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fectivos e substitutos do conselho de districto do corrente biennio e todos os dos anteriores, requerendo-se ainda previo aviso sobre os nomes de quaesquer pessoas, que porventura fossem chamadas a julgar os mencionados protestos e reclamações; porque outras suspeições tinham a oppor; e manifestando-se deste procedimento o premeditado fim de enredar e entorpecer o andamento regular dos negocios publicos, impedindo-se o julgamento dos protestos, de que se tratava, e vendo-se por isso elle presidente embaraçado sobre o modo de constituir o tribunal do conselho de districto, tanto para -o referido julgamento como para conhecimento das suspeições oppostas, sendo este embaraço tanto maior quanto era certo, que se não acha na lei prevenida a hypothese de serem averbados de suspeitos todos os que podem ser legalmente chamados a fazer parte do conselho; entendêra por isso estar nas suas faculdades, em vista do disposto no artigo 234°, do codigo administrativo, adoptar uma providencia, que pozesse cobro á desordem, que se pretendia estabelecer, e que nestas circunstancias resolvera enviar aos administradores de concelho uma relação dos nomes de todos os individuos, que foram ou têem sido vogaes do alludido tribunal, e que podessem ser legalmente chamados a fazer parte d’elle, ordenando lhes, que procedessem a uma investigação minuciosa nos seus respectivos concelhos, inquirindo sob o juramento dos Santos Evangelhos, pessoas insuspeitas e despidas de paixões partidarias, sobre quaes dos mencionados individuos intervieram nas ultimas eleições camarárias, empenhando-se por quaesquer dos partidos, que se debateram.

Que o resultado constava dos respectivos autos de investigação, que neste acto apresentava, dos quaes se via, que em todos os concelhos, em que as eleições foram disputadas, tomaram uma parte muito activa os conselheiros effectivos Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho, os quaes eram geralmente considerados chefes de um dos partidos, que se debateram em todo o districto, não constando porém, que nenhum dos outros cavalheiros constantes da dita relação estivesse nas mesmas circumstancias.

Que em vista d’isto resolvera elle presidente não submetter ao conselho as suspeições oppostas a estes individuos, por serem manifestamente enredadoras, infundadas e despidas de toda a prova, e apenas consistentes em meras asserções, e somente as dos tres primeiros conselheiros, que os inqueritos declaravam chefes de partido na eleição municipal do districto.

Quanto porém á suspeição, que era opposta a elle presidente e ao secretario geral, resolvera submette-la ao conselho; em vista do que tendo-o convocado para o dia de hontem, entregara a presidencia ao mais velho dos presentes. Que n’essa sessão as cousas correram pelo modo constante da respectiva acta: appareceram os mesmos individuos, que já haviam opposto as alludidas suspeições pelo modo amplo e generico, que fica referido, e averbaram de suspeitos tanto o presidente como todos os membros do tribunal para não poderem conhecer da suspeição, que era opposta a elle presidente, circumstancia esta, que mais o confirmava na opinião, que já tinha de que com estes enredos sómente se levava em vista obstar a todo o custo á decisão dos recursos, de que se tratava. Que na impossibilidade pois de poder decidir regularmente a mencionada suspeição, que lhe era opposta, resolvera constituir sob sua presidencia o conselho, composto dos presentes vogaes desimpedidos, immediatos aos tres primeiros conselheiros effectivos, contra os quaes sómente resultavam provados motivos de suspeição pelas investigações feitas em todo o districto, e que já em outros processos concernentes aos objectos eleitoraes, de que se tratava, tinham sido julgados suspeitos. Que não dando andamento pelas rasões expendidas a todas as demais suspeições oppostas, submettia sómente ao conselho as relativas aos tres referidos conselheiros Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho.

O artigo 234.° do codigo administrativo, a que se socorreu o governador civil, diz o seguinte:

«Nos casos omissos e urgentes o governador civil é auctorisado a dar as providencias que as circumstancias exigirem, dando immediatamente conta ao governo.» Depois da exposição do governador civil, que acaba de referir-se aos vogaes Antonio Pinto Machado e Francisco Maria Cabral de Sampaio retiraram-se do conselho, declamando o primeiro que se julgava incompetente, e o segundo, que se dava por suspeito para conhecer dos negocios eleitoraes. O concelho, ficando assim composto unicamente do governador civil e dos tres vogaes Antonio Ludovico Guimarães, Manuel Ignacio Pinto Saraiva e bacharel Manuel Ignacio Teixeira, julgou procedente e provada a suspeição opposta aos tres vogaes effectivos os bachareis Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho, e resolveu os recursos interpostos contra a validade das eleições dos concelhos de Villa Pouca de Aguiar, Sabrosa, Murça, Peso da Regua, Alijó, Mondim de Basto e Boticas.

No dia 30 tomou a reunir-se o conselho, estando presentes os vogaes da sessão antecedente e dois vogaes que haviam servido nos biennios anteriores para resolver, como resolveu, os recursos relativos ás eleições dos concelhos de Chaves, Santa Martha e Villa Real, abstendo-se de votar n’este ultimo recurso o vogal Manuel Ignacio Pinto Saraiva.

Ora o codigo administrativo determina expressamente no artigo 208.° que o conselho de districto deve ser composto dos quatro vogaes effectivos e de dois substitutos, quando tiver de julgar os recursos em materia de recenseamento e as reclamações tanto officiaes como particulares, relativas às decisões das mesas eleitoraes e à validade das eleições das diversas auctoridades e corpos electivos. Este preceito não foi pois cumprido nem na sessão do dia 29 em que compareceram só três conselheiros, nem na do dia 30, em que compareceram cinco, havendo um recurso, o que dizia respeito ás eleições do concelho de Villa Real, que só foi decidido por quatro.

O governador civil, a quem a commissão pediu explicações á este respeito, disse, que entendêra que o conselho estivera legalmente constituido nas duas alludidas sessões de 29 e 30 de dezembro em vista das disposições da carta de lei de 24 de julho de 1855, que determina, que metade e mais um dos membros das camaras municipaes e dos mais corpos collectivos, sendo o numero d'aquelles impar, é em todos os casos, em que as leis exigem a maioria absoluta para poderem constituir-se e deliberar, metade e mais um do numero par immediatamente inferior: em consequencia que devendo o conselho de districto ser composto para a hypothese alludida de seis vogaes alem do presidente ou de sete membros, tendo sido composto de tres vogaes e do presidente ou de quatro membros, funccionara com maioria absoluta; porque quatro são maioria absoluta de sete.

A commissão limitar-se-ha a ponderar, que a citada lei de 24 de julho do 1855 teve unicamente por fim pôr termo ás duvidas, que se haviam suscitado sobre o modo de contar a maioria absoluta nos corpos collectivos, quando o numero dos seus membros era impar, e não podia derrogar a disposição do codigo, que é uma disposição especial em relação á materia de que se trata. A opinião do governo ácerca d'aquella disposição do codigo tem sido sempre a mesma, tanto antes como depois da lei citada de 24 de julho de 1855. O artigo 161.° § 2.° do codigo administrativo de 1836 continha precisamente a mesma disposição do artigo 268.° do codigo administrativo, que actualmente vigora. Por portaria de 15 de janeiro de 1839 declarou o governo illegal uma resolução do conselho de districto de Coimbra sobre uma questão de legalidade da eleição da junta de districto, porque não tinham estado presentes todos os membros fixados na lei. Esta mesma doutrina sustentou ultimamente o governo na portaria de 21 de janeiro d'este anno dirigida ao governador civil de Vizeu, em que lhe declara, que o conselho de districto se não póde considerar legalmente constituido para resolver as questões eleitoraes, a que se refere o artigo 268.º, nem válida a sua decisão, sem que estejam presentes e intervenham nella todos os vogaes designados na lei.

A commissão julga dever notar que, na acta da sessão do conselho de districto do dia 29, falta um incidente, que é referido na exposição feita pelo presidente da ultima camara municipal de Villa Real, o bacharel Manuel Antonio de Carvalho, na sessão extraordinaria de 2 de janeiro d'este anno, exposição transcripta na respectiva acta. Lê-se n'esse documento textualmente o seguinte:

«Neste acto (quando o governador civil declarou que não dava andamento ás suspeições oppostas, e só submettia ao conselho as relativas aos tres conselheiros effectivos) o dito procurador, bacharel Agostinho da Rocha e Castro, apresentou um requerimento escripto, dirigido ao conselho, em que lembrava ao mesmo tribunal, que por si e como procurador de alguns eleitores de nove concelhos, alem do d'esta villa, tinha averbado de suspeitos o ex.mo governador civil e tres dos vogaes presentes, suspeição que, se necessario era, novamente repetia pela segunda vez, offerecendo-se a produzir prova testemunhal e documental em seu abono, quando pelos averbados não fosse confessada, e appellava para a respeitabilidade e seriedade d'aquelle tribunal, a fim de que os vogaes averbados, e elle governador civil, igualmente averbado, se não intromettessem a conhecer dos processos eleitoraes, em que estavam suspeitados, emquanto a excepção opposta não fosse legitimamente resolvida, protestando contra qualquer decisão que se tomasse por elles juizes incompetentes por se acharem suspeitados, e não estarem occupando os seus logares 03. quatro vogaes proprietarios, Martinho de Mello da Gama, e bachareis Luiz de Bessa Correia, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro e Antonio José Ferreira de Carvalho, de cujo impedimento legitimo não constava, nem tinham sido convocados, nem ouvidos acerca da sua suspeição.

O governador civil porém, quando o secretario geral se dispunha a lêr ao conselho este, requerimento, tirou-lh'o das mãos, e metteu-o no bolso, dizendo, que só submettia ao conselho aquillo que entendia.

«O procurador bacharel Agostinho da Rocha e Castro quiz ainda fazer outro requerimento, mas antes de o fazer perguntou ao ex.mo governador civil se o sujeitaria ao conselho, e o faria consignar na acta; ao que o governador civil respondeu negativamente.

«Á vista d'isto o procurador pediu ser admittido a fazer um protesto, que se lavrasse na acta; mas não lhe sendo concedido por elle governador civil retirou-se, declarando que ía protestar perante um tabellião»»

Effectivamente nada d'isto consta da acta do conselho de districto.

A commissão julgou dever ouvir a este respeito o governador civil, que declarou, que dos factos alluddidos só era exacto, que aquelle bacharel se apresentára perante o conselho n'aquelle dia com um protesto verbal para lhe ser lançado na acta; ao que elle governador civil se recusou, declarando, que o fizesse por escripto, porque elle o mandaria juntar ao processo como appenso.

A commissão não póde deixar de referir tambem á camara o que occorreu em Villa Real no dia 2 de janeiro, por occasião de se dar posse á nova camara. A camara transacta tinha sido convocada extraordinariamente para esse dia pelo seu presidente fim de deliberar se, tendo sido resolvido o recurso interposto contra a validade da ultima eleição municipal por um conselho de districto illegalmente composto, e por isso incompetente, deveria a camara dar posse, aos novos vereadores, ou deveria continuar em exercicio até que o governo resolvesse a representação, que lhe

ía dirigir, com a exposição de todos os actos illegaes praticados com referencia aquella eleição. Aberta a sessão, o presidente, depois de uma larga exposição, que leu para fundamentar uma proposta, que tambem leu, e submetteu á camara, ordenou, que em seguida se lançassem na acta estes documento?. Os novos vereadores, tendo-se apresentado, tambem na sala das sessões com os seus diplomas, requereram, que se lhes deferisse juramento. Declarando o presidente, que os não podia attender emquanto a camara não resolvesse a proposta, que lhe submettêra, recorreram ao governador civil, que em officio dirigido ao presidente da camara transacta lhe perguntou se era exacta a informação, que recebêra de que elle presidente se recusava a deferir juramento á camara ultimamente eleita. Em vista da resposta do presidente, de que a camara não havia tomado ainda deliberação alguma a este respeito, o governador civil expediu um alvará ao administrador do concelho, ordenando-lhe, que intimasse o mesmo presidente a que deferisse juramento aos eleitos, e que em caso de recusa lh'o deferisse elle mesmo, na fórma dos artigos 224.°, n.º 12, e 234.° do codigo administrativo. Foi o que aconteceu por virtude da insistência do presidente, requisitando o administrador do concelho força armada, com receio, segundo elle affirma, de que approximando se a noite fosse perturbada a ordem publica em vista da irritação, de que estavam possuídos os numerosos espectadores, que enchiam a sala da camara e as avenidas dos paços do concelho.

A commissão tem sido minuciosa na exposição de todos estes factos, porque entende, que ella era absolutamente indispensavel para o desempenho da missão, de que foi incumbida.

Sendo porém essa missão o inquirir da responsabilidade que cabe, não ao governador civil, mas ao governo, nos factos referidos, entende a commissão que não carece de dar maior desenvolvimento a esta exposição, e que é unicamente indispensavel examinar qual foi o comportamento do governo quando esses factos chegaram ao seu conhecimento.

A commissão julga, que a synopse, que vae apresentar dos actos emanados do governo n'aquella epocha e das participações officiaes, que recebeu do governador civil, synopse para a qual chama muito particularmente a attenção da camara, a esclarecerão completamente a este respeito.

Do exame dos documentos que existem no ministerio do reino, e das informações que a commissão ali obteve, resulta que a primeira noticia que o governo teve do que se passava em Villa Real proveiu da representação que lhe dirigiram os tres conselheiros do districto que haviam sido averbados de suspeitos para não julgarem os recursos contra a distribuição das assembléas de alguns concelhos. Esses conselheiros queixavam-se do procedimento havido para com elles e da maneira porque fóra constituido o conselho de districto para julgar aquelles recursos. Esta queixa deu origem ao officio expedido pelo ministerio do reino ao governador civil, em data de 24 de novembro do anno ultimo. É pois por este officio que começa a synopse.

1863, novembro 24 — Officio dirigido em nome do ex.mo ministro do reino ao governador civil de Villa Real remettendo-lhe a representação em que alguns cidadãos se queixavam das irregularidades praticadas na constituição do conselho de districto, chamado para julgar as suspeições postas a alguns dos seus vogaes por occasião do recurso interposto da deliberação da camara de Villa Real, designando as assembléas eleitoraes em que devia ser dividido o conselho para a eleição da nova camara.

Ordenou-se aquelle magistrado que informasse circumstanciadamente sobre os differentes pontos da queixa, juntando á sua informação copia doa artigos da suspeição, da resposta dos averbados de suspeitos e da decisão do conselho de districto, e igualmente a lista dos vogaes proprietarios e substitutos, tanto d'aquelle anuo como doa anteriores, segundo a prioridade dos annos, e quaes d'estes foram chamados e por que fundamentos.

Ordenou-se-lhe mais, que com aquelles documentos devolvesse a representação ou queixa para ser tudo submettido á resolução do ministro.

Não houve resposta a este officio, e não se encontra por isso na secretaria respectiva a representação, a que ali se allude.

Dezembro 4. — Portaria expedida do Porto ao governador civil de Villa Real, pelo ministerio do reino, remettendo a este magistrado a representação, em que muitos cidadãos do concelho do Peso da Regua se queixavam de arbitrariedades e excessos praticados pelas auctoridades administrativas nas ultimas eleições municipaes d'aquelle concelho, e ordenando-lhe, que procedesse a todas as averiguações tendentes ao exacto conhecimento da verdade para habilitar o governo a tomar a resolução, que fosse justa e conveniente.

Dezembro 15. — Portaria datada de Lisboa, e expedida pelo ministerio do reino ao governador civil de Villa Real, suscitando o cumprimento da portaria antecedente, porque senão do desejo do governo manter inalteravel a liberdade da uma, e reprimir quaesquer demasias, que coarctem aos cidadãos o exercido do direito eleitoral ou adulterem a genuina expressão do voto popular, carecia elle de informações minuciosas e exactas ácerca dos factos, que se dizia terem existido, a fim de tomar as providencias que as circumstancias pedissem.

Dezembro 24.—Telegramma do governador civil de Villa Real, dirigido ao ministerio do reino, participando, em resposta ás portarias de 4 e 15 d'esse mez, que no dia seguinte enviaria documentos, que esclareceriam a verdade.

Dezembro 24. — Officio do governador civil de Villa Real, dirigido ao ministerio do reino, remettendo o auto da syndicancia, a que mandára proceder pelo administrador do concelho de Villa Real sobre os factos praticados nas elei-