havendo essas circumstancias extraordinarias, cessa a auctorisação, que pela lei é dada ao governo, de ter em armas a reserva.
Mas, pergunto eu, quem é o juiz que tem de conhecer se essas circumstancias continuam ou não a ser extraordinarias? E o governo, de certo; mas n'esse caso deve vir pedir ao parlamento a auctorisação necessaria; e eu, vendo que essas circumstancias existem, dar-lhe-hei o meu voto, como o dei em 1873, a essa lei a que se não tem dado a verdadeira interpretação que se lhe devia dar. Por isso continuo e continuarei a instar, em todas as occasiões que me parecer opportuno, pelo exacto cumprimento ca lei, apesar das recommendações do sr. ministro da guerra.
No artigo da lei de 1863 diz-se que as reservas serão chamadas em circumstancias extraordinarias; e no § 2.° diz-se como se hão de ir supprindo as baixas emquanto durarem essas circumstancias extraordinarias.
Poderá dizer-se que eu tenho uma especie de zelo platonico pelas reservas, apesar do sr. presidente do conselho declarar que ellas não estão em serviço, e não fazem despeza nenhuma ao estado; mas eu tenho mostrado sempre este zêlo pelo que é justo e recto, e por isso não desejo que aquelles individuos estejam ás ordens do sr. ministro da guerra, para os chamar quando lhe aprouver, a fim de os apresentar em deslumbrantes paradas ou no campo de Tancos fazendo ostentosas manobras.
Sr. presidente, eu não desejo cansar mais a camara. Dei a rasão do meu voto; embora peze ao governo, é sempre conveniente que se lhe apontem estas cousas, pois que da insistencia de um certo numero de assumptos resulta sempre o seu melhoramento, como tem succedido constantemente, e ainda proximamente com respeito ao serviço da armada, que se procurou melhorar estabelecendo-se que o recrutamento para ella fosse conjuntamente feito com o de terra.
Limito por agora aqui as minhas considerações, que desenvolveria mais se porventura tivesse presentes os apontamentos sobre os diversos pontos a que desejava referir-me; apontamentos que, como já disse, deixei de trazer por julgar que não caberia na sessão de hoje o discutir-se este assumpto.
O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu não assisti ao principio da discussão, mas ouvi o ultimo discurso do sr. marquez de Sabugosa, e d'elle deprehendi que se trata de uma questão, que é já a segunda, a terceira ou a quarta vez que aqui se tem ventilado, e por isso estando, por assim dizer, compromettido a dizer alguma cousa a s. exa. sobre o assumpto, vou occupar a attenção da camara por alguns momentos, mas prometto desde já ser muito breve.
Em uma das sessões passadas, o sr. marquez de Sabugosa disse que achava uma violação o serem conservadas, alem do tempo do serviço, as praças que completam esse mesmo tempo, e para reforçar a sua proposição escudou-se com o artigo 145.° da carta, que no seu § 1.° diz:
(Leu.)
Argumentando com este artigo, diz s. exa., que não sendo pessoa alguma obrigada a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei determina, e não havendo lei que ordene aos marinheiros o servirem alem do tempo que lhes está marcado, elles estão no seu direito de não quererem servir.
Em primeiro logar observarei a s. exa. se seria possivel o fazer-se com que a força armada se regesse unicamente pelos principios abstractos da carta; e tendo unicamente esses principios como lei, se se poderia consentir a um inferior o responder a uma ordem do superior, tirando da algibeira a carta, e dizendo-lhe: «Não cumpro, porque a carta me faculta o não cumprir».
Seria possivel admittir-se esse principio?
Em direito militar existe o principio que marca ao inferior o não poder discutir as ordens do superior, e o não reclamar senão depois de as ter cumprido.
Este principio é tambem derivado de um artigo da carta, que diz assim.
(Leu.)
Ora, se a força publica é essencialmente obediente, como póde o inferior discutir com o superior a legalidade do preceito que lhe impõe?
O sr. Marquez de Sabugosa: - Como eu aqui não sou inferior de nenhum superior, uso legalmente do meu direito pedindo o cumprimento d'esse artigo da constituição.
O Orador: - De accordo, o digno par tem o direito incontestavel e indiscutivel de pedir explicações ao governo, e até de o censurar; mas depois das explicação que