SESSÃO N.° 32 DE 4 DE ABRIL DE 1902 303
corpos administrativos e que forem desobedientes e incorrigiveis;
6.° Postos á disposição do Governo, nos termos da lei penal;
7.° Isentos, nos termos da mesma lei de responsabilidade criminal, em razão da idade, ou de falta de discernimento, e que não sejam entregues a seus paes ou tutores.
Art. 3.º Os menores postos á disposição do Governo, por virtude do preceito do artigo 3.º da lei de 22 de junho de 1880, que forem indigentes e não tenham habilitações profissionaes com que possam adquirir meios de subsistencia, e os condemnados pelo crime de vadiagem ou mendicidade, que estiverem nas mesmas condições, embora decorrido já o tempo da pena applicada, continuarão detidos até perfazerem a idade de vinte e um annos. Se, porem, antes d'essa idade, forem julgados habeis para viverem pelo seu trabalho profissional, ou se tiverem paes, tutores ou outras pessoas que os reclamem e que estejam em circumstancias de lhes dar a educação conveniente, serão postos em liberdade.
Art. 4.° Haverá na Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto um conselho disciplinar e um conselho escolar e profissional, cuja constituição e attribuições serão determinadas no respectivo regulamento.
Art. 5.° O conselho disciplinar poderá conceder a liberdade condicional aos menores detidos na Casa de Detenção e Correcção não condemnados por sentença do poder judicial, embora ali mandados internar pelo crime de vadiagem ou de mendicidade, quando os julgue em condições moraes sufficientes para poderem gozar d'este beneficio e ganhar a sua subsistencia pelo seu trabalho, ou quando tenham pessoa idónea que os reclame e por elles se responsabilize.
Art. 6.° São considerados como desobedientes e incorrigiveis, para os effeitos d'esta lei:
1.° Os menores de dezoito annos que, tendo estado internados em casas de detenção e correcção, nos termos dos artigos 143.° e 224.° n.° 12.° do Codigo Civil, forem pelos respectivos conselhos disciplinares da casa declarados como taes;
2.° Os menores provenientes de casas de reforma, asylos profissionaes e outros estabelecimentos analogos de correcção de menores, cujos directores pedirem o seu internato nas casas de detenção e correcção;
3.° Os orphãos expostos, abandonados ou desvalidos, que, tendo dado entrada nos asylos a cargo dos corpos administrativos ou de associações de beneficencia, forem pelas administrações d'estes estabelecimentos declarados como taes.
Art. 7.° Os pães ou tutores, que obtiverem o internato de seus filhos ou tutelados nas casas de detenção e correcção, poderão a todo o tempo retirá-los d'ali, se forem julgados aptos e idoneos, e estiverem em circumstancias de lhes darem educação conveniente.
§ 1.° Os paes, que tiverem meios de subsistencia, e, na falta d'estes, os tutores, quando os tutelados os possuam, obrigar-se-hão a satisfazer por cada menor, adeantadamente e aos trimestres, a mensalidade de 9$000 réis, perante a auctoridade judicial que houver auctorizado a admissão.
§ 2.° Os corpos administrativos que requererem a admissão de expostos, abandonados e desvalidos a seu cargo, que forem desobedientes ou incorrigiveis, obrigar-se-hão a subsidiar a sustentação com a mensalidade de 4$000 réis.
Art. 8.° Os reclusos condemnados em pena de prisão maior cellular, se esta não for integralmente cumprida antes de completarem dezoito annos de idade, serão removidos para alguma das cadeias penitenciarias, logo que attinjam aquella idade, para ahi terminarem a execução da pena, devendo previamente verificar-se se estão nas condições necessarias para supportarem o regime da clausura e isolamento cellular.
Art. 9.° Ao condemnado que tiver cumprido duas terças partes da pena poderá ser concedida a liberdade condicional, se não for reincidente, se tiver nota de irreprehensivel comportamento e se tiver meios de subsistencia, ou quem lh'os ministre, ou se estiver habilitado para os adquirir.
Art. 10.° Quando o internado, a quem tiver sido concedida a liberdade condicional, abuse d'ella, tenha mau ou vicioso comportamento, ou não cumpra alguma das clausulas da concessão, ser-lhe-ha esta retirada e voltará á Casa de Detenção e Correcção e, se tiver sido condemnado em alguma pena, não se lhe levará em conta, para o seu cumprimento integral, o tempo que tiver gozado de liberdade.
Art. 11.° Ao Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça compete a concessão da liberdade condicional e a sua revogação, quando os reclusos estejam em cumprimento de pena imposta por qualquer crime, sob proposta do respectivo procurador regio e consulta do conselho disciplinar, observando-se neste processo as disposições applicaveis da lei de 6 de julho de 1893 e respectivo regulamento.
Art. 12.° A Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será dividida em tres secções completam ente separadas e independentes, a saber:
1.ª Detenção preventiva, destinada a recolher os menores indicados nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 2.° d'esta lei;
2.ª Detenção prisional, destinada aos reclusos indicados nos n.ºs 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° do artigo 2.°, e áquelles a quem o conselho disciplinar entender dever applicar este regime;
3.ª Correcção destinada aos menores que para ella sejam transferidos da detenção prisional.
Art. 13.° Os menores internados nas casas de detenção e correcção, e nas colonias correccionaes agricolas, poderão ser reciprocamente transferidos de umas para outras, sob proposta dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.
Art. 14.° Haverá no districto judicial do Porto uma commissão de patronato para collocação e vigilancia dos menores saidos da Casa de Detenção e Correcção, cuja organização e attribuições se determinarão no respectivo regulamento.
Art. 15.° Os menores que terminarem o tempo de internato nas casas de detenção o correcção e não forem pelo conselho disciplinar considerados como corrigidos, serão collocados á disposição do Governo para este lhes dar o destino conveniente.
Art. 16.° Os reclusos que terminarem a pena em que tiverem sido condemnados na Casa de Detenção e Correcção, se forem julgados corrigidos, os que tiverem obtido a emancipação e áquelles que tiverem completado vinte e um annos, ou que, ainda antes d'essa idade, forem julgados aptos para bem se reger e ganhar honradamente meios de subsistencia pelo seu trabalho, serão entregues a seus pães ou tutores, se estes forem pessoas idoneas e capazes, ou á commissão de patronato respectiva, que diligenciará collocá-los.
Art. 17.° Nenhum menor pode, em geral, conservar-se na casa de correcção depois de attingir a maioridade ou de obter a emancipação.
§ unico. Os reclusos emancipados e os que aos vinte e um annos completos não estejam nas condições do artigo antecedente, mas em circumstancias de as alcançar em periodo inferior a um anno, poderão conservar-se, por proposta da direcção, de acordo com o conselho disciplinar, até as obter; e bem assim poderá demorar-se mais algum tempo o menor emancipado e o que logo aos vinte e um annos não tenha conseguido collocação certa.
Art. 18.° A Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será considerada como qualquer estabelecimento pio e de beneficencia ou educação gratuita, a fim de ter