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N ° 32

SESSÃO DE 4 DE ABRIL DE 1902

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O Sr. Conde de Avila trata desenvolvidamente de questões a que dá logar o estado da canalização de esgoto em Lisboa. Responde o Sr. Ministro das Obras Publicas, agradecendo a resposta aquelle Digno Par.

Ordem do dia: combate o projecto o Sr. Eduardo José Coelho, que no fim do seu discurso envia uma representação, da Empresa da Collocação de Cartazes, para a mesa. Responde o Sr. Ministro da Justiça. - Sobre o mesmo assumpto fala o Sr. Conde de Bertiandos, a quem responde o Sr. Antonio de Azevedo Castello Branco. - Usa depois da palavra o Sr. Jacinto Candido. É approvada a generalidade do projecto. - O Sr. Pereira e Cunha requer a prorogação da sessão, o que é approvado. - Na especialidade fala o Sr. Conde de Bertiandos, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Justiça, e sendo afinal approvado o projecto. - O Sr. Rebello da Silva pede umas rectificações no Summario. - O Sr. Eduardo José Coelho pergunta se estão sobre a mesa as copias de umas actas do Conselho de Estado, ha pouco requisitadas. O Sr. Presidente do Conselho observa que não as enviou porque é isso defeso. - O Sr. Presidente designa ordem do dia e encerra a sessão.

(Assistiram á sessão os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros da Justiça e das Obras Publicas).

Pelas 2 horas e 45 minutos da tarde, verificando-se a presença de 22 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Não houve correspondencia.

É dada a palavra aos Dignos Pares Braamcamp Freire e Conde de Bertiandos, mas verifica-se que S. Exas. não estão na sala.

O Sr. Conde de Avila: - Sr. Presidente: o Diario do Governo de 6 de março publicou uma portaria nomeando uma commissão composta de distinctos e muito competentes engenheiros, e encarregando-a de estudar a canalização de Lisboa e de propor os meios que julgue mais adequados, para o seu regular funccionamento.

Pedi então a palavra, que só agora me chega, para dirigir ao illustre Ministro das Obras Publicas os agradecimentos devidos pelo penhorante acolhimento e pela consideração especial, que a S. Exa. mereceu a iniciativa da commissão administrativa do Municipio, de Lisboa, de pedir promptas providencias para prevenir as graves consequencias que podiam advir para a saude publica das péssimas condições em que o collector da Rua Vinte e Quatro de Julho collocou uma parte da canalização da cidade, e das péssimas condições em que o proprio collector se encontra.

Permitta-me V. Exa. que eu apresente algumas breves considerações, e que relate alguns factos, que demonstram á evidencia que foi infelizmente de todo o ponto justificada a iniciativa da commissão administrativa do Municipio de Lisboa, da qual tenho a honra de fazer parte.

Sr. Presidente: o collector da Rua Vinte e Quatro de Julho constitue uma parte do projecto de esgotos da cidade, elaborado pelo distinto engenheiro o Sr. Conselheiro Ressano Garcia; mas segundo este projecto, o collector não tinha communicação alguma com o Tejo, e era unicamente destinado a receber os esgotos das habitações da zona baixa do bairro occidental da cidade, esgotos que eram successivamente levantados e despejados no collector geral. As aguas das regas, e as aguas das chuvas continuavam a ser despejadas directamente no Tejo pela canalização da cidade.

Mais tarde, quando se tratou da construcção das obras do porto de Lisboa, no intuito de se evitar que formassem pantanos nas docas os dejectos que eram ali directamente lançados pelos 23 canos que servem aquella parte da cidade, resolveu-se proceder á construcção do actual collector, mas destinando-o não só a receber os esgostos das habitações da zona baixa do bairro occidental, mas ainda os esgotos das habitações de todo este bairro, conjuntamente com as aguas das regas, e com as aguas fluviaes, e alem d'isso dando ao collector a missão de despejar directamente no Tejo todos os dejectos que recebia: isto leva logo á conclusão de que se deram ao collector funcções que elle não podia cabalmente desempenhar.

O Sr. Conselheiro Ressano Garcia, tratando d'este assumpto importantissimo na Camara dos Senhores Deputados, e principalmente no discurso que ali pronunciou na sessão de 14 de junho de 1893, demonstrou ampla e proficientemente que a construcção do collector, com taes condições, era não só inutil, mas prejudicial.

Quando se tratou, porem, da construcção do collector, procurou-se remediar os defeitos que resultariam da transformação em cano de esgoto do collector do projecto Ressano Garcia, que era uma verdadeira fossa.

Vejamos quaes seriam os defeitos que resultariam d'esta transformação, e examinaremos depois os meios que foram adoptados para os remediar.

O collector do projecto Ressano Garcia, partia do poço n.° 28, do Largo do Corpo Santo, tendo a sua soleira a cota de Om,48 acima do nivel medio das aguas do Tejo, e ia terminar no poço n.° l, proximo do caneiro de Alcantara, com a cota negativa, em referencia ao mesmo nivel medio, de lm,64. A inclinação total do collector seria pois, de 2m,12, e como a extensão era de 2:794 metros, segue-se que a sua inclinação uniforme seria de 75 centimillimetros por metro, inclinação muito fraca, mas que ainda assim está no limite das inclinações adoptadas em construcções d'esta natureza.

Para a transformação d'este collector em cano de esgoto era necessario dar-lhe desembocadura no Tejo; mas a soleira d'essa desembocadura, pela razão exposta, ficaria lm,64 abaixo do nivel medio das aguas do Tejo, e d'esta condição infere-se que o collector só estaria livre das aguas do Tejo na baixamar das marés de amplitude superior a 3m,30; ora, no Tejo as marés normaes teem de amplitude lm,50, e, portanto, o collector estaria quasi sempre com agua e muitas vezes cheio até á cobertura, agua que nelle se moveria consoante a maré e com uma velocidade pequenissima, resultante da sua fraquissima inclinação, que já dissemos ser de 75 centimillimetros por metro.

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Esta agua entraria nos canos parciaes pela s ia desembocadura no collector e determinaria o deposito dos, detrictos pesados, constituindo assim uma obstrucção não só nas desembocaduras no collector, mas tambem na parte dos canos por ella occupada; deixaria porem passar os liquidos impuros e as materias em suspensão, que iriam formar no sub-solo um pantano perigoso, e tanto mais perigoso quanto era difficil de limpar.

Abstenho-me de referir outras desfavoraveis consequencias da transformação de que me tenho occupado, para não cansar a attenção da Camara.

Procurou-se remediar estes defeitos, levantando-se a soleira do collector na sua desembocadura.

Effectivamente esta elevação amplia a vasão do collector na baixamar, mas augmenta as difficuldades do despejo dos canos no proprio collector, como demonstrarei:

A elevação da soleira na desembocadura do actual collector, com relação á do projecto primitivo, foi de Om,39, ficando portanto com a cota negativa de lm,25; mas, por motivos que devem ter sido muito attendiveis, na montante do collector, no Largo do Corpo Santo, baixou-se a sua soleira 0m,47, tambem em referencia á do primitivo projecto. A inclinação total do collector é, pois, apenas de lm,26, e como a sua extensão é de 2:835 metros, segue-se que a sua inclinação uniforme devia ser de 0m,00044 por metro.

Ora esta inclinação é muito fraca; podemos fazer idéa d'ella, lembrando, por exemplo, que é 25 vezos inferior á inclinação da Rua do Ouro.

É inteiramente escusado demorar-nos em demonstrar que esta fraquissima inclinação concorre para a obstrucção do collector. Devo porem dizer, que no nivelamento do collector, a que se procedeu ha cerca de um mês, não foi possivel, por causa dos entulhos que se encontraram na soleira, determinar rigorosamente a regularidade da sua pendente; notou-se todavia que existem tres inflexões na linha da soleira geral: uma do poço n.º l ao poço n.° 11, que tem de extensão l:202m,9 e em que se achou a inclinação do 0m,00044 por metro; outra do peço n.° 11 ao poço n.° 21-A, que tem de comprimento 989 metros e em que a inclinação passa a ser de 0m,00020 por metro; e que finalmente do poço n.° 21-A ao poço n.° 28, na montante do collector, a inclinação sobe a 0m,00080 por metro.

Estas inflexões, principalmente quando a inclinação é muito pequena, prejucicam consideravelmente o funccionamento do collector.

Dá-se, porem, outra circumstancia e esta é que principalmente prejudica o funccionamento da canalização do bairro occidental da cidade. É que tendo-se levantado a soleira do collector, esta condição obrigou a elevar, em geral, a soleira dos canos parciaes para os pôr em concordancia com o collector.

Esta elevação não pode deixar de augmentar as difficuldades do funccionamento dos canos parciaes, que já primitivamente tinham uma pequena pendente.

Tudo isto que eu acabo de dizer e ainda outras considerações que poderia accrescentar, demonstram o modo irregular como funccionam os canos do bairro e ocidental da cidade.

Quando ha um mês pedi a palavra para falar sobre este assumpto, tinha-se mandado examinar qual era a carga dos canos e a do collector.

Peço licença para ler uma parte das observações que se fizeram neste exame, que é muitissimo importante e elucidativo, porque prova realmente á evidencia as péssimas condições em que funccionava o collector, collocando assim em muito más condições a canalização da cidade.

Observações no dia 2 de março:

«Na desembocadura do cano da Rua de S. Bento, a caleira do collector tinha 0m,70 de entulho; no Boqueirão dos Ferreiros 0m,80; na Praça de D. Luiz, onde foi limpa ultimamente, 0m,40; em frente do Cães do Sodré 0m,60. Em todos estes pontos havia tambem 1 metro de agua.

No cruzamento da Travessa do Corpo Santo e Rua do Corpo Santo, o entulho excedia a banqueta.

No cano municipal da Rua de S. Bento, na claraboia da Rua Vinte e Quatro de Julho, tiraram-se 655 carroçadas de entulho e ainda ha muito para tirar. O cano da Rua de D. Luiz está cheio até acima, bem como o da Abegoaria».

Devo dizer a V. Exa. que depois de se construir o collector, os proprietarios da Rua Vinte e Quatro de Julho reclamaram, porque as aguas refluiam para o interior das casas pelas pias e ralos dos syphões, e que foi em vista d'esta reclamação que se construiram os descarregadores na parte superior do collector. Esta refluencia succedia quando se dava a coincidencia de chuvas torrenciaes com um preamar.

Convem porem observar que apesar dos descarregadores, ainda ultimamente se deu a refluencia a que me tenho referido.

Communico ainda a V. Exa. a seguinte nota tambem muito elucidativa.

No cano da Rua de D. Luiz os dois primeiros homens que ali entraram foram accommettidos de syncopes e tirados para fora em braços. Mandou-se depois fazer o despejo por um processo provisorio, porque se reconheceu ser absolutamente impossivel fazer-se a limpeza do cano entrando ali.

Custa-me estar a falar acêrca d'este assumpto desagradavel, mas a Camara comprehende que eu não posso deixar de lhe dar um certo desenvolvimento, porque preciso de justificar a iniciativa da commissão administrativa do Municipio de Lisboa e consequentemente a resolução que pediu ao illustre Ministro das Obras Publicas. Segundo me consta S. Exa. adoptou já a este respeito providencias que eram de todo o ponto necessarias.

Antigamente, Sr. Presidente, quando caia uma grande bátega de agua, dizia-se: esta chuva produz resultados excellentes para a salubridade publica, porque limpa completamente os canos.

Era a phrase consagrada.

Pois, Sr. Presidente, na conjuntura actual quando ha uma chuva torrencial, principalmente quando coincide com o preamar, é prejudicialissimo que tal chuva caia, porque encontrando-se a desembocadura do collector cheia de agua quasi parada e estando tambem afogados os descarregadores, a entrada precipitada de um volume consideravel de agua da chuva occasionará a subida immediata do nivel dos esgotos e consequentemente a pressão do ar contido nos canos.

O augmento d'esta pressão determinará necessariamente uma de tres consequencias: ou salta a cobertura dos canos, o que é raro, mas que succedeu, por exemplo, com o cano da Rua de S. Bento, na parte que atravessa a estancia do Sr. José Felix da Costa, que já rebentou por duas vezes, apesar das coberturas terem sido construidas com todo o cuidado; ou, o que succede com mais frequencia, a pressão do ar faz elevar pelas pias, syphões, sargetas, etc., os liquidos impuros contidos nos canos; ou então o proprio ar escapando-se dos canos espalha sobre a cidade uma onda de gaz mephytico, que todos nós temos mais ou menos notado.

Eu não desejo realmente tomar muito tempo á Camara com este assumpto; farei pois apenas mais algumas pequenas considerações.

Alem do que eu acabo de dizer, a limpeza do collector não se recommenda em si propria e principalmente não se recommendava pelo modo por que era feita.

Sem querer ler á Camara varios documentos que pro-

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vam á evidencia o que acabo de dizer, peço licença para ler apenas dois.

O Sr. Conselheiro Ressano Garcia, Director Geral da 3.ª Repartição da Camara Municipal de Lisboa, dirigiu-me o seguinte officio em 4 de março:

«Camara Municipal de Lisboa. - 3.ª Repartição. - Serviço de Obras Publicas. - Officio n.° 1:135. - Illmo. e Exmo. Sr. - Cumpre-me participar a V. Exa. que o pessoal empregado por parte da 2.ª Direcção dos Edificios Publicos na desobstrucção do collector da zona baixa continua a espalhar na alameda da Rua Vinte e Quatro de Julho, em frente da Rua de D. Carlos, os entulhos provenientes d'essa desobstrucção.

E julgando, conveniente officiar-lhe, ponderando-lhe a necessidade de se evitar aquella pratica, por ser contraria ás indispensaveis condições de limpeza e hygiene que devem manter-se naquelle local tão importante, rogo a V. Exa. as providencias necessarias neste sentido.

Deus guarde a V. Exa. Lisboa, 4 de março de 1902. - Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Commissão Administrativa. = O Engenheiro Director Geral, Chefe da 3.ª Repartição, Frederico Ressano Garcia.

Está conforme. - Paços do Concelho, em 5 de março de 1902. = O Secretario da Camara, F. P. de Lima».

No dia immediato recebi do Sr. Delegado de Saude um officio, de que lerei apenas o seguinte:

«Delegação de Saude do Districto de Lisboa. - N.° 169. - insisto na recommendação de se observarem com toda a attenção, no serviço de desobstrucção do dito collector, os conhecidos e usuaes preceitos de hygiene e limpeza que esse serviço comporta.

Deus guarde a V. Exa. Lisboa, 6 de março de 1902. - Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Commissão Administrativa do Municipio de Lisboa. = Servindo de Delegado de Saude, o Adjunto, Benjamin Arrobas.

Está conforme. - Paços do Concelho, em 17 da março de 1902. = O Secretario da Camara, F. P. de Lima».

Vou concluir, Sr. Presidente; mas, antes de concluir, permitta-me V. Exa. que diga o seguinte: o collector da Rua Vinte e Quatro de Julho é um verdadeiro cano de esgoto, e deve, portanto, estar junto dos outros canos da mesma natureza; deve, pois, juntar-se aos canos municipaes a cargo do municipio, ou devem passar para o Ministerio das Obras Publicas os canos municipaes para cuidar d'elles conjuntamente com o collector.

Eu sei que o illustre Ministro das Obras Publicas, concordando com a opinião da commissão, nomeada por portaria de 5 de março para estudar a canalização de Lisboa, resolveu que o collector da Rua Vinte e Quatro de Julho passasse para a Camara Municipal, seguramente com os meios necessarios para a Camara mandar proceder á sua limpeza.

Agora o que eu peço a S. Exa. é que esta resolução se não demore, porque nos canos da cidade não se pode mexer nos meses que não teem.

Estamos em 4 de abril, o tempo passa depressa, e os canos não se podem limpar, segundo a mnemonica que apresentei, senão até ao fim do actual mês de abril, e, para se poderem limpar no actual mês, ainda é necessario que o calor não augmente muito.

Portanto, peço ao illustre Ministro que, se tomar a resolução a que me referi, a tome o mais brevemente possivel, a fim da Camara Municipal ter tempo de proceder á necessaria limpeza e desobstrucção dos canos, conforme, segundo me consta, foi aconselhado pela commissão que S. Exa. nomeou.

Espero, pois, que este assumpto seja resolvido com a urgencia que as circumstancias reclamam.

(O Digno Par foi muito cumprimentado).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Manuel Francisco de Vargas): - Tomará á Camara muito pouco tempo, mas a deferencia que tem pelo Digno Par e seu amigo Conde de Avila obriga-o a tomar a palavra.

S. Exa. pronunciou palavras muito amaveis, que reconhecido agradece, mas que são inspiradas por uma velha e reciproca amizade.

S. Exa. occupou se do modo como funcciona o collector da Rua Vinte e Quatro de Julho. É uma questão puramente technica, que S. Exa. tratou com rara proficiencia.

Elle, orador, podia igualmente abordar o assumpto, mas não com a proficiencia do Digno Par; de resto entende que todo o individuo, ao tomar conta da gerencia de qual quer pasta, deve esquecer totalmente tudo quanto sabe da sua profissão.

Afigura-se-lhe que S. Exa. foi um tanto injusto, na maneira por que apreciou as condições em que foi construido e em que funcciona o collector da Rua Vinte e Quatro de Julho.

A construcção d'esse collector obedeceu ao plano das obras do porto de Lisboa, e todos sabem as razoes que determinaram a modificação d'estas obras. Ninguem previu as condições em que ficava o collector depois d'isso.

Progredindo as obras viu-se que os canos de esgoto iam desembocar nas docas, o que era absolutamente inadmissivel.

A obra foi, portanto, alterada; o que, junto á differença de cotas em que as canalizações desaguam no Tejo, faz com que o collector não possua as condições necessarias.

O collector funcciona mal, mas a culpa d'este estado de cousas não é de ninguem: nem da Camara, nem do Governo.

O systema geral dos esgotos da cidade está estudado, e crê que não haverá melhor.

O Governo já tomou, num caso d'estes, todas as providencias de que podia lançar mão; fez proceder o mais depressa possivel á limpeza da canalização.

Entende que o Municipio deve tomar a seu cargo a canalização; e entende mais que, commettendo-lhe esse encargo, deve facultar-lhe os meios para o poder realizar.

(S. Exa. não reviu este summario do seu discurso).

O Sr. Conde de Avila: - Pedi a palavra unicamente para agradecer ao Sr. Ministro das Obras Publicas a resposta e as palavras amaveis que me dirigiu.

ORDEM DO DIA

Discussão, na generalidade, do parecer n.° 10, que é do teor seguinte:

PARECER N. 10

Senhores. - Reunidas as commissões de legislação e de fazenda, foi-lhes presente o projecto de lei n.° 11, approvado pela Camara dos Senhores Deputados, por virtude do qual se pretende instituir no districto do Porto um estabelecimento para detenção e correcção de menores do sexo masculino.

A proposta do Governo obedece á indispensabilidade de dotar o país com um novo instituto destinado ao internato de menores delinquentes e de menores indoceis e insubmissos, que é mister disciplinar e preservar da criminalidade, sendo uns e outros submettidos a uma educação em que, a par do ensino moral haja o profissional, adequado a torná-los aptos para viverem a salvo das contingencias funestas da miseria, da ociosidade, e da vadiagem, e resistentes contra as tentações perigosas de uma viciosa existencia.

Os estabelecimentos de correcção que temos não satisfazem completamente á necessidade publica d'estas insti-

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tuições, porque o numero de menores que precisam de ser subordinados á educação e disciplina correccional excede muito a capacidade dos estabelecimentos actuaes.

Attenua-se, porem, a falta, instituindo-se a casa de detenção e correcção a que se refere o artigo 1.° do projecto, e que é uma justificada providencia complementar das reformas por que tem passado ha annos a legislação criminal do nosso país, orientada no intuito de conseguir, pela execução da pena, a morigeração e a emenda dos condemnados.

Combater o incremento da criminalidade com a applicação dos meios preventivos de uma repressão puramente disciplinar, tal é o humanitario intuito e o pensamento fundamental do projecto.

A reconhecida illustração da Camara dispensa o exame de cada uma das suas disposições, e seria uma prolixidade impertinente a demonstração das vantagens sociaes que auspiciosamente promettem, quando convertidas em lei e executadas com o discernimento e acerto exigidos pela boa administração dos institutos d'esta categoria.

Entretanto referir-nos-hemos a algumas disposições de maior importancia.

Entre estas avulta a que permitte prolongar a detenção de alguns menores, depois de terem attingido o limite da idade fixado no artigo 1.°, sendo esta disposição applicavel ainda áquelles que, tendo já cumprido a pena imposta pelos tribunaes, se encontram todavia em condições que aconselhem a permanencia no estabelecimento até á maioridade legal, tanto por conveniencia dos proprios detidos como da sociedade que tem de recebê-los.

Embora esta salutar providencia pareça discorde dos principies em que se funda a inviolabilidade da sentença depois de ter transitado em julgado, todavia, preceituando a lei que nos estabelecimentos de correcção sejam internados os menores eivados do vicio da vadiagem ou da mendicidade, é justo que só tenham a liberdade, depois de adestrados convenientemente para as lutas da vida, quando, por escassez de recursos proprios, ou falta de amparo e auxilio da familia ou de estranhos, estejam em risco de serem propellidos á pratica de delictos por injuncção de maus instinctos, de habitos de um viver irregular e dissoluto ou por suggestão irresistivel da indigencia.

Quem não desconheça as tendencias e aspirações da penalogia moderna não denegará o seu applauso é alludida disposição do projecto. Criminalistas egregios propugnam até pela applicação de penas de duração indeterminada, como processo mais efficaz da regeneração dos criminosos e consequencia logica da pena considerada com o acto de defesa social, que tem de ser tanto mais intensa, quanto maior seja o perigo personificado pelo delinquente.

Se é justificada a disposição do artigo 3.° do projecto, não são menos justificadas as dos artigos 5.° e 9 ° que auctorizam a liberdade condicional dos reclusos em circumstancias que insinuem a crença de que não é temerario o juizo que se forma sobre a sua morigeração.

É este o meio mais idoneo de se apreciarem os effeitos da repressão e educação correccional, e de se exercer uma previdente e moralisadora coacção psyenologica sobre os menores pela ameaça e receio de serem novamente privados da liberdade.

Para que esta disposição seja vantajosamente applicada, torna-se mister que os menores sem familia, os que não teem amparo material e moral, recebam das instituições de patronato a caridosa protecção que os encaminhe e dirija, e que lhes prestem o apoio necessario para não serem repellidos pela sociedade, quasi sempre suspeitosa e pouco favoravel para os que hajam passado por estabelecimentos de feição prisional.

A esta necessidade attende louvavelmente o projecto.

Tem a experiencia demonstrado que o regime de prisão cellular, quando prolongado, depaupera, muitas vezes, as mais sadias e vigorosas naturezas, e nem sempre se consegue o equilibrio physiologico com uma alimentação reparadora e com os mais solicitos cuidados hygienicos.

É por isso que, em alguns países onde vigora aquelle regime, não é applicado aos menores de 18 annos, por não ter o organismo adquirido ainda o desenvolvimento perfeito e a resistencia indispensavel contra a acção debilitante do encarceramento cellular.

É dever de humanidade adoptar o mesmo principio, e assim o consigna o artigo 8.° do projecto, como judiciosamente fôra já introduzido na reforma da Casa de Detenção e Correcção d'esta capital.

Não se compadece com as actuaes condições financeiras do país a instituição de estabelecimentos proprios para o internato singular das differentes categorias de menores, a que se refere o artigo 2.° do projecto.

O remedio possivel contra os inconvenientes da promiscuidade está na separação por secções nos termos do artigo 12.°

Os que se dedicam nos países estrangeiros ao apostolado da educação correccional, consideram da maxima importancia não só a separação por classes, como a necessidade de não se agglomerar nos estabelecimentos um numero excessivo de menores por tornar menos efficaz e proveitosa a sua detenção disciplinar.

Não desattendeu este ponto o projecto, e a elle se refere o lucido relatorio da proposta.

Não alongamos mais as nossas considerações; é todavia mister ponderar por ultimo o encargo que da sua approvado resultará para o Thesouro. É calculado em 11:000$000 réis annuaes; mas, sendo licito esperar que o novo instituto concorra para o decrescimento da criminalidade, aquella despesa será vantajosamente compensada pela economia com o custeio das prisões e, sobretudo, pelo presumivel augmento do peculio da moralidade social.

As vossas commissões reunidas de legislação e fazenda são, pois, de parecer que o projecto merece ser approvado.

Sala das sessões das commissões, 18 de março de 1902. = Julio de Vilhena = Pereira e Cunha = Avellar Machado = E. de Serpa Pimentel - Arthur Hintze Ribeiro = Polycarpo Anjos = Conde da Azarujinha = Moraes Carvalho = Antonio Candido = Sequeira Pinto = P. Victor da C. Sequeira = A. de Azevedo Castello Branco, relator.

Proposição de lei n.° 11

Artigo 1.° É criada no districto administrativo do Porto uma Casa de Detenção e Correcção destinada a recolher, para educar e regenerar, até ao numero de cem individuos do sexo masculino maiores de dez e menores de dezoito annos, de todas as comarcas do districto judicial da Relação do Porto, ou que, por transferencia, lhe forem enviados das outras casas de detenção e correcção e colonias correccionaes agricolas do país.

§ 1.° A Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto ficará sob a dependencia do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, e será installada em qualquer dos edificios do Estado, existentes no mesmo districto, que se possa utilizar para esse fim, e, no caso de não o haver fica o Governo auctorizado a construi-lo.

§ 2.° O numero dos reclusos poderá ser elevado a duzentos, logo que as circumstancias o permitiam.

Art. 2.° Serão admittidos na Casa de Correcção e Detenção:

1.° Processados e não afiançados;

2.° Presos á ordem de auctoridade judicial ou administrativa;

3.° Detidos, nos termos dos artigos 48.° e 49.° do Codigo Penal e 143.° e 224.° n.° 12.° do Codigo Civil;

4.° Condemnados a prisão correccional, ou a prisão maior cellular;

5.° Expostos, abandonados ou desvalidos a cargo dos

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corpos administrativos e que forem desobedientes e incorrigiveis;

6.° Postos á disposição do Governo, nos termos da lei penal;

7.° Isentos, nos termos da mesma lei de responsabilidade criminal, em razão da idade, ou de falta de discernimento, e que não sejam entregues a seus paes ou tutores.

Art. 3.º Os menores postos á disposição do Governo, por virtude do preceito do artigo 3.º da lei de 22 de junho de 1880, que forem indigentes e não tenham habilitações profissionaes com que possam adquirir meios de subsistencia, e os condemnados pelo crime de vadiagem ou mendicidade, que estiverem nas mesmas condições, embora decorrido já o tempo da pena applicada, continuarão detidos até perfazerem a idade de vinte e um annos. Se, porem, antes d'essa idade, forem julgados habeis para viverem pelo seu trabalho profissional, ou se tiverem paes, tutores ou outras pessoas que os reclamem e que estejam em circumstancias de lhes dar a educação conveniente, serão postos em liberdade.

Art. 4.° Haverá na Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto um conselho disciplinar e um conselho escolar e profissional, cuja constituição e attribuições serão determinadas no respectivo regulamento.

Art. 5.° O conselho disciplinar poderá conceder a liberdade condicional aos menores detidos na Casa de Detenção e Correcção não condemnados por sentença do poder judicial, embora ali mandados internar pelo crime de vadiagem ou de mendicidade, quando os julgue em condições moraes sufficientes para poderem gozar d'este beneficio e ganhar a sua subsistencia pelo seu trabalho, ou quando tenham pessoa idónea que os reclame e por elles se responsabilize.

Art. 6.° São considerados como desobedientes e incorrigiveis, para os effeitos d'esta lei:

1.° Os menores de dezoito annos que, tendo estado internados em casas de detenção e correcção, nos termos dos artigos 143.° e 224.° n.° 12.° do Codigo Civil, forem pelos respectivos conselhos disciplinares da casa declarados como taes;

2.° Os menores provenientes de casas de reforma, asylos profissionaes e outros estabelecimentos analogos de correcção de menores, cujos directores pedirem o seu internato nas casas de detenção e correcção;

3.° Os orphãos expostos, abandonados ou desvalidos, que, tendo dado entrada nos asylos a cargo dos corpos administrativos ou de associações de beneficencia, forem pelas administrações d'estes estabelecimentos declarados como taes.

Art. 7.° Os pães ou tutores, que obtiverem o internato de seus filhos ou tutelados nas casas de detenção e correcção, poderão a todo o tempo retirá-los d'ali, se forem julgados aptos e idoneos, e estiverem em circumstancias de lhes darem educação conveniente.

§ 1.° Os paes, que tiverem meios de subsistencia, e, na falta d'estes, os tutores, quando os tutelados os possuam, obrigar-se-hão a satisfazer por cada menor, adeantadamente e aos trimestres, a mensalidade de 9$000 réis, perante a auctoridade judicial que houver auctorizado a admissão.

§ 2.° Os corpos administrativos que requererem a admissão de expostos, abandonados e desvalidos a seu cargo, que forem desobedientes ou incorrigiveis, obrigar-se-hão a subsidiar a sustentação com a mensalidade de 4$000 réis.

Art. 8.° Os reclusos condemnados em pena de prisão maior cellular, se esta não for integralmente cumprida antes de completarem dezoito annos de idade, serão removidos para alguma das cadeias penitenciarias, logo que attinjam aquella idade, para ahi terminarem a execução da pena, devendo previamente verificar-se se estão nas condições necessarias para supportarem o regime da clausura e isolamento cellular.

Art. 9.° Ao condemnado que tiver cumprido duas terças partes da pena poderá ser concedida a liberdade condicional, se não for reincidente, se tiver nota de irreprehensivel comportamento e se tiver meios de subsistencia, ou quem lh'os ministre, ou se estiver habilitado para os adquirir.

Art. 10.° Quando o internado, a quem tiver sido concedida a liberdade condicional, abuse d'ella, tenha mau ou vicioso comportamento, ou não cumpra alguma das clausulas da concessão, ser-lhe-ha esta retirada e voltará á Casa de Detenção e Correcção e, se tiver sido condemnado em alguma pena, não se lhe levará em conta, para o seu cumprimento integral, o tempo que tiver gozado de liberdade.

Art. 11.° Ao Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça compete a concessão da liberdade condicional e a sua revogação, quando os reclusos estejam em cumprimento de pena imposta por qualquer crime, sob proposta do respectivo procurador regio e consulta do conselho disciplinar, observando-se neste processo as disposições applicaveis da lei de 6 de julho de 1893 e respectivo regulamento.

Art. 12.° A Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será dividida em tres secções completam ente separadas e independentes, a saber:

1.ª Detenção preventiva, destinada a recolher os menores indicados nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 2.° d'esta lei;

2.ª Detenção prisional, destinada aos reclusos indicados nos n.ºs 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° do artigo 2.°, e áquelles a quem o conselho disciplinar entender dever applicar este regime;

3.ª Correcção destinada aos menores que para ella sejam transferidos da detenção prisional.

Art. 13.° Os menores internados nas casas de detenção e correcção, e nas colonias correccionaes agricolas, poderão ser reciprocamente transferidos de umas para outras, sob proposta dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Art. 14.° Haverá no districto judicial do Porto uma commissão de patronato para collocação e vigilancia dos menores saidos da Casa de Detenção e Correcção, cuja organização e attribuições se determinarão no respectivo regulamento.

Art. 15.° Os menores que terminarem o tempo de internato nas casas de detenção o correcção e não forem pelo conselho disciplinar considerados como corrigidos, serão collocados á disposição do Governo para este lhes dar o destino conveniente.

Art. 16.° Os reclusos que terminarem a pena em que tiverem sido condemnados na Casa de Detenção e Correcção, se forem julgados corrigidos, os que tiverem obtido a emancipação e áquelles que tiverem completado vinte e um annos, ou que, ainda antes d'essa idade, forem julgados aptos para bem se reger e ganhar honradamente meios de subsistencia pelo seu trabalho, serão entregues a seus pães ou tutores, se estes forem pessoas idoneas e capazes, ou á commissão de patronato respectiva, que diligenciará collocá-los.

Art. 17.° Nenhum menor pode, em geral, conservar-se na casa de correcção depois de attingir a maioridade ou de obter a emancipação.

§ unico. Os reclusos emancipados e os que aos vinte e um annos completos não estejam nas condições do artigo antecedente, mas em circumstancias de as alcançar em periodo inferior a um anno, poderão conservar-se, por proposta da direcção, de acordo com o conselho disciplinar, até as obter; e bem assim poderá demorar-se mais algum tempo o menor emancipado e o que logo aos vinte e um annos não tenha conseguido collocação certa.

Art. 18.° A Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será considerada como qualquer estabelecimento pio e de beneficencia ou educação gratuita, a fim de ter

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parte nas doações, legados ou heranças que forem deixadas a institutos d'esta natureza.

§ unico. Esta casa herdará os bens do exposto ou abandonado que nella houver dado entrada, se fallecer intestado e sem descendentes.

Art. 19.° A instrucção dada aos reclusos na Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será:

Quanto á parte morai, doutrina christã e praticas religiosas;

Quanto á parte litteraria, ler, escrever, contar e systema legal de pesos e medidas;

Quanto á parte profissional, a aprendizagem do um officio dos ensinados na Casa de Detenção e Correcção, desenho linear e musica para, aquelles que para ella mostrarem aptidão;

Quanto á parte physica, exercicios militares, gymnastica e jogos de destreza proprios para o desenvolvimento das forças e agilidade dos menores.

§ unico. Se algum menor revelar merecimentos litterarios ou profissionaes distinctos poderá, se o merecer pelo seu comportamento moral, ser transferido para outros institutos litterarios ou de ensino industrial em que aperfeiçoe e desenvolva as suas aptidões, sobre proposta, dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

Art. 20.° O trabalho será obrigatorio para todos os reclusos, segundo as suas aptidões e vigor physico.

Art. 21.° O producto liquido da venda da artefactos será dividido em tres partes iguaes s uma será applicada á compra de materias grimas para as officinas, sua renovação e despesas da casa: outra a premios e gratificações aos menores que se distinguirem pelo seu comportamento e regeneração moral pela sua assiduidade e pericia no trabalho e pela sua applicação na escola; a terceira constituirá o fundo de reserva dos menores, que lhes será entregue á saida do estabelecimento.

Art. 22.° Para estimulo dos aluamos haverá recompensas, assim como haverá castigos para os que transgredirem a disciplina.

Art. 23.° O pessoal fixo da Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto será o seguinte:

1 Director.

1 Sub-Director.

1 Capellão-professer.

1 Escripturario.

1 Prefeito professor, por cada trinta alumnos.

1 Guarda, por cada vinte reclusos.

§ 1.° Emquanto o numero dos reclusos não exceder a 100, o numero dos prefeitos é limitado a 3 e o da guardas tambem a 3.

§ 2.° Serão preferidos para prefeitos os individuos que, alem das qualidades moraes indispensaveis a um com educador, conheçam e saibam exercer qualquer das profissões ministradas na Casa de Detenção e Correcção.

§ 3.° Os empregados residirão dentro do estabelecimento e receberão os vencimentos declarados na tabella, que faz parte d'esta lei.

§ 4.° Alem do pessoal fixo, haverá o pessoal contratado necessario para o ensino profissional e de desenho, bem como medico e enfermeiro.

Art. 24.° Todos os empregados do quadro serão nomeados pelo Governo, mediante concurso documenta.

Art. 2õ.° Os empregados teem direito á aposentação, nos termos do disposto no § unico do artigo 1.° e mais disposições applicaveis de decreto n.° l, de 17 de julho de 1886, ou do decreto n.° 2, da mesma data, quanto aos empregados menores.

§ unico. Para o effeito d'este artigo são os guardas os empregados menores.

Art. 28.° Se algum empregado for exonerado por impossibilidade physica de exercer o seu emprego, não tendo o tempo de serviço necessario para a aposentação, poderá ser reintegrado, havendo vacatura, e independentemente de concurso, se por exame medico se verificar que essa impossibilidade cessou.

§ unico. Se o empregado for exonerado por impossibilidade moral, não poderá ser reintegrado.

Art. 27.° Os empregados, segundo o seu mau procedimento, ficam sujeitos ás seguintes penas, que serão registadas no livro respectivo;

Reprehensão particular;

Reprehensão em reunião de empregados;

Suspensão;

Demissão.

§ unico. Todas as penas podem ser impostas pelo director, excepto as de demissão e de suspensão por mais de l5 dias, que são da exclusiva competencia do Ministro da Justiça.

Art. 28.° É o Governo auctorizado a despender annualmente com o pessoal, alimentação, vestuario e despesas geraes da Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto até á quantia de 11:000$000 réis, que será descripta no orçamento do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Art. 29.° É o Governo auctorizado a despender com a adaptação do edificio cedido pelo Estado para Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto, durante o anno economico de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis.

Art. 30.° Dos registos da Casa de Correcção não se passarão certidões relativas aos internados, excepto as das habilitações litterarias, profissionaes e de obito.

Art. 31.° A disposição do § unico do artigo 18.° é applicavel á Escola Agricola Correccional de Villa Fernando e á Casa de Detenção e Correcção do Districto de Lisboa.

Art. 32.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella dos vencimentos dos empregados da Casa de Detenção e Correcção do districto do Porto

Director 600$000
Sub-director 450$000
Capellão-professor 360$000
Escripturario 240$000
3 prefeitos, a 240$000 réis cada um 720$000
3 guardas, a 180$000 réis cada um 540$000

Importancia total 2:910$000

Palacio das Cortes, em 11 de março de 1902. = Matheus Teixeira de Azevedo, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, 1.° secretario = José Maria de Oliveira Simões, vice-secretario.

O Sr. Eduardo José Coelho: - Não discutirá largamente o projecto em discussão, nem mesmo examinará a sua estructura. Se não lhe repugna o pensamento que presidiu á concepção do projecto, afigura-se-lhe que a apresentação d'elle é inopportuna, que a sua redacção é vaga e indeterminada; circumstancias estas que deveriam levar o Sr. Ministro da Justiça a concordar, sem offensa do amor proprio de S. Exa., em que o alludido projecto voltasse á commissão para ali ser mais bem estudado.

Este assumpto presta-se, não dirá a declamações, mas a trazer ao debate as theorias mais ou menos em voga, que com elle se relacionam.

É uma quasi banalidade o dizer-se e afirmar-se que as instituições penaes contribuem, mais do que quaesquer outras, para a educação do povo; todavia, não é desacerto asseverar que boas leis penaes, mais talvez do que a propaganda da escola, concorrem para a educação e morigeração do povo.

O Sr. Ministro da Justiça obedeceu, sem duvida, ao intuito de dotar o districto da Relação do Porto com uma Casa de Correcção do typo mais ou menos similar ao que se encontra em Lisboa e em outros países.

S. Exa. começou por consignar no § 1.º do artigo 1.°

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do projecto uma disposição, que em si encerra o adiamento do mesmo projecto.

Lendo este artigo 1.°, reconhece-se a utilidade do pensamento primordial do projecto, mas verifica-se igualmente que a sua execução só pode produzir effeitos longinquos.

É realmente para lamentar que o Sr. Ministro da Justiça viesse apresentar ao Parlamento um projecto, que só tardiamente pode levar á pratica.

S. Exa. pôs de parte o que era mais essencial, isto é, a posse de um edificio adaptado á instituição que pretende criar.

Melhor seria que S. Exa. limitasse a sua iniciativa á escolha de um edificio do Estado e a pedir que o auctorizassem a adaptá-lo ao fim que tem em vista. Depois d'esta escolha, viesse então pedir ao Parlamento o que necessario lhe fosse para a installação.

Afigura-se que o Sr. Ministro da Justiça, mau respeitador das circumstancias do Thesouro, quando mesmo não quisesse suffocar por inteiro a sua iniciativa, devia limitar-se a ficar auctorizado a adquirir ou obter os meios necessarios de que trata o artigo 29.°

S. Exa., pelos dizeres do projecto, fica auctorizado a estabelecer a Casa de Correcção em qualquer ponto do districto do Porto; mas sendo absolutamente inacreditavel que se procure para una estabelecimento d'esta natureza um ponto extremo, dirá, sem de modo nenhum querer melindrar o Sr. Ministro da Justiça, nem prescrutar o que possa, haver de occulto nesse dizer generico, que é ella como que a bandeira que encobre o contrabando.

Se não se engana, parece-lhe já ter ouvido dizer que esta Casa de Correcção será estabelecida em Villa do Conde.

Se isto é assim, porque não ha de indicar-se isso claramente no projecto, ou porque não acceitou S. Exa. uma proposta, aliás sensata, que foi apresentada na outra Camara, e que preceituava ficar o estabelecimento ou no Porto ou nos suburbios da cidade?

Este § 1.° do projecto denuncia que não ha um pensamento fixo. Não se sabe se o Governo procurará algum edificio velho, ou se preferirá construir uma casa apropriada ao fim que tem em vista.

Que razão de urgencia aconselha o Governo a sobrecarregar o Thesouro com despesas, conhecidas umas, e outras que se não prevêem ou que se não definem, apesar de faceis de calcular?

Desde que no projecto de lei se amplia o principio da liberdade condicional dos menores nos internatos, não virão fura de proposito algumas considerações geraes sobre o regime da lei Beranger.

Na ultima semana, e no mesmo dia, teve occasião de ler em dois jornaes franceses, Le Gaulois e Le Matin, artigos que se ajustam perfeitamente ao debate em que a Camara está empenhada, mas que obedecem a principios diametralmente oppostos.

O artigo do Gaulois mostra-se indignado contra aquelles que pretendem introduzir na legislação penal os principios dominantes do sentimentalismo, porque taes principios põem em perigo a segurança publica. Entende que os individuos que uma vez delinquiram, ou que em dado momento entraram na vereda do crime, nunca chegam a ter arrependimento.

No Matin, Quesné Baurepaire escreve doutrina diametralmente opposta, mostrando a relutancia que a lei Beranger inspirara a principio, e os frutos beneficos que depois ella tem produzido.

Impressionou o deveras a leitura d'este artigo, e isso levou-o a compulsar o relatorio apresentado pelo Ministro da Justiça, em França, no mês de dezembro, ao Presidente da Republica, acêrca dos resultados da applicação da liberdade condicional e da suspensão da pena.

Vê que esta lei foi ali recebida com relutancia, exactamente como entre nós.

Os nossos, aliás, integerrimos magistrados judiciaes, em virtude de preconceitos que lhes são peculiares, ainda hoje teem difficuldade na applicação d'essa lei.

Em Franca, foi ella recebida com protestos e clamores, e esteve a ponto de sossobrar, mas, ao cabo de 10 annos, reconhece-se que ella produz resultados benéficos, como os poderá produzir entre nós, quando conveniente e devidamente applicada.

Ainda assim ha lá departamentos em que os juizes ainda resistem á applicação d'essa lei.

Não lhe parecem, na sua maioria, bem redigidos os artigos do projecto, mas não deseja entrar no exame da sua contextura.

A disposição do artigo 16.° não lhe parece comprehensivel. Encerra claramente o perigo de converter a Casa de Correcção num carcere privado, para os internados que attingem a maioridade.

Pergunta mais: quem pode julgar corrigido um condemnado, como diz o projecto?

Dispõe o n.° 4.° do artigo 23.° que, alem do pessoal fixo, haverá o pessoal contratado necessario para o ensino profissional e de desenho, bem como medico e enfermeiro.

Em virtude d'esta auctorização ampla, o actual Sr. Ministro da Justiça, ou quem lhe succeda, fica auctorizado a contratar o pessoal que entender, isto numa epoca em que estamos debaixo do imperio das leis de salvação publica, e na occasião em que o Sr. Presidente do Conselho se recusa acaloradamente a acceitar uma proposta que tinha por fim melhorar a situação dos Ministros.

Não sabe como ha de explicar esta contradicção.

Não quer alongar as suas considerações, nem fatigar a attenção da Camara. Vota contra o projecto por o considerar inopportuno, e porque a maneira por que está redigido exclue a possibilidade de qualquer pensamento de urgencia.

Termina mandando para a mesa uma representação da Empresa da Collocação de Cartazes, contra disposições da lei do sêllo.

(O Digno Par não reviu).

A representação foi á commissão de fazenda.

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - Não esperava que este projecto soffresse qualquer impugnação, tão justo, tão util, tão necessario o considera, e muito menos poderia suppor que essa impugnação partisse do Digno Par Eduardo Coelho que, alem de um distincto parlamentar e estadista, é tambem um dignissimo magistrado judicial.

S. Exa., na sua longa e brilhante carreira da magistratura, deve ter comprehendido quanto era urgente, indispensavel, inadiavel um estabelecimento d'esta ordem, destinado á regeneração de menores delinquentes, cujas culpas, muitas vezes, residem exclusivamente na desventura de serem orphãos, ou na infelicidade ainda maior de não terem paes que saibam cumprir os seus deveres.

Não imaginava que o Digno Par combatesse este projecto, porque S. Exa., membro do partido progressista, tem a sua responsabilidade vinculada a um projecto de lei, apresentado em 1888 pelo Sr. Conselheiro Veiga Beirão, projecto que se destinava a criar casas de correcção em Lisboa, no Porto, em Ponta Delgada, e ainda uma escola agricola nas proximidades da capital.

Crê que o Digno Par combate o projecto, não por convicção da sua inutilidade, mas tão só para obedecer ás conveniencias da sua posição partidaria.

Tão certo é que o Digno Par não fala convictamente, que S. Exa., habitualmente energico na sua maneira de falar e profundissimo nos seus conceitos, adduziu argumentos que não resistem á mais ligeira analyse.

Diz S. Exa. que o projecto é inopportuno. Mas, inopportuno porque?

Se ha projecto absolutamente indispensavel é este, que estabelece o principio da protecção ás crianças, principio

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que vigora em todos os países da Europa, da America e até da Asia.

Entre nós, alem da iniciativa particular, temos dois estabelecimentos de caracter official, que estão prestando bons serviços, e ainda são insufficientes só para o districto da Relação de Lisboa.

O problema apresenta-se pela seguinte maneira. Ou nós havemos de consentir que os menores delinquentes do norte do país sejam arremessados ás cadeias civis, onde a saude se arruina, e os sentimentos e instinctos se pervertem, ou havemos de arranjar uma casa onde possam receber educação e onde possam ser corrigidos.

É um dilemma de que se não pode fugir.

Pergunta S. Exa. qual é a importancia dos encargos financeiros do projecto. O projecto fixa essa despesa em 11:000$000 réis annuaes; mas a esta somma ha que deduzir quantias importantes, como vae rigorosamente demonstrar.

Os menores delinquentes, ou entram na Casa da Correcção, ou entram na cadeia Em quaesquer dos casos, o Estado tem que sustentar o delinquente, isto é, a despesa é precisamente a mesma, com a differença de que, estando esses menores na cadeia, arruinam-se physicamente, tornam-se tuberculosos, contrahem os habitos do crime, emquanto que na Casa da Correcção ha o direito de esperar que a sociedade aproveite o dinheiro que com elles gaste.

A despesa é precisamente a mesma, como disse, e, portanto, podem perfeitamente os 11:000$000 réis ficar reduzidos a 6:000$000 réis, visto que a media diaria do sustento de cada recluso orça por 130 a 133 reis.

Ha ainda a considerar que esses menores trabalham, e que parte do producto d'este trabalho, que é ia importante na Penitenciaria, na Casa de Correcção e na Escola Agricola Villa Fernando, pertence ao Estado. Calculando na peor das hypotheses o producto d'esse trabalho em 2:000$000 ou 3:000$000 réis, fica a despesa reduzida a 3:000$000 ou 4:000$000 réis.

Ora parece-lhe que, por uma despesa tão moderada, não se deve deixar de cumprir um dever social que se impõe a todos os que, em razão do seu cargo, teem de velar para que os menores não sejam conservados num meio favoravel ao crime e inteiramente opposto á sua regeneração.

Disse o Digno Par que o projecto só pode surtir effeitos longinquos, por não estar ainda escolhido o edificio onde possam installar-se os reclusos.

Das duas uma: ou o Governo encontra qualquer edificio do Estado que possa apropriar ao benemerito fim que se tem em vista, ou não o encontrando, procede-se á respectiva construcção.

É isto exactamente o que dispunha o projecto do Sr. Conselheiro Veiga Beirão.

Ora não lhe parece que a mesma disposição seja boa em uma proposta e má em outra. Por isso se esta é a bandeira que encobre o contrabando, segundo a phrase do Digno Par, o mesmo principio tambem encobria o contrabando da proposta do Sr. Conselheiro Beirão.

O Digno Par impugnou o projecto, mas a breve trecho S. Exa. viu-se obrigado, tal era a força da verdade, a reconhecer que elle encerrava disposições favoraveis e vantajosas, e a proposito citou os beneficos principies de uma lei francesa.

Pondera a S. Exa. que estes mesmos principios predominam e se encontram em muitos artigos do projecto.

Disse S. Exa. que o artigo 16.° representava um attentado á liberdade, mas não é assim. É a consequencia legitima d'esta lei.

Os menores, que vivem numa Casa de Correcção durante quatro ou cinco annos, e que ali aprendem um officio com muito trabalho e com muito esforço, precisam, quando de lá saem, attenta a sua inexperiencia, principalmente nos primeiros tempos, de pessoas idoneas que os guiem, que os amparem, que lhes evitem convivencias prejudiciaes.

Quanto ao artigo 23.°, é indispensavel, em consequencia mesmo da natureza d'estes estabelecimentos, contratar pessoal habilitado; todavia a despesa annual não pode ultrapassar a cifra de 11:000$000 réis, da qual ha a fazer as deducções a que já se referiu.

Terminando dirá que, em sua consciencia, crê que cumpriu um dever imperioso com a apresentação d'esta proposta e espera que a Camara a approve, prestando d'esta forma um bom serviço á sociedade.

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Conde de Bertiandos: - Quer votar com toda a consciencia, e por isso vae dirigir ao Sr. Ministro da Justiça algumas perguntas.

Diz o § 1.° do artigo 1.° do projecto que a Casa de Correcção será installada em qualquer dos edificios do Estado, existentes no districto do Porto, que se possa utilizar para esse fim, e, no caso de não o haver, fica o Governo auctorizado a construi-lo.

Ha, portanto, duas hypotheses: no primeiro caso fica o Governo auctorizado a despender com a adaptação do edificio cedido pelo Estado, no anno economico de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis, para o segundo não se diz qual a quantia de que o Governo pode dispor.

Para a primeira hypothese ha quantia fixa; para a outra hypothese não se sabe quanto o Governo poderá gastar.

É este ponto que precisa de ser convenientemente esclarecido. O que está, é vago e indeterminado.

Acha extraordinario que o Sr. Ministro da Justiça não saiba ainda se o Estado tem no Porto edificio que se possa adaptar á Casa de Correcção. Ou são elles tão numerosos que não é facil saber qual reune as necessarias condições?

Fica satisfeito, porque isto demonstra que estamos riquissimos, pelo menos em edificios.

Desejava que estas cousas se fizessem com ordem, calculo e economia, como succede com quem sabe administrar a sua casa.

Dir-se-ha que o que se deseja, é fazer um edificio novo, uma obra grandiosa em que se gaste muito dinheiro e se empregue muita gente para mostrar ao estrangeiro a nossa opulencia ou a nossa falta de siso.

Isto são particularidades que parecem de pouca monta, mas são symptomas de má administração. Não quer projectos com alçapão.

Preceitua mais o § 2.° do artigo 1.° que o numero de reclusos poderá ser elevado a 200, logo que as circumstancias o permittam.

Quem é o juiz d'estas circumstancias? Não se sabe.

Quaes serão as circumstancias que permitiam o internato de 200 reclusos?

Deveria fixar-se logo o numero, sem o deixar dependente de uma condição indeterminada.

As circumstancias de amanhã, reunidas ás de hoje, não permittirão cousa alguma. E então o melhor seria destinar logo o edificio para 1:000 e não para 100, nem para 200 ...

Diz o artigo 4.º que na Casa de Correcção haverá um conselho disciplinar, e um conselho escolar e profissional, cuja constituição e attribuições serão determinadas no respectivo regulamento.

Onde se vae buscar o dinheiro para fazer face a estes encargos?

Nenhuns esclarecimentos dá o projecto a este respeito, limitando-se a dizer que as attribuições d'este conselho serão definidas no regulamento.

Mas qual a organização d'este conselho? Qual o pensamento do Governo a este respeito? Não tem a Camara o direito de sabê-lo?

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O artigo 14.° diz que haverá uma commissão de patronato para collocação e vigilancia dos menores saidos da Casa de Correcção, cuja organização e attribuições se determinarão no respectivo regulamento.

Vae tudo para o regulamento; vae tudo para o arbitrio do Governo.

Pois acêrca d'estes assumptos, que estão hoje' muito estudados, bom seria ouvir a opinião dos parlamentares, porque não se pode admittir que o Governo conheça tudo e exactamente a ultima palavra acêrca da questão de que se trata.

Será melhor a opinião do Governo, mas em todo o caso devia ouvir o conselho do Parlamento.

As Camaras não collaboram com o Governo, limitam-se a auctorizá-lo a gastar dinheiro quando o não ha. O Governo nem responde ao que o Parlamento lhe pergunta, como succede com a pergunta que o orador lhe fez em uma das passadas sessões sobre a embaixada á China. Esta questão não é um dogma.

Enviou ha tempos para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos a este respeito, más, até hoje, ainda não vieram.

Lastima a falta de satisfação a este seu pedido, porque deseja saber quanto se tem gasto nessa embaixada.

Pede ao Sr. Ministro da Justiça que se digne transmittir ao seu collega dos Estrangeiros a significação d'este desejo.

Naturalmente nunca se ha de vir a saber quanto se tem gasto, mas emfim que o Governo diga aquillo que quiser dizer: quanto se gastou, quanto tempo durará, pouco mais ou menos, e para que foi ella criada.

Comprehende que o Governo não queira dizer tudo, antes de tratar dos negocios pendentes, mas o que é justo é que diga qual o fim d'essa embaixada, tanto mais que se diz que o embaixador levou até carta de prego.

O que se sabe, é que o país é que ha de pagar tudo isto, e admira-se então o Governo de que as crianças commettam o leve crime de furtar um pão para comer, quando ha angustia e miseria por toda a parte, consequencia necessaria d'estes esbanjamentos que o Governo pratica. Não sabe o orador quem é que havia de ir para as casas de correcção, se os homens publicos d'este país, se as crianças, que não teem culpa nenhuma d'estes factos, que vivem na miseria e na desgraça porque não tiveram quem as educasse, porque os seus pães tambem viviam na afflição e na miseria.

Nós estamos a braços com uma crise gravissima; estamos talvez na vespera de acontecimentos de que não existam exemplos na nossa historia.

O país está cataleptico e vae ser mettido em caixão sem dar acordo de si. Deus queira que acorde e acorde antes de ser fechado o caixão.

Dizia, e dizia muito bem o Digno Par o Sr. Jacinto Candido, com relação ao projecto que se votou na sessão passada, que era inopportuno estar o Parlamento a votar projectos, por mais sagrados que fossem, em face do perigo enorme em que estamos e no momento que atravessamos, momento em que devem ser contados os tostões existentes nos cofres publicos.

O Governo vae entrar em vida nova, dizem todos esses arautos do jornalismo.

Quando vem essa vida nova? Amanhã? É um amanhã sem data.

É bem conhecida a anecdota do preto.

Um preto foi um dia confessar-se, e o padre disse-lhe que jejuasse amanhã, e que não se esquecesse. O preto escreveu num papel: «Jejua preto, amanhã» e pendurou esse papel na cabeceira da cama. Quando acordava, lia sempre o papel «jejua preto, amanhã» e depois comsigo dizia: «Ainda bem que não é hoje».

Vozes: - Muito bem.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Antonio de Azevedo Castello Branco (relator): - Sente não poder acompanhar o Digno Par nas considerações que S. Exa. fez.

Na sua qualidade de relator, tem apenas de discutir e justificar o projecto e não de replicar a phrases declamatorias mais ou menos opportunas, sob o ponto de vista restricto e concreto do projecto em ordem do dia.

O Digno Par mostrou-se altamente inflammado, quando accusou o Governo da intenção de fazer largas despesas com a casa de correcção que haja de construir-se, e como S. Exa. não viu no projecto senão uma auctorização para a construcção eventual de uma casa de correcção, phantasiou logo que se iam fazer despesas extraordinarias com essas obras.

S. Exa. alludiu ao numeroso pessoal que tinha de ser encarregado d'essa construcção e da sua vigilancia.

Ora, no projecto trata-se unicamente da adaptação de um edificio no districto do Porto, e se porventura o Governo tiver de construir um edificio que satisfaça a todas as necessidades, tem de mandar fazer os estudos necessarios para esse fim e, no Orçamento do Estado ha de ser incluida a verba respectiva.

Crê que se não pode inferir do artigo 1.° do projecto, que o Governo fica auctorizado a construir o edificio, sem que para isso tenha de preencher todas as formalidades legaes e proprias de correcta administração.

Se assim succedesse, bem caberiam agora as sentidas objurgatorias do Digno Par; mas, não se dando o caso, as ponderações de S. Exa. não teem cabimento.

Alludiu tambem o Digno Par ao numero de menores que a casa de correcção terá de receber, e estranhou que no projecto se diga que receberá até 200 «quando as circumstancias o permitiam».

Não vejo nisso razão para estranheza, pois é claro que o numero de reclusos ha de subordinar-se á verba auctorizada pela respectiva dotação. Trata-se, pois, de circumstancias economicas.

Referiu-se ainda S. Exa. a outros assumptos, absolutamente estranhos ao projecto; mas seja-lhe permittido não o acompanhar nesse caminho, embora o Digno Par se tenha inflammado a ponto de dizer que eram os homens de Governo que deviam estar nas casas de correcção.

O Sr. Conde de Bertiandos: - Não se referiu especificadamente a este Governo.

O Orador: - Considera a phrase apenas como de effeito rhetorico e por isso sobre esse ponto não o pode acompanhar.

(O Digno Par não reviu este summario ao seu discurso).

O Sr. Jacinto Candido: - Depois das declarações feitas pelo Digno Par Conde de Bertiandos, bem poderia deixar de usar da palavra, porque S. Exa. disse o que era essencial dizer-se no momento actual e nas circumstancias em que nos encontramos; todavia entende que deve reforçar essas considerações com a significação do seu voto.

O Digno Par alludiu á inopportunidade do projecto e á deficiencia da organização das bases financeiras; e, a esta parte, que é restricta á materia do assumpto em ordem do dia, o digno relator não apresentou explicações satisfatorias.

Na questão da installação disse o Digno Par Conde de Bertiandos, e disse muito bem: «Ha duas hypotheses a considerar - a de haver um edificio do Estado que reuna as condições precisas para a reclusão dos menores, ou a construcção de um edificio».

Pois o Governo não sabe quaes são os edificios que possue na cidade do Porto? Porque não tratou de indagar se algum d'elles era adaptavel ao fim que se tem em vista?

Com relação á sustentação da Casa chegam 11:000$000 réis para os reclusos, para o conselho disciplinar, para os professores, para os prefeitos, para todo o pessoal?

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308 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pela sua parte lavra o seu protesto e vota contra este projecto, como votará contra todos que importem augmento de despesa.

Nas circumstancias angustiosissimas do Thesouro só uma grande calamidade nacional, que reclamasse providencias de caracter extraordinario, o demoveria do seu proposito.

Acata as deliberações da Camara, mas lavra o seu protesto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se a generalidade do projecto.

(Posto á votação, foi approvado o projecto na generalidade).

O Sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.

Vou, não havendo reclamação em contrario, submetter os artigos do projecto á discussão e á votação por grupos de cinco.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Vão ler-se os primeiros cinco artigos.

(Leram-se).

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pereira e Cunha: - Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que a sessão seja prorogada até se votar o projecto em discussão.

Foi approvado este requerimento.

O Sr. Conde de Bertiandos: - Desejava dizer ainda duas palavras sobre o § 1.° do artigo 1.° Vê que pode haver duvidas com relação a este ponto e parecia-lhe indispensavel que ao menos o Sr. Ministro da Justiça fizesse uma declaração; que se registe nos annaes parlamentares, de onde constasse quanto julga o Governo que precisa ficar auctorizado a despender, na hypothese de se não poder adaptar um edificio publico e ter de construir-se novo edificio. Desejava, repete, que ao menos houvesse uma declaração explicita a este respeito, porque é possivel que não se possa adaptar nenhum dos edificios publicos e o Governo se julgue auctorizado a fazer outro edificio, gaste o que gastar. Ora isto é que não pode ser. Não pode ser, se a Camara o não quer; porque se a Camara quer, até pode entregar ao Governo o país todo.

É preciso que ao menos a Camara saiba o que vota, e por isso convida o Sr. Ministro da Justiça a dar estas explicações.

Pede a attenção para este ponto. Numa hypothese, o Governo pode gastar 5:000$000 réis e noutra hypothese quanto poderá gastar?

Desejava que isto ficasse perfeitamente esclarecido.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - Muito poucas palavras para responder á pergunta do Sr. Conde de Bertiandos. O seu proposito, o seu desejo, o que espera, é encontrar no districto do Porto um edificio que possa adaptar-se á installação da Casa de Correcção. Para este fim está calculada a despesa em 5:000$000 réis. São calculos tanto quanto possivel exactos.

Mas supponhamos que não se encontra edificio que possa aproveitar-se para aquella installação. Nesse caso fica auctorizado o Governo, a mandar construi-lo, ouvindo primeiramente as estações competentes para se proceder ao orçamento da obra e submettendo este á approvação das Camaras antes de se fazer a mesma obra.

É evidente que o Governo, só no caso de não haver edificio proprio, é que mandará construir outro, nas depois de preenchidas as formalidades legaes.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Conde de Bertiandos: - Agradece ao Sr. Ministro da Justiça as suas explicações.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae votar-se.

Os Dignos Pares que approvam os primeiros cinco artigos tenham a bondade de se levantar.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Estão approvados.

Em seguida foram approvados sem discussão os restantes artigos.

O Sr. Rebello da Silva: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer uma pequena rectificação no Summario da sessão de 2 de abril.

Eu sei que a palavra muitas vezes atraiçoa o pensamento, portanto não me admira que não tivesse sido comprehendido, por isso peço a V. Exa. para que se façam as seguintes rectificações no Summario n.° 30, na pag. 165, columna direita e linha 54, onde se lê: «e a esta outras de tres em tres annos», deve ler-se: «e a esta outras quasi de tres em tres annos». Na pag. 166, columna esquerda e linha 43, onde se lê: «Escola Pratica de Torres Novas», deve-se ler: «Escola Pratica de Artilharia de Vendas Novas».

O Sr. Eduardo José Coelho: - Pergunto a V. Exa. se estão na mesa os documentos que pedi ha tempo, copias das actas do Conselho de Estado, segundo um requerimento que mandei para a mesa em uma das passadas sessões, ou se V. Exa. teve resposta negativa do Sr. Presidente do Conselho.

Afigura-se-me que estes documentos não foram ainda enviados para a mesa, mas não sei se V. Exa. já me disse se tinha recebido qualquer resposta.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Os documentos, que o Digno Par pediu não veem, porque não podem vir; o Digno Par sabe muito bem que as actas do Conselho de Estado são, por disposição legal, documentos reservados, e por isso não os posso mandar para a mesa.

O Sr. Eduardo José Coelho: - Eu não fiz uma pergunta que provocasse qualquer resposta do Sr. Presidente do Conselho, que S. Exa. aliás estava no direito de dar: o que eu perguntei foi ao Sr. Presidente se tinham vindo os requerimentos, ou alguma resposta acêrca dos documentos que pedi.

Agradeço e registo a declaração do Sr. Presidente do Conselho e opportunamente discutiremos este assumpto.

(Os oradores não reviram as suas palavras).

O Sr. Presidente: - A proximo sessão é amanhã, a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje, isto é, a interpellação do Digno Par Sr. Eduardo José Coelho ao Sr. Presidente do Conselho sobre a dissolução da Camara dos Senhores Deputados, a do Digno Par Sr. Elvino de Brito ao Sr. Ministro das Obras Publicas sobre a questão vinicola, a do Digno Par o Sr. Sebastião Telles ao Sr. Ministro da Guerra sobre a forma como se tem dirigido a instrucção dos corpos nas differentes armas, a do Digno Par Sr. Sebastião Baracho ao Sr. Ministro da Marinha sobre a execução da lei do regime bancario no ultramar, a do Digno Par Sr. Oliveira Monteiro ao Sr. Presidente do Conselho sobre a reforma dos serviços de saude, e mais o parecer n.° 13, Orçamento do Estado para o futuro anno economico.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 4 de abril de 1902

Exmos. Srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquezes: de Gouveia, de Penafiel; Condes: de Avila, da Azarujinha, de Bertiandos, do Bomfim, de Cabral, de Mártens Ferrão, de Sabugosa, de Valenças, de Villar Sêcco; Visconde: de Athouguia; Moraes Carvalho, An-

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SESSÃO N.° 32 DE 4 DE ABRIL DE 1902 309

tonio de Azevedo, Costa e Silva, Oliveira Monteiro, Santos Viegas, Costa Lobo, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Carlos Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Ferreira do Amaral, Jacinto Candido, D. João de Alarcão, Mendonça Cortez, Frederico Laranjo, Silveira Vianna, Abreu e Sousa, Julio de Vilhena, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Bandeira Coelho, D. Luiz de Sousa, Pereira e Cunha, Miguel Dantas, Polycarpo Anjos, Sebastião Telles, Sebastião Dantas Baracho, Wenceslau de Lima.

O redactor = F. Alves Pereira.

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