O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 285

para o decretamento das tabellas de quotas de 1871 e 1875 com as modificações seguintes:

A importancia abonada aos recebedores sobre as sommas effectivas das suas fianças será de 2 por cento.

A quota sobre a liquidação dos rendimentos do ultimo anno economico, quando essa liquidação for superior a réis 70:000$000, será calculada da seguinte fórma:

De 70:000$000 até 300:000$000 inclusivé 4 por 1:000

De 300:000$000 até 600:000$000 inclusivé 3 1/2 " "

De 600:000000 até 900:000$000 inclusivé 3 " "

De mais de 900:000$000..............2 1/2 " "

§ 1.º Em relação aos recebedores das ilhas, as bases do calculo serão em tudo identicas ás adoptadas para o continente do reino, addicionando-se, todavia, o seguinte elemento das que constam das tabellas de 1875:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a sede da circumscripção.

§ 2.° As importancias dos rendimentos liquidados e o numero dos documentos entregues aos recebedores em 1878-1879 servirá de base aos calculos das quotas de todos os exactores.

Art. 2.° As tabellas de quotas publicadas nos termos do artigo antecedente vigorarão desde o dia 1 de julho de 1880.

Art. 3.° O governo procederá triennalmente á revisão da tabella de quotas, de sorte que do 1.° de julho de 1883 em diante vigorará nova tarifa, elaborada sob as bases que vão determinadas n'esta lei, mas servindo para os calculos as liquidações de rendimentos que se effectuarem em 1881 a 1882. As revisões futuras serão effectuadas nos mesmos termos, tendo em vista ás liquidações realisadas nos triennios respectivos.

Art. 4.° O governo póde pagar em prestações mensaes aos diversos exactores de fazenda, até duas terças partes da importancia correspondente á lotação dos empregos dos mesmos exactores. Nos mezes de junho e dezembro far-se-ha a liquidação entre o que for devido e o que tiver sido pago; ficando, porém, expressamente prohibido pagar a qualquer exactor dentro do qualquer anno maior quantia do que a que lhe corresponder pela receita effectivamente cobrada.

Art. 5.° Abrir-se-ha sempre concurso publico para o provimento de todos os Jogares de recebedor que vagarem. Os oppositores serão obrigados a provas praticas da sua competencia, realisadas na direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, era harmonia com os regulamentos que o governo para isso publicar.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado vice-secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.º 65-O

Artigo 1.° É auctorisado o governo a decretar uma nova tabella de quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos cálculos os mesmos elementos que serviram para o decretamento das tabellas de quotas de 1875, em relação aos recebedores, e em 1871 em relação aos demais exactores.

§ 1.° Em relação aos recebedores das ilhas, a base dos cálculos será similhante á base adoptada para o continente, addicionando mais os seguintes elementos:

Nos Açores:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a sede da circumscripção;

10$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

Na Madeira:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca; alem d'aquella onde for a sede da circumscripção; = 15$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

§ 2.º As importancias dos rendimentos liquidados e o numero dos documentos entregues aos recebedores em 1878-1879 servirão do base aos calculos das quotas de todos os exactores.

Art. 2.° As tabellas de quotas publicadas nos termos do artigo antecedente vigorarão desde o 1.° de julho de 1880.

Art. 3.° O governo procederá triennalmente á revisão da tabella de quotas, de sorte que do 1.° de julho de 1883 em diante vigorará nova tarifa, elaborada sob as bases que vão determinadas n'esta lei, mas servindo para os calculos as liquidações de rendimentos que se effectuarem em 1881 a 1882. As revisões futuras serão effectuadas nos mesmos termos, tendo em vista as liquidações realisadas nos triennios respectivos.

Art. 4.° O governo póde pagar em prestações mensaes aos diversos exactores de-fazenda, até duas terças partes da importancia correspondente á lotação dos empregos dos mesmos exactores. Nos mezes do junho e dezembro far-se-ha-a liquidação entre o que for devido e o que tiver sido pago; ficando, porém, expressamente prohibido pagara qualquer exactor dentro de qualquer anno maior somma do que a que lhe corresponder pela receita effectivamente cobrada.

Art. 5.° Abrir-se-ha sempre concurso publico para o provimento de todos os logares de recebedor que vagarem. Os oppositores serão obrigados a provas praticas da sua competencia, realisadas na direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, em harmonia com os regulamentos que o governo para esse fim publicar.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Sarros Gomes.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

Foi. approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão na especialidade.

Leu-se na mesa o artigo 1.º e seus paragraphos.

O sr. Sequeira, Pinto: - Cumpre-me declarar, por parte da commissão do fazenda, que ha um equivoco de redacção no § 3.° do artigo 1.°

Este artigo era assim concebido:

(Leu.)

A commissão d'esta camara addicionou-lhe um paragrapho, na idéa de não prejudicar estes funccionarios nos seus vencimentos, com relação aos proventos que lhes tinham sido fixados no decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1875. Por consequencia é preciso fazer a seguinte emenda ao § 3.°:

"Substituição ao § 3.° d'este artigo: Onde se diz - continuará este ultimo em vigor - deve dizer-se - servirá este para calculo da quota respectiva -. "

Rectificado assim este paragrapho, v. exa. terá a bondade de o submetter á votação da camara.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que são de voto que se admitia á discussão esta alteração ao § 3.° do artigo 1.°, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Está, portanto, em discussão o artigo 1.° e seus paragraphos, com a alteração proposta pela commissão.

Não se inscrevendo nenhum digno par, foi approvado o artigo 1.° com os seus paragraphos, e bem assim os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 40.

Leu-se na mesa: E concebido n'estes termos:

Parecer n.° 40

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou