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266 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

possuindo alem disso moralidade e boa conducta, comprovada pelo attestado de tres pares;

4.° Que é bacharel pela universidade do Coimbra ou tem o curso de alguma das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou das polytechnicas e academias que habilitam para o corpo do estado maior do exercito, ou para alguma das armas especiaes de artilheria, engenheria, marinha, ou para a engenheria civil.

5.° Que se acha comprehendido em alguma das categorias designadas no artigo 5.°

§ unico. A disposição do 11.° 5.° d'este artigo é dispensada quando o par por direito hereditario provar que é membro da magistratura judicial ou ajudante do procurador geral da corôa e fazenda no continente do reino, official superior do exercito do reino ou da armada, lente cathedratico na universidade de Coimbra ou professor proprietario em alguma das escolas superiores da instrucção publica, tendo cinco annos de exercicio no respectivo cargo ou posto, e prestando a prova de possuir o rendimento liquido de 2:000$000 réis proveniente de algumas das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.°, de posto ou de emprego inamovivel.

Art. 6.° Nenhum par poderá ser privado da dignidade de par, nem impedido de exercer as suas funcções senão por alguma das seguintes causas:

l.ª Se por alguma das causas declaradas nas leis perdar a qualidade de cidadão portuguez;

2.ª Se for condemnado em algumas das penas que importam perdimento de direitos politicos;

3.ª Se deixar de prestar juramento e tomar assento na camara dentro de um anno depois de nomeado, ou de haver succedido no pariato, salvo o caso de legitimo impedimento reconhecido tal pela camara.

4.ª Se deixar de comparecer na camara durante duas sessões legislativas consecutivamente sem causa legitima.

§ unico. Consideram-se causas legitimas para dispensar o par do reino de comparecer na camara:

l.ª A doença grave e devidamente provada;

2.ª O serviço publico fóra do reino com licença da camara.

Art. 7.° Fica suspenso de exercer as funcções de par do reino:

1.° Aquelle que for condemnado á suspensão dos direitos politicos ou a qualquer pena que importe essa suspensão, emquanto durarem os seus effeitos.

2.° O que for pronunciado por algum crime, sendo a pronuncia ratificada pela camara com o effeito de suspensão.

Art. 8.° Aquelle em quem o direito de succeder no pariato se ache já adquirido por morte do seu antecessor ao tempo da promulgação da presente lei será admittido em conformidade das disposições da legislação anterior.

Art. 9.° Ficam em vigor as disposições dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° da carta de lei de 11 de abril de 1845.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Conde do Casal Ribeiro.
Augusto Xavier Palmeirim.
Alberto Antonio de Moraes Carvalho.
João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.
Antonio José de Sarros e Sá, relator.

alem d'isto moralidade e boa conducta comprovada pelo attestado de tres pares.

4.° Que tem carta de algum curso de instrucção superior pela universidade de Coimbra, ou por alguma das escolas e institutos officiaes do paiz.

5.° Que se acha comprehendido em alguma das categorias designadas no artigo 4.°

§ unico. A disposição do n.° 5.° d'este artigo é dispensada quando o par por direito hereditario provar que é membro da magistratura judicial, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda no continente do reino, official superior do exercito do reino ou da armada, lente na universidade de Coimbra, professor em alguma das escolas superiores de instrucção publica, primeiro secretario de legação, tendo cinco annos de exercicio nos respectivos cargos ou posto, e prestando a prova de possuir o rendimento liquido do 2:000$000 réis proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.°, ou de posto ou emprego inamovivel.

Art. 6.° O tempo de serviço prestado nas differentes funcções mencionadas nos artigos 4.° e 5.° póde accumular-se para completar a categoria eu a habilitação que exigir serviço mais longo.

Art. 7.°-(o artigo 6.° do projecto).

N.ºs 1.° e 2.°-(os do artigo 6.° do projecto).

N.° 3.° Se deixar de prestar juramento e tomar assento na camara dentro de um anno depois de nomeado, ou do haver adquirido as condições que por lei são exigidas para o exercicio do pariato, salvo havendo impedimento legitimo reconhecido tal pela camara.

N.° 4.° e § unico e seus n.ºs 1.° e 2.°- (eliminados )

Art. 8.°- o artigo 7.° do projecto.

N.° 1.°- (o do projecto).

N.° 2.° O que for interdicto por sentença da administração dos seus bens.

N.° 3.°- (é o n.° 2.° do projecto).

Art. 9.°- (é o artigo 8.° do projecto).

§ unico. Aos successores dos pares actuaes que ao tempo da publicação da presente lei tiverem completado vinte e um annos de idade serão exigidas as habilitações litterarias que estão determinadas no artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845.

Art. 10.°- (é o artigo 9.° do projecto).

Art. 11.°- (é o artigo 10.° do projecto).

Conde do Casal Ribeiro.
João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.
Augusto Xavier Palmeirim.
Alberto Antonio de Moraes Carvalho
Barros e Sá, relator.