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292 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

multiplo exacto d'essa quantia, e a partir do dia 1 ou 16 de mez immediatamente posterior áquelle dia em que tal multiplo for inscripto como deposito em caderneta averbada por qualquer agencia da caixa economica.

Art. 18.° Ao individuo não depositante possuidor de sellos da caixa economica que queira utilisar das disposições do artigo antecedente, será pela agencia da caixa em que o requisitar e nas condições ordinarias da realisação de um primeiro deposito, averbada uma caderneta em que será inscripta como primeiro deposito a maior quantia multipla de 200 réis, contida no valor dos sellos que apresentar; todos elles affixados em folhas da caderneta para esse fim destinada, sendo então inutilizada uma parte d'elles correspondente ao deposito inscripto.

Art. 19.° Ao depositante que possa e queira aproveitar-se das disposições do artigo 18.°, será inscripto na respectiva caderneta pela agencia em que o requisitar, um deposito nos mesmos termos do artigo antecedente.

CAPITULO II

Da administração da caixa economica portugueza e da gerencia dos fundos d'ella

Art. 20.° A caixa economica portugueza será administrada, e os fundos d'ella geridos pala junta do credito publico, por intermedio da caixa geral de depositos, a quem sob tal dependencia immediata incumbem todos os serviços attribuidos pela presente lei e respectivos regulamentos á administração central da caixa economica.

Art. 21.° São consideradas agencias da caixa economica portugueza:

1.° Nas sédes de comarcas ou bairros as respectivas recebedorias;

2.° Nas sédes de concelhos, que não forem cabeças de comarca, as delegações das recebedorias correspondentes.

§ unico. Ás agencias da caixa economica incumbe a realisação das operações descriptas nos nos. 1.° e 2.° do artigo 2.°, e bem assim todos os serviços de arrecadação, escripturação, contabilidade e correspondencia a ellas inherentes, segundo as prescripções da presente lei o respectivos regulamentos.

Art. 22.° Os fundos da caixa economica são centralisados em cofre especial e geridos em separado

Art. 23.º O activo liquido da caixa economica é dividido em tres categorias:

1.° Fundos disponiveis;
2.° Fundos destinados a collocação provisoria lucrativa;
3.° Fundos destinados a collocação definitiva, tambem lucrativa.

Art. 24.° Os fundos disponiveis devem existir no cofre central da caixa economica, e tambem na proporção em que se julgar conveniente nos cofres das respectivas agencias.

Art. 25.° Os fundos destinados a collocação provisoria serão empregados em harmonia com as prescripções que regerem similhante applicação dos depositos metallicos da caixa geral dos depositos.

Art. 26.° Os fundos destinados a collocação definitiva podem ser empregados em:

1.° Fundos publicos portuguezes, ou outros valores amortisaveis ou não amortisaveis garantidos pelo estado;

2.° Obrigações de emprestimos districtaes ou municipaes;

3.° Obrigações da companhia geral do credito predial.

Art. 27.° Á determinação da quotidade actual, e a da applicação nos termos dos artigos antecedentes de cada uma d'estas parcellas, pertence á junta de credito publico, que poderá, quando o julgar necessario para o cumprimento das obrigações da caixa economica, converter umas nas outras estas tres categorias de fundos.

Art. 28.° O augmento de despeza com o pessoal e expediente da caixa geral de depositos que provier dos serviços tanto da administração central como das agencias da caixa economica portugueza, sairá dos lucros auferidos pela mesma caixa, e será regulada em conformidade com as necessidades do serviço, por determinação do governo sob proposta da junta do credito publico.

Art. 29.° Os lucros liquidos da caixa economica formarão um fundo de reserva especialmente destinado a occorrer as perdas eventuaes da mesma caixa, e a reembolsar ao governo quaesquer adiantamentos feitos em conformidade da condição da garantia do estado estipulada no artigo 1.° da presente lei.

Art. 30.° São applicaveis á administração da caixa economica portugueza, por intermedio da caixa geral de depositos, todas as prescripções da legislação organica d'esta caixa, na parte em que não ficam revogadas ou substituidas pelas da presente lei e com ellas forem incompativeis.

CAPITULO III

Disposições especiaes relativas ás sub-agencias escolares da caixa economica

Art. 31.° Todos os professores e professoras das escolas officiaes de instrucção primaria deverão, com prévia auctorisação da administração central da caixa, instituir nas respectivas escolas sub-agencias escolares da caixa economica portugueza.

A instituição de uma sub-agencia escolar em qualquer escola primaria official auctorisa unicamente o respectivo professor ou professora a receber e restituir depositos de pequenas economias dos seus alumnos ou alumnas, e a represental-os nas suas relações com a administração central e agencias da caixa economica.

§ unico. Os termos e condições em que deverá ser pedida e concedida a auctorisação prévia de que trata o artigo antecedente, bem como as condições peculiares em que as sub-agencias escolares funccionarem, quer em relação aos seus depositantes, quer em relação á administração central e agencias da caixa economica, serão determinados em regulamento especial.

CAPITULO IV

Disposições geraes e transitorias

Art. 32.° As operações realisadas entre a caixa economica e seus depositantes são isentas do imposto do sêllo.

Art. 33.° As sommas depositadas na caixa são equiparadas, para os effeitos da penhora, ás pensões a que se refere o n.° 9.° do artigo 815.° do codigo do processo civil.

Art. 34.° A correspondencia das agencias, sub-agencias escolares e depositantes da caixa economica com a administração central, bem como a d'esta com aquelles e aquellas, é franca de porte postal.

Art. 35.° Todos os funccionarios que intervem na realisação das operações da caixa com os seus depositantes, devem guardar o mais escrupuloso segredo em tudo que a estas diga respeito.

Art. 36.° Qualquer depositante póde fazer cessão da totalidade do seu credito sobre a caixa, a terceiro, mediante acto publico ou particular com assignatura reconhecida por tabellião.

§ unico. Esta cessão não será, porém, reconhecida pela caixa economica, sem que a caderneta do cedente seja averbada por qualquer agencia da caixa ao novo depositante, com todas as condições e formalidades de um primeiro deposito.

Art. 37.º Qualquer depositante póde exigir, nas mesmas condições e fórmas especificadas para a restituição dos depositos, que a administração central da caixa economica se encarregue de converter a totalidade do credito d'elle ou uma fracção do seu credito liquidado, na parte em que a