290 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
soa por conta das caixas economicas dos respectivos districtos, e por esta medida e por outras, que têem concorrido para simplificar o serviço com maior commodidade para os depositantes, esse desenvolvimento ainda tomou maiores proporções nos annos de 1877 e 1878, o que prova sem duvida que o concurso do estado, auxiliando as operações das caixas tem sido devidamente apreciado, não só por esses estabelecimentos, como igualmente pelas classes que utilisam com os depositos. Mas o mesmo progresso se observa por toda a parte. Hoje, na Inglaterra, as estatisticas dão um depositante por cada dez habitantes, e ha outros estados, como a Suecia, a Dinamarca, a Suissa e a Saxonia, que têem um depositante por sete, por cinco, e até por quatro habitantes!
Entre nós, não o dissimulemos, ha de ter que luctar esta instituição com um inimigo terrivel, que é a loteria nacional, esse sorvedoiro de todas as economias do empregado publico, do operario e do creado de servir, e, muitas vezes, não só das economias, mas da parte do ordenado ou do salario que estava destinado e era indispensavel á manutenção das familias. A vossa commissão desejaria vêl-a extincta, mas se por quaesquer considerações, administrativas ou de ordem publica, não o for, nem por isso deve n'esta occasião, deixar de reconhecer que se algum correctivo ha para tão grande mal, está elle sem duvida na organisação da caixa economica, como vol-a propõe o governo no seu projecto, que a vossa commissão por todas as rasões expostas, como por aquellas que a vossa sabedoria ha de supprir, entende que deve ser approvado, para ser submettido á real sancção.
Sala da commissão, 29 de março de 1880. = Carlos Bento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = João José de Mendonça Cortez = José de Mello Gouveia = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Conde de Castro, relator.
Projecto de lei n.° 9
CAPITULO I
Da creação de uma caixa economica, sua denominação, fins, operações, orgãos e condições de relação entre estes e os depositantes
Artigo 1.° É creada com a garantia do estado uma caixa economica, que se denominará «caixa economica portugueza».
§ unico. A caixa economica portugueza tem por fins diffundir, promover e incitar nas classes menos abastadas o espirito de economia, facultando-lhes meios seguros de tornar fructifera a accumulação de quantias, que por sua pequenez difficilmente podessem encontrar outra applicação productiva.
Art. 2.° As operações da caixa economica são:
1.° O recebimento em deposito voluntario de pequenas quantias, nos termos e limites fixados por esta lei;
2.° A restituição total ou parcial, quando devidamente reclamada, dos mesmos depositos acrescentados com seus juros, calculados, capitalisados e liquidados segundo as disposições da presente lei;
3.° A arrecadação, guarda, administração e gerencia dos fundos provenientes d'estes depositos.
Art. 3.° A caixa economica portugueza funcciona por meio de uma administração central, de agencias e de subagencias escolares.
Art. 4.° O recebimento e restituição de todos os depositos que se pretendam effectuar na caixa economica incumbe exclusivamente, nos termos da presente lei, e segundo as differentes especies d'elles, ás agencias ou ás sub-agencias escolares.
Art. 5.° Os depositos effectuados nas agencias da caixa dodem ser feitos:
1.° Por conta e em favor proprio, por qualquer individuo maior e no goso dos seus direitos civis;
2.° Em favor de terceiro, maior e no goso dos seus direitos civis, por qualquer individuo, sem dependencia da apresentação de mandato;
3.° Em favor de menores e interdictos pelos seus paes, tutores, curadores ou administradores ou por terceiros com o consentimento d'estes;
4.° Em favor de uma pessoa, moral ou juridica, pelo seu representante legal.
§ unico. É em todos os casos considerado depositante, para todos os effeitos d'esta lei, aquelle em favor de quem é feito o deposito.
Art. 6.° São condições essenciaes para recebimento de qualquer deposito pelas agencias da caixa a acceitação formal, por parte do apresentante e em nome do depositante, das leis e regulamentos que regem a caixa economica portugueza, e a prestação de meios que facultem o reconhecimento da idoneidade, e da identidade e o conhecimento da residencia do mesmo depositante.
Art. 7.º A caixa economica não recebe nas suas agencias por deposito total ou parcellar quantia inferior a 200 réis, nem, por uma só vez e do mesmo depositante, quantia superior a 200$000 réis.
§ unico. A differença entre as quantias depositadas e as retiradas por um mesmo depositante, em cada anno economico, não poderá exceder a 200$000 réis.
Art. 8.° Todas as quantias entradas na caixa economica, por via das suas agencias, vencem juros.
Os juros vencidos, e não retirados, são capitalisados no fim de cada anno economico.
§ 1.° Exceptua-se d'estas deposições qualquer quantia em que o credito de um mesmo depositante exceda réis 500$000. Este excedente não vence juros.
§ 2.° A taxa dos juros abonados pela caixa economica aos seus depositantes, é de 3,60 por cento ao anno.
§ 3.° A contagem dos juros vencidos por cada quantia depositada faz-se por quinzenas, mezes e annos, de quinze, trinta e trezentos e sessenta dias, e a partir do dia 1 ou 16 do mez immediatamente posterior ao dia da entrada, a dos juros vencidos pelas sommas capitalisadas a partir do dia immediato ao da capitalisação; cessando, em ambos os casos, para cada fracção de deposito e acrescidos, retirada a partir do dia 1 ou 16 do mez immediatamente anterior ao dia da restituição.
§ 4.° No computo dos juros desprezar-se-hão as quantias inferiores a 5 réis.
Art. 9.° A liquidação dos juros vencidos em cada anno economico, pelo credito fructifero de cada depositante, é feita pela administração central da caixa economica, e, em regra, no principio do anno economico immediato, e o producto d'ella lançado nos livros d'essa administração á conta do credito do respectivo depositante.
§ unico. No decurso de um anno economico só se liquidam juros vencidos n'esse anno, no caso de saldo de contas.
Art. 10.° O depositante póde em qualquer tempo reclamar, quer da agencia depositaria, quer de qualquer outra, tanto o reembolso total do seu credito sobre a caixa economica, como a restituição de qualquer parte da somma dos seus depositos e juros capitalisados.
§ 1.° Cessam de ser exigiveis, por excepção á regra d'este artigo, e revertem em beneficio dos lucros da caixa economica:
1.° O credito de qualquer depositante, quando tenham decorrido trinta annos sem que tenha sido reclamado, nem acrescentado;
2.° O credito de qualquer depositante, quando proveniente; de deposito realisado segundo as prescripções do n.º 2.° do artigo 5.° e rejeitado por acto do depositante;
3.° As sommas a cuja restituição o depositante perdeu