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N.º 33

SESSÃO DE 29 DE MARÇO DE 1876

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco.
Montufar Barreiros.

Ás duas horas e dez minutos da tarde, achando-se presentes 24 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Cinco officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo igual numero de propostas de lei, a saber:

1.° Legalisando varias despezas feitas com diversas obras na provincia do Algarve, e auctorisando o governo a continuar a construcção do caminho de ferro na mesma provincia.

2.° Isentando do pagamento da contribuição industrial, por dez annos, as companhias do caminho de ferro de via reduzida.

3.° Sobre a convenção consular concluida entre Portugal e o imperio do Brazil.

4.° Approvando o tratado de commercio e amisade concluido em Londres aos 10 de março corrente, entre Portugal e o estado livre de Orange.

5.° Approvando a convenção feita entre Portugal e a França e varias outras nações, para o aperfeiçoamento do systema metrico.

Foram remettidas ás respectivas commissões.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae-se entrar na ordem do dia, que é a continuação da discussão do projecto de lei n.° 144, na sua especialidade.

Entra em discussão o artigo 2.°

É o seguinte:

Art. 2.° A despeza extraordinaria do estado para o dito exercicio é fixada nos mesmos termos, e segundo o mappa annexo a esta lei, e que d'ella faz parte, em 1.598:400$000 réis, a saber:

1.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 2:400$000 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 90:000$000 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.506:000$000 réis.

Foi approvado sem discussão, assim como o artigo 5.°

É o seguinte:

Art. 3.° Alem das sommas fixadas nos artigos antecedentes, é auctorisado o governo a applicar das sobras dos rendimentos, incluindo juros das inscripções vencidos e vencendos, dos conventos das religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, até ao fim do anno economico de 1876-1877 a quantia de 40:000$000 réis, para complemento da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes no exercicio de 1876-1877.

Entrou em discussão o

Artigo 4.°

É o seguinte:

Art. 4.° Não são permittidos os creditos supplementares.

O sr. Carlos Bento: - Eu chamo a attenção do sr. ministro da fazenda sobre este artigo.

Todos conhecem a conveniencia de adoptar regras, que sirvam para que o orçamento seja uma verdade e em harmonia com os factos financeiros.

A suppressão dos creditos supplementares foi devida á iniciativa do sr. presidente do conselho, em 1867, quando ministro dá fazenda.

Se por acaso não tivesse sido acto do governo, e algum dos membros do parlamento tivesse lembrado a conveniencia da suppressão d'estes creditos supplementares, decerto que todos diriam que era uma exigencia demasiada, por isso que os creditos supplementares se referiam a despezas de um caracter eventual, e era difficil fixar as regras precisas para essas despezas.

É preciso que a camara reflicta que o sr. presidente do conselho, em 1867 ligou tal importancia á regularidade dos dados que se estabelecem no orçamento que não teve duvida em fazer esta proposta.

Eu quero dizer com isto que, embora se não possa contar com a plena execução d'este artigo, entretanto têem-se melhorado muito as condições do orçamento, porque effectivamente calculou-se o preço de certas despezas de uma maneira que se approxima mais da verdade, e não se diga que é inutil a adopção de certas regras que têem por fim a regularidade do orçamento, embora não tenham produzido todos os effeitos que seriam para desejar.

E, visto estar com a palavra, como este artigo tem alguma relação com o artigo 5.°, que trata dos creditos extraordinarios, eu devo dizer que foi effectivamente o sr. ministro da fazenda quem apresentou na commissão a idéa da conveniencia de se dar a maior regularidade aos creditos extraordinarios, fazendo que elles fossem votados pela camara.

O sr. ministro da fazenda não precisa de certo d'esta minha declaração, mas eu é que preciso faze-la.

Por isso, e sem tomar mais tempo á camara, entendo que todas as declarações, todos os meios que possam concorrer para a regularidade do orçamento, devem ser attendidos.

Estas considerações não podem ser consideradas como hostilidade ao governo e servem apenas para lhe dar mais força, a fim de que possa resistir ás exigencias dos falsos amigos, senão do governo, pelo menos das administrações.

Posto á votação o artigo 4.°, foi approvado.

Em seguida foram approvados todos os artigos da lei da despezas que são os seguintes e respectivas tabellas:

Art. 5.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado; e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 6.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, prece-