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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 267

Emendas e substituições apresentadas por alguns dignos pares durante a discussão na generalidade do projecto n.ºs 57

Artigo 9.° Emquanto houver pares hereditarios, não gosarão da hereditariedade do pariato os descendentes dos pares nomeados depois da promulgação da presente lei.

Sala das sessões, 22 de marco de lS78. = Carlos Bento.

Emenda e substituição ao artigo 4.° e seus §§ do projecto de lei n.° 57:

Artigo 4.° Não podem ser nomeados pares do reino os cidadãos portuguezes que não tenham trinta annos de idade, não estejam no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, e offereçam garantias de illustração, independencia e moralidade.

§ 1.° A illustração póde comprovar-se por diplomas ou carta de habilitação, passada por qualquer academia, instituto ou escola li iteraria ou scientifica, legalmente auctorisada para isso.

§ 2.° A independencia póde sei1 comprovada pelo goso e posse do rendimento de 3:000$000 réis, proveniente de bens immobiliarios, industria ou emprego inamovivel, comprovado pelo effectivo pagamento das respectivas contribuições.

§ 3.° A moralidade póde comprovar-se por consulta abonatoria do conselho d'estado.

Art. 5.°- A Podem igualmente ser nomeados pares do reino por distincção especial, os cidadãos que dessa distincção se houverem tornado dignos por serviços, e meritos extraordinarios, sem- outra condição mais que a proposta do ministerio e approvação unanime do conselho d'estado.

Sala da camara, 19 de março de 1878.= O par do reino, Visconde de Seabra.

Proponho a eliminação dos artigos l,°, 2.° e 3.° do projecto, sendo elles a repetição dos artigos 39.° e 40.° da carta, e do decreto de 30 de abril de 1826.

Acceito a substituição do artigo 4.° do sr. visconde de Seabra com a alteração das palavras "3:000$000 reis" pelas palavras "1:600$000 réis, liquidos de quaesquer onus ou encargos".

N'esta proposta, proponho como § unico 6 seguinte: "Os bens que constituem o rendimento de 1:600$000 réis serão registados no archivo da camara, em um livro rubricado pelo presidente, e, constituindo como uma especie de dote, ficarão sujeitos, durante todo o tempo que o par exercer as attribuições de legislador, ás regras e principios que em direito governam esta qualidade de bens."

Sendo rejeitada a substituição do sr. visconde de Seabra e a minha ao artigo 4.° do projecto, proponho:

1.° A eliminação no n.° 2.° do artigo 4.° das palavras "com dois annos de effectivo serviço".

2.° Adopto tambem a alteração proposta pelo sr. visconde de Villa Maior ao n.° 18.° do artigo 4.°

3.° Depois do n.° 20.° do mesmo artigo proponho: "Fóra d'estas categorias só póde ser admittido como par de nomeação aquelle que houver, prestado serviços extraordinarios de qualquer natureza do que tenha provindo incontestavel vantagem publica, e que sejam credores de reconhecimento nacional."

No § unico do n.° 20, que, adoptada a emenda supra, ficará sendo § 2.°, depois das palavras "categoria ou categorias", juntar "e os serviços prestados á nação, em virtude dos quaes se acham comprehendidos os nomeados em conformidade d'este artigo", eliminando-se o resto.

Proponho a eliminação do n.° õ e seu § do artigo 5.°

Proponho no artigo 6.°, n.° 2, juntar as palavras "emquando durarem os seus effeitos".

Antes do n.° 3 do artigo 6.° dizer-se: "Fica suspenso de exercer temporariamente, e pelo tempo que a camara o designar, era vista do parecer de uma commissão, nomeada expressamente para este fim, e que será immediatamente votada, o par que estiver nas condições seguintes".

Segue-se o n.° 3.° e 4.° do artigo 6.° do projecto.

Proponho como inutil, pelo que fica indicado no artigo 6.°, o artigo 7.° todo.

Proponho a eliminação do artigo 8.°, se o n.° 5.° e § do artigo 5.° for rejeitado.

Não se dando a hypothese supra, proponho ao artigo 8.° a substituição seguinte:

"Aquelle que ao tempo da publicação da presente lei tiver já completado dezoito annos de idade, fica dispensado de provar o que está disposto no n.° 5.° do artigo 5.° do projecto e seu paragrapho. = O par do reino, Conde de Rio Maior.

Emendas ao n.° 18.° do artigo 4.°- Lente cathedratico, effectivo ou jubilado da mesma universidade ou professor proprietario ou jubilado ou substituto nas escolas.

Institutos de instrucção superior com dez annos de exercicio effectivo.

Ao n.° 4.° do artigo 5.° - Que é bacharel formado pela universidade de Coimbra, ou tem carta do curso de alguma das escolas ou dos institutos de instrucção superior.

Sala das sessões em 20 de março de 1878.- Visconde de Villa Maior.

Proponho as seguintes modificações ao projecto de lei em discussão:

Artigo 4.°:

N.° 16.°- Como está no projecto addicionando-lhe: devendo porem o director geral nomeado optar entre o seu logar e o de par do reino.

N.° 19.° - Proprietario com rendimento não inferior a 8:000$000 réis annuaes provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial; ou capitalista com rendimento não inferior a 16:000$000 réis annuaes, provado por titulos de divida publica fundada devidamente averbados com tres annos de antecipação pelo menos.

Depois do n.° 20.°, n.° 21.° socio effectivo da academia real das sciencias.

Artigo 5.°:

N.° 3.° - Em vez de "trinta e cinco annos", "trinta annos ".

N.° 4.° - ou graduado por qualquer universidade estrangeira que não conceda graus in absentia.

N.° 5.°, § unico.- Addicione-se: 1.° secretario de legação. Supprima-se "tendo cinco annos do exercicio no respectivo cargo ou posto" e addicione-se-sendo proprietario com 5:000$000 réis de renda animal, ou capitalista com 10:000$000 réis de renda tambem annual provados pelo modo exigido no n.° 19.° do artigo 5.° - Artigo 6.° n.° 4.° - Em vez de duas, tres sessões consecutivas, e addicione-se o seguinte paragrapho:

Estas penas só podem ser applicadas pela camara constituida em tribunal, precedendo proposta assignada por tres dignos pares.

Artigo 8.° - Addicione-se o seguinte paragrapho:

A mesma legislação será applicada aos que, na data da promulgação desta lei, contarem vinte e um annos completos de idade.

Camara dos pares, 22 de março de 1878.= O par do reino, Agostinho de Ornellas.

Proponho as seguintes emendas ao projecto de lei n.° 57: Ao artigo 4.°:

10.ª Governador geral de possessões ultramarinas com tres annos de exercicio.

13.ª Procurador geral da corôa e fazenda.

16.ª Director geral em algum dos ministerios, ou governador civil com dez annos de exercicio.

Accrescentando-se a seguinte:

21.ª Membros effectivos da academia das sciencias com dez annos de exercicio.