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N.º 53

SESSÃO DE 2 DE ABBIL DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Conde da Ribeira Grande

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - O sr. visconde de Vaimóf 6 introduzido na sala, presta juramento e toma assento na camara. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - Leitura e approvação do parecer n.º 43, sobre o projecto de lei n.° 29, referente á fixação da força de mar. - Leitura e approvação do parecer n.° 42, sobre o projecto de lei n.° 20, em que O governo é auctorisado a decretar uma nova tabella de quotas de cobrança dos rendimentos publicos. - Leitura e approvação sem discussão do parecer n.° 40, sobre o projecto de lei ácerca da creação de uma caixa economica.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

(Estavam presentes, os srs. presidente do conselho, e ministros da marinha e fazenda.)

O sr. Presidente: - Sou informado de que se acha tios Corredores da camara o sr. visconde de Valmór. Convido os dignos pares, conde de Castro é Vasconcellos Pereira Coutinho, a introduzirem s. exa. na sala.

Introduzido na sala o sr. visconde de Valmór, foi lida a carta regia da sua nomeação (que é a seguinte), prestou juramento e tomou assento.

Carta regia

Visconde de Valmór, Fausto de Queiroz Guedes, meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na côrte de Vienna de Austria, antigo deputado da nação. Eu, El-Rei, vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de proprietario o capitalista, com rendimento superior a 8:000$000 réis, e de deputado da nação em oito sessões legislativas ordinarias, vos achaes compreendidos na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 18?8: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 12 de fevereiro de 1880. = EL-REl. = José Luciano de Castro. = Para o visconde de Valmór, Fausto de Queiroz Guedes, meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na côrte de Vienna de Austria, antigo deputado da nação.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes proposições de lei:

1.º Concedendo á junta geral do districto de Évora a igreja de S. Pedro, d'aquella cidade, para se estabelecer uma escola normal.

Á commissão de fazenda.

2.ª Tributando a cortiça que se exporta do reino, e bem assim o carvão de pedra, oleo de sementes de algodão e o café que se importar.

Á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Entre os parececes Distribuidos aos dignos pares está comprehendido o que tem o n.° 43, e diz respeito á fixação da força de mar.

Sei que o sr. ministro da marinha tem necessidade de se retirar para a outra casa do parlamento, e, portanto, pergunto á camara se quer desde já occupar-se da discussão do referido parecer.

Assim se resolveu.

Leu-se na mesa o parecer n.° 43.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 43

Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou detidamente a proposta de lei apresentada pelo governo, com o fim de fixar a força de mar, que deve servir no proximo anno economico de 1880-1881, e é de parecer que a dita proposta seja approvada, a fim de ser convertida em lei do estado.

Sala da Commissão em 31 de março de 1880. = Marino João Franzini = Visconde Soares Franco = José de Mello Gouveia = José Baptista de Andrade = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.

Projecto de lei n.° 29

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1880-1881 é fixada em 2:932 praças, distribuidas por um navio couraçado, cinco corvetas, nove canhoneiras de vapor, dois vapores e quatro transportes de vapor.

Art. 2.º O numero e qualidades dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 123-I

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1880-1881 é fixada em 2:932 praças, distribuidas por um navio couraçado, cinco corvetas e nove canhoneiras a vapor, dois vapores e quatro transportes a vapor.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que estiver votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de março de 1880. = Marquez de Sabugosa.

Não havendo quem pedisse a palavra foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Placido de Abreu: - Mando para a mesa a seguinte declaração.

Leu-se na mesa a seguinte:

Declaração

or motivo justificado, não compareci ás sessões dos dias 22, 23, 29 e 31 do mez findo.

Sala da camara dos dignos pares do reino, 2, de abril de 1880. = O par do reino, Placido de Abreu.

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O sr. Presidente: - Lançar-se-ha na acta a declaração do digno par.

O sr. Palmeirim: - O sr. Sarros e Sá encarregou-me de participar a v. exa. e á camara, que não compareço n'esta sessão, nem compareceu nas duas anteriores, por incommodo de saude.

O sr. Presidente: - Cumpre-me declarar que encarreguei um dos srs. secretarios de desanojar, em nome da camara, o digno par sr. conde do Linhares, pelo fallecimento de seu filho.

Como está presente o sr. ministro da fazenda, vae ler-se o parecer n.° 42.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 42

Senhores. - Na actual sessão legislativa foi apresentada pelo governo uma proposta para ser concedida auctorisação a decretar nova tabella das quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos calculos os mesmos elementos, que serviram para o decretamento das tabellas de quotas em 1875 com relação aos recebedores, e em 1871 em referencia a outros empregados fiscaes.

A nova tabella, depois de publicada, sómente começa a vigorar desde o 1.° de julho de 1880, e deverá ser revista passado o periodo de tres annos. Propoz o governo ser auctorisado a pagar em prestações mensaes aos exactores de fazenda até duas terças partes da importancia correspondente á lotação dos empregos, procedendo-se á respectiva liquidação nos mezes de junho e dezembro de cada anno; e devendo de futuro ser aberto concurso para o provimento de todos os legares de recebedor que vagarem.

A camaras dos senhores deputados, approvando o projecto de lei n.° 20, conformou-se com a proposta do governo, offerecendo, porém, as alterações que se têem nos artigos 1.° e 2.° do mesmo projecto.

Foi considerado conveniente e racional supprimir as quotas que recebem o>$ governadores civis dos districtos, por isso que similhante maneira do retribuição não erra, adequada á natureza e indole do serviço que desempenham; e d'esta cessação de abono não resultará prejuizo para aquelles magistrados administrativos, por isso que já foi apresentada na outra casa do parlamento uma proposta de lei melhorando os seus vencimento.

O principio de concurso publico para o provimento dos logares de recebedores, aconselhado pelas logras de boa administração, dará segura garantia do desempenho das funcções inherentes ao cargo de exactores, devendo os concorrentes ser obrigados a provas praticas, que ser o determinadas era regulamento especial.

Sendo diversas os elementos de calculo para serem fixados os vencimentos dos recebedores, é por certo da maior importancia o que resulta da liquidação de s rendimentos entrados nos cofres do estado; pareceu, porém, á vossa commissão de fazenda, que não podia desde já fixar ao certo qual será a nova liquidação, que é proposta por estarem ainda dependentes da approvação do parlamento as medidas de fazenda que devem produzir augmento e receita publica, e por isso foi adicionada; ao projecto a disposição de que, quando a lotação dos presentes de qualquer exactor de fazenda, calculada nos termos d'este projecto for inferior á lotação correspondente determinada em 1875, continuará esta ultima em vigor.

Pelas rasões expostas a commissão de fazenda de accordo com o governo, submete a vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É O governo auctorisado a decretar uma nova tabella de quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos calculos os elementos que serviram para o decretamento das tabellas de quotas de 1871 e 1875 com as modificações seguinte:

A importancia abonada aos recebedores sobre as sommas effectivas das suas fianças será de 2 por cento.

A quota pertencente ao recebedor sobre a liquidação dos rendimentos do ultimo anno economico, quando essa liquidação for superior a 70:000$00 réis, será calculada da seguinte fórma:

De 70:000$000 até 300:000$000........ 4 por 1:000

De 300:000$000 até 600:000$000....... 3 1/2 " "

De 600:000$000 até 900:000$000....... 3 " "

De mais de 900:000$000............... 2 1/2 " "

1.° Em relação aos recebedores das ilhas, a base dos calculos será similhante á base adoptada para o continente, addicionando-se mais os seguintes elementos:

Nos Açores:

1000$000 réis para cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a sede da circumscripção;

10$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

Na Madeira:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a serie da circumscripção;

15$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

§ 2.° As importancias dos rendimentos liquidados e o numero dos documentos entregues aos recebedores em 1878-79 sei virá de base aos calculos das quotas de todos os exactores.

§ 3.° Quando a lotação dos proventos de qualquer exactor de fazenda, calculada nos termos d'esta lei, for inferior á lotação correspondente determinada no decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1875, continuará esta ultima em vigor.

Art. 2.º São abolidas as quotas proporcionaes aos rendimentos publicos que actualmente se abonam aos governadores civis dos districtos.

Art. 3.° O governo procederá triennalmente á revisão da tabella de quotas, de sorte que de que o 1.º do julho de 1883 em diante vigorará nova tarifa, elaborada sob as bases que vão determinadas n'esta lei, mas servindo para os calcules as liquidações de rendimentos que se effectuarem em 1831 a 1832. As revisões futuras serão effectuadas nos mesmos termos, tendo em vista as liquidações realisadas nos triennios respectivos.

Art. 4.º O governo póde pagar em prestações mensaes aos diversos exactores de fazenda, até duas terças partes da importancia correspondente á lotação da empregos dos mesmos exactores. Nos mezes de junho e dezembro far-se-ha a liquidação entre o que o que for devido e o que tiver sido pago: ficando porém, expressamente proibido pagar a qualquer exactor, dentro de qualquer anno, maior somma do que a que lhe corresponder pela receita effectivamente cobrada.

Art. 5.° Abrir-se-ha sempre concurso publico para o provimento de todos os legares de recebedor que vagarem. Os oppositores serão obrigados a provar; praticas da una competencia, realizadas na direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, em harmonia com os regulamentos que o governo para isso publicar.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala dar, sessões da commissão de fazenda da camara dos dignos pares do reino, em 31 de marro de 1880. = Carlos Bento da Silva = Conde de Castro = José de Mello Gouveia = Tem voto do digno par Mártens Ferrão = J. J. de Mendonça Cortez = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto, relator.

Projecto de lei n.° 20

Artigo 1.° É o governo auctorisado a decretar uma nova tabella do quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos calculos os elementos que serviram

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para o decretamento das tabellas de quotas de 1871 e 1875 com as modificações seguintes:

A importancia abonada aos recebedores sobre as sommas effectivas das suas fianças será de 2 por cento.

A quota sobre a liquidação dos rendimentos do ultimo anno economico, quando essa liquidação for superior a réis 70:000$000, será calculada da seguinte fórma:

De 70:000$000 até 300:000$000 inclusivé 4 por 1:000

De 300:000$000 até 600:000$000 inclusivé 3 1/2 " "

De 600:000000 até 900:000$000 inclusivé 3 " "

De mais de 900:000$000..............2 1/2 " "

§ 1.º Em relação aos recebedores das ilhas, as bases do calculo serão em tudo identicas ás adoptadas para o continente do reino, addicionando-se, todavia, o seguinte elemento das que constam das tabellas de 1875:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a sede da circumscripção.

§ 2.° As importancias dos rendimentos liquidados e o numero dos documentos entregues aos recebedores em 1878-1879 servirá de base aos calculos das quotas de todos os exactores.

Art. 2.° As tabellas de quotas publicadas nos termos do artigo antecedente vigorarão desde o dia 1 de julho de 1880.

Art. 3.° O governo procederá triennalmente á revisão da tabella de quotas, de sorte que do 1.° de julho de 1883 em diante vigorará nova tarifa, elaborada sob as bases que vão determinadas n'esta lei, mas servindo para os calculos as liquidações de rendimentos que se effectuarem em 1881 a 1882. As revisões futuras serão effectuadas nos mesmos termos, tendo em vista ás liquidações realisadas nos triennios respectivos.

Art. 4.° O governo póde pagar em prestações mensaes aos diversos exactores de fazenda, até duas terças partes da importancia correspondente á lotação dos empregos dos mesmos exactores. Nos mezes de junho e dezembro far-se-ha a liquidação entre o que for devido e o que tiver sido pago; ficando, porém, expressamente prohibido pagar a qualquer exactor dentro do qualquer anno maior quantia do que a que lhe corresponder pela receita effectivamente cobrada.

Art. 5.° Abrir-se-ha sempre concurso publico para o provimento de todos os Jogares de recebedor que vagarem. Os oppositores serão obrigados a provas praticas da sua competencia, realisadas na direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, era harmonia com os regulamentos que o governo para isso publicar.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado vice-secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.º 65-O

Artigo 1.° É auctorisado o governo a decretar uma nova tabella de quotas de cobrança dos rendimentos publicos, tomando por base dos cálculos os mesmos elementos que serviram para o decretamento das tabellas de quotas de 1875, em relação aos recebedores, e em 1871 em relação aos demais exactores.

§ 1.° Em relação aos recebedores das ilhas, a base dos cálculos será similhante á base adoptada para o continente, addicionando mais os seguintes elementos:

Nos Açores:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca, alem d'aquella onde for a sede da circumscripção;

10$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

Na Madeira:

100$000 réis por cada ilha de que se compozer a comarca; alem d'aquella onde for a sede da circumscripção; = 15$000 réis por cada freguezia de que se compozer a comarca.

§ 2.º As importancias dos rendimentos liquidados e o numero dos documentos entregues aos recebedores em 1878-1879 servirão do base aos calculos das quotas de todos os exactores.

Art. 2.° As tabellas de quotas publicadas nos termos do artigo antecedente vigorarão desde o 1.° de julho de 1880.

Art. 3.° O governo procederá triennalmente á revisão da tabella de quotas, de sorte que do 1.° de julho de 1883 em diante vigorará nova tarifa, elaborada sob as bases que vão determinadas n'esta lei, mas servindo para os calculos as liquidações de rendimentos que se effectuarem em 1881 a 1882. As revisões futuras serão effectuadas nos mesmos termos, tendo em vista as liquidações realisadas nos triennios respectivos.

Art. 4.° O governo póde pagar em prestações mensaes aos diversos exactores de-fazenda, até duas terças partes da importancia correspondente á lotação dos empregos dos mesmos exactores. Nos mezes do junho e dezembro far-se-ha-a liquidação entre o que for devido e o que tiver sido pago; ficando, porém, expressamente prohibido pagara qualquer exactor dentro de qualquer anno maior somma do que a que lhe corresponder pela receita effectivamente cobrada.

Art. 5.° Abrir-se-ha sempre concurso publico para o provimento de todos os logares de recebedor que vagarem. Os oppositores serão obrigados a provas praticas da sua competencia, realisadas na direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, em harmonia com os regulamentos que o governo para esse fim publicar.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Sarros Gomes.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

Foi. approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão na especialidade.

Leu-se na mesa o artigo 1.º e seus paragraphos.

O sr. Sequeira, Pinto: - Cumpre-me declarar, por parte da commissão do fazenda, que ha um equivoco de redacção no § 3.° do artigo 1.°

Este artigo era assim concebido:

(Leu.)

A commissão d'esta camara addicionou-lhe um paragrapho, na idéa de não prejudicar estes funccionarios nos seus vencimentos, com relação aos proventos que lhes tinham sido fixados no decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1875. Por consequencia é preciso fazer a seguinte emenda ao § 3.°:

"Substituição ao § 3.° d'este artigo: Onde se diz - continuará este ultimo em vigor - deve dizer-se - servirá este para calculo da quota respectiva -. "

Rectificado assim este paragrapho, v. exa. terá a bondade de o submetter á votação da camara.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que são de voto que se admitia á discussão esta alteração ao § 3.° do artigo 1.°, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Está, portanto, em discussão o artigo 1.° e seus paragraphos, com a alteração proposta pela commissão.

Não se inscrevendo nenhum digno par, foi approvado o artigo 1.° com os seus paragraphos, e bem assim os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 40.

Leu-se na mesa: E concebido n'estes termos:

Parecer n.° 40

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou

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com a devida attenção o projecto de lei n.° 9, da iniciativa do sr. ministro da fazenda, e que tem por fim a creação de uma caixa economica nacional, sob a garantia do estado.

Muitas e diversas são as vantagens que resultam de uma tão salutar instituição, quer sob o ponto do vista da economia e da moralidade das classes desvalidas da sociedade, quer no interesse da riqueza publica das nações. A caixa economica, desenvolvendo no povo o espirito de providencia, que é sem duvida uma das primeiras virtudes sociaes, vae assegurar o futuro do operario, quando este, a braços com a velhice, com a doença, com a falta de trabalho, ou com alguma das multiplas consequencias de uma crise economica, não poderia sem o recurso das suas economias manter-se a si e á sua familia. Mas o alcance social de uma tal instituição vae mais longe, já diminuindo o numero dos deshardados da fortuna que estão a cargo da sociedade, já utilisando um enorme capital que sem essa applicação ficaria improductivo, porquanto tão pequenas sommas como as que são diariamente depositadas em uma caixa economica, não poderiam encontrar um outro qualquer emprego.

Ha, porém, a attender mais que essas economias, alem de enriquecer a nação, moralisam-n'a tambem. Não é só a formação do capital, que o operario póde por exiguas parcellas reunir, precavendo-se assim contra a doença ou contra a invalidez, que nós devemos ter em consideração, mas sim, e muito, a influencia moral que a perseverança n'essas pequenas economias produziu no seu espirito, afastando-o durante esse periodo de habitos e tentações que poderiam arruinar-lhe o corpo e perverter-lhe a alma. Por isso com muito fundamento deram os inglezes ás suas caixas economicas o titulo de Savings banks. Em abono d'estas idéas bastar-nos-ha citar um facto, observado pelo director da penitenciaria de Newchatel, na Suissa, e mencionado por Malarce, no seu excellente estudo comparativo sobre a legislação concernente ás caixas economicas em diversos estados da Europa, para que fique bem em relevo a influencia que exerce esta instituição nos costumes e morigeração do povo. Observou esse director da penitenciaria, o dr. Guillaume, que de 100 presos, 6, apenas, possuiam cadernetas das caixas economicas, dando-se este facto em um paiz, onde o numero dos depositantes estava na rasão de 25 por cada 100 habitantes.

É pois esta benéfica instituição que o governo pretende vulgarisar em Portugal, adoptando para esse fim, com pequenas modificações, a organisação em vigor na Inglaterra, na Italia, na Belgica, no Brazil, e na Hollanda, organisação segundo a qual é confiada ao estado a gerencia da caixa, com as suas succursaes e agencias, ficando os depositos sob a sua garantia. Dissemos que o governo quer por este modo promover a creação em mais larga escala de caixas economicas, mas poderiamos talvez acrescentar, sem faltar á verdade, que por este projecto se vae implantar um novo systema, que não tem precedentes nos poucos estabelecimentos d'esta ordem, que por ineciativa do governo ou dos particulares tem sido organisados no paiz.

Uma das primeiras tentativas, senão a primeira, que se fizeram em Portugal, e de que temas conhecimento, fui em virtude da lei de 12 de março de 1845, lei pela qual foi confirmado o contrato celebrado entre o governo e a companhia "confiança nacional" para a fundação de caixas economicas em Lisboa; no praso de dois mezes, no Porto dentro de seis mezes, em tres annos nas outras capitaes dos districtos, e successivamente nas demais povoações. Por esta mesma lei se permittia a quaesquer individuos ou associações legalmente estabelecidas fundar caixas economicas, uma vez que dessem as necessarias garantias e os seus estitiutos fossem previamente approvados pelo governo. Salvo os aperfeiçoamentos que tem tido a instituição, durante trinta e cinco annos, que tantos decorreram desde aquella epocha, póde e deve dizer-se que os estatutos d'essas caixas, approvados por decreto de 28 de março do mesmo anno, continham preceitos e disposições, que deviam não só attrahir os depositantes, mas garantir a prosperidade e o futuro das mesmas caixas.

Infelizmente não succedeu assim. Sobrevem o panico commercial de 1846, ao qual a companhia "confiança nacional", depois de repetidas moratorias, não póde resistir. E n'estas circumstancias o reembolso immediato dos depositos foi exigido, e as caixas economicas que a esse tempo já estavam estabelecidas em Lisboa e em outras capitães de districto, com affluencia de depositantes, cessaram de funccionar. Continuou é verdade a subsistir uma no banco de Portugal, em que fôra encorporada aquella companhia, mas até essa deixou ha pouco de existir.

Esta primeira tentativa foi, pois, malograda, e do então para cá pouco mais se tem adiantado. É verdade que algumas caixas economicas foram organisadas, mas em limitadissimo numero, e nem todas com os caracteristicos da instituição. Em Lisboa, Aveiro, Portalegre, e nos Açores têem ellas a sua séde, e de entre todas devemos fazer especial menção da caixa economica de Aveiro, creada em 1858 pela iniciativa patriotica de alguns cavalheiros d'aquelle districto, e que tem produzido optimos resultados. Sendo o seu capital de installação apenas de 2:000$000 réis, e funccionando n'uma area limitada e pouco prospera, ainda assim no anno de 1876 a somma depositada ascendia a réis 95:137$645, tendo entrado n'esse mesmo anno 24:189$175 réis e tendo sido restituidos 15:334$530 réis.

Resultado é este, sem duvida, lisonjeiro e animador, relativamente ás operações d'aquelle estabelecimento. Mas o que são estas poucas caixas, que actualmente funccionam, era relação ao extraordinario e maravilhoso incremento que tem tido esta moralisadora instituição nos outros paizes da Europa e da America?

Parece á vossa commissão, pois, que esta resumida noticia do que tem sido entre nós as caixas economicas, e do pouco que tem produzido a iniciativa particular, mais justifica o procedimento do governo, quando se esforça por dotar o paiz com esto melhoramento.

Cumpro agora á vossa commissão examinar no seu pensamento fundamental e nos seus detalhes o projecto de lei apresentado pelo governo, e n'este sentido e por isso mesmo que é um trabalho bastante complexo, seguiremos n'este sentido, e quanto possivel, a ordem numerica dos capitulos e dos seus artigos.

CAPITULO I

Da creação da caixa economica e das suas operações

Já tivemos occasião de notar quão minguado foi o fructo obtido da iniciativa particular entre nós, e o pouco que ha infelizmente a esperar d'ella, não só porque não está muito nos nossos habitos, como porque, absolutamente fallando, tem dado pouco ou mau resultado nos outros paizes, onde o povo mais do que o nosso se tem preoccupado da excellencia d'esta instituição.

Na Inglaterra, e começaremos por citar este paiz, que é por certo modelo na organisação das suas caixas economicas, autos de 1861 todas as caixas eram instituições particulares, e de modo que mediante pequenas formalidades, qualquer associação proporcionava ao publico um deposito para as suas economias.

Esta excessiva liberdade, porém, produziu tantos abusos e de tal gravidade, que o governo viu-se forçado a mandar proceder a um, inquerito, que demonstrou a necessidade de corrigir esse excesso de liberdade por uma rasoavel centralisação.

Mas como procedeu a Inglaterra n'estas circumstancias? Da maneira mais sensata e prudente. Não attenteu contra as caixas economicas particulares, mas creou a par d'estas uma caixa economica official, que dando todas as garan-

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tias ao publico, e proporcionando-lhe muitas facilidades, podesse servir de typo ás outras caixas.

A sua administração foi confiada ao director geral dos correios, e os empregados postaes nas diversas localidades foram encarregados d'esse serviço, que tomou o nome de post office savings banks.

D'ahi resultou que desde 1861 a 1872, 155 caixas particulares deixaram de existir, sendo os fundos d'estas no valor de 47.000:000 de francos, transferidos para a caixa official. E resultou mais que as caixas economicas particulares que tinham elementos de vida, começaram por uma efficaz emulação a concorrer em vantagens e garantias com a caixa official, crescendo extraordinariamente em uma e outras a somma dos depositos. Assim o Stock que fôra em 1861 de 1,031.000:000 francos, era já em 1870 de 1,400.000:000 francos!

Em 1872 o numero dos depositantes na Inglaterra era de 2.500:000, e as caixas economicas e as suas agencias subiam a 4:523, e umas e outras com amplas faculdades legaes.

E acredita-se na exactidão destes algarismos, embora extraordinarios, quando se reflecte nos successivos melhoramentos de que tem sido objecto esta instituição n'aquelle paiz, não só conservando abertas á noite as caixas economicas postaes nas sextas feiras e nos sabbados, como meio de convidar os operarios que n'esses dias e a essa hora recebem os seus salarios, a que vão depositar nas caixas o que rasoavelmente podem pôr de lado, como tambem baixando ainda mais o minimo dos depositos, em ordem a que essas caixas postaes recebam as mais diminutas sommas, como succede nos penny banjks, hoje em tão grande numero na Inglaterra.

E o que é muito para notar é que foi Grladstone, tão justamente admirado pelas suas idéas liberaes em assumptos economicos, quem creou em 1861 uma caixa economica official, tendo por agencias as estações postaes.

Na França, comquanto não haja rigorosamente uma caixa economica official, é todavia a caixa, dos depositos e consignações que recebe as sommas depositadas nas caixas economicas, particulares, o que importa de facto a garantia do estado para as sommas depositadas. No emtanto as reformas que se operaram durante muitos annos n'este paiz foram em sentido inverso das que se effectuaram na Inglaterra.

Em Franca, atemorisados pelos effeitos da terrivel crise por que passaram as caixas economicas em 1848, em que tiveram de fazer uma quasi completa liquidação, as providencias, que durante alguns annos tomou o governo, tenderam principalmente a obstar ás consequencias de uma excessiva centralisação, concedendo n'este intuito maiores faculdades ás auctoridades locaes e ás associações particulares.

Em annos mais proximos, porém, a França, mais confiada em si, depois de ter observado como, á força de prudencia e de medidas acertadas, as caixas economicas haviam resistido ao enorme abalo que ás mesmas produziu a guerra de 1870, tem nos annos seguintes abraçado todos os melhoramentos e progressos, crescendo pasmosamente o movimento das suas caixas, como mais abaixo veremos. Parte d'esses melhoramentos e progressos são os que constituem o organismo da nossa caixa official em projecto.

Na Italia as caixas economicas, que datam ali do anno de 1825, tiveram um consideravel desenvolvimento desde 1875, anno em que o notavel financeiro Quintino Sella, auxiliado por outros economistas distinctos, tomou a iniciativa de uma lei organisando uma caixa economica nacional e postal, e tratando por este meio de obviar á falta de iniciativa particular ou local em um não pequeno numero de provincias d'aquelle importante paiz.

Na Hollanda começaram por considerar, apenas, auxiliares as estações postaes, facultando aos depositantes servirem-se d'ellas como intermediarios na remessa dos depositos para as caixas economicas, pagando os mesmos depositantes um pequeno premio de transferencia. E apesar de que este premio, dois annos depois, era reduzido a metade, ainda assim o resultado não correspondeu. Não bastava, para fazer crescer a somma dos depositos, essa facilidade na remessa do dinheiro, quando, por outro lado, ao depositante, pelo facto de não estar em relações directas com a caixa economica, lhe faltava a confiança que mais o devia convidar ao. deposito das suas economias. Baldada, pois, está tentativa, a Hollanda recorreu, como as outras nações, que já mencionámos, á creação. de uma caixa economica postal. E succedeu ali como na Inglaterra. Não foram sacrificadas as caixas particulares existentes, mas procuraram estas melhorar a sua organisação, para assim poderem luctar com a caixa economica official, que por via das estações do correio offerece naturalmente ao depositante incontestaveis vantagens de commodidade, e de simplificação e presteza nas suas operações.

A mesma organisação, com pequenas variantes, está hoje adoptada na Belgica, na Dinamarca, nos Estados Unidos, e no Brazil, onde em 1860 foi creada a caixa economica e monte de soccorro que n'aquelle imperio estão reunidos, tornando-se em 1874 extensiva a instituição a todas as capitães das provincias, com caixas filiaes nas cidades e villas do interior cujas necessidades as reclamassem. Ali tambem a caixa official gosa da garantia do governo e são os recebedores das rendas publicas que recebem as quantias depositadas.

Por este rapido esboço, que acabâmos de fazer, vê-se que entre as nações mais cultas entendeu-se que ao estado, incumbe a organisação d'esta importantissima instituição, sob a sua garantia e tutela official.

E por este modo que a segurança dos depositos e a effectividade do reembolso póde mais attrahir a confiança dos depositantes, e que, aproveitando-se com um menor dispendio as estações officiaes, se vae supprir a falta da iniciativa particular que, não só entre nós, mas em todos os paizes que apontámos, se fez sentir. Julga, pois, a vossa commissão que a idéa capital do projecto, desenvolvida nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, alem de auctorisada com o exemplo das nações mais civilisadas, se justifica pelas considerações que vos expoz.

O artigo 5.° da proposta do governo dispunha no § 3.° que os depositos podiam ser effectuados em favor de um menor pelos seus pães ou tutores, e no projecto que discutimos foi ampliada essa disposição ao interdicto, sendo porém, em relação a estes, feito o deposito pelo pae, tutor, curador ou administrador, ou por terceiro com o consentimento d'estes. A ampliação é perfeitamente justificada, porque não havia rasões para deixar de contemplar com o beneficio aquelles que pôr direito são equiparados aos menores, quando todos carecem da protecção dás leis, e uma vez que o deposito feito por terceiro fica dependente do consentimento d'aquelles, que juridicamente representam os interesses do menor ou do interdicto. D'este modo consigna-se na lei uma faculdade benefica, evitando-se ao mesmo tempo os abusos a que porventura podesse dar logar.

A acceitação formal das leis e regulamentos, que regem a caixa economica, por parte do apresentante e em nome do depositante é, segundo o artigo 6.° do projecto, condição essencial para o recebimento do deposito.

Desde que não houvesse esta exigencia, poderiam os depositantes allegar a ignorancia de obrigações, que, a par dos direitos que adquiriram, se impozeram pelo facto do deposito. Toda a clareza e segurança n'este assumpto é indispensavel, e por isso, no fim do mesmo artigo, e ainda mais expressamente no artigo 12.° e seus §§ se estabelecem outras formalidades tambem importantes, e entre ellas a do reconhecimento da identidade e da idoneidade, quer do depositante, quer do seu representante, formalidades e condições estas que terão de ser inscriptas ha primeira pagina da caderneta.

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Nos artigos 7.° e 8.° e seus §§ determina-se a taxa do juro que vencem os depositos, o maximo da quantia que se póde depositar de cada vez, e o maximo da quantia depositada que vence juro. Quanto á taxa do juro é ella de 3,6O por cento ao anno. Não é grande, mas é da indole da instituição não ser mais elevada. E ainda assim é superior ao que dão entre nós alguns bancos de deposito.

Sobre o maximo do deposito havia dois systemas a seguir: ou o que se praticou em França, onde e maximo, que era, em 1830, de 3:000 francos, e que foi sucessivamente reduzido até 1:000 francos, não póde ser excedido, quer vença juro, quer não; ou o adoptado na Hollanda, onde o maximo é de 800 florins, ou 1:680 francos, sendo, porém, este limite apenas para os depositos que têem direito ao juro? o permittindo-se, sem o vencimento d'este, exceder-se o deposito.

Este projecto, que é principalmente moldado na caixa economica hollandeza, que por ser a ultima creada contém os mais recentes melhoramentos, adoptou como maximo de deposito com vencimento de juro 500$000 réis, consentindo todavia ao depositante augmentar o seu credito, com a mesma garantia do estado, mas sem direito ao juro. Estes depomos superiores a 500$5000 réis são exactamente aquelles que mais proveitosos podem ser para a caixa, por isso que em relação a elles, isto é, aos lucros resultantes d'esse capital, não tem a administração da caixa a deduzir os juros a pagar aos depositantes. E deverá o estado garantir tambem esses depositos? É ponto que tem sido questionado, mas realmente sem fundamento. Em primeiro logar, esta permissão importa mais a commodidade da segurança do que outra qualquer vantagem; e em segundo logar, nunca esse excesso no deposito poderá avultar muito, por isso que a sua limitação está naturalmente na falta do vencimento do juro. Não nos preoccupa muito, é verdade, a vantagem, para o estado, de poder dispor de maiores sommas, pois nos parece essa vantagem contestavel no interesse d'esta instituição, que vive principalmente em maxima garantia que póde offerecer aos depositantes. Mas o que é fóra de duvida é que chegaria a ser absurdo que o estado negasse a sua garantia a esses depositos, ceando aliás a concede áquelles que vencem juro.

Dispõe tambem o projecto nesta parte que o credito de cada depositante não poderá crescer em cada anno economico mais de 200$000 réis. E ainda assim a margem não é pequena, porquanto n'essa quantia não são comprehendidos os juros liquidados no anno economico anterior, nem os premios liquidados no fim de cada quinquennio. Refere-se por conseguinte aquelle maximo aos deposites novamente feitos durante o anno, o que importa o mesmo que dizer-se que a differença entre as sommas retiradas e as novamente depositadas nunca poderá exceder a 200$000 réis, como se lê no § unico do artigo 7.°

No artigo 11.° e seus §§ preceitua-se sobre materia de sua natureza grave e delicada, que é a dos prasos para o reembolso ou restituição das sommas depositadas. É assumpto que tem sido muito discutido, e muito importante, especialmente n'aquelles paizes, onde as crises politicas ou economicas, por intensas ou repetidas, podem levar os governos a tomar medidas extraordinarias, sob a influencia do panico, pouco reflectidas portanto, e muitas vezes contraproducentes.

A França, no procedimento que teve o seu governo em 1848, offerece-nos um deploravel exemplo. Não dizemos o mesmo em relação ás providencias que ali se tomaram em 1870 e 1871, em uma crise de certo mais angustiosa do que a primeira. Mas ainda assim, a que medidas tão excepcionaes, embora acertadas, o governo da defeza nacional se viu obrigado a recorrer?!

Tendo de luctar com uma crise pavorosa, que fizera descer o Stock, que era antes da guerra de 720.000:000 francos, a 526.000:000 francos, que era, apenas, a somma depositada nas coxas economicas em março de 1872, tomou esse governo a deliberação de decretar todos os mezes a somma que, por conta, podia ser paga aos depositantes da caixa ao París, substituindo por este processo, prudente mas arbitrario, o reembolso integral a que os mesmos depositantes tinham direito. Ora. é por effeito d'estes funestos exemplos que a historia das caixas economicas nos dá, que são accordes, todos áquelles que modernamente têem occupado d’este assumpto, em que nas leis organicas os prasos para o reembolso dos depositantes seja estabelecido com uma certa largueza. E é por estas ponderações que a vossa commissão concorda na conveniencia dos prasos tareados no artigo 11.° para a restituição das sommas reclamadas.

É uma precaução no interesse da administração da caixa central e do governo, sob cuja garantia ella funcciona, mas precaução introduzida na, lei unicamente para os casos extraordinarios de uma crise temerosa, economica ou financeira, e só para taes hypotheses, pois que em circumstancias normaes a administração central da caixa póde, segundo o § 3.° do mesmo artigo 11.°, remittir esses prasos. Não só pôde, mas devo fazel-o, como igualmente se pratica nas caixas economicas das outras rações.

Nos termos do projecto, não se abusa da boa fé dos de positantes, não se infringem as condições com que foram recebidos es depositos, emquanto que, se na propria occasião da crise se espaçasse o pagamento d’essas sommas, o adiamento tomaria o caracter da moratoria, com todos os seus inconvenientes.

Com o fim de utilisar as mais pequenas economias, ainda as inferiores ao minimo dos depositos ordinarios, criam-se no artigo 18.° do projecto os sellos;]c estampilha, denominados sellos da caixa economica. É um aperfeiçoamento este muito moderno, devido a um funccionairio inglez M. Charles Dibdin. No entanto está já adoptado em alguns dos paizes a que nos temos referido. Emquanto, porém, que na Hollanda e na Dinamarca os sellos postaes o os das caixas economicas são os mesmos, entre nós dispoe-se que sejam sellos especiaes. Pede esta innovação produzir por certo uma pequena despeza, mas será ella suficientemente compensada pelas vantagens que offerece á exactidão da estatistica. Alem de que, não tendo o governo julgado conveniente constituir as estações postaes em agencias da caixa official, menos justificada deveria parecer a uniformidade dos sellos.

CAPITULO II

Da administração da. caixa e da gerencia dos fundos

Nos artigos 20.° e 21.° confia o projecto á caixa geral do depositos a direcção superior do serviço da caixa economica, constituindo em agencias, para o recebimento dos depositos, as recebedorias das comarcas e as suas delegações nos concelhos.

Este intermediario encontra-se em diversos paizes, mas ainda assim parecerá estranho que o governo não preferisse a este organismo o do correio, mais geralmente aproveitado.

O sr. ministro da fazenda, no seu bem elaborado relatorio, dá-nos o motivo por que julgou não dever servir-se do correio para esse fim. Em parte procedeu assim, porque não está entre nós tão desenvolvido o serviço postal, que possa regular e expeditamente desempenhar as funcções de receber, pagar e escripturar as operações da caixa, e em parte tambem, porque entregue esse serviço ao correio, importaria a necessidade da creação de uma repartição central e especial no mesmo correio, com dispendio avultado para o thesouro, a não sor que se fossem subordinar as direcções e delegações do correio á caixa geral dos depositos, o que seria um contrasenso administrativo, alem dos grandes inconvenientes que teria na pratica. E em vista d’estas ponderações parece á vossa commissão inteiramente justificada a organisação proferida pelo governo.

Desde os artigos 22.° a 27.° designa o projecto as diffe-

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tentes categorias de fundos em que o activo liquido da caixa é dividido, quaes os cofres em que deverão existir os fundos disponiveis, e qual o emprego ou applicação que se deverá dar, tanto aos fundos destinados a uma collocação provisoria, como aos destinados a uma collocação definitiva. Todas as providencias que a este respeito contém o projecto parecem á commissão muito sensatas, sendo de presumir que concorram para a prosperidade da caixa economica, que se vae crear, já augmentando a confiança dos depositantes, já tornando mais seguro e productivo o emprego dos seus fundos.

Conforme se prescreve nos artigos 28.° e 39.° a despeza com a administração central e com as suas agencias deverá saír dos lucros auferidos pela caixa; É preceito adoptado na legislação especial das outras nações, que esta instituição viva dos seus proprios recursos, e é por esta consideração que, sob proposta da administração central da caixa, segundo as necessidades do serviço, ha de ser a remuneração d’este regulada pelo governo, e não só a do serviço feito por aquelles que directa e permanentemente interveem na gerencia das agencias e das sub-sgencias, mas o prestado por quaesquer individuos que indirecta e extraordinariamente tenham concorrido para o desenvolvimento e progresso da caixa.

A disposição do artigo 29.° é tambem muito conveniente, pois estabelece, um fundo de reserva formado de uma parte dos lucros liquidos da caixa, e que e destinado a cobrir quaesquer perdas eventuaes que a mesma possa soffrer, e a reembolsar o governo de quaesquer adiantamentos que porventura tenha feito. Este fundo de reserva, alem da segurança que dá ao estado de que só em casos mui raros e extraordinarios só tornará effectiva a sua garantia, attenuando, portanto, e muito, a responsabilidade do seu compromisso, é igualmente creado, no interesso dos proprios depositante?, nos termos do artigo 38.°, pois uma parte d’esse fundo é, no fim do quinquennio o na proporção dos lucros auferidos, repartido por elles.

CAPITULO III

Das sub-agencias escolares

Pelo artigo 31.° e seu § são creadas as sub-agencias os colares, que os professores e professoras de instrucção primaria deverão instituir nas suas escolas, mediante auctorisação da administração central da caixa.

As sub-agencias escolares, adoptadas em algumas nações, e nos ultimos annos generalisadas em França, já de ha muito que n’esse paiz tinham apostolos enthusiastas, que exaltavam os fructos que se poderiam colher, se por seu intermedio se inspirasse ás creanças o espirito da previdencia, da economia e da ordem, inspiração que teria a efficacia das primeiras impressões. Effectivamente a influencia que esta medida póde vir a ter nos habitos do nosso povo é grande, pois a sub-agencia escolar tende a introduzir esses habitos em uma geração inteira, e na idade em que estes, mais natural e facilmente, se contrahera".

E como prova do que deixâmos dito, adduziremos o seguinte facto que é significativo. Tendo sido extraordinario o augmento dos depositos nas caixas economicas da Franca, attribuem os documentos officiaes esse acrescimo á creação das caixas economicas escolares, que tendo principio em 1874, eram em 1877,. em numero de 8:033; em 1878, 10:400; em 1879, no fim do anno lectivo, subia já o seu numero a 12:000!

Tal foi o resultado da propaganda feita pelos professores, e ainda mais pelos alumnos no seio das suas familias.

E o movimento a favor da creação das caixas economicas tem sido tal, em anca, a contar do 1874, depois da organisação das caixas escolares, que são os propiios operarios que instam pela creação das caixas economicas, e por tal fórma que, em certas localidades, onde a caixa economica não funcciona regularmente, se dirigem aos mestres de fabrica ou emprezarios, para que lhes recebam e
administrem as suas economias, o que, em occasiões de crise, não é de certo isento de grandes inconvenientes.

Pelo que respeita ao modo de funccionarem estas sub-agencias escolares, entendeu o governo que era materia regulamentar, estabelecendo comtudo, e desde já, no projecto, que o limite maximo dos depositos de cada alumno nunca excederá o minimo do deposito feito por qualquer individuo nas agencias da caixa economica, isto é 200 réis, e determinando mais, que apenas excedido aquelle maximo, o professor ex officio fará a transferencia d’essa pequena somma para uma das agencias.

A pratica d’este melhoramento em as nações mais adiantadas, e os resultados muito favoraveis que tem dado, já o sanccionaram com a auctoridade da experiencia. Não obstante, a vossa commissão recommenda ao governo que ponha todo o seu cuidado em desenvolver quanto possivel, n’esta parte, o regulamento, de maneira que se tornem impossiveis quaesquer abusos.

CAPITULO IV

Disposições geraes e transitorias

Nos artigos 32.°, 33.° e34.°, estabelecem-se certas isenções, que são outras tantas garantias e facilidades proporcionadas aos depositantes. N’este numero entram: a de não ficarem sujeitas ao imposto do sêllo as operações realisadas entre a caixa e os seus depositantes, a do não poderem ser penhoradas as sbmmas depositadas, e o ser franca de porte postal toda a correspondencia entre as agencias, sub-agencias e os depositantes da caixa economica com a sua administração central.

A administração central da caixa, artigo 37.°, encarrega-se tambem, a pedido de qualquer depositante, de converter a totalidade ou uma fracção do seu credito liquidado em fundos portuguezes. Nos §§ seguintes determina-se o modo e as condições em que essa conversão se devo effectuar.

Como já tivemos occasião de observar, no fim de quinquennio uma parte do fundo de reserva é distribuida pelos proprios depositantes, artigo 38.° e seu §. Esta distribuição de premios, a que se refere este artigo, é feita na proporção dos lucros auferidos por cada depositante, e estes lucros têem de ser proporcionaes não só ao valor das sommas depositadas, como tambem ao tempo que durou esse deposito. Assim o que faz o deposito no ultimo dos cinco annos tem direito a um premio muito menor do que aquelle, cujo deposito tiver entrado no primeiro d’esses cinco annos.

Finalmente, pelo artigo 43.° do projecto, ficara as despezas de installaçao dá caixa economica a cargo, por adiantamento reembolsavel e gratuito, da caixa geral dos depositos; pelo artigo 44.° é o governo auctorisado permanentemente a fazer os regulamentos geraes e especiaes, ouvida a junta do credito publico; e pelo artigo 45.° e seu § fica revogado o artigo 6.° e os seus §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei de 10 de abril de 1876, que auctorisam hoje a caixa geral de depositos a recebel-os na mesma caixa em dinheiro effectivo, devendo esses depositos voluntarios, lego que este projecto seja convertido em lei, ser liquidados e restituidos nas condições em que foram realisados.

São estas as principaes disposições do projecto, com o qual o governo vae satisfazer a uma urgente necessidade publica, pois é realmente triste pensar que um paiz como o nosso, que n’estes ultimos annos tanto tem adiantado no caminho da civilisação, esteja ainda tão desprovido d’este instrumento de economia e moralidade. E torna-se ainda mais desolador este quadro, quando se depara com o desenvolvimento que tem tido esta instituição em todos os paizes cultos, e ultimamente na França.

Ahi, desde o decreto de 23 de agosto de 1875, os recebedores das contribuições directas, como entre nós se vae estabelecer, e os recebedores dos correios estôo tambem auctorisados a receber os depositos e a effectuar os reembol-

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soa por conta das caixas economicas dos respectivos districtos, e por esta medida e por outras, que têem concorrido para simplificar o serviço com maior commodidade para os depositantes, esse desenvolvimento ainda tomou maiores proporções nos annos de 1877 e 1878, o que prova sem duvida que o concurso do estado, auxiliando as operações das caixas tem sido devidamente apreciado, não só por esses estabelecimentos, como igualmente pelas classes que utilisam com os depositos. Mas o mesmo progresso se observa por toda a parte. Hoje, na Inglaterra, as estatisticas dão um depositante por cada dez habitantes, e ha outros estados, como a Suecia, a Dinamarca, a Suissa e a Saxonia, que têem um depositante por sete, por cinco, e até por quatro habitantes!

Entre nós, não o dissimulemos, ha de ter que luctar esta instituição com um inimigo terrivel, que é a loteria nacional, esse sorvedoiro de todas as economias do empregado publico, do operario e do creado de servir, e, muitas vezes, não só das economias, mas da parte do ordenado ou do salario que estava destinado e era indispensavel á manutenção das familias. A vossa commissão desejaria vêl-a extincta, mas se por quaesquer considerações, administrativas ou de ordem publica, não o for, nem por isso deve n'esta occasião, deixar de reconhecer que se algum correctivo ha para tão grande mal, está elle sem duvida na organisação da caixa economica, como vol-a propõe o governo no seu projecto, que a vossa commissão por todas as rasões expostas, como por aquellas que a vossa sabedoria ha de supprir, entende que deve ser approvado, para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, 29 de março de 1880. = Carlos Bento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = João José de Mendonça Cortez = José de Mello Gouveia = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Conde de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 9

CAPITULO I

Da creação de uma caixa economica, sua denominação, fins, operações, orgãos e condições de relação entre estes e os depositantes

Artigo 1.° É creada com a garantia do estado uma caixa economica, que se denominará «caixa economica portugueza».

§ unico. A caixa economica portugueza tem por fins diffundir, promover e incitar nas classes menos abastadas o espirito de economia, facultando-lhes meios seguros de tornar fructifera a accumulação de quantias, que por sua pequenez difficilmente podessem encontrar outra applicação productiva.

Art. 2.° As operações da caixa economica são:

1.° O recebimento em deposito voluntario de pequenas quantias, nos termos e limites fixados por esta lei;

2.° A restituição total ou parcial, quando devidamente reclamada, dos mesmos depositos acrescentados com seus juros, calculados, capitalisados e liquidados segundo as disposições da presente lei;

3.° A arrecadação, guarda, administração e gerencia dos fundos provenientes d'estes depositos.

Art. 3.° A caixa economica portugueza funcciona por meio de uma administração central, de agencias e de subagencias escolares.

Art. 4.° O recebimento e restituição de todos os depositos que se pretendam effectuar na caixa economica incumbe exclusivamente, nos termos da presente lei, e segundo as differentes especies d'elles, ás agencias ou ás sub-agencias escolares.

Art. 5.° Os depositos effectuados nas agencias da caixa dodem ser feitos:

1.° Por conta e em favor proprio, por qualquer individuo maior e no goso dos seus direitos civis;

2.° Em favor de terceiro, maior e no goso dos seus direitos civis, por qualquer individuo, sem dependencia da apresentação de mandato;

3.° Em favor de menores e interdictos pelos seus paes, tutores, curadores ou administradores ou por terceiros com o consentimento d'estes;

4.° Em favor de uma pessoa, moral ou juridica, pelo seu representante legal.

§ unico. É em todos os casos considerado depositante, para todos os effeitos d'esta lei, aquelle em favor de quem é feito o deposito.

Art. 6.° São condições essenciaes para recebimento de qualquer deposito pelas agencias da caixa a acceitação formal, por parte do apresentante e em nome do depositante, das leis e regulamentos que regem a caixa economica portugueza, e a prestação de meios que facultem o reconhecimento da idoneidade, e da identidade e o conhecimento da residencia do mesmo depositante.

Art. 7.º A caixa economica não recebe nas suas agencias por deposito total ou parcellar quantia inferior a 200 réis, nem, por uma só vez e do mesmo depositante, quantia superior a 200$000 réis.

§ unico. A differença entre as quantias depositadas e as retiradas por um mesmo depositante, em cada anno economico, não poderá exceder a 200$000 réis.

Art. 8.° Todas as quantias entradas na caixa economica, por via das suas agencias, vencem juros.

Os juros vencidos, e não retirados, são capitalisados no fim de cada anno economico.

§ 1.° Exceptua-se d'estas deposições qualquer quantia em que o credito de um mesmo depositante exceda réis 500$000. Este excedente não vence juros.

§ 2.° A taxa dos juros abonados pela caixa economica aos seus depositantes, é de 3,60 por cento ao anno.

§ 3.° A contagem dos juros vencidos por cada quantia depositada faz-se por quinzenas, mezes e annos, de quinze, trinta e trezentos e sessenta dias, e a partir do dia 1 ou 16 do mez immediatamente posterior ao dia da entrada, a dos juros vencidos pelas sommas capitalisadas a partir do dia immediato ao da capitalisação; cessando, em ambos os casos, para cada fracção de deposito e acrescidos, retirada a partir do dia 1 ou 16 do mez immediatamente anterior ao dia da restituição.

§ 4.° No computo dos juros desprezar-se-hão as quantias inferiores a 5 réis.

Art. 9.° A liquidação dos juros vencidos em cada anno economico, pelo credito fructifero de cada depositante, é feita pela administração central da caixa economica, e, em regra, no principio do anno economico immediato, e o producto d'ella lançado nos livros d'essa administração á conta do credito do respectivo depositante.

§ unico. No decurso de um anno economico só se liquidam juros vencidos n'esse anno, no caso de saldo de contas.

Art. 10.° O depositante póde em qualquer tempo reclamar, quer da agencia depositaria, quer de qualquer outra, tanto o reembolso total do seu credito sobre a caixa economica, como a restituição de qualquer parte da somma dos seus depositos e juros capitalisados.

§ 1.° Cessam de ser exigiveis, por excepção á regra d'este artigo, e revertem em beneficio dos lucros da caixa economica:

1.° O credito de qualquer depositante, quando tenham decorrido trinta annos sem que tenha sido reclamado, nem acrescentado;

2.° O credito de qualquer depositante, quando proveniente; de deposito realisado segundo as prescripções do n.º 2.° do artigo 5.° e rejeitado por acto do depositante;

3.° As sommas a cuja restituição o depositante perdeu

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o direito em virtude de quaesquer prescripções especiaes da presente lei.

§ 2.° Reverte tambem em beneficio dos lucros da caixa economica o credito de qualquer depositante fallecido sem herdeiros legitimos, nem testamentarios.

§ 3.° Nenhuma restituição parcial feita nas agencias da caixa poderá ser inferior a 200 réis, nem comprehender fracção inferior a esta quantia.

§ 4.° Quando o deposito tiver sido realisado por um terceiro a favor de menor ou interdicto, só poderá emquanto durar a menoridade ou interdicção, ser reclamado com prévia auctorisação judicial.

Art. 11.° A restituição das sommas reclamadas será, em regra, independente de aviso previo, para quaesquer quantias até 10$000 réis; não podendo todavia o depositante aproveitar se d'este beneficio mais de uma vez em cada oito dias; e dependente de aviso com antecipação de: quinze dias, para mais de l0$000 réis até 50$000 réis; um mez, para mais de 50$000 réis até 100$000 réis; dois mezes, para mais de 100$000 réis até 300$000 réis; tres mezes, para todas as quantias superiores a esta.

§ 1.° Os saldos de contas, porém, serão sempre dependentes de aviso previo com a antecipação não inferior á correspondente á quantia á restituir, e sufficiente para que a liquidação d'aquellas seja feita pela administração central da caixa.

§ 2.° Quando qualquer depositante fizer novas reclamações dentro do tempo marcado por este artigo para a restituição correspondente ás suas reclamações anteriores, as restituições relativas a estas reclamações successivas realisar-se-hão conjunctamente, no praso de aviso correspondente á somma da importancia d'ellas, contado a partir da data da primeira.

§ 3.° A administração central remittirá os prasos marcados n'este artigo, sempre que entender que n'esta remissão não ha inconveniente.

Art. 12.° O depositante receberá da agencia em que realisar o primeiro deposito uma caderneta averbada em seu nome.

Esta caderneta, em que serão inscriptos pelos chefes das respectivas agencias os successivos depositos, reclamações e restituições, e pela administração central as confrontações annuaes de depositos e liquidações de juros relativas ao mesmo depositante, constitue o titulo definitivo de credito de depositante para com a caixa, na parte em que estiver confrontada e escripturada pela administração central.

§ 1.° A apresentação d'esta caderneta, bem como a verificação da idoneidade, identidade do reclamante e depositante ou apresentante, são condições essenciaes de qualquer augmento ou restituição de deposito.

§ 2.° Em caso de saldo de contas será a caderneta entregue pelo depositante na agencia onde o completo reembolso se realisar.

A caderneta entregue é documento de quitação para a caixa, pela totalidade dos creditos a que se refere.

§ 3.° Nos casos de preenchimento ou inutilisação da caderneta, será esta renovada na administração central por via de qualquer agencia.

§ 4.° No caso de perda da caderneta, o depositante póde obter a substituição d'ella com as condições e formalidades prescriptas no regulamento d'esta lei.

§ 5.° No caso do reconhecimento de viciação na caderneta, suspender-se-hão, a partir d'essa data, e até que o depositante se justifique, todas as operações relativas aos depositos de que ella é titulo; caso o depositante se não justifique, no praso e com as formalidades especificadas no regulamento d'esta lei, encerrar-se-ha a respectiva conta sem juro algum, alem dos já capitalisados na data do reconhecimento da viciação.

Art. 13.° A nenhum depositante póde ser averbada mais do que uma caderneta; ainda que por depositos feitos em differentes epochas e diversas agencias, salvo os casos especificados nos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo antecedente.

§ unico. O deposito, effectuado com infracção das disposições d'este artigo não vence juro, e o depositante que o effectuar adquire apenas por tal facto o direito á restituição da quantia depositada.

Art. 14.° Realisado que seja um deposito em qualquer agencia da caixa, o funccionario que o recebe inscreve o na caderneta averbada, e passa e expede immediatamente um aviso firmado por elle e pela pessoa que effectuar o deposito, participando o facto á administração central.

Em resposta a este aviso a administração central expedirá, endereçada ao depositante, uma declaração de conformidade certificando a este que a importancia do seu deposito lhe foi creditada nos livros da caixa.

§ 1.° Esta declaração de conformidade constitue conjunctamente com a caderneta e desde que é recebida pelo depositante até que a caderneta d'este seja confrontada com a escripturação da administração central da caixa economica, titulo provisorio da parte do credito a que se refere, e o depositante, se quinze dias depois de effectuado o deposito ainda não tiver recebido tal declaração, deverá reclamal-a perante qualquer agencia da caixa, e assim successivamente de quinze em quinze dias até que a receba.

Estas reclamações serão pelos chefes das agencias em que forem realisadas inscriptas nas cadernetas, e constituirão, conjuntamente com a inscripção do respectivo deposito, os unicos titulos provisorios d'elle até que o depositante receba á declaração de conformidade a que dizem respeito.

O depositante que deixar de realisar estas reclamações nos prasos acima marcados perde o juro do respectivo deposito por tantas quizenas quantas as reclamações omittidas.

§ 2.º Quando o pedido para retirada de depositos exceda o credito de que a caderneta é titulo definitivo, é condição essencial da restituição do excesso a apresentação de declarações de conformidade, ou a existencia na caderneta de inscripções de reclamação d'ellas que sejam titulo sufficiente em relação á importancia d'esse excesso.

Art. 15.° Os depositantes devem enviar uma vez em cada anno economico e nos dois primeiros mezes d'elle por via de qualquer agencia da caixa economica, as respectivas cadernetas á administração central, que n'ellas inscreverá a credito dos depositantes, os juros do anno anterior, e fará confrontar a caderneta com a escripturação central da caixa.

§ 1.° O chefe da agencia em que o depositante realisar, para os fins d'este artigo, a entrega da sua caderneta passará d'ella recibo que contenha a indicação do credito de que ella é titulo definitivo. Emquanto a caderneta não for devolvida ao depositante suppre-a para todos os effeitos este recibo.

§ 2.° O depositante que cumprir o preceito contido n'este artigo fóra dos mezes n'elle designados perde metade dos juros vencidos no anno economico anterior. O que não cumprir perde a totalidade d'esses juros.

Art. 16.° Qualquer individuo, quer seja ou não depositante, póde realisar, independentemente da intervenção das agencias da caixa economica, fracções de deposito inferiores ao minimo de 200 réis fixado no artigo 7.°, por meio da simples acquisição (ou opposição na sua caderneta sendo depositante) de sellos de estampilha para esse fim especialmente destinados.

§ unico. Para esse effeito serão creados e postos á venda, não só nas agencias e nas sub-agencias escolares da caixa economica; como em todos os locaes onde a administração central julgar realisavel e conveniente esta venda, sellos de estampilha com a especial denominação e designação de sellos da caixa economica portugueza, dos valores de 5 até 100 réis.

Art. 17.° As fracções de deposito a que se refere o artigo antecedente só vencem juros quando a sua somma attinja ou exceda 200 réis, pela parte era que tal somma for

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multiplo exacto d'essa quantia, e a partir do dia 1 ou 16 de mez immediatamente posterior áquelle dia em que tal multiplo for inscripto como deposito em caderneta averbada por qualquer agencia da caixa economica.

Art. 18.° Ao individuo não depositante possuidor de sellos da caixa economica que queira utilisar das disposições do artigo antecedente, será pela agencia da caixa em que o requisitar e nas condições ordinarias da realisação de um primeiro deposito, averbada uma caderneta em que será inscripta como primeiro deposito a maior quantia multipla de 200 réis, contida no valor dos sellos que apresentar; todos elles affixados em folhas da caderneta para esse fim destinada, sendo então inutilizada uma parte d'elles correspondente ao deposito inscripto.

Art. 19.° Ao depositante que possa e queira aproveitar-se das disposições do artigo 18.°, será inscripto na respectiva caderneta pela agencia em que o requisitar, um deposito nos mesmos termos do artigo antecedente.

CAPITULO II

Da administração da caixa economica portugueza e da gerencia dos fundos d'ella

Art. 20.° A caixa economica portugueza será administrada, e os fundos d'ella geridos pala junta do credito publico, por intermedio da caixa geral de depositos, a quem sob tal dependencia immediata incumbem todos os serviços attribuidos pela presente lei e respectivos regulamentos á administração central da caixa economica.

Art. 21.° São consideradas agencias da caixa economica portugueza:

1.° Nas sédes de comarcas ou bairros as respectivas recebedorias;

2.° Nas sédes de concelhos, que não forem cabeças de comarca, as delegações das recebedorias correspondentes.

§ unico. Ás agencias da caixa economica incumbe a realisação das operações descriptas nos nos. 1.° e 2.° do artigo 2.°, e bem assim todos os serviços de arrecadação, escripturação, contabilidade e correspondencia a ellas inherentes, segundo as prescripções da presente lei o respectivos regulamentos.

Art. 22.° Os fundos da caixa economica são centralisados em cofre especial e geridos em separado

Art. 23.º O activo liquido da caixa economica é dividido em tres categorias:

1.° Fundos disponiveis;
2.° Fundos destinados a collocação provisoria lucrativa;
3.° Fundos destinados a collocação definitiva, tambem lucrativa.

Art. 24.° Os fundos disponiveis devem existir no cofre central da caixa economica, e tambem na proporção em que se julgar conveniente nos cofres das respectivas agencias.

Art. 25.° Os fundos destinados a collocação provisoria serão empregados em harmonia com as prescripções que regerem similhante applicação dos depositos metallicos da caixa geral dos depositos.

Art. 26.° Os fundos destinados a collocação definitiva podem ser empregados em:

1.° Fundos publicos portuguezes, ou outros valores amortisaveis ou não amortisaveis garantidos pelo estado;

2.° Obrigações de emprestimos districtaes ou municipaes;

3.° Obrigações da companhia geral do credito predial.

Art. 27.° Á determinação da quotidade actual, e a da applicação nos termos dos artigos antecedentes de cada uma d'estas parcellas, pertence á junta de credito publico, que poderá, quando o julgar necessario para o cumprimento das obrigações da caixa economica, converter umas nas outras estas tres categorias de fundos.

Art. 28.° O augmento de despeza com o pessoal e expediente da caixa geral de depositos que provier dos serviços tanto da administração central como das agencias da caixa economica portugueza, sairá dos lucros auferidos pela mesma caixa, e será regulada em conformidade com as necessidades do serviço, por determinação do governo sob proposta da junta do credito publico.

Art. 29.° Os lucros liquidos da caixa economica formarão um fundo de reserva especialmente destinado a occorrer as perdas eventuaes da mesma caixa, e a reembolsar ao governo quaesquer adiantamentos feitos em conformidade da condição da garantia do estado estipulada no artigo 1.° da presente lei.

Art. 30.° São applicaveis á administração da caixa economica portugueza, por intermedio da caixa geral de depositos, todas as prescripções da legislação organica d'esta caixa, na parte em que não ficam revogadas ou substituidas pelas da presente lei e com ellas forem incompativeis.

CAPITULO III

Disposições especiaes relativas ás sub-agencias escolares da caixa economica

Art. 31.° Todos os professores e professoras das escolas officiaes de instrucção primaria deverão, com prévia auctorisação da administração central da caixa, instituir nas respectivas escolas sub-agencias escolares da caixa economica portugueza.

A instituição de uma sub-agencia escolar em qualquer escola primaria official auctorisa unicamente o respectivo professor ou professora a receber e restituir depositos de pequenas economias dos seus alumnos ou alumnas, e a represental-os nas suas relações com a administração central e agencias da caixa economica.

§ unico. Os termos e condições em que deverá ser pedida e concedida a auctorisação prévia de que trata o artigo antecedente, bem como as condições peculiares em que as sub-agencias escolares funccionarem, quer em relação aos seus depositantes, quer em relação á administração central e agencias da caixa economica, serão determinados em regulamento especial.

CAPITULO IV

Disposições geraes e transitorias

Art. 32.° As operações realisadas entre a caixa economica e seus depositantes são isentas do imposto do sêllo.

Art. 33.° As sommas depositadas na caixa são equiparadas, para os effeitos da penhora, ás pensões a que se refere o n.° 9.° do artigo 815.° do codigo do processo civil.

Art. 34.° A correspondencia das agencias, sub-agencias escolares e depositantes da caixa economica com a administração central, bem como a d'esta com aquelles e aquellas, é franca de porte postal.

Art. 35.° Todos os funccionarios que intervem na realisação das operações da caixa com os seus depositantes, devem guardar o mais escrupuloso segredo em tudo que a estas diga respeito.

Art. 36.° Qualquer depositante póde fazer cessão da totalidade do seu credito sobre a caixa, a terceiro, mediante acto publico ou particular com assignatura reconhecida por tabellião.

§ unico. Esta cessão não será, porém, reconhecida pela caixa economica, sem que a caderneta do cedente seja averbada por qualquer agencia da caixa ao novo depositante, com todas as condições e formalidades de um primeiro deposito.

Art. 37.º Qualquer depositante póde exigir, nas mesmas condições e fórmas especificadas para a restituição dos depositos, que a administração central da caixa economica se encarregue de converter a totalidade do credito d'elle ou uma fracção do seu credito liquidado, na parte em que a

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importancia d'essas quantias o permitta, em fundos publicos portuguezes.

§ 1.° A acquisição dos titulos necessarios para realisar a conversão a que se refere este artigo será feita pela administração da caixa economica em praça publica por intermedio de corretor de numero.

§ 2.° Estes titulos serão entregues aos depositantes, e o preço d'elles acrescentado com as despezas da operação, lançado nas respectivas contas na mesma fórma e condições em que se realisam e escripturam quaesquer outras restituições de depositos.

Art. 38.º No fim de cada quinquennio poderá a administração central da caixa, com auctorisação do governo, distribuir pelos depositantes de mais de um anno parte do fundo de reserva, definido no artigo 29.° em premios proporcionaes aos juros liquidados sobre os depositos d'elles n'esse mesmo quinquennio.

§ unico. A importancia d'estes premios será levada a conta de credito de cada depositante na liquidação annual d'este e considerada para todos os effeitos como deposito realisado na data da distribuição.

Art. 39.° Do fundo de reserva definido no artigo 29.º poderá o governo, sob proposta da junta do crédito publico, destinar annualmente uma parte a premios ou gratificações a quaesquer pessoas, com especialidade aos professores e professoras de instrucção primaria, que tenham efficazmente cooperado para a diffusão dos habitos de economia e de aproveitamento das vantagens offerecidas ao publico pela caixa economica portugueza.

Art. 40.° Tanto no balanço de suas contas, que á administração da caixa geral de depositos incumbe publicar mensalmente, como na conta de gerencia que annualmente deve submetter ao tribunal de contas, em conformidade com o artigo 11.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, serão descriptos e escripturados em separado o balanço mensal e a conta de gerencia da applicação e movimento de fundos da caixa economica portugueza.

Art. 41.° As transferencias de fundos da caixa economica portugueza serão realisados por conta do thesouro publico e por via dos agentes d'elle.

Art. 42.° O estado assegura contra todos os casos de força maior ou fortuita a restituição dos depositos effectuados na caixa economica portugueza, e suas delegações em conformidade com a presente lei.

§ unico. O thesouro proverá por adiantamento a caixa economica dos fundos necessarios para occorrer de prompto a todos os encargos da mesma caixa.

Art. 43.° (transitorio). As despezas de installação da caixa economica, bem como aquellas a que for necessario occorrer para que esta possa funccionar até que das suas operações resultem lucros liquidos, saírão por adiantamento reembolsavel e gratuito dos lucros correntes auferidos pela caixa geral de depositos.

Art. 44.° É o governo permanentemente auctorisado a decretar, ouvida a junta do credito publico, os regulamentos geraes e especiaes necessarios para execução da presente lei.

Art. 45.º É revogada toda a legislação em contrario, e tambem o artigo 6.° e seus §§ 1,°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei de 10 de abril de 1876, que creou a caixa geral de depositos, na parte em que se referem a depositos em dinheiro effectivo.

§ unico (transitorio). Os depositos voluntarios em dinheiro, effectuados até á data da presente lei, em conformidade com o citado artigo 6.° da lei de 10 de abril de 1876, serão liquidados e restituidos nas condições legaes em que foram effectuados.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 65-AA

CAPITULO I

Da creação de uma caixa economica, sua denominação, fins,
operações, orgãos e condições de relação entre estas e os depositantes

Artigo 1.º É creada com a garantia do estado uma caixa economica, que se denominará «caixa economica portugueza» .

§ unico. A caixa economica portugueza tem por fins diffundir, promover e incitar nas classes menos abastadas o espirito de economia, facultando-lhes meios seguros de tornar fructifera a accumulação de quantias, que por sua pequenez difficilmente podessem encontrar outra applicação productiva.

Art. 2.º As operações da caixa economica são:

1.º O recebimento em deposito voluntario de pequenas quantias, nos termos e limites fixados por esta lei;

2.° A restituição total ou parcial, quando devidamente reclamada, dos mesmos depositos acrescentados com seus juros, calculados, capitalisados e liquidados segundo as disposições da presente lei;

3.° A arrecadação, guarda, administração e gerencia dos fundos provenientes d'estes depositos.

Art. 3.° A caixa economica portugueza funcciona por meio de uma administração central, de agencias e de subagencias escolares.

Art. 4.° O recebimento e restituição de todos os depositos que se pretendam effectuar na caixa economica incumbe exclusivamente, nos termos da presente lei, e segundo as differentes especies d'elles, ás agencias ou ás sub-agencias escolares.

Art. 5.º Os depositos effectuados nas agencias da caixa podem ser feitos:

1.° Por conta e em favor proprio, por qualquer individuo maior e no goso dos seus direitos civis;

2.° Em favor do terceiro, maior e no goso dos seus direitos civis, por qualquer individuo, sem dependencia da apresentação de mandato;

3.° Em favor de um menor, pelos seus paes ou tutores;

4.º Em favor de uma pessoa, moral ou juridica, pelo seu representante legal.

§ unico. É em todos os casos considerado depositante, para todos os effeitos d'esta lei, aquelle em favor de quem é feito o deposito.

Art. 6.° São condições essenciaes para recebimento de qualquer deposito pela agencia da caixa a acceitação formal por parte do depositante, das leis e regulamentos que regem a caixa economica portugueza: e a prestação dos meios que facultem o reconhecimento da idoneidade, identidade e residencia do mesmo depositante.

Art. 7.º A caixa economica não recebe nas suas agencias por deposito total ou parcellar quantia inferior a 200 réis, nem, por uma só vez e do mesmo depositante, quantia superior a 200$000 réis.

§ unico. A differença entre as quantias depositadas e as retiradas por um mesmo depositante em cada anno economico não poderá exceder a 200$000 réis.

Art. 8.° Todas as quantias entradas por deposito na caixa economica, por via das suas agencias, vencem juros.

Os juros vencidos e não retirados no fim de cada anno economico são n'essa data capitalisados.

§ 1.° Exceptua-se d'estas disposições qualquer quantia em que o credito de um mesmo depositante exceder réis 500$000. Este excedente não vence juros.

§ 2.° A taxa dos juros abonados pela caixa economica aos seus depositantes é de 4 por cento ao anno.

§ 3.° A contagem dos juros vencidos por cada quantia depositada e juros capitalisados faz-se dia a dia e a partir do immediato ao da entrada ou da capitalisação, cessando, para cada fracção do deposito e acrescidos retirada, a partir do dia anterior ao da restituição.

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§ 4.° No computo dos juros desprezar se-hão as quantias inferiores a 5 réis.

Art. 9.° A liquidação dos juros vencidos em cada anno economico pelos depositos de cada depositante é feita no principio do anno economico immediado pela administração central da caixa economica, e o producto d'ella acrescentado nos livros de registo d'essa administração á somma dos respectivos capitaes em deposito.

§ unico. No decurso de um anno economico não se liquidam juros vencidos n'esse anno, salvo o caso de saldo de contas.

Art. 10.° O depositante póde em qualquer tempo reclamar, quer da agencia depositaria, quer de qualquer outra, tanto o reembolso total do seu credito sobre a caixa economica, como a restituição de qualquer parte da somma dos seus depositos e juros capitalisados.

§ 1.° Exceptuam se d'esta regra, cessam de ser exigiveis e revertem em beneficio dos lucros da caixa economica, os depositos e acrescidos de qualquer depositante, quando tenham decorrido trinta annos sem que sejam acrescentados nem reclamados.

§ 2.º Na falta de herdeiros legitimos ou testamentarios dos depositantes, os depositos e acrescidos revertem tambem em beneficio dos lucros da caixa economica.

§ 3.° Nenhuma restituição parcial feita nas agencias da caixa poderá ser inferior a 200 réis, nem comprehender fracções inferior a esta quantia.

Art. 11.° A restituição de qualquer quantia até 10$000 réis, salvo o caso do saldo de contas a que se refere o § unico do artigo 9.º, será feita sem dependencia de aviso previo. O depositante não poderá, todavia, usar d'esta faculdade mais de uma vez em cada oito dias.

§ unico. Os saldos de conta inferior a 10$000 réis, a que se refere este artigo, ficam dependentes de aviso previo com antecipação de oito dias.

Art. 12.° A restituição de sommas superiores a 10$000 réis será dependente de aviso previo com antecipação de:

Quinze dias, para quantias a mais de l0$000 réis até 50$000 réis;

Um mez, para mais de 50$000 réis até l00$000 réis;

Dois mezes, para mais de 100$000 réis até 300$000 réis;

Tres mezes, para todas as quantias superiores a esta somma.

§ unico. Quando qualquer depositante fizer novas reclamações dentro do tempo marcado por este artigo, para a restituição correspondente ás suas reclamações anteriores, as restituições correspondentes a estas reclamações successivas realisar-se-hão conjunctamente no praso do aviso correspondente á somma da importancia d'ellas, contado a partir da data da primeira.

Art. 13.° A administração central remittirá os prasos marcados nos dois artigos antecedentes, sempre que d'esta remissão não resultar inconveniente.

Art. 14.° O depositante receberá da agencia, em que realisar o primeiro deposito, uma caderneta averbada em seu nome.

Esta caderneta, em que serão inscriptos pelos chefes das respectivas agencias os successivos depositos e restituições, e pela administração central as confrontações annuaes de depositos e liquidações de juros relativas ao mesmo depositante, constitue o titulo definitivo de credito do depositante para com a caixa, na parte em que estiver confrontada e escripturada pela administração central.

§ 1.° A apresentação d'esta caderneta, bem como a verificação da idoneidade ou identidade do reclamante ou depositante, são condições essenciaes de qualquer augmento ou restituição de deposito.

§ 2.° Em caso de saldo de contas será a caderneta entregue pelo depositante na agencia onde o completo reembolso se realisar.

A caderneta entregue é documento de quitação para a caixa, pela totalidade dos creditos que ella representa.

§ 3.° Nos casos de preenchimento ou inutilisação da caderneta, será esta renovada na administração central por via de qualquer agencia.

§ 4.º No caso de perda da caderneta, o depositante póde obter a substituição d'ella com as condições e formalidades prescriptas no regulamento d'esta lei.

§ 5.° No caso de reconhecimento de viciação na caderneta, suspender-se-hão, a partir d'essa data, e até que o depositante se justifique, todas as operações relativas aos depositos de que ella é titulo; caso o depositante se não justifique, no praso e com as formalidades especificadas no regulamento d'esta lei, encerrar-se-ha a respectiva conta sem juro algum, alem dos já capitalisados na data do reconhecimento da viciação.

Art. L5. ° A nenhum depositante póde ser averbada mais de uma caderneta, ainda que por depositos feitos em differentes epochas e diversas agencias, salvo os casos especificados nos §& 2.º, 3.° e 4.º do artigo antecedente.

§ unico. O deposito effectuado com infracção das disposições d'este artigo não vence juro, e o depositante que o effectuar adquire apenas por tal facto o direito á restituição da quantia depositada.

Art. 16.º Realisado que seja um deposito em qualquer agencia da caixa, o funccionario que o recebe inscreva-o na caderneta averbada, e passa e expede immediatamente um aviso firmado por elle e pela pessoa que effectuar o deposito, participando o facto á administração central.

Em resposta a este aviso a administração central expedirá, endereçada ao depositante, uma declaração de conformidade que certifique a este que a importancia do seu deposito lhe foi creditada nos livros da caixa.

& 1.º Este aviso de conformidade constitue, até que a caderneta do depositante seja confrontada com a escripturação da administração central da caixa economica, titulo provisorio da parte do credito a que se refere, e o deposi-tante emquanto o não receber deverá reclamal o perante qualquer agencia da caixa de quinze em quinze dias.

Estas reclamações, que pelos chefes das respectivas agencias serão inscriptas nas respectivas cadernetas, são conjunctamente com a primitiva inscripção do deposito titulo provisorio d'elle, valido por quinze dias.

§ 2.° Quando o pedido para retirada de depositos exceder o credito de que a caderneta é titulo definitivo, é condição essencial da restituição do excesso a apresentação de avisos de conformidade, ou a existencia na caderneta da inscripção de reclamação d'elles, que sejam titulo sufficiente em relação á importancia d'esse excesso, e ainda valido segundo as disposições do paragrapho antecedente.

Art. 17.° Os depositantes devem enviar uma vez cada anno economico, directamente ou por meio das agencias da caixa economica, as respectivas cadernetas á administração central, que n'ellas inscreverá a credito dos depositantes os juros do anno anterior, e fará confrontar a caderneta com a escripturação central da caixa.

Art. 18.° Qualquer individuo, quer seja ou não depositante, póde realisar, independentemente da intervenção das agencias da caixa economica, fracções de deposito inferiores ao minimo de 200 réis fixado no artigo 7.°, por meio da simples acquisição (ou apposição na sua caderneta sendo depositante), de sellos de estampilha para esse fim especialmente destinados.

§ unico. Para esse effeito serão creados e postos á venda, não só nas agencias e nas sub-agencias escolares da caixa economica, como em todos os locaes onde a administração central julgar realisavel e conveniente esta venda, sellos de estampilha com a especial denominação e designação de sellos da caixa economica portugueza, dos valores de 5 até 100 réis.

Art. 19.° Estas fracções de deposito só vencem juros quando a sua somma attinja ou exceda 200 réis, pela parte

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em que tal somma for multiplo exacto d'essa quantia, e a partir do dia seguinte áquelle em que, inscripto como deposito em caderneta, tal multiplo for averbado por qualquer agencia da caixa economica.

Art. 20.° Ao individuo não depositante possuidor de sellos da caixa economica que esteja no caso, e queira utilisar das disposições do artigo antecedente, será pela agencia da caixa em que o requisitar e nas condições ordinarias da realisação de um primeiro deposito, averbada uma caderneta em que será inscripta como primeiro deposito a maior quantia multipla de 200 réis, contida no valor dos sellos que apresentar; todos estes affixados em folhas da caderneta para esse fim destinadas, e inutilisada uma parte d'elles correspondente ao deposito inscripto.

Art. 21.º Ao depositante, que possa e queira aproveitar-se das disposições do artigo 18.°, será inscripto na respectiva caderneta, pela agencia em que o requisitar, um deposito nos mesmos termos do artigo antecedente.

CAPITULO II

Da administração e gerencia dos fundos da caixa economica portugueza

Art. 22.° A caixa economica portugueza será administrada, e os fundos d'esta geridos pela junta do credito publico, por intermedio da caixa geral de depositos, a quem sob tal dependencia immediata incumbem todos os serviços attribuidos pela presente lei e respectivos regulamentos á administração central da caixa economica.

Art. 23.° São consideradas agencias da caixa economica portugueza:

1.° Nas sédes de comarcas ou bairros as respectivas recebedorias;

2.° Nas sédes de concelhos, que não forem cabeças de comarca, as delegações das recebedorias correspondentes.

§ unico. Ás agencias da caixa economica incumbe a realisação das operações descriptas nos nos. 1.° e 2.° do artigo 2.°, e bem assim todos os serviços de arrecadação, escripturação, contabilidade e correspondencia a ella inherentes, segundo as prescripções da presente lei e respectivos regulamentos.

Art. 24.° Os fundos da caixa economica são centralizados e geridos em cofre especial.

Art. 25.° O activo liquido da caixa economica é dividido em tres categorias:

1.º Fundos disponiveis;

2.º Fundos destinados á collocação provisoria lucrativa;

3.° Fundos destinados á collocação definitiva, tambem lucrativa.

Art. 26.° Os fundos disponiveis devem existir á ordem no cofre central da caixa economica, e tambem na proporção em que se julgar conveniente nos cofres das respectivas agencias.

Art. 27.° Os fundos destinados á collocação provisoria serão empregados em harmonia com as prescripções que regem a applicação dos depositos metallicos da caixa geral de depositos.

Art. 28.° Os fundos destinados á collocação definitiva podem ser empregados em:-

l.° Fundos publicos portuguezes, ou outros valores amortisaveis ou não amortisaveis garantidos pelo estado;

2.° Obrigações de emprestimos districtaes ou municipaes;

3.° Obrigações da companhia geral do credito predial.

Art. 29.° A determinação da quantidade actual, e a da applicação nos termos dos artigos antecedentes de cada uma d'estas parcellas, pertence á junta do credito publico.

§ unico. Esta poderá, quando o julgar necessario para cumprimento das obrigações da caixa economica, converter umas nas outras estas tres categorias de fundos, com a reserva, porém, de que os da primeira categoria nunca poderão ser menores de um terço do activo liquido total.

Art. 30.º O augmento de despeza com o pessoal e expediente da caixa geral de depositos que provier dos serviços tanto da administração central como das agencias da caixa economica portugueza, saírá dos lucros auferidos pela mesma caixa, e será regulado, em conformidade com as necessidades do serviço, por determinação do governo sob proposta da junta do credito publico.

Art. 31.º A accumulação dos saldos entre lucros e despezas annuaes da caixa economica formará um fundo de reserva especialmente destinado a occorrer ás perdas eventuaes da mesma caixa, e a reembolsar ao governo quaesquer adiantamentos feitos em conformidade da condição da garantia do estado estipulada no artigo 1.º da presente lei.

Art. 32.° São applicaveis á administração da caixa economica portugueza, por intermedio da caixa geral de depositos, todas as prescripções da lei de 10 de abril de 1876, na parte em que são compativeis com as disposições da presente lei, e em que não ficam por ellas revogadas ou substituidas.

CAPITULO III

Disposições especiaes relativas ás sub-agencias escolares da caixa economica

Art. 33.° Todos os professores e professoras das escolas officiaes de instrucção primaria deverão, com previa auctorisação da administração central da caixa, instituir nas respectivas escolas sub-agencias escolares da caixa economica portugueza.

A instituição de uma sub-agencia escolar em qualquer escola primaria official auctorisa unicamente o respectivo professor ou professora a receber e restituir depositos de pequenas economias dos seus alumnos ou alumnas, e represental-os nas suas relações com a administração central e agencias da caixa economica

§ unico. Os termos e condições em que deverá ser pedida e concedida a auctorisação previa de que trata o artigo antecedente, bem como as condições peculiares em que as sub agencias escolares funccionam, quer em relação aos seus depositantes, quer em relação á administração central e agencias da caixa economica, serão determinados em regulamento especial.

CAPITULO IV

Disposições geraes e transitorias

Art. 34.º As operações realisadas entre a caixa economica e seus depositantes são isentas do imposto do sêllo.

Art. 35.º As sommas depositadas na caixa são equiparadas, para os effeitos da penhora, ás pensões a que se refere o n.º 9.º do artigo 815.º do codigo do processo civil.

Art. 36.° A correspondencia das agencias, sub-agencias escolares e depositantes da caixa economica com a administração central, bem como a d'esta com aquelles e aquellas, é franca de porto postal.

Art. 37.º Todos os funccionarios que intervem na realisação das operações da caixa com os seus depositantes, devem guardar o mais escrupuloso segredo em tudo que a estas disser respeito.

Art. 38.° Qualquer depositante póde fazer cessão da totalidade do seu credito sobre a caixa, a terceiro, mediante acto publico ou privado com assignatura reconhecida por tabellião.

§ unico. Esta cessão não será, porém, reconhecida pela caixa economica, sem que a caderneta do cedente seja averbada por qualquer agencia da caixa ao novo depositante, com todas as condições e formalidades de um primeiro deposito.

Art. 39.° Do fundo de reserva definido no artigo 31.° poderá o governo, sob proposta da junta do credito publico, destinar annualmente uma parte a premios ou gratificações a quaisquer pessoas, com especialidade aos professo-

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296 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

res e professoras de instrucção primaria, que tenham efficazmente cooperado para a diffusão dos habitos de economia e de aproveitamento das vantagens offerecidas ao publico pela caixa economica portugueza.

Art. 40.° Tanto no balanço de suas contas; que á administração da caixa geral de depositos incumbe publicar mensalmente, como na conta de gerencia que annualmente deve submetter ao tribunal de contas, em conformidade com o disposto no artigo 11.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, se fará balanço mensal e conta da gerencia especial e separada pelo que diz respeito á applicação e movimento de fundos da caixa economica portugueza.

Art. 41.° O estado assegura contra todos os casos de força maior ou fortuita a restituição dos depositos effectivos na caixa economica portugueza, e suas delegações em conformidade com a presente lei.

§ unico. O thesouro proverá por adiantamento a caixa economica dos fundos necessarios para occorrer de prompto a todos os encargos da mesma caixa.

Art. 42.° (transitorio). As despezas de installação da caixa economica, bem como aquellas em que for necessario occorrer para que esta possa funccionar até que das suas operações resultem lucros liquidos, saírão por adiantamento reembolsavel o gratuito dos lucros correntes auferidos pela caixa geral de deposito».

Art. 43.º (transitorio). Os depositos voluntarios em dinheiro realisados até á data da presente lei, em conformidade com o artigo 6.º da carta de lei de 10 de abril de 1876, que creou a caixa geral de depositos, serão restituidos e liquidados nas condições legaes em que foram effectuados.

Art. 44.° É o governo permanentemente auctorisado a decretar, ouvida a junta do credito publico, os regulamentos geraes e especiaes necessarios para execução da presente lei.

Art. 45.° É revogada toda a legislação em contrario, e especialmente o artigo 6.° e seus §§ l.º, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei de 10 de abril de 1876, que creou a caixa geral de depositos, na parte em que se referem a depositos em dinheiro effectivo.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 13 de janeiro de l880. = Henrique de Barros Gomes.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Conde de Castro: - Como este projecto tem mais de um capitulo e muitos artigos, parece-me conveniente que a discussão na especialidade seja por capitulos e a votação por artigos, conforme o precedente estabelecido na outra casa do parlamento.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a indicação feita pelo sr. conde de Castro, para que a discussão na especialidade tenha logar por capitulos e a votação por artigos, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida foram approvados sem discussão os quatro capitulos do projecto e respectivos artigos, na conformidade da resolução tomada.

O sr. Mathias de Carvalho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, approvando o projecto de lei que legalisa algumas despezas feitas no ministerio dos negocios estrangeiros.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Manda-se imprimir com urgencia e distribuir pelas casas dos dignos pares, a fim de poder entrar em discussão na proxima segunda feira.

O sr. Margiochi: - Encarregado por v. exa. de procurar o sr. conde de Linhares para o desanojar, em nome da camara, pelo fallecimento de seu filho, cumpre-me participar que desempenhei essa missão, e que s. exa. ficou summamente agradecido.

O sr. Presidente: - Eu já tinha declarado á camara que se havia cumprido esse dever.

Convido os dignos pares a irem trabalhar em commissões.

A seguinte sessão é na secunda feira 5 do corrente, sendo a ordem do dia a discussão do projecto que se mandou hoje imprimir.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas.

Dignos pares presentes na sessão de 2 de abril de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, da Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Cabral, de Castro, da Ribeira Grande, do Bomfim, de Valbom; Viscondes, de Algés, de Borges de Castro, de S. Januario, do Seisal, de Soares Franco, de Valmór, de Villa Maior, de Bivar; Ornellas, Mello e Carvalho, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Coutinho de Macedo, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Andrade, Castro, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Costa Cardoso, Mexia Salema, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Sousa Pinto, Franzini, Mathias de Carvalho, Placido d'Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Pinto Bastos.

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