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êgta qwestão deixe qQe alguém lhe preU&de observar que a própria opposirão está »6 ™ Quanto o Sr! Condt que efectivamente 0 arligo o Sr. Duque de Palm^Ua

; bastará P°r tMh» que i» 4o primeiro orador eu ofereça as do i«-alguma duvida podciie "restar aobre , a qnem poderia competir o reaolve-amente aos Poderes que representam a pacional0 nem me parece oue esta dou-íMt** possa ser contestada. . .

C^51"' Conde faTaiPa; — Ohl Peco palavra pifa ttBJa explicação.

^ ít Orador t — Ainda repilo, quo esla doutrina í ao? CorP°5 legislativo» compete re-esta duvida, e ninguém poderá deixar de constitucional e legal a sua decisão (apoia-

á conveniência da medida lenho lido o prazer de observar que toda a Camará es-|í «enforme; ainda ninguém combaleu o pensa-monto do Projecto, tendente a conferir a Regnn-ft* {flft caso de uma calamidade, que Deos ha de âBbíar, e Geando a Successor da Corda menor) > it-fiai o Senhor D. FERNANDO. Do lado dos jg$G combatem o Projecto pelo fundamento de que _4KMJritga 92.* não pôde ser alterado pelas legislaturas ordinárias, foi dito que não leriam duvi-Jt «BI votar pelo Projecto st elle fora trazido ás pela forma que marca o artigo 140." e sede Carla.

ff Sr. parques de Abrantes, e outros Digno* I>a-í da^tguerda: — Apoiado. Ó Orador; — Muilo estimo ser nesta parte «Wa pelos Dignos Pares daquelle lado da Ca-h« de lirar o devjdo parlido dcsla cir-carasíancia, e era vista delia, declaro que eslou i por ver approvado o requerimento do Sr. da Taipa para que a votação icja nominal, qoero observar se a opposição é coherenl» i « que lem dito. Aeredilo que seja muilo sincero o exemplo que se moslra para não appro-wrj» Projeclo do Governo por ser constitucional HB Artigo 92.'; mas como esle defeito acompanha á emenda do Sr. Duque do Palmella...

O Sr» Conde da Taipa:*— Apoiado, apoiado. ~ Orador: — Espero que ao menos a parle da ' ~ ^ que assim pensa, rejeite a emenda do

Duque. Q í$r. Conde da Taipa: — Conte com o meu

F

C

^ Algumas voseá :•»-*" E lambem cora o meu.

O Orador : — Neste caso a emenda do Sr. Du* qu* de PalmeHa será quasi unanimemente rejei-tada, e assim o espero (apoiado» J.

Mas eu também quero ver, se a psrte da opposição, que se diz eminentemente liberal, ou progressista, rejeita opensameoto do Governo, era tudo conformo eom a Carla, mas ao mesmo lem* PO cora um principio o mais liberal (apoiados). Terei ocMsilo de mfijtrar mais tarde que tenho razão na que acabo de dizer,

Do lado daquellcs, qne apresenlara a emenda, aáopla-íe o mesmo princípio do projecto, cora a «aíca differença de que o não querem ver appli-c»«l em hypotliejc, mas em era these ; em lodo o ea*o porém é claro, que o pensamento do Go-ttfíBaf quanto á designação da Alia Personagem, ir quem deve confenr-se a Regência, fica com-frçheactido ca lhese , e ó fcralmenle adoptado peí* Camará (apoiados de todos os ludotj.

T«Ht~8e confundido inteiramente a queslão da Sneee>s3o com ã questão da Regência; e muilo JÊfr* di propósito se tem pretendido demonstrar, ÇB«*9 regras a observar quanto á realeza, sede-fôtti olwerrar quanto í Regência. A este respeito

e roeu particular amigo, o Sr. Visconde de La* disse, o que ha de característico a uma e a otilra, e já demonstrou claramente, que só lem íshorado em ura perfeito equivoco .- e na verdade o "ftmefpío hereditário é sem duvida indispensável tosgovernosmonarchicos^represpntalivos quanto á successão ou transmissão do Poder Soberano : não Jfie parece lodavia, que o mesmo de> a acontecer ÇffiÉBto á Regência ; porque se as Sticcessões são Sempre da mesma natureza, as Regências não ie parecem umas com as ouiras , porque nno será' 1&tfiH que appareçam duas mínondades similban-tes, porque assituacões c as épocas diversificam; e porque finalmente, é para mim incoutestavel, que é segundo estas que as Regências se devera tteerelar. Respeilo muito o princípio hereditário quanto áSnccessão — julgo-o indispensável ; con-ffríso no entanto, que não desejaria ver o meu Paiz, no caso de unia menoridade (época sempre extraordinária) , exposto em todtis os canos a ser governado por pessoas, a quem só o facto donas-cimento desse direito para a Regência. Estes go-vemos, por isso que provisórios, são por sua nã-tureza mais fracos; e quaes poderão ser as con-sequências para o Paiz se a Piegeucia tiver de cahir em mãos debeíg?

Para nos convencermos da exactidão do que *cabo de expender, quanto á fraqueza dos go--*ernos provisórios, não será necessário recorrer

paginas da historia antiga ; bastará lançar a

a sobre a nação visinha. Duas Regências se cdcrara uma á outra, nenhuma se pôde sus-

tar — as ambições fizeram cora que eslo go-o, já de natureza fraco, cahisse ! — as dcs-3 tiveram logar, e foi necessário declarar a íia maior, quer dizer, foi necessário sahir

J*eder provisório para o permanente, para que tiilidade apparecessc, para que as ambições

flão disputassem a supremacia do Poder . e não vê que a Regência esteve nas mãos de 5 de experiência, em quanto que o Sobeta-

mando está nas mãos de uma Joven Rainha, mais eminentes qualidades não pôde se-t* reunir a experiência dos negócios9 É , segundo eu j«í ponderei, ha uma grande dif-etíVre o Poder permanente c o provisório, natureza de um a forca, do outro a fraque-), Para que o pensamento cio proje-

s *• , ,

ela não rígore, para qoe esta doutrina nlo wja julgada a melhor, reeorren-íe a argumentai, que eu denominaria ad terrmrem.-—entendendo-se que uesta Camará poderia ter grande força o argumento de que pel« projecto se sttftcnta «o principio d;a eleifão quanto áftegeneía, princípio democrático •—princípio quç não está de accordo cora o nosso Direito Publico —principio flnalmen-te que, adoptado, aaetoma o Poder legislativo a mudar a natureza da constituição desta Camará, ou o principio da hereditariedade do pariato!» Tudo isto s» disse ad terrorem.'...

Já era outra parle te disse, que o Governo entende, que é conveniente, qne haja uma regra D xá para o caso da morte do Rei ou Rainha reinante» deixando o Saecascor á Coroa menor ; é necessário que em crises tão extraordinárias o Reino nàç flqu» orphão de Gorerno; é necessário, em uma palavra, que esteja d'anleroão decidido, quem ha de tomar conta do mando e do governo do Paiz — mas a Administração entende lambem, que essa regra não pôde ser julgada irrevogável, e queprla natureza mesma das Regências deve o Poder legislativo, isto é, as Camarás e o Rei, considerar, ae em vista cias circumslan-cias, e da situação, essa regra deve subsistir, ou ser alterada. — Desta doutrina nunca pôde se-guir-se mal ao Estado; porque ninguém pôde ser mais interessado na considerarão deste negocio do que o Rei, que providencia a favor do sta Successor, e da» Cortes a favor desinteresses ne-cionaes; em quanto que da doutrina contraria resulta o inconveniente de poder cahir o governo em pessoa pouco apta para governar (apoiados). Nolc-se que esta doutrina está até mesmo de accordo com a nossa antiga legislarão.

Assim a Camará já vê, que o Governo não prr-pô>, que seja absolutamente revogada .1 disposição do artigo 92.* da Carta , o Governo propõe, que na situação actual, e dada a hypothese da morte da RAINHA Reinante, deixando o Successor á Coroa menor, seja Regente duraule a mino-ridadcjo Rei, Pai do mesmo menor, por outra, ba uma suspensão temporária do artigo 92." da Carla.

Não me parece que a emenda annunciada possa, no caso presente, ter em vista outra alguma cousa, que não tenha em vista o projecto do Governo. PropÕe-se que o Cônjuge que sobrevive seja sempre o Regente, mas se se atfender a que as leis de snccessão, depois de dividida a Família de Bragança em dous ramos, são muito duvidosas, ..

O Sr. Duque do Palmella: — Apoiado.

O Orador: —• Muito bem foi lendo em allen-cão as opiniões do Digno Par e Nobre Duque de Palmella , que o Governo vem mais forte trazer a medida da Regência é Camará.

Dizia eu , que se as leis de Successão se podem julgar duvidosas, porque marcando a Carta unicamente a linha descendente, e ua collaleral da Senhora D, JSJAHIA H, pôde duvidar-sc sobre qual seria a Pessoa chamada á Regência DA foi ta daquellas linhas ; o projecto , e a emenda conseguem o mesmo fira , sem que nem por um nem por onlro se rtsojvara questões, que são da mais alta importância, e sobre as quaes não pôde accidentalmente dar-se uma opinião (apoiados) ; dada a hypothese de que o projecto do Governo, ou emenda fossem convertidos em lei, não ficávamos no mesmo caso, se, verificada a calamidade ahi mencionada, fosse seguida de outra, durante a minoridade do Successor á Coroa ? Essa regra, que se chama permanente segundo a emenda, vinha ã deixar o negocio no mesmo estado; a opinião do Governo portanto é que conservada a regra da Carla (e nesta parle estamos concordes com o Sr. Conde de Villa Real) para os casos imprevistos e repentinos, o Corpo legislativo usando dos poderes que lhe confere a Carta , verifique se convém, que vigore aquella regra , ou se a deve alterar segundo as cireums-Eancias. — Se é verdade que todos estamos conformes em que as Regências são de sua natureza governos fracos , não queiramos ainda enfraquece-los, deixando ao liazar do nascimento o poder cair a Regência nas mãos de pessoas incapazes de governar (apoiados). Fallo em geral, e sem referencia (apoiadas).

Eu não sei se deste direilo assim conscdido ao Corpo legislativo resulta o principio democrático da eleição, o que eu sei , é, qne elle está consignado na Carta , quanto ás Regências — o que eu não esperava porém é, que tal doutrina fosse agora sustentada pelo Sr. Duque de Palinella , e muito menos, que asseverasse, que um lal principio esta em opposição com o nosso direito publico L . . Eu já disse em outra parle que poderia questionar-se se o artigo 1S.° §. 2." da Carla, pelo qual se confere ás Corles o poder de eleger o Regente, ou Regência, conlém uma disposição gcuerica , ou se esta allnbuição é relativa aos casos do artigo 93.e e seguintes , o Nobre Duque porém já sustentou, como incontestável, esse direito do eleição ; ou passo a ler parle do discurso feito por S. Ex.a em 183i, por occasião da discussão da proposta para n continuação da Regência do Imperador.

Eis aqut como S. Ex.* se explica.

a Mas ha na Carta outro artigo mais conslilu-« cional , porque é mais fund.imcnlal (por isso « que os ttiíiit fundamentais da Carta são sem « duvida, os qun \crsnm sobre divisão de Pode-« rés, os que declaram as allribuieõí-s d.i Kobe-« rama, e os que garantem as liberdades dos ci-« dadãos) n'um desses artigos , eminentemente « constitucional, que é aquelle que diíline o Po-« der legislativo, acho cuque fallando das Corlca « lhes confere o poder de = eleger o Regente, ou u a Regência , c marcar os limites da sua aullw-« ridade; = obser/e-se que diz = elegti , tslo « é , acolher , declarar. =s Ora como será ehte « arligo compatível com o 92," que diz isto9

« Durante a sua minoridade o Reino seragover-« nado por uma Regenciu , a qnal pertencerá ao « Parente mais chegado á) Rei, scqundo a ordem

« da Suecestâô, e que nja maior de vinte e cinco' « annoí. Claro está, que o §. 2.9 arligo 15.°, da' « ás Corles, parecendo-lhes necessário o poder

* de derogar o 9â.°, ou ao menos de legislar , « nio obstante o que neste se determina , pois « não ba duvida de que aquelle paragrapho é « mais fundamental do que aquelle artigo. Por « conseguinte esta» as Cortes iuthortsadas a ELE-« GER agora o Regente, ou a dizer que COJÍTI-s fitu, que é o mesmo que elege-lo para o fulu-e ro etr. ele. »

Mais ainda se considerarmos a conclusão do discurso do Sr. Duque de Palmella, acharemos quo S. Ex.a se explicou pela seguinte forma.

« Não ó porém preciso recorrer a laes rccor-« dações para se lhe dar a Regência, e me com-« praso de declarar , que lambem voto porque «f se lhe confira fundado no artigo 15." §. 2.' « da Carta Constitucional. »

Em vista deitas passagens do discurso do nobre Duque de Palmella, a Camará poderá bem avaliar se é procedente o argumento por S. Ex." apresentado nesta discussão contra o projecto — ou seja porque contenha o principio da eleição , principio democrático , incompatível com o nosso direito publico , ou seja porque o Poder Legislativo não possa decedir a questão da Regência quando, e pela forma, porque a julgar mais conveniente ao Estado.

Quando ao Governo restassem algumas duvidas sobre a natureza do artigo 92.' da Carla , bastaria referir-se ás opiniões e argumentos do nobre Duque de Palmella para sustentar o seu projecto.

O nobre Duque querendo destruir os argumentos, que se haviam tirado de nações, sem duvida muito adiantadas no governo representativo, e entre aquelles o que se foi buscar a Inglaterra , disse, quo não colhia tal argumento, porque em Inglaterra o Parlamento linha n omnipotência parlamentar, o que não era admissível entre nós.— Eu admillo que entre nós não haja essa omnipotência parlamentar, mas S. Ex.* deveria ter deixado de recorrer a esso argumento em vista da opinião, qnc em 1834 havia sustentado. Eis-aqui como S Es.* se explicou.

« Em caso nenhum eslo arligo prohibc, que as « Corles hajam de nomear um Regente, em quan-

* to que o artigo 15 " §. 2." lhes dá esse poder « expressamente, prora exuberante de que eiss ar-« ligo não é outra cousa mais do que o rcconhcci-e mento da omnipotência pai lamentai. »

Não colhe lambem o argumento de que admil-tido o direito de alterar o artigo 92.° se pôde ad-mitlir o direito de destruir o principio hereditário do Panalo , sem seguir as formas marcadas na Carla (este argumento foi apresentado pelo Sr. Conde de Lavradio). A razão de differença cslá , em que uma cousa não diz respeito aos limites, e allnbuicões dos respectivos Poderes políticos , e que a outra é a própria natureza, — é o principio de existência de ura ramo de um Poder político segundo a Carla. — Este objecto, como disse, foi trazido ad terrorem , nem elle carece de maior demonstração.

Em todos os paizes conslilucionaes a lei da Regência é reputada uma lei ordinária, e como poderia deixar de acontecer assim , se como eu já disjc , as circumslancias da época , as situações, mil circunstancias em fim podem influir para que o principio, que boje é julgado muito conveniente por comprehendcr pessoas, que offereccm todas as garantias, amanhã pôde pela razão oppos-ta ser inconvenientíssimo? Se a cada passo nos argumentam com o que se faz nos paizes mais adiantados, porque não vão ahi aprender? Não iremos buscar exemplo á Inglaterra , mas que acaba de fazer-se em França aonde a lei da He-gencia nunca foi, nem é considerada ponto constitucional, mas sim lei ordinária? A Fr n n ca tem de consolidar uma nova dynaslia, e uma nova lei fundamental do Estado, como entendeu a França, que melhor o podia conseguir' Foi allera/ a pratica quasi couslantcmenlc seguida de conferir a Regência á mii do successor da Coroa , e estabelecer unia regra em virtude da qual é chamada uma Alia Personagem pertencente á dynastia reinante. A França em vista das suas actuaes cir-cumslancias entendeu, que lhe convinha uma regra conforme com a que se acha na nossa Carta.

Mas supposlo que sejam idênticas as nossas circumslãQCias quanto á consolidarão da dynaslia, que começa na Senhora DONA MARIA. II, e digo começa porque stipposlo continue a remar a Casa de Bragança, comtudo na Senhora DONA MARIA II começa uma nova ordem de successão, como ó expresso no arligo 86." e seguintes da Carla ; supposlo que sejam lambem idênticas as circumstan-cias quanto á consolidação da Carla , ou do sys-tcma constitucional, estaremos nas mesmas cir-cnm^taucias, quanto ao resto para sustentar a regra do arligo 92." da lei fundamental?

Se como rauilo bem ponderou em outra occa-iiTio o Sr. Duque de Palmcll.i , depois de dividida a Casa de Bragança cm dous nimos n queslão da successão se tornou muito duvidosa entre nós, fallando a descendência Ir-gilima , como poderá dcuar de julgar-so não só opporlunamente apresentado o projecto, mas proficua a medida que cllc conlénn (apoiadosJ?

De nada valo, como demonstrei , o argumenU da t'lcit;ãe, c quando valesse não eslava remediado pela emenda, \islo que nanc.i poderia ser lei irrevogável , mas ordinária , c por is»o sujeita a alteração , sempre que o Corpo S^egislalno assim o achar conveniente , por fsla mesma razão ó sem fundamento o argumento de que o projecto é uma lei de excepção, e por isso odiosa — a resposta c â mesma.

Ê melhor confessar fraucamonle que todas as medidas podem ser contestadas—que todas cilas tem convenientes e mcaiivemenlcs; e que será melhor a que tiver menos inconvenientes , mniiircs \anlagens—p.ira as conhecer só podem coíicorrer as circumstancias , e o verdadeiro co nlicctroeulo da silusrão , eis-aqui a razão porqu a CarU é providcnlissima , estabelece uma rcgrt

flxa para os ctsos repentinos e imprevistos; c não considerando constitncional essa regra deixa ao Poder Legislativo o considerar a conveniência da conservação da regra , ou a sua alteração , conforme o bem do Estado o exigir.

Não me parece que o relatório *que precede o irojecto esteja em disciuíão , como já foi mailo )em ponderado , mas nem por isso eu estranho , que "a elle se refiram of irapngnadores do projecto . seria para desejar no entanto , que não lhe dessem uma intelligencia que elle não pôde ter, e que não fossem altnbuir-lhe pensamentos que elle não contém.

O Sr. Duque de Palmella entendeu que o re-alorio eslava muito bem escriplo — mas couside-•ou-o como absolutamente conlradielorio ! Não seis e S. Es.*, qnaodo e leve por bem escriplo, se referiu á letlra , ou escnpta do mesmo relato-lorio . . (riso). Pela minha parte nunca direi, que um relatório está bem cscnpto , se lhe encontrar muitas conlradiccões. Mas será o relato-no tão conlradictorio como se disse? O relatório começa por testabelecer a doutrina da Carta — desenvolve o pensamento que presume ter assistido ao legislador na época em que publicou a Carla — nota os inconvenientes da existência de uma regra fixa e irrecusável sobre Regências — diz quaes os verdadeiros princípios—mostra que estes são compatíveis com as disposições da Carla conclue propondo uma medida em conformidade com essss princípios — aonde estão aqui as contradicções ?

Mas que ha de ser, se até no relatório se foram encontrar offensas formaes contra o bello sexo ' Quem ousaria ura tal atlentado ? Aonde diz o relatório que as Senhoras são incapazos de governar9 O que sã diz no relatório, é o que eu repilo neste logar ; quê as Senhoras em todos os casot , e nai delicada» circutnstanciat em que te podem vercullocada*, não teem ametma igualdade de aptidão, guc concorrem em um Príncipe affeilo aot negócios, e experiente na pratica. Quem podo duvidar desta verdade9 (A\>oiadí>t )

O Governo não deixou de ser cavalheiro, nem commelle grossaria alguma, como se disse — o Governo collocou as cousas no seu verdadeiro pé—-aqui não se tracta de cavalheirismo — se essa fora a queslão, e se algum dos Dignos Pares se julgasse na necessidade do formar um batalhão de cavalheiros para defender o bello sexo, eu, lodo o Ministério seriamos praças desse ba-lalhão (apoiados, riso geral).

O Digno Par o Sr. Conde de Lavradio fazendo o elogio do Governo de muitas Senhoras nacio-naes e eslrangeira», parou no Governo de uma Prmceza, que governou em época pouco remota, podia ir mais adiante; porque acharia o Governo de uma outra Senhora, que pelas difficuldades, que leni vencido, e pela época da sua exislen-cia, é mais notável, que nenhum oulro (apoiados geraesj.

Vou concluir- sendo certo que por uma Lei não podem prevenir-se todas as hypolheses e casos possíveis — deve o pensamento do homem de Estado limilar-se a providenciar no melhor sentido para o caso presente — deixando ao corpo legislativo considerar as situações no futuro, e as conveniências da época. Neste supposto como Mi-nislro peço á Gamara, que vole o projecto do Governo, como Par voto por elle (muitot apoiados). O Sr. V. DE FONTE ARCADA - — No estado, Sr. Presidente, em que se acha a discussão, não me será' necessário fazer um longo discurso, até mesmo porque a Camará cnnçada pouco attendena a elle. Limitar-me-hei per tanto a fazer breves reflexões, e a explicar os motivos do meu vole.

Em 183Í-, quando na Camará dos Sr.' Deputados se apresentou a proposla do Governo para continuar na Regência o Sr. Duque de Bragança, linha eu então a honra de ser membro daquella Camará, e votei pela proposla persuadido de que não era possível votar por outro modo, allenden-do ás aircumstancias do Paiz, e á necessidade que havia de que o Augusto Duque de Bragança continuasse na Regência. São passados mais de onze annos, e, tendo muitas vezos pensado sobre aquelle facto, cada vez me tenho persuadido mais de que erTectivamenle enlão volara conforme pediam as circumstancias do lempo em relação aos mleresses da Nação. Poucos acontecimentos ha, Sr. Presidente, cm que como esle, depois de ler decorrido tanto lempo, as pessoas qae nelle tomaram parle eslejam ainda convencidas de que a deliberação adoptada fora a mais acertada.

Não poderei ser lachado de inconsequenle ?o-lando agora contra o parecer da Commissão, que pertende alterar o artigo 92.° da Carla Constitucional, pois que as circumstancias são inteiramente diversas. As Cortes não perlenderam na-quella época, como se tem dito, alterar o referido artigo, o quo claramente se vê pela Lei que sobre a Regência do Sanhor D. PEDRO enlão se publicou. — Isto é tanto assim que na discussão, posto que ura membro da Cornmissão nomeada para dar o seu parecer sobre a proposta do Governo, fosse de opinião que o artigo 92.° da Carla não era constitucional, a poderia ser alterado, outros dous membros da mesma Commissão, dous consumados jurisconsultos (um dos qines c boje membro da Camará) posto que approvassem a proposta, com tudo foi por motivos diversos, c não disseram uma só palavra, se era ou não constitucional o artigo 92.° da Carla tudo isto mostra quo a questão da conàlilucioiialidade do artigo não foi decidida como se prrtande.

Eu, Sr. Presidente, eslmi persuadido que esle artigo é constitucional, e que não pôde sor alterado sera .is forrajlidadas requeridas na Carla Constitucional.