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N.º 32
SESSÃO DE 24 DE MARÇO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Primeira parte da ordem do dia: Discussão do parecer n.° 2. Nenhum digno par pede a palavra e procede-se á votação, sendo por unanimidade approvado esse parecer. - Segunda parte da ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 4. - O sr. ministro da fazenda continua o seu discurso, interrompido na sessão anterior. - Usam em seguida da palavra os dignos pares os srs. Pereira de Miranda e Antonio de Serpa.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação era contrario.

Mencionou- se a seguinte

Correspondencia

Um orneio do ministerio da guerra, remettendo 100 exemplares das contas do mesmo ministerio, relativas á gerencia de 1883-ÍS84 e ao exercicio de 1882-1883.

Mandaram-se distribuir.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.}

O sr. Presidente: - Nenhum digno par pediu a palavra para antes da ordem do dia.

Vae entrar-se na primeira parte da ordem do dia.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 2, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 2

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento documentado de José de Castro Guimarães, para ser admittido a tomar assento n'esta camara, como immediato successor de seu pae, o digno par do reino, Luiz de Castro Guimarães.

Este requerimento, apresentado á camara em 6 de junho de 1882 e á respectiva commissão de então com muitos dos documentos, que actualmente formam grande volume, esteve parado esperando por outros documentos, que ou faltavam, ou que deviam substituir alguns que tinham sido entregues n'aquelle tempo, mas que não aproveitavam para justificar a pretensão.

Melhor fundamentado o requerimento nos documentos juntos depois, só agora póde tomar conhecimento d'elle a vossa commissão eleita na actual sessão da legislatura.

Ainda ella não se julgou habilitada a dar circumstanciado e justo parecer sem novos documentos, que provassem ao presente alguns dos requisitos da lei de 3 de maio de 1878, invocada pelo requerente, pois que desde 1882 factos podiam ter-se dado que alterassem as qualidades d'elle.

É por isso que apparecem entre os antigos documentos, outros de agora, que a solução da pretensão exigia.

Examinando detida e escrupulosamente tudo em face do artigo 5.° da citada lei de 3 de maio de 1878, que tem de applicar-se por ter o digno par do reino, pae do pretendente, fallecido depois d'ella, entende a commissão estarem provados todos os factos preceituados n'ella para a admissão deste como successor do pariato d'aquelle; porquanto

Pelos documentos n.03 7 e 8 mostra-se que Luiz de Castro Guimarães, nomeado par do reino, tomára assento em 7 de janeiro de 1863 e fallecêra em 8 de março de 1881;

Pelos documentos n.ºs 1 é 6 mostra-se que o pretendente é portuguez e filho legitimo mais velho de seu dito pae, e tem mais de trinta annos, por nascer e ter sido baptisado no 1.° de julho de 1847;

Pelos documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e repetição d'estes numeros com a letra A e n.° 9 mostra-se que elle está no pleno goso de seus direitos civis e politicos ao presente, bem como o estava ao tempo em que requereu, e tem alem d'isso moralidade e boa conducta;

Pelo documento n.° 10 e seguinte, de que aquelle é a publica fórma, mostra-se que o pretendente tem a carta do curso de agronomia do instituto geral de agricultura;

E pelos mais documentos até ao ultimo, n.° 53. mostra-se que elle está na 19.ª categoria do artigo 4.° da referida lei, pois que elles tornam certo juridicamente, na maneira resumida do mappa demonstrativo junto ao requerimento, que tem o rendimento de mais de 8:000$000 réis annuaes, provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial e em parte pequena por titulos de inscripções de assentamento da junta do credito publico, ao mesmo averbados, e liquido e livre tal rendimento de quaesquer onus ou encargos; sem que faça duvida faltarem alguns dias para completar o praso de tres annos desde o averbamento de algumas d'essas inscripções no valor nominal de 35:500$000 réis, pois que, alem da consideração de ser a falta só de dias, que até desapparecerá antes da discussão d'este parecer, ha a de que estavam ha muito averbadas a sua tia, D. Maria Luiza de Castro e Almeida, de quem as herdou, e assim tem sido interpretada a disposição da lei no seu cumprimento.

Em consequencia do exposto é a commissão de parecer que é de justiça a pretensão de José de Castro Guimarães (c) deve o mesmo ser admittido a prestar juramento e tomar assento na camara.

Sala da commissão, em 17 de março de 18S5. = Visconde de Alves de Sá - Barros e Sá = Henrique de Macedo - Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Augusto Xavier Palmeirim = José de Sande Magalhães Mexia Salema, relator.

Dignos pares do reino. - José de Castro Guimarães, na qualidade de successor de seu fallecido pae o digno par do reino, Luiz de Castro Guimarães, pretende tomar assento na camara dos dignos pares do reino, como lhe confere e garante a carta constitucional da monarchia, e por possuir as circumstancias exigidas pela carta de lei de 3 de maio de 1878, e por isso. - P. á camara dos dignos pares do reino lhe defira como requer. - E. R. M.cê

Lisboa, 6 de junho de 1882. = José de Castro Guimarães. _______

Illmos. e exmos. srs. e dignos pares do reino. - José de Castro Guimarães vem juntar aos documentos, com que se acha instruido o seu requerimento para ser admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara, como

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