306 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
que vigora em todos os países da Europa, da America e até da Asia.
Entre nós, alem da iniciativa particular, temos dois estabelecimentos de caracter official, que estão prestando bons serviços, e ainda são insufficientes só para o districto da Relação de Lisboa.
O problema apresenta-se pela seguinte maneira. Ou nós havemos de consentir que os menores delinquentes do norte do país sejam arremessados ás cadeias civis, onde a saude se arruina, e os sentimentos e instinctos se pervertem, ou havemos de arranjar uma casa onde possam receber educação e onde possam ser corrigidos.
É um dilemma de que se não pode fugir.
Pergunta S. Exa. qual é a importancia dos encargos financeiros do projecto. O projecto fixa essa despesa em 11:000$000 réis annuaes; mas a esta somma ha que deduzir quantias importantes, como vae rigorosamente demonstrar.
Os menores delinquentes, ou entram na Casa da Correcção, ou entram na cadeia Em quaesquer dos casos, o Estado tem que sustentar o delinquente, isto é, a despesa é precisamente a mesma, com a differença de que, estando esses menores na cadeia, arruinam-se physicamente, tornam-se tuberculosos, contrahem os habitos do crime, emquanto que na Casa da Correcção ha o direito de esperar que a sociedade aproveite o dinheiro que com elles gaste.
A despesa é precisamente a mesma, como disse, e, portanto, podem perfeitamente os 11:000$000 réis ficar reduzidos a 6:000$000 réis, visto que a media diaria do sustento de cada recluso orça por 130 a 133 reis.
Ha ainda a considerar que esses menores trabalham, e que parte do producto d'este trabalho, que é ia importante na Penitenciaria, na Casa de Correcção e na Escola Agricola Villa Fernando, pertence ao Estado. Calculando na peor das hypotheses o producto d'esse trabalho em 2:000$000 ou 3:000$000 réis, fica a despesa reduzida a 3:000$000 ou 4:000$000 réis.
Ora parece-lhe que, por uma despesa tão moderada, não se deve deixar de cumprir um dever social que se impõe a todos os que, em razão do seu cargo, teem de velar para que os menores não sejam conservados num meio favoravel ao crime e inteiramente opposto á sua regeneração.
Disse o Digno Par que o projecto só pode surtir effeitos longinquos, por não estar ainda escolhido o edificio onde possam installar-se os reclusos.
Das duas uma: ou o Governo encontra qualquer edificio do Estado que possa apropriar ao benemerito fim que se tem em vista, ou não o encontrando, procede-se á respectiva construcção.
É isto exactamente o que dispunha o projecto do Sr. Conselheiro Veiga Beirão.
Ora não lhe parece que a mesma disposição seja boa em uma proposta e má em outra. Por isso se esta é a bandeira que encobre o contrabando, segundo a phrase do Digno Par, o mesmo principio tambem encobria o contrabando da proposta do Sr. Conselheiro Beirão.
O Digno Par impugnou o projecto, mas a breve trecho S. Exa. viu-se obrigado, tal era a força da verdade, a reconhecer que elle encerrava disposições favoraveis e vantajosas, e a proposito citou os beneficos principies de uma lei francesa.
Pondera a S. Exa. que estes mesmos principios predominam e se encontram em muitos artigos do projecto.
Disse S. Exa. que o artigo 16.° representava um attentado á liberdade, mas não é assim. É a consequencia legitima d'esta lei.
Os menores, que vivem numa Casa de Correcção durante quatro ou cinco annos, e que ali aprendem um officio com muito trabalho e com muito esforço, precisam, quando de lá saem, attenta a sua inexperiencia, principalmente nos primeiros tempos, de pessoas idoneas que os guiem, que os amparem, que lhes evitem convivencias prejudiciaes.
Quanto ao artigo 23.°, é indispensavel, em consequencia mesmo da natureza d'estes estabelecimentos, contratar pessoal habilitado; todavia a despesa annual não pode ultrapassar a cifra de 11:000$000 réis, da qual ha a fazer as deducções a que já se referiu.
Terminando dirá que, em sua consciencia, crê que cumpriu um dever imperioso com a apresentação d'esta proposta e espera que a Camara a approve, prestando d'esta forma um bom serviço á sociedade.
Vozes: - Muito bem.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Conde de Bertiandos: - Quer votar com toda a consciencia, e por isso vae dirigir ao Sr. Ministro da Justiça algumas perguntas.
Diz o § 1.° do artigo 1.° do projecto que a Casa de Correcção será installada em qualquer dos edificios do Estado, existentes no districto do Porto, que se possa utilizar para esse fim, e, no caso de não o haver, fica o Governo auctorizado a construi-lo.
Ha, portanto, duas hypotheses: no primeiro caso fica o Governo auctorizado a despender com a adaptação do edificio cedido pelo Estado, no anno economico de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis, para o segundo não se diz qual a quantia de que o Governo pode dispor.
Para a primeira hypothese ha quantia fixa; para a outra hypothese não se sabe quanto o Governo poderá gastar.
É este ponto que precisa de ser convenientemente esclarecido. O que está, é vago e indeterminado.
Acha extraordinario que o Sr. Ministro da Justiça não saiba ainda se o Estado tem no Porto edificio que se possa adaptar á Casa de Correcção. Ou são elles tão numerosos que não é facil saber qual reune as necessarias condições?
Fica satisfeito, porque isto demonstra que estamos riquissimos, pelo menos em edificios.
Desejava que estas cousas se fizessem com ordem, calculo e economia, como succede com quem sabe administrar a sua casa.
Dir-se-ha que o que se deseja, é fazer um edificio novo, uma obra grandiosa em que se gaste muito dinheiro e se empregue muita gente para mostrar ao estrangeiro a nossa opulencia ou a nossa falta de siso.
Isto são particularidades que parecem de pouca monta, mas são symptomas de má administração. Não quer projectos com alçapão.
Preceitua mais o § 2.° do artigo 1.° que o numero de reclusos poderá ser elevado a 200, logo que as circumstancias o permittam.
Quem é o juiz d'estas circumstancias? Não se sabe.
Quaes serão as circumstancias que permitiam o internato de 200 reclusos?
Deveria fixar-se logo o numero, sem o deixar dependente de uma condição indeterminada.
As circumstancias de amanhã, reunidas ás de hoje, não permittirão cousa alguma. E então o melhor seria destinar logo o edificio para 1:000 e não para 100, nem para 200 ...
Diz o artigo 4.º que na Casa de Correcção haverá um conselho disciplinar, e um conselho escolar e profissional, cuja constituição e attribuições serão determinadas no respectivo regulamento.
Onde se vae buscar o dinheiro para fazer face a estes encargos?
Nenhuns esclarecimentos dá o projecto a este respeito, limitando-se a dizer que as attribuições d'este conselho serão definidas no regulamento.
Mas qual a organização d'este conselho? Qual o pensamento do Governo a este respeito? Não tem a Camara o direito de sabê-lo?