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284 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente: - Lançar-se-ha na acta a declaração do digno par.

O sr. Palmeirim: - O sr. Sarros e Sá encarregou-me de participar a v. exa. e á camara, que não compareço n'esta sessão, nem compareceu nas duas anteriores, por incommodo de saude.

O sr. Presidente: - Cumpre-me declarar que encarreguei um dos srs. secretarios de desanojar, em nome da camara, o digno par sr. conde do Linhares, pelo fallecimento de seu filho.

Como está presente o sr. ministro da fazenda, vae ler-se o parecer n.° 42.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 42

Senhores. - Na actual sessão legislativa foi apresentada pelo governo uma proposta para ser concedida auctorisação a decretar nova tabella das quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos calculos os mesmos elementos, que serviram para o decretamento das tabellas de quotas em 1875 com relação aos recebedores, e em 1871 em referencia a outros empregados fiscaes.

A nova tabella, depois de publicada, sómente começa a vigorar desde o 1.° de julho de 1880, e deverá ser revista passado o periodo de tres annos. Propoz o governo ser auctorisado a pagar em prestações mensaes aos exactores de fazenda até duas terças partes da importancia correspondente á lotação dos empregos, procedendo-se á respectiva liquidação nos mezes de junho e dezembro de cada anno; e devendo de futuro ser aberto concurso para o provimento de todos os legares de recebedor que vagarem.

A camaras dos senhores deputados, approvando o projecto de lei n.° 20, conformou-se com a proposta do governo, offerecendo, porém, as alterações que se têem nos artigos 1.° e 2.° do mesmo projecto.

Foi considerado conveniente e racional supprimir as quotas que recebem o>$ governadores civis dos districtos, por isso que similhante maneira do retribuição não erra, adequada á natureza e indole do serviço que desempenham; e d'esta cessação de abono não resultará prejuizo para aquelles magistrados administrativos, por isso que já foi apresentada na outra casa do parlamento uma proposta de lei melhorando os seus vencimento.

O principio de concurso publico para o provimento dos logares de recebedores, aconselhado pelas logras de boa administração, dará segura garantia do desempenho das funcções inherentes ao cargo de exactores, devendo os concorrentes ser obrigados a provas praticas, que ser o determinadas era regulamento especial.

Sendo diversas os elementos de calculo para serem fixados os vencimentos dos recebedores, é por certo da maior importancia o que resulta da liquidação de s rendimentos entrados nos cofres do estado; pareceu, porém, á vossa commissão de fazenda, que não podia desde já fixar ao certo qual será a nova liquidação, que é proposta por estarem ainda dependentes da approvação do parlamento as medidas de fazenda que devem produzir augmento e receita publica, e por isso foi adicionada; ao projecto a disposição de que, quando a lotação dos presentes de qualquer exactor de fazenda, calculada nos termos d'este projecto for inferior á lotação correspondente determinada em 1875, continuará esta ultima em vigor.

Pelas rasões expostas a commissão de fazenda de accordo com o governo, submete a vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É O governo auctorisado a decretar uma nova tabella de quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos calculos os elementos que serviram para o decretamento das tabellas de quotas de 1871 e 1875 com as modificações seguinte:

A importancia abonada aos recebedores sobre as sommas effectivas das suas fianças será de 2 por cento.

A quota pertencente ao recebedor sobre a liquidação dos rendimentos do ultimo anno economico, quando essa liquidação for superior a 70:000$00 réis, será calculada da seguinte fórma:

De 70:000$000 até 300:000$000........ 4 por 1:000

De 300:000$000 até 600:000$000....... 3 1/2 " "

De 600:000$000 até 900:000$000....... 3 " "

De mais de 900:000$000............... 2 1/2 " "

1.° Em relação aos recebedores das ilhas, a base dos calculos será similhante á base adoptada para o continente, addicionando-se mais os seguintes elementos:

Nos Açores:

1000$000 réis para cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a sede da circumscripção;

10$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

Na Madeira:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a serie da circumscripção;

15$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

§ 2.° As importancias dos rendimentos liquidados e o numero dos documentos entregues aos recebedores em 1878-79 sei virá de base aos calculos das quotas de todos os exactores.

§ 3.° Quando a lotação dos proventos de qualquer exactor de fazenda, calculada nos termos d'esta lei, for inferior á lotação correspondente determinada no decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1875, continuará esta ultima em vigor.

Art. 2.º São abolidas as quotas proporcionaes aos rendimentos publicos que actualmente se abonam aos governadores civis dos districtos.

Art. 3.° O governo procederá triennalmente á revisão da tabella de quotas, de sorte que de que o 1.º do julho de 1883 em diante vigorará nova tarifa, elaborada sob as bases que vão determinadas n'esta lei, mas servindo para os calcules as liquidações de rendimentos que se effectuarem em 1831 a 1832. As revisões futuras serão effectuadas nos mesmos termos, tendo em vista as liquidações realisadas nos triennios respectivos.

Art. 4.º O governo póde pagar em prestações mensaes aos diversos exactores de fazenda, até duas terças partes da importancia correspondente á lotação da empregos dos mesmos exactores. Nos mezes de junho e dezembro far-se-ha a liquidação entre o que o que for devido e o que tiver sido pago: ficando porém, expressamente proibido pagar a qualquer exactor, dentro de qualquer anno, maior somma do que a que lhe corresponder pela receita effectivamente cobrada.

Art. 5.° Abrir-se-ha sempre concurso publico para o provimento de todos os legares de recebedor que vagarem. Os oppositores serão obrigados a provar; praticas da una competencia, realizadas na direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, em harmonia com os regulamentos que o governo para isso publicar.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala dar, sessões da commissão de fazenda da camara dos dignos pares do reino, em 31 de marro de 1880. = Carlos Bento da Silva = Conde de Castro = José de Mello Gouveia = Tem voto do digno par Mártens Ferrão = J. J. de Mendonça Cortez = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto, relator.

Projecto de lei n.° 20

Artigo 1.° É o governo auctorisado a decretar uma nova tabella do quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos calculos os elementos que serviram