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304 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

parte nas doações, legados ou heranças que forem deixadas a institutos d'esta natureza.

§ unico. Esta casa herdará os bens do exposto ou abandonado que nella houver dado entrada, se fallecer intestado e sem descendentes.

Art. 19.° A instrucção dada aos reclusos na Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será:

Quanto á parte morai, doutrina christã e praticas religiosas;

Quanto á parte litteraria, ler, escrever, contar e systema legal de pesos e medidas;

Quanto á parte profissional, a aprendizagem do um officio dos ensinados na Casa de Detenção e Correcção, desenho linear e musica para, aquelles que para ella mostrarem aptidão;

Quanto á parte physica, exercicios militares, gymnastica e jogos de destreza proprios para o desenvolvimento das forças e agilidade dos menores.

§ unico. Se algum menor revelar merecimentos litterarios ou profissionaes distinctos poderá, se o merecer pelo seu comportamento moral, ser transferido para outros institutos litterarios ou de ensino industrial em que aperfeiçoe e desenvolva as suas aptidões, sobre proposta, dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

Art. 20.° O trabalho será obrigatorio para todos os reclusos, segundo as suas aptidões e vigor physico.

Art. 21.° O producto liquido da venda da artefactos será dividido em tres partes iguaes s uma será applicada á compra de materias grimas para as officinas, sua renovação e despesas da casa: outra a premios e gratificações aos menores que se distinguirem pelo seu comportamento e regeneração moral pela sua assiduidade e pericia no trabalho e pela sua applicação na escola; a terceira constituirá o fundo de reserva dos menores, que lhes será entregue á saida do estabelecimento.

Art. 22.° Para estimulo dos aluamos haverá recompensas, assim como haverá castigos para os que transgredirem a disciplina.

Art. 23.° O pessoal fixo da Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será o seguinte:

1 Director.

1 Sub-Director.

1 Capellão-professer.

1 Escripturario.

1 Prefeito professor, por cada trinta alumnos.

1 Guarda, por cada vinte reclusos.

§ 1.° Emquanto o numero dos reclusos não exceder a 100, o numero dos prefeitos é limitado a 3 e o da guardas tambem a 3.

§ 2.° Serão preferidos para prefeitos os individuos que, alem das qualidades moraes indispensaveis a um com educador, conheçam e saibam exercer qualquer das profissões ministradas na Casa de Detenção e Correcção.

§ 3.° Os empregados residirão dentro do estabelecimento e receberão os vencimentos declarados na tabella, que faz parte d'esta lei.

§ 4.° Alem do pessoal fixo, haverá o pessoal contratado necessario para o ensino profissional e de desenho, bem como medico e enfermeiro.

Art. 24.° Todos os empregados do quadro serão nomeados pelo Governo, mediante concurso documenta.

Art. 2õ.° Os empregados teem direito á aposentação, nos termos do disposto no § unico do artigo 1.° e mais disposições applicaveis de decreto n.° l, de 17 de julho de 1886, ou do decreto n.° 2, da mesma data, quanto aos empregados menores.

§ unico. Para o effeito d'este artigo são os guardas os empregados menores.

Art. 28.° Se algum empregado for exonerado por impossibilidade physica de exercer o seu emprego, não tendo o tempo de serviço necessario para a aposentação, poderá ser reintegrado, havendo vacatura, e independentemente de concurso, se por exame medico se verificar que essa impossibilidade cessou.

§ unico. Se o empregado for exonerado por impossibilidade moral, não poderá ser reintegrado.

Art. 27.° Os empregados, segundo o seu mau procedimento, ficam sujeitos ás seguintes penas, que serão registadas no livro respectivo;

Reprehensão particular;

Reprehensão em reunião de empregados;

Suspensão;

Demissão.

§ unico. Todas as penas podem ser impostas pelo director, excepto as de demissão e de suspensão por mais de l5 dias, que são da exclusiva competencia do Ministro da Justiça.

Art. 28.° É o Governo auctorizado a despender annualmente com o pessoal, alimentação, vestuario e despesas geraes da Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto até á quantia de 11:000$000 réis, que será descripta no orçamento do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Art. 29.° É o Governo auctorizado a despender com a adaptação do edificio cedido pelo Estado para Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto, durante o anno economico de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis.

Art. 30.° Dos registos da Casa de Correcção não se passarão certidões relativas aos internados, excepto as das habilitações litterarias, profissionaes e de obito.

Art. 31.° A disposição do § unico do artigo 18.° é applicavel á Escola Agricola Correccional de Villa Fernando e á Casa de Detenção e Correcção do Districto de Lisboa.

Art. 32.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella dos vencimentos dos empregados da Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto

Director 600$000
Sub-director 450$000
Capellão-professor 360$000
Escripturario 240$000
3 prefeitos, a 240$000 réis cada um 720$000
3 guardas, a 180$000 réis cada um 540$000

Importancia total 2:910$000

Palacio das Cortes, em 11 de março de 1902. = Matheus Teixeira de Azevedo, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, 1.° secretario = José Maria de Oliveira Simões, vice-secretario.

O Sr. Eduardo José Coelho: - Não discutirá largamente o projecto em discussão, nem mesmo examinará a sua estructura. Se não lhe repugna o pensamento que presidiu á concepção do projecto, afigura-se-lhe que a apresentação d'elle é inopportuna, que a sua redacção é vaga e indeterminada; circumstancias estas que deveriam levar o Sr. Ministro da Justiça a concordar, sem offensa do amor proprio de S. Exa., em que o alludido projecto voltasse á commissão para ali ser mais bem estudado.

Este assumpto presta-se, não dirá a declamações, mas a trazer ao debate as theorias mais ou menos em voga, que com elle se relacionam.

É uma quasi banalidade o dizer-se e afirmar-se que as instituições penaes contribuem, mais do que quaesquer outras, para a educação do povo; todavia, não é desacerto asseverar que boas leis penaes, mais talvez do que a propaganda da escola, concorrem para a educação e morigeração do povo.

O Sr. Ministro da Justiça obedeceu, sem duvida, ao intuito de dotar o districto da Relação do Porto com uma Casa de Correcção do typo mais ou menos similar ao que se encontra em Lisboa e em outros países.

S. Exa. começou por consignar no § 1.º do artigo 1.°