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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 265

liticos, e que se achara comprehendidos em alguma das seguintes
categorias:

l.ª Conselheiro d'estado;

2.ª Ministro d'estado com dois annos de effectivo serviço;

3.ª Presidente da camara dos deputados em quatro sessões legislativas ordinarias;

4.ª Deputado da nação em oito sessões legislativas ordinarias;

5.ª Marechal do exercito ou almirante;

6.ª General de divisão ou vice-almirante;

7.ª General de brigada ou contra-almirante com cinco annos de exercicio n'este posto;

8.ª Embaixador em missão ordinaria;

9.ª Ministro plenipotenciario com cinco annos de exercicio em missão ordinaria;

10.ª Governador geral de possessões ultramarinas com cinco annos de exercicio;

11.ª Conselheiro do supremo tribunal de justiça ou juiz relator do tribunal superior de guerra e marinha;

12.ª Conselheiro effectivo do tribunal de contas ou do supremo tribunal administrativo com cinco annos de exercicio;

13.ª Procurador geral da corôa e fazenda com cinco annos de exercicio;

14.ª Juiz de segunda instancia em alguma das relações do continente do reino e ilhas adjacentes com cinco annos de exercicio;

15.ª Ajudante do procurador geral da corôa e fazenda com dez annos do exercicio;

l6.ª Director geral em algum dos ministerios, ou governador civil, com dez annos de exercicio, tendo alem d'isto as habilitações exigidas no § 4.° do artigo seguinte.

17.ª Lente do prima na universidade de Coimbra;

18.ª Lente cathedratico da mesma universidade, ou professor proprietario nas escolas polytechnica, do exercito, ou medico cirurgicas de Lisboa e Porto, ou na academia polytechnica do Porto, com dez annos de exercicio;

19.ª Proprietario ou capitalista, com rendimento não inferior a 8:000$000 réis annuaes provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial, ou por titulos de divida publica fundada, devidamente averbados com tres annos de antecipação pelo menos, sendo liquido e livre de quaesquer onus ou encargos.

20.ª Industrial ou commerciante que em cada um dos tres ultimos annos tenha pago ao estado 1:400$000 réis de contribuição industrial ou bancaria.

§ unico. Os diplomas de nomeação de pares do reino designarão expressamente a categoria ou categorias em que se acham comprehendidos os nomeados em conformidade d'este artigo.

Art. 5.° Nenhum par será admittido a tomar assento na respectiva camara por direito hereditario sem provar:

1.° Que é descendente legitimo por varonia do par fallecido na linha recta de successão, e que todos que o precedem em grau são fallecidos, ou que, extincta a varonia, é filho varão legitimo mais velho da femea mais velha já fallecida;

2.° Que o par fallecido prestara juramento e tomara assento na camara, ou que só por legitimo impedimento, qualificado como tal pela mesma camara, deixára de praticar estas formalidades, e ainda de registar a sua carta, no caso de ter sido nomeado e não ter entrada na camara por successão;

3.° Que tem trinta e cinco annos completos de idade, e se acha no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, e que se acham comprehendidos em alguma das seguintes categorias:

18.ª Lente cathedratico ou substituto, effectivo ou jubilado da mesma universidade, professor proprietario ou substituto, effectivo ou jubilado em qualquer escola ou instituto de instrucção superior, com dez annos de exercicio effectivo.

§ 1.° Fóra d'estas categorias só póde ser nomeado par do reino aquelle que se houver tornado digno d'esta distinção por meritos ou serviços extraordinarios e relevantes.

§ 2.° Os diplomas de nomeação de pares do reino designarão expressamente a categoria ou categorias em que só acham comprehendidos os nomeados em conformidade d'este artigo, e no caso do § anterior especificarão os meritos o serviços que servem de fundamento á nomeação.

3.° Que tem trinta annos completos de idade, e se acha no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, possuindo