270 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Não venho, portanto, contestar os tres primeiros artigos do projecto, mas apenas propor que sejam eliminados como uma repetição inutil do que está expresso na carta constitucional.
O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Sr. presidente, a commissão acceita completamente a interpretação que v. exa. fez ás suas intenções, porque estes artigos estão no projecto como simples materia de codificação.
Tratava-se de formular uma lei organica do pariato, e pareceu conveniente, como questão de methodo, repetir no principio ca lei estes artigos da carta, como se tem feito em outros codigos, sem com isto querer significar que haviam de ser discutidos e sujeitos a uma approvação ou rejeição, que não estava nas attribuições da camara fazer.
Como questão de methodo, parece melhor á commissão que estes artigos sejam inseridos na lei; o sr. conde de Rio Maior, porem, julga isso superfluo.
Não ha, por consequencia, entre nós differença alguma, senão quanto á questão de methodo, e sómente sobre este ponto é que póde recair uma votação da camara, porque sobre a doutrina dos artigos não temos nós que votar.
A commissão acceita a indicação de v. exa., do que não ha logar a votar sobre os tres primeiros artigos do projecto; entretanto, se se mantiver a proposta de eliminação, a camara póde votal-a como simples questão de methodo.
O sr. Presidente: - Creio que a camara está toda de accordo relativamente aos tres primeiros artigos, porque apenas se trata de uma questão de methodo, como disse o sr. conde do Casal Ribeiro.
Entretanto o sr. conde de Rio Maior parece receiar que, uma vez consignados estes artigos no projecto, a camara se considere com direito de discutir a sua doutrina e de poder approval-os ou rejeital-os.
Por isso s. exa. propõe a eliminação d'estes trás artigos, o que de fórma alguma compromette as disposições do projecto.
E visto que o digno par insiste na sua proposta de eliminação, eu vou consultar a camara sobre se, como questão de methodo, quer conservar estes tres artigos, ou se entende que não são necessarios, e se se podem eliminar sem prejuizo das outras disposições do projecto.
O sr. Visconde de Seabra: - É unicamente para dizer que tambem considero a suppressão d'estes tres artigos como uma questão de methodo, visto que são artigos da carta, e, porque assim o entendo, é que não f ai lei n'elles quando apresentei a minha substituição.
O sr. Presidente: - Eu vou consultar a camara sobre a proposta do sr. conde de Rio Maior.
Como esta proposta importa uma emenda ao projecto, tem de ser votada antes dos artigos a que diz respeito.
Os dignos pares que entendem que se podem eliminar os artigos 1.°, 2.° e 3.° d'este projecto por desnecessarios, isto é, por conterem disposições consignadas na carta, têem a bondade de se levantar.
Foi rejeitada a eliminação.
O sr. Presidente: - Os srs. secretarios votaram contra a eliminação dos artigos, e eu votei a favor, comtudo está regeitada a proposta do sr. conde de Rio Maior.
Vae ler-se agora o artigo 4.°
(Leu-se.)
O sr. Presidente: - A este artigo propoz o sr. visconde de Seabra uma substituição nos seguintes termos.
(Leu.)
Está, por consequencia, em discussão o artigo 4.° com a substituição do sr. visconde de Seabra, e tem s. exa. a palavra.
O sr. Visconde de Seabra: - Sr. presidente, eu não contava hoje com a discussão d'este projecto, porque não tendo assistido á ultima sessão não podia saber qual era a ordem do dia que v. exa. tinha dado.
O unico meio de publicidade, por onde eu o podia saber, era o Jornal da noite, mas infelizmente este jornal enganou-se, porque dizia hontem que tinha sido dado para ordem do dia o parecer n.° 283, em logar de dizer o n.° 284.
Por consequencia, repassando agora pela vista este projecto, faltou-me o tempo necessario para coordenar as minhas idéas.
Comtudo não posso deixar de dizer alguma cousa como auctor da substituição que tive a honra de apresentar.
D'ella fallarei precisamente e dos artigos correspondentes do projecto.
A camara votou a generalidade d'este projecto, quer dizer que está votado, que constitucionalmente podemos fazer lei sobre esta materia, isto é, que cabe na alçada da legislatura ordinaria o projecto que se discute hoje, e decididamente tambem que a lei era necessaria, e se não se julgasse necessaria teria sido rejeitado o projecto na sua generalidade.
Portanto, a ultima parte que resta a discutir é a especialidade, que versa sobre as disposições do projecto no intuito de preencher o fim desejado, que é supprir essa lacuna ou necessidade que se entende existir.
Ora o projecto da commissão no seu desenvolvimento diz respeito, em parte, ás attribuições do poder moderador; n'outra á successão do pariato; e ainda n'outra parte á conservação e perda do direito ao pariato.
A commissão para chegar ao seu fim, que era, segundo ella declarou, dar garantias de acerto o premunir o poder moderador contra as importunações, muitas vezes injustas e mal cabidas, entendeu, que, para chegar a este resultado, devia indicar as fontes donde deviam emanar essas garantias, procurando-as nas differentes categorias sociaes e nas habilitações de sciencia, de independencia o de moralidade, apresentou uma serie de paragraphos que marcam as condições indispensaveis para que o moder moderador possa exercer a sua prerogativa.
Eu tive a desfortuna de não concordar com a illustrada commissão no seu systema do categorias.
Ora, sr. presidente, este systema de categorias repugna-me profundamente, e por que mo repugna? Porque este systema está em contradicção com os principios que prescreve a phylosophia do direito na constituição da lei. Esta lei que se discute é uma lei puramente casuistica, e as leis casuisticas são sempre más, porque nunca se elevam a um principio definido, e arriscam-se muitas vezes, caminhando de caso em caso, a commetterem grandes injustiças por sua inevitavel deficiencia.
Se na redacção do codigo civil, de que tive a honra de ser encarregado, me não tivesse precavido contra este escolho, teria feito sem duvida um péssimo projecto, teria reproduzido as ordenações do reino; que são leis puramente casuisticas, e onde não ha principios geraes estabelecidos.
Por exemplo queria tratar dos contratos: e facil de ver que havia principies cardeaes, e rasões constantes que deviam dominar toda esta materia, sem que ao tratar de cada especialidade houvesse necessidade de notar mais que as differenças excepcionaes.
Mas não se fez isso. E o resultado de tudo isso foi que, por falta de principios geraes, deixaram de ser ali comprehendidas muitas materias, que depois só podiam ser resolvidas por meio de exemplos e comparações de um caso com outro, depois de longas e infinitas controversias, systema na realidade pessimo, e pouco digno de ser imitado.
Ora, na maneira por que a illustre commissão desenvolveu o seu pensamento, pareceu-me haver um vicio legislativo radical, e consistia em dar a esta lei uma fórma casuistica que a philosophia do direito rejeita completamente.
Era necessario, portanto, recorrer aos bons principios que devem presidir á formação das leis e estabelecel-os, quanto a esta, numa generalidade tal, que podessem abranger todas as especialidades possiveis.
Procurei ver se podia elevar-me a estes principios geraes de direito, de maneira que não deixasse margem aos in-