DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 289
tentes categorias de fundos em que o activo liquido da caixa é dividido, quaes os cofres em que deverão existir os fundos disponiveis, e qual o emprego ou applicação que se deverá dar, tanto aos fundos destinados a uma collocação provisoria, como aos destinados a uma collocação definitiva. Todas as providencias que a este respeito contém o projecto parecem á commissão muito sensatas, sendo de presumir que concorram para a prosperidade da caixa economica, que se vae crear, já augmentando a confiança dos depositantes, já tornando mais seguro e productivo o emprego dos seus fundos.
Conforme se prescreve nos artigos 28.° e 39.° a despeza com a administração central e com as suas agencias deverá saír dos lucros auferidos pela caixa; É preceito adoptado na legislação especial das outras nações, que esta instituição viva dos seus proprios recursos, e é por esta consideração que, sob proposta da administração central da caixa, segundo as necessidades do serviço, ha de ser a remuneração d’este regulada pelo governo, e não só a do serviço feito por aquelles que directa e permanentemente interveem na gerencia das agencias e das sub-sgencias, mas o prestado por quaesquer individuos que indirecta e extraordinariamente tenham concorrido para o desenvolvimento e progresso da caixa.
A disposição do artigo 29.° é tambem muito conveniente, pois estabelece, um fundo de reserva formado de uma parte dos lucros liquidos da caixa, e que e destinado a cobrir quaesquer perdas eventuaes que a mesma possa soffrer, e a reembolsar o governo de quaesquer adiantamentos que porventura tenha feito. Este fundo de reserva, alem da segurança que dá ao estado de que só em casos mui raros e extraordinarios só tornará effectiva a sua garantia, attenuando, portanto, e muito, a responsabilidade do seu compromisso, é igualmente creado, no interesso dos proprios depositante?, nos termos do artigo 38.°, pois uma parte d’esse fundo é, no fim do quinquennio o na proporção dos lucros auferidos, repartido por elles.
CAPITULO III
Das sub-agencias escolares
Pelo artigo 31.° e seu § são creadas as sub-agencias os colares, que os professores e professoras de instrucção primaria deverão instituir nas suas escolas, mediante auctorisação da administração central da caixa.
As sub-agencias escolares, adoptadas em algumas nações, e nos ultimos annos generalisadas em França, já de ha muito que n’esse paiz tinham apostolos enthusiastas, que exaltavam os fructos que se poderiam colher, se por seu intermedio se inspirasse ás creanças o espirito da previdencia, da economia e da ordem, inspiração que teria a efficacia das primeiras impressões. Effectivamente a influencia que esta medida póde vir a ter nos habitos do nosso povo é grande, pois a sub-agencia escolar tende a introduzir esses habitos em uma geração inteira, e na idade em que estes, mais natural e facilmente, se contrahera".
E como prova do que deixâmos dito, adduziremos o seguinte facto que é significativo. Tendo sido extraordinario o augmento dos depositos nas caixas economicas da Franca, attribuem os documentos officiaes esse acrescimo á creação das caixas economicas escolares, que tendo principio em 1874, eram em 1877,. em numero de 8:033; em 1878, 10:400; em 1879, no fim do anno lectivo, subia já o seu numero a 12:000!
Tal foi o resultado da propaganda feita pelos professores, e ainda mais pelos alumnos no seio das suas familias.
E o movimento a favor da creação das caixas economicas tem sido tal, em anca, a contar do 1874, depois da organisação das caixas escolares, que são os propiios operarios que instam pela creação das caixas economicas, e por tal fórma que, em certas localidades, onde a caixa economica não funcciona regularmente, se dirigem aos mestres de fabrica ou emprezarios, para que lhes recebam e
administrem as suas economias, o que, em occasiões de crise, não é de certo isento de grandes inconvenientes.
Pelo que respeita ao modo de funccionarem estas sub-agencias escolares, entendeu o governo que era materia regulamentar, estabelecendo comtudo, e desde já, no projecto, que o limite maximo dos depositos de cada alumno nunca excederá o minimo do deposito feito por qualquer individuo nas agencias da caixa economica, isto é 200 réis, e determinando mais, que apenas excedido aquelle maximo, o professor ex officio fará a transferencia d’essa pequena somma para uma das agencias.
A pratica d’este melhoramento em as nações mais adiantadas, e os resultados muito favoraveis que tem dado, já o sanccionaram com a auctoridade da experiencia. Não obstante, a vossa commissão recommenda ao governo que ponha todo o seu cuidado em desenvolver quanto possivel, n’esta parte, o regulamento, de maneira que se tornem impossiveis quaesquer abusos.
CAPITULO IV
Disposições geraes e transitorias
Nos artigos 32.°, 33.° e34.°, estabelecem-se certas isenções, que são outras tantas garantias e facilidades proporcionadas aos depositantes. N’este numero entram: a de não ficarem sujeitas ao imposto do sêllo as operações realisadas entre a caixa e os seus depositantes, a do não poderem ser penhoradas as sbmmas depositadas, e o ser franca de porte postal toda a correspondencia entre as agencias, sub-agencias e os depositantes da caixa economica com a sua administração central.
A administração central da caixa, artigo 37.°, encarrega-se tambem, a pedido de qualquer depositante, de converter a totalidade ou uma fracção do seu credito liquidado em fundos portuguezes. Nos §§ seguintes determina-se o modo e as condições em que essa conversão se devo effectuar.
Como já tivemos occasião de observar, no fim de quinquennio uma parte do fundo de reserva é distribuida pelos proprios depositantes, artigo 38.° e seu §. Esta distribuição de premios, a que se refere este artigo, é feita na proporção dos lucros auferidos por cada depositante, e estes lucros têem de ser proporcionaes não só ao valor das sommas depositadas, como tambem ao tempo que durou esse deposito. Assim o que faz o deposito no ultimo dos cinco annos tem direito a um premio muito menor do que aquelle, cujo deposito tiver entrado no primeiro d’esses cinco annos.
Finalmente, pelo artigo 43.° do projecto, ficara as despezas de installaçao dá caixa economica a cargo, por adiantamento reembolsavel e gratuito, da caixa geral dos depositos; pelo artigo 44.° é o governo auctorisado permanentemente a fazer os regulamentos geraes e especiaes, ouvida a junta do credito publico; e pelo artigo 45.° e seu § fica revogado o artigo 6.° e os seus §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei de 10 de abril de 1876, que auctorisam hoje a caixa geral de depositos a recebel-os na mesma caixa em dinheiro effectivo, devendo esses depositos voluntarios, lego que este projecto seja convertido em lei, ser liquidados e restituidos nas condições em que foram realisados.
São estas as principaes disposições do projecto, com o qual o governo vae satisfazer a uma urgente necessidade publica, pois é realmente triste pensar que um paiz como o nosso, que n’estes ultimos annos tanto tem adiantado no caminho da civilisação, esteja ainda tão desprovido d’este instrumento de economia e moralidade. E torna-se ainda mais desolador este quadro, quando se depara com o desenvolvimento que tem tido esta instituição em todos os paizes cultos, e ultimamente na França.
Ahi, desde o decreto de 23 de agosto de 1875, os recebedores das contribuições directas, como entre nós se vae estabelecer, e os recebedores dos correios estôo tambem auctorisados a receber os depositos e a effectuar os reembol-