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283 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Nos artigos 7.° e 8.° e seus §§ determina-se a taxa do juro que vencem os depositos, o maximo da quantia que se póde depositar de cada vez, e o maximo da quantia depositada que vence juro. Quanto á taxa do juro é ella de 3,6O por cento ao anno. Não é grande, mas é da indole da instituição não ser mais elevada. E ainda assim é superior ao que dão entre nós alguns bancos de deposito.

Sobre o maximo do deposito havia dois systemas a seguir: ou o que se praticou em França, onde e maximo, que era, em 1830, de 3:000 francos, e que foi sucessivamente reduzido até 1:000 francos, não póde ser excedido, quer vença juro, quer não; ou o adoptado na Hollanda, onde o maximo é de 800 florins, ou 1:680 francos, sendo, porém, este limite apenas para os depositos que têem direito ao juro? o permittindo-se, sem o vencimento d'este, exceder-se o deposito.

Este projecto, que é principalmente moldado na caixa economica hollandeza, que por ser a ultima creada contém os mais recentes melhoramentos, adoptou como maximo de deposito com vencimento de juro 500$000 réis, consentindo todavia ao depositante augmentar o seu credito, com a mesma garantia do estado, mas sem direito ao juro. Estes depomos superiores a 500$5000 réis são exactamente aquelles que mais proveitosos podem ser para a caixa, por isso que em relação a elles, isto é, aos lucros resultantes d'esse capital, não tem a administração da caixa a deduzir os juros a pagar aos depositantes. E deverá o estado garantir tambem esses depositos? É ponto que tem sido questionado, mas realmente sem fundamento. Em primeiro logar, esta permissão importa mais a commodidade da segurança do que outra qualquer vantagem; e em segundo logar, nunca esse excesso no deposito poderá avultar muito, por isso que a sua limitação está naturalmente na falta do vencimento do juro. Não nos preoccupa muito, é verdade, a vantagem, para o estado, de poder dispor de maiores sommas, pois nos parece essa vantagem contestavel no interesse d'esta instituição, que vive principalmente em maxima garantia que póde offerecer aos depositantes. Mas o que é fóra de duvida é que chegaria a ser absurdo que o estado negasse a sua garantia a esses depositos, ceando aliás a concede áquelles que vencem juro.

Dispõe tambem o projecto nesta parte que o credito de cada depositante não poderá crescer em cada anno economico mais de 200$000 réis. E ainda assim a margem não é pequena, porquanto n'essa quantia não são comprehendidos os juros liquidados no anno economico anterior, nem os premios liquidados no fim de cada quinquennio. Refere-se por conseguinte aquelle maximo aos deposites novamente feitos durante o anno, o que importa o mesmo que dizer-se que a differença entre as sommas retiradas e as novamente depositadas nunca poderá exceder a 200$000 réis, como se lê no § unico do artigo 7.°

No artigo 11.° e seus §§ preceitua-se sobre materia de sua natureza grave e delicada, que é a dos prasos para o reembolso ou restituição das sommas depositadas. É assumpto que tem sido muito discutido, e muito importante, especialmente n'aquelles paizes, onde as crises politicas ou economicas, por intensas ou repetidas, podem levar os governos a tomar medidas extraordinarias, sob a influencia do panico, pouco reflectidas portanto, e muitas vezes contraproducentes.

A França, no procedimento que teve o seu governo em 1848, offerece-nos um deploravel exemplo. Não dizemos o mesmo em relação ás providencias que ali se tomaram em 1870 e 1871, em uma crise de certo mais angustiosa do que a primeira. Mas ainda assim, a que medidas tão excepcionaes, embora acertadas, o governo da defeza nacional se viu obrigado a recorrer?!

Tendo de luctar com uma crise pavorosa, que fizera descer o Stock, que era antes da guerra de 720.000:000 francos, a 526.000:000 francos, que era, apenas, a somma depositada nas coxas economicas em março de 1872, tomou esse governo a deliberação de decretar todos os mezes a somma que, por conta, podia ser paga aos depositantes da caixa ao París, substituindo por este processo, prudente mas arbitrario, o reembolso integral a que os mesmos depositantes tinham direito. Ora. é por effeito d'estes funestos exemplos que a historia das caixas economicas nos dá, que são accordes, todos áquelles que modernamente têem occupado d’este assumpto, em que nas leis organicas os prasos para o reembolso dos depositantes seja estabelecido com uma certa largueza. E é por estas ponderações que a vossa commissão concorda na conveniencia dos prasos tareados no artigo 11.° para a restituição das sommas reclamadas.

É uma precaução no interesse da administração da caixa central e do governo, sob cuja garantia ella funcciona, mas precaução introduzida na, lei unicamente para os casos extraordinarios de uma crise temerosa, economica ou financeira, e só para taes hypotheses, pois que em circumstancias normaes a administração central da caixa póde, segundo o § 3.° do mesmo artigo 11.°, remittir esses prasos. Não só pôde, mas devo fazel-o, como igualmente se pratica nas caixas economicas das outras rações.

Nos termos do projecto, não se abusa da boa fé dos de positantes, não se infringem as condições com que foram recebidos es depositos, emquanto que, se na propria occasião da crise se espaçasse o pagamento d’essas sommas, o adiamento tomaria o caracter da moratoria, com todos os seus inconvenientes.

Com o fim de utilisar as mais pequenas economias, ainda as inferiores ao minimo dos depositos ordinarios, criam-se no artigo 18.° do projecto os sellos;]c estampilha, denominados sellos da caixa economica. É um aperfeiçoamento este muito moderno, devido a um funccionairio inglez M. Charles Dibdin. No entanto está já adoptado em alguns dos paizes a que nos temos referido. Emquanto, porém, que na Hollanda e na Dinamarca os sellos postaes o os das caixas economicas são os mesmos, entre nós dispoe-se que sejam sellos especiaes. Pede esta innovação produzir por certo uma pequena despeza, mas será ella suficientemente compensada pelas vantagens que offerece á exactidão da estatistica. Alem de que, não tendo o governo julgado conveniente constituir as estações postaes em agencias da caixa official, menos justificada deveria parecer a uniformidade dos sellos.

CAPITULO II

Da administração da. caixa e da gerencia dos fundos

Nos artigos 20.° e 21.° confia o projecto á caixa geral do depositos a direcção superior do serviço da caixa economica, constituindo em agencias, para o recebimento dos depositos, as recebedorias das comarcas e as suas delegações nos concelhos.

Este intermediario encontra-se em diversos paizes, mas ainda assim parecerá estranho que o governo não preferisse a este organismo o do correio, mais geralmente aproveitado.

O sr. ministro da fazenda, no seu bem elaborado relatorio, dá-nos o motivo por que julgou não dever servir-se do correio para esse fim. Em parte procedeu assim, porque não está entre nós tão desenvolvido o serviço postal, que possa regular e expeditamente desempenhar as funcções de receber, pagar e escripturar as operações da caixa, e em parte tambem, porque entregue esse serviço ao correio, importaria a necessidade da creação de uma repartição central e especial no mesmo correio, com dispendio avultado para o thesouro, a não sor que se fossem subordinar as direcções e delegações do correio á caixa geral dos depositos, o que seria um contrasenso administrativo, alem dos grandes inconvenientes que teria na pratica. E em vista d’estas ponderações parece á vossa commissão inteiramente justificada a organisação proferida pelo governo.

Desde os artigos 22.° a 27.° designa o projecto as diffe-