302 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
tuições, porque o numero de menores que precisam de ser subordinados á educação e disciplina correccional excede muito a capacidade dos estabelecimentos actuaes.
Attenua-se, porem, a falta, instituindo-se a casa de detenção e correcção a que se refere o artigo 1.° do projecto, e que é uma justificada providencia complementar das reformas por que tem passado ha annos a legislação criminal do nosso país, orientada no intuito de conseguir, pela execução da pena, a morigeração e a emenda dos condemnados.
Combater o incremento da criminalidade com a applicação dos meios preventivos de uma repressão puramente disciplinar, tal é o humanitario intuito e o pensamento fundamental do projecto.
A reconhecida illustração da Camara dispensa o exame de cada uma das suas disposições, e seria uma prolixidade impertinente a demonstração das vantagens sociaes que auspiciosamente promettem, quando convertidas em lei e executadas com o discernimento e acerto exigidos pela boa administração dos institutos d'esta categoria.
Entretanto referir-nos-hemos a algumas disposições de maior importancia.
Entre estas avulta a que permitte prolongar a detenção de alguns menores, depois de terem attingido o limite da idade fixado no artigo 1.°, sendo esta disposição applicavel ainda áquelles que, tendo já cumprido a pena imposta pelos tribunaes, se encontram todavia em condições que aconselhem a permanencia no estabelecimento até á maioridade legal, tanto por conveniencia dos proprios detidos como da sociedade que tem de recebê-los.
Embora esta salutar providencia pareça discorde dos principies em que se funda a inviolabilidade da sentença depois de ter transitado em julgado, todavia, preceituando a lei que nos estabelecimentos de correcção sejam internados os menores eivados do vicio da vadiagem ou da mendicidade, é justo que só tenham a liberdade, depois de adestrados convenientemente para as lutas da vida, quando, por escassez de recursos proprios, ou falta de amparo e auxilio da familia ou de estranhos, estejam em risco de serem propellidos á pratica de delictos por injuncção de maus instinctos, de habitos de um viver irregular e dissoluto ou por suggestão irresistivel da indigencia.
Quem não desconheça as tendencias e aspirações da penalogia moderna não denegará o seu applauso é alludida disposição do projecto. Criminalistas egregios propugnam até pela applicação de penas de duração indeterminada, como processo mais efficaz da regeneração dos criminosos e consequencia logica da pena considerada com o acto de defesa social, que tem de ser tanto mais intensa, quanto maior seja o perigo personificado pelo delinquente.
Se é justificada a disposição do artigo 3.° do projecto, não são menos justificadas as dos artigos 5.° e 9 ° que auctorizam a liberdade condicional dos reclusos em circumstancias que insinuem a crença de que não é temerario o juizo que se forma sobre a sua morigeração.
É este o meio mais idoneo de se apreciarem os effeitos da repressão e educação correccional, e de se exercer uma previdente e moralisadora coacção psyenologica sobre os menores pela ameaça e receio de serem novamente privados da liberdade.
Para que esta disposição seja vantajosamente applicada, torna-se mister que os menores sem familia, os que não teem amparo material e moral, recebam das instituições de patronato a caridosa protecção que os encaminhe e dirija, e que lhes prestem o apoio necessario para não serem repellidos pela sociedade, quasi sempre suspeitosa e pouco favoravel para os que hajam passado por estabelecimentos de feição prisional.
A esta necessidade attende louvavelmente o projecto.
Tem a experiencia demonstrado que o regime de prisão cellular, quando prolongado, depaupera, muitas vezes, as mais sadias e vigorosas naturezas, e nem sempre se consegue o equilibrio physiologico com uma alimentação reparadora e com os mais solicitos cuidados hygienicos.
É por isso que, em alguns países onde vigora aquelle regime, não é applicado aos menores de 18 annos, por não ter o organismo adquirido ainda o desenvolvimento perfeito e a resistencia indispensavel contra a acção debilitante do encarceramento cellular.
É dever de humanidade adoptar o mesmo principio, e assim o consigna o artigo 8.° do projecto, como judiciosamente fôra já introduzido na reforma da Casa de Detenção e Correcção d'esta capital.
Não se compadece com as actuaes condições financeiras do país a instituição de estabelecimentos proprios para o internato singular das differentes categorias de menores, a que se refere o artigo 2.° do projecto.
O remedio possivel contra os inconvenientes da promiscuidade está na separação por secções nos termos do artigo 12.°
Os que se dedicam nos países estrangeiros ao apostolado da educação correccional, consideram da maxima importancia não só a separação por classes, como a necessidade de não se agglomerar nos estabelecimentos um numero excessivo de menores por tornar menos efficaz e proveitosa a sua detenção disciplinar.
Não desattendeu este ponto o projecto, e a elle se refere o lucido relatorio da proposta.
Não alongamos mais as nossas considerações; é todavia mister ponderar por ultimo o encargo que da sua approvado resultará para o Thesouro. É calculado em 11:000$000 réis annuaes; mas, sendo licito esperar que o novo instituto concorra para o decrescimento da criminalidade, aquella despesa será vantajosamente compensada pela economia com o custeio das prisões e, sobretudo, pelo presumivel augmento do peculio da moralidade social.
As vossas commissões reunidas de legislação e fazenda são, pois, de parecer que o projecto merece ser approvado.
Sala das sessões das commissões, 18 de março de 1902. = Julio de Vilhena = Pereira e Cunha = Avellar Machado = E. de Serpa Pimentel - Arthur Hintze Ribeiro = Polycarpo Anjos = Conde da Azarujinha = Moraes Carvalho = Antonio Candido = Sequeira Pinto = P. Victor da C. Sequeira = A. de Azevedo Castello Branco, relator.
Proposição de lei n.° 11
Artigo 1.° É criada no districto administrativo do Porto uma Casa de Detenção e Correcção destinada a recolher, para educar e regenerar, até ao numero de cem individuos do sexo masculino maiores de dez e menores de dezoito annos, de todas as comarcas do districto judicial da Relação do Porto, ou que, por transferencia, lhe forem enviados das outras casas de detenção e correcção e colonias correccionaes agricolas do país.
§ 1.° A Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto ficará sob a dependencia do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, e será installada em qualquer dos edificios do Estado, existentes no mesmo districto, que se possa utilizar para esse fim, e, no caso de não o haver fica o Governo auctorizado a construi-lo.
§ 2.° O numero dos reclusos poderá ser elevado a duzentos, logo que as circumstancias o permitiam.
Art. 2.° Serão admittidos na Casa de Correcção e Detenção:
1.° Processados e não afiançados;
2.° Presos á ordem de auctoridade judicial ou administrativa;
3.° Detidos, nos termos dos artigos 48.° e 49.° do Codigo Penal e 143.° e 224.° n.° 12.° do Codigo Civil;
4.° Condemnados a prisão correccional, ou a prisão maior cellular;
5.° Expostos, abandonados ou desvalidos a cargo dos