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tos, que tinham acompanhado os officios de 4 e 7 d'aquelle mez, estava satisfeito o officio de 9 do mesmo ministerio.

Janeiro 14 — Officio do secretario servindo de governador civil do districto de Villa Real, remettendo, em additamento ao officio d'aquelle governo civil de 4 de janeiro, mais documentos sobre as occorrencias que se deram nas ultimas eleições municipaes d'aquelle districto.

Janeiro 15. — Officio do secretario servindo de governador civil do districto de Villa Real, remettendo, em additamento ao seu officio de 14 deste mez, oito autos de investigação, a que procederam alguns administradores de concelho, sobre a parte que tomaram nas ultimas eleições municipaes os vogaes do conselho de districto que foram dados por suspeitos.

Janeiro 28.—Portaria do ministerio do reino ao secretario servindo de governador civil de Villa Real, remettendo-lhe o requerimento, em que Agostinho da Rocha e Castro se queixava de que n'aquelle governo civil se lhe havia demorado por mais de um mez a entrega da certidão que requeira para instruir recursos, que queria interpor da decisão do conselho de districto sobre a validade das eleições municipaes. Recommendava-se aquelle magistrado, que fizesse passar sem demora as certidões pedidas para que não podesse com fundamento allegar-se, que se tolhiam os recursos legaes.

Fevereiro 1. — Decreto encarregando o conselheiro Januário Correia de Almeida, de na qualidade de commissario regio, ir syndicar no districto de Villa Real ácerca do modo por que ali correu o processo eleitoral para as novas Camaras municipaes, e por que as auctoridades administrativas se houveram com relação a este assumpto.

Fevereiro 3. — Portaria dirigida ao governador civil de Villa Real Jeronymo Barbosa de Abreu e Lima, em que, se lhe ordenava, que se conservasse fóra do districto em quanto durasse a syndicancia ordenada pelo decreto de 1 d'aquelle mez, e o governo não ordenasse o contrario.

Fevereiro 5. — Portaria dirigida ao secretario servindo de governador civil de Villa Real, remettendo-lhe o requerimento, em que João Antonio Rebello Guimarães, de Montalegre, se queixava de que tivesse sido desattendida pelo governador civil a suspeição, que a elle proprio, ao secretario geral e aos conselheiros do districto substitutos propozera o requerente, e de que se tivesse mandado suspender a posse da camara municipal de Montalegre pela simples circumstancia de pertencerem os camaristas eleitos á opposição. Determinava se-lhe, que informasse sem demora quaes foram os motivos por que se ordenou a suspensão da posse da nova camara, e que entregasse o requerimento, de que se tratava e que ía junto á mesma portaria, ao commissario regio, encarregado de syndicar sobre o modo por que correu o processo eleitoral n'aquelle districto, para que elle podesse investigar tambem sobre os factos, que eram assumpto daquella queixa.

Fevereiro 13.— Officio dirigido ao secretario servindo de governador civil de Villa Real, ordenando-lhe, que remettesse sem demora: 1.°, os autos do investigação ou declarações juradas, a que tinham procedido alguns administradores nos conselhos do districto e especialmente da Regua, ácerca dos factos praticados pelos individuos, que nas eleições municipaes de novembro ultimo tinham estado em opposição com as auctoridades; 2.°, o relatorio ultimamente apresentado pelo governador civil á junta geral de districto.

Fevereiro 18.— Officio do secretario servindo de governador civil do Villa Real, em resposta ao officio de 13 d'aquelle mez, remettendo as declarações tomadas pelo administrador do concelho do Peso da Regua, e o auto de investigação, a que procedeu o administrador do concelho de Villa Real sobre abusos commettidos por individuos, que nas eleições municipaes ultimamente feitas pertenciam ao partido denominado opposição.

Março 1— Officio do commissario regio, participando que chegára na vespera a Villa Real, e começára logo os seus trabalhos. Remetti a copia de um edital, em que annunciava, que do dia 3 até ao dia 18 do corrente está aberta a syndicancia sobre o modo por que ultimamente correu o processo eleitoral n'aquelle districto e ácerca do procedimento das differentes auctoridades administrativas, quer no acto da eleição, quer nos actos preparatorios della. Convida portanto todas as pessoas que quizerem depor sobre áquelles assumptos, ou que desejarem prestar alguns esclarecimentos tendentes ao apuramento da verdade dos factos, a comparecerem n'aquella villa, e na sala destinada aos trabalhos da syndicancia, fazendo inscrever seus nomes para opportunamente serem ouvidas.

Março 2 — Officio do secretario servindo de governador civil de Villa Real, remettendo em complemento do seu officio de 18 de fevereiro, a copia do relatorio que o governador civil ultimamente apresentou á junta geral de districto.

Em vista da synopse, que a commissão acaba de expor á camara, e dos actos praticados pelo governo, como consta da mesma synopse, logo que chegaram ao seu conhecimento os factos occorridos no districto de Villa Real, fica demonstrado que o governo apenas teve noticia de taes factos pelas representações que lhe foram dirigidas, se apressou a exigir da auctoridade superior administrativa informações a respeito d'elles. O primeiro officio d'aquella auctoridade sobre este assumpto é datado de 24 de dezembro, e só poderia chegar ás mãos do governo a 28. Nesse mesmo dia o ministro respectivo participa pelo telegrapho ao governador civil, que já examinou a syndicancia que lhe remetteu, e que são necessarios mais esclarecimentos, e indica quaes são esses esclarecimentos. D'esse momento em diante a correspondencia do ministro do reino com o governador civil pelo correio ordinario e pelo telegrapho não cessa, e prova bem as vivas apprehensões que áquelles acontecimentos lhe inspiravam, até que no dia 3 de janeiro seguinte, isto é, n'um intervallo apenas de sete dias, participa pelo correio ordinario e pelo telegrapho áquelle magistrado, que os documentos enviados e o telegramma da vespera não satisfaziam, e ordena-lhe que venha immediatamente a Lisboa dar os esclarecimentos indispensaveis sobre um negocio de tal importancia. Depois d'esses esclarecimentos determinou-se ao governador civil que não voltasse ao districto até nova ordem, e foi incumbido um magistrado intelligente e imparcial de ir a Villa Real syndicar dos factos ali occorridos para habilitar o governo a proceder a respeito d'elles com pleno conhecimento de causa.

A commissão julga se pois habilitada a emittir a sua opinião em vista dos documentos que lhe foram presentes, sobre a responsabilidade que cabe ao governo por áquelles acontecimentos; tendo porém a camara dos senhores deputados resolvido tambem, posteriormente á resolução d'esta camara, nomear uma commissão de inquerito para o mesmo fim, commissão, cujos trabalhos podem chamar esta camara a exercer uma das suas mais elevadas prerogativas, julga a commissão que todas as regras de conveniencia aconselham a camara a abster-se por ora de exprimir o seu juizo a este respeito.

A commissão poderia considerar terminado aqui o desempenho do encargo que lhe foi commettido; tendo-se porém levantado uma questão que, pela gravidade das consequencias a que já deu e póde continuar a dar origem, prende a attenção do parlamento e do paiz, questão que, pela solução que teve, é um dos incidentes mais importantes dos factos de que nos temos occupado, a commissão julga que não corresponderia á confiança com que foi honrada por esta camara, se se não apressasse a expor-lhe a sua opinião a tal respeito.

A commissão allude á questão das suspeições politicas.

Se fossem necessarias provas de que a theoria das suspeições politicas é inadmissivel pelas consequencias a que póde dar origem, bastaria o que occorreu em Villa Real para o demonstrar. -

Admittidas as principaes suspeições, o governador civil por um encadeamento fatal e irresistível de circumstancias que deveria ter previsto, foi forçado a reconhecer que não tinha com quem constituir o conselho de districto, julgando-se por isso auctorisado pelo artigo 234.° do codigo administrativo, que não podia ter tal interpretação, a substituir-se elle mesmo aquelle tribunal, resolvendo por seu arbitrio, em vista de syndicancias a que mandou proceder, que só têem precedente nas epochas as mais funestas da nossa historia, suspeições que haviam sido propostas perante o conselho de districto, e de que só este, admittida a theoria do governador civil, deveria tomar conhecimento. A applicação d'esta ordem de suspeições ao conselho d’estado, e nenhum motivo ha para o excluir, estabelecido o principio quanto ao conselho de districto, daria logar aos mesmos resultados, isto é, a chegar um momento era que não haveria com quem constituir aquelle tribunal. E continuando assim os proprios ministros, e os membros das camaras legislativas poderiam ser dados de suspeitos e cessar completamente o movimento da machina politica.

Recorreu-se para justificar a admissão d'aquellas suspeições ás disposições da portaria de 14 de agosto de 1840, porém esta portaria de que a commissão transcreveu já um extracto fiel neste relatorio, não contém, nem poderia conter uma só expressão que desse logar a essa illação. O que a portaria de 14 de agosto diz é que nenhuma disposição expressa do codigo, ou outra lei novissima, exceptuou os membros dos corpos administrativos de poderem ser dados por suspeitos por alguma das causas em direito admittidas para esse fim. A questão ficou pois intacta. O que havia a examinar era se o direito portuguez admittia as suspeições politicas.

A ordenação do reino não diz uma só palavra a respeito de suspeições politicas; porém ainda quando o dissesse esta disposição dever-se-ia considerar como completamente revogada pelo systema politico que rege este paiz, e que tem por base a mais plena liberdade do eleitor no exercicio do direito de exprimir o seu voto, e de se associar com quem, quando e como lhe parecer mais conveniente para fazer triumphar esse mesmo voto.

Se as nossas leis permittissem o que se fez era Villa Real, se o artigo 234.° do codigo administrativo tivesse a amplitude que lhe deu o governador civil, o direito eleitoral era uma chimera e a uma ficava inteiramente á disposição do poder. Os tribunaes administrativos, que teriam de julgar da distribuição das assembléas eleitoraes e dos recursos sobre a validade das eleições, seriam compostos dos homens que conviessem á administração. Uma syndicancia feita pelos agentes do executivo declararia chefes de partido os homens que o governo quizesse excluir d'esses tribunaes, e os seus amigos politicos, chamados pela exclusão d'aquelles a formar os mesmos tribunaes, julgariam suspeitos os seus adversarios, tomariam os seus logares, e resolveriam como entendessem as questões eleitoraes.

A commissão entende, pois, que a camara dos pares do reino não deve demorar-se em repellir com o seu voto tão perigosas doutrinas.

Quando ainda houvesse duvidas a este respeito, o exame do que se passa nos paizes civilisados bastaria para as destruir.

A commissão limitar-se-ha a citar o exemplo da França, aonde só são admittidas as suspeições civis, como se vê do artigo 378.° do codigo de processo civil, que designa todos 03 casos em que póde ser recusado o juiz. Nenhuma lei franceza applica estas disposições aos membros dos tribunaes administrativos; do que resulta que jurisconsultos tão esclarecidos, como Cormenin e Dufour, são de opinião que em caso algum podem ser recusados os membros d'aquelles tribunaes. Entre nós não póde dar-se a mesma duvida, em vista das disposições do artigo 88.° do decreto com força de lei de 9 de janeiro de 1850, que determina os casos em que podem ser recusados os conselheiros d’estado na secção do contencioso administrativo do mesmo conselho, porém esse mesmo artigo prova que as suspeições admittidas a respeito d'aquelles conselheiros são meramente suspeições civis.

A commissão tem a satisfação de informar a camara, de que tendo discutido este ponto na presença do ex.mo presidente do conselho e ministro do reino, s. ex.ª concordou inteiramente com estas doutrinas.

Em resumo é a commissão de parecer:

1. ° Que esta camara sobreesteja na expressão do seu voto sobre responsabilidade que cabe ao governo nos acontecimentos que tiveram logar por occasião das ultimas eleições municipaes no districto de Villa Real, emquanto se não ultimar o inquerito a que se procede actualmente na camara dos senhores deputados sobre o mesmo objecto.

2. ° Que esta camara se pronuncie desde já, como o exigem imperiosamente a sua dignidade e as doutrinas do codigo fundamental que vigora n'este paiz, contra a theoria das suspeições politicas, inaugurada n'aquelle districto, a qual se não acha consignada, nem o podia estar nas nossas leis, e tornaria impossivel o systema representativo, que só póde manter se por meio da mais ampla liberdade concedida ao eleitor no exercicio do direito de exprimir o seu voto, e de se associar com quem, quando, e como julgue conveniente, uma vez que não sáia dos meios legaes para fazer triumphar esse mesmo voto.

Sala da commissão, em 12 de março de 1864. = Conde d’Avila = José da Costa Sousa Pinto Basto = Barão de Villa Nova Foscoa — José Izidoro Guedes (com declaração) = Miguel Osorio Cabral de Castro.

O sr. Vellez Caldeira: — E com grande difficuldade que peço a palavra n'esta questão, porque não só respeito os membros da commissão como membros d'esta camara, mas porque a maior parte delles são meus amigos íntimos; e digo com difficuldade, porque me levanto para combater o parecer da commissão.

A segunda parte do parecer diz que a camara se deve pronunciar desde já contra a theoria das suspeições politicas. Ora eu devo declarar que não approvo tambem esta theoria, porque não entendo que um homem se possa dar por suspeito porque é do partido da opposição ou do partido ministerial; se fosse por motivo de odio ou affeição, então, podia haver suspeição; mas note a camara que não estou defendendo a procedencia ou não procedencia da suspeição, o que desejo fazer ver á camara é que, segundo a nossa legislação, procedem as suspeições por odio ou affeição. Existe um decreto, com a data de 4 de outubro (não affirmo, mas parece-me que tem esta data) de 1686, que declara haver motivo para por estes fundamentos se julgar suspeito um juiz; tratava se do desembargador Antonio Vellez Caldeira, o a suspeição não teve logar porque não era fundada nem era affeição nem odio. Ora, logo que esta lei reconhece que são procedentes as suspeições fundadas em odio ou affeição, por isso é que eu entendo que não tem logar o modo como a commissão conclue. Eu não trato agora a questão da procedencia das suspeições, isso é uma cou*a muito diversa, o que desejo demonstrar é que a camara não póde fazer cousa alguma sem que esta doutrina passe por uma lei.

Voto por consequencia contra esta parte do parecer, porque não acho legal o modo por que a commissão se declara contra estas suspeições.

O sr. Conde d'Avila: — Limitar-me hei a dizer que a commissão entendeu que ácerca da theoria das suspeições politicas, a camara dos pares do reino, pela sua dignidade, não devia hesitar em exprimir altamente a sua opinião. Se o não fizesse, havia argumentar se com o seu silencio para adoptar o funesto expediente a que se recorreu em Villa Real, e sophismar-se-ia o direito eleitoral, minando assim pela base o systema representativo. Esta camara corresponderá pois dignamente ao seu mandato, e fará um bom serviço ao paiz approvando o parecer da commissão.

O sr. Vellez Caldeira: — Esta manifestação da camara obriga alguem?

O sr. J. A. de Aguiar: — Não obriga ninguem.

O Orador: — Então é inutil; é querer prevenir os tribunaes administrativos superiores no direito que têem de conhecer dos recursos interpostos a este respeito.

O sr. S. J. de Carvalho: — Requeiro que a votação sobre a segunda parte do parecer seja nominal.

Posto á votação o requerimento do digno par, foi approvado.

Pediram a palavra para explicações, depois da votação, os dignos pares José Izidoro Guedes, Sebastião José de Carvalho, Conde d'Avila e José Bernardo da Silva Cabral.

Foi approvada a primeira parte do parecer, e em seguida procedeu-se á votação nominal para a segunda parte, que foi approvada pela seguinte fórma:

Disseram approvo os dignos pares os srs.: Duques, de Loulé, e de Palmella (Antonio); Marquezes, de Fronteira, de Niza, e de Vallada; Condes, das Alcaçovas, de Alva, d'Avila, de Avillez, de Campanhã, de Castro, de Fonte Nova, da Louzã, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, e de Thomar; Bispo de Lamego; Viscondes, de Benagazil, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, e de Soares Franco; Barão de Villa Nova de Foscoa; D. Antonio José de Mello, Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho, Antonio de Macedo Pereira Coutinho, Alberto Antonio de Moraes Carvalho, Carlos Duarte de Caula Leitão, Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, Francisco Simões Margiochi, João da Costa Carvalho,