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SESSÃO N.° 32 DE 4 DE ABRIL DE 1902 305

do projecto uma disposição, que em si encerra o adiamento do mesmo projecto.

Lendo este artigo 1.°, reconhece-se a utilidade do pensamento primordial do projecto, mas verifica-se igualmente que a sua execução só pode produzir effeitos longinquos.

É realmente para lamentar que o Sr. Ministro da Justiça viesse apresentar ao Parlamento um projecto, que só tardiamente pode levar á pratica.

S. Exa. pôs de parte o que era mais essencial, isto é, a posse de um edificio adaptado á instituição que pretende criar.

Melhor seria que S. Exa. limitasse a sua iniciativa á escolha de um edificio do Estado e a pedir que o auctorizassem a adaptá-lo ao fim que tem em vista. Depois d'esta escolha, viesse então pedir ao Parlamento o que necessario lhe fosse para a installação.

Afigura-se que o Sr. Ministro da Justiça, mau respeitador das circumstancias do Thesouro, quando mesmo não quisesse suffocar por inteiro a sua iniciativa, devia limitar-se a ficar auctorizado a adquirir ou obter os meios necessarios de que trata o artigo 29.°

S. Exa., pelos dizeres do projecto, fica auctorizado a estabelecer a Casa de Correcção em qualquer ponto do districto do Porto; mas sendo absolutamente inacreditavel que se procure para una estabelecimento d'esta natureza um ponto extremo, dirá, sem de modo nenhum querer melindrar o Sr. Ministro da Justiça, nem prescrutar o que possa, haver de occulto nesse dizer generico, que é ella como que a bandeira que encobre o contrabando.

Se não se engana, parece-lhe já ter ouvido dizer que esta Casa de Correcção será estabelecida em Villa do Conde.

Se isto é assim, porque não ha de indicar-se isso claramente no projecto, ou porque não acceitou S. Exa. uma proposta, aliás sensata, que foi apresentada na outra Camara, e que preceituava ficar o estabelecimento ou no Porto ou nos suburbios da cidade?

Este § 1.° do projecto denuncia que não ha um pensamento fixo. Não se sabe se o Governo procurará algum edificio velho, ou se preferirá construir uma casa apropriada ao fim que tem em vista.

Que razão de urgencia aconselha o Governo a sobrecarregar o Thesouro com despesas, conhecidas umas, e outras que se não prevêem ou que se não definem, apesar de faceis de calcular?

Desde que no projecto de lei se amplia o principio da liberdade condicional dos menores nos internatos, não virão fura de proposito algumas considerações geraes sobre o regime da lei Beranger.

Na ultima semana, e no mesmo dia, teve occasião de ler em dois jornaes franceses, Le Gaulois e Le Matin, artigos que se ajustam perfeitamente ao debate em que a Camara está empenhada, mas que obedecem a principios diametralmente oppostos.

O artigo do Gaulois mostra-se indignado contra aquelles que pretendem introduzir na legislação penal os principios dominantes do sentimentalismo, porque taes principios põem em perigo a segurança publica. Entende que os individuos que uma vez delinquiram, ou que em dado momento entraram na vereda do crime, nunca chegam a ter arrependimento.

No Matin, Quesné Baurepaire escreve doutrina diametralmente opposta, mostrando a relutancia que a lei Beranger inspirara a principio, e os frutos beneficos que depois ella tem produzido.

Impressionou o deveras a leitura d'este artigo, e isso levou-o a compulsar o relatorio apresentado pelo Ministro da Justiça, em França, no mês de dezembro, ao Presidente da Republica, acêrca dos resultados da applicação da liberdade condicional e da suspensão da pena.

Vê que esta lei foi ali recebida com relutancia, exactamente como entre nós.

Os nossos, aliás, integerrimos magistrados judiciaes, em virtude de preconceitos que lhes são peculiares, ainda hoje teem difficuldade na applicação d'essa lei.

Em Franca, foi ella recebida com protestos e clamores, e esteve a ponto de sossobrar, mas, ao cabo de 10 annos, reconhece-se que ella produz resultados benéficos, como os poderá produzir entre nós, quando conveniente e devidamente applicada.

Ainda assim ha lá departamentos em que os juizes ainda resistem á applicação d'essa lei.

Não lhe parecem, na sua maioria, bem redigidos os artigos do projecto, mas não deseja entrar no exame da sua contextura.

A disposição do artigo 16.° não lhe parece comprehensivel. Encerra claramente o perigo de converter a Casa de Correcção num carcere privado, para os internados que attingem a maioridade.

Pergunta mais: quem pode julgar corrigido um condemnado, como diz o projecto?

Dispõe o n.° 4.° do artigo 23.° que, alem do pessoal fixo, haverá o pessoal contratado necessario para o ensino profissional e de desenho, bem como medico e enfermeiro.

Em virtude d'esta auctorização ampla, o actual Sr. Ministro da Justiça, ou quem lhe succeda, fica auctorizado a contratar o pessoal que entender, isto numa epoca em que estamos debaixo do imperio das leis de salvação publica, e na occasião em que o Sr. Presidente do Conselho se recusa acaloradamente a acceitar uma proposta que tinha por fim melhorar a situação dos Ministros.

Não sabe como ha de explicar esta contradicção.

Não quer alongar as suas considerações, nem fatigar a attenção da Camara. Vota contra o projecto por o considerar inopportuno, e porque a maneira por que está redigido exclue a possibilidade de qualquer pensamento de urgencia.

Termina mandando para a mesa uma representação da Empresa da Collocação de Cartazes, contra disposições da lei do sêllo.

(O Digno Par não reviu).

A representação foi á commissão de fazenda.

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - Não esperava que este projecto soffresse qualquer impugnação, tão justo, tão util, tão necessario o considera, e muito menos poderia suppor que essa impugnação partisse do Digno Par Eduardo Coelho que, alem de um distincto parlamentar e estadista, é tambem um dignissimo magistrado judicial.

S. Exa., na sua longa e brilhante carreira da magistratura, deve ter comprehendido quanto era urgente, indispensavel, inadiavel um estabelecimento d'esta ordem, destinado á regeneração de menores delinquentes, cujas culpas, muitas vezes, residem exclusivamente na desventura de serem orphãos, ou na infelicidade ainda maior de não terem paes que saibam cumprir os seus deveres.

Não imaginava que o Digno Par combatesse este projecto, porque S. Exa., membro do partido progressista, tem a sua responsabilidade vinculada a um projecto de lei, apresentado em 1888 pelo Sr. Conselheiro Veiga Beirão, projecto que se destinava a criar casas de correcção em Lisboa, no Porto, em Ponta Delgada, e ainda uma escola agricola nas proximidades da capital.

Crê que o Digno Par combate o projecto, não por convicção da sua inutilidade, mas tão só para obedecer ás conveniencias da sua posição partidaria.

Tão certo é que o Digno Par não fala convictamente, que S. Exa., habitualmente energico na sua maneira de falar e profundissimo nos seus conceitos, adduziu argumentos que não resistem á mais ligeira analyse.

Diz S. Exa. que o projecto é inopportuno. Mas, inopportuno porque?

Se ha projecto absolutamente indispensavel é este, que estabelece o principio da protecção ás crianças, principio