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444 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a est:1.

Palacio da côrtes, em 2 de julho de 1890. = Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra vae votar-se. Os dignos pares que approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, bem como na sua especialidade.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 48, relativo ao "bill" de indemnidade

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia

Tem a palavra o sr. D. Luiz da Camara Leme para continuar o seu discurso.

O sr. D. Luiz da Camara Leme: - Sr. presidente, não está presente o nobre presidente do conselho; mas vejo representado o governo na pessoa do sr. ministro dos negocios da justiça, por quem tenho a maior consideração, e certamente s. exa. tomará apontamentos, se o julgar conveniente, das observações que eu fizer com referencia ás reflexões apresentadas pelo sr. presidente do concelho.

Sr. presidente, eu estimo ver presente n'este momento o sr. Lopo Vaz, que é um distincto jurisconsulto. Eu vou tratar de um assumpto que prende exactamente com a especialidade de s. exa. É nada mais e nada menos do que o principio das incompatibilidades parlamentares considerado sob o ponto de vista juridico e politico.

Sr. presidente, eu já disse hontem que o parecer da minoria da commissão especial sobre meu projecto de lei do incompatibilidades considerava urgente a discutiu" e approvação d'este projecto, e o sr. Hintze Ribeiro, que foi o seu relator, conformou-se completamente com os principios n'elle consignados. A maioria da commissão deu tambem o seu parecer.

Eu tenho aqui esse parecer, mas não leio porque não quero causar a attenção da camara; e como desejo ser muito resumido, apenas direi á camara que elle se fundamentava principalmente na consideração de que o principio das incompatibilidades parlamentares, em relação aos srs. deputados e pares do reino, não podia ser optado, porque o projecto era uma limitação inconstitucional do direito de os nomear e uma usurpação pelo poder legislativo do direito de demittir.

Mas é notavel que todos os argumentos empregados na demonstração de tal fundamento estavam em completa op-posição com o parecer, sobre a lei que alterou a constituição desta camara, e que era assignado por jurisconsultos, como o sr. Mártens Ferrão, Casal Ribeiro, Moraes Carvalho, pae de um digno membro d'esta camara, que era parece que está presente, e finalmente pelo sr. Barros e Sá, que foi o relator do parecer; um parecer notavel que mereceu os maiores elogios.

Eu vou ler á camara os fundamentos em que se bancava o parecer:

"Entendemos que nos poderes de legislatura ordinaria cabe a faculdade de regulamentar ou completar as, disposições dos artigos da carta a que nos temos referido, e a de estabelecer categorias, assim para a nomeação como para a successão, para que, em logar dos beneficios e vantagens que o legislador teve em vista, não resultem os inconvenientes e perigos sociaes que o mesmo legislador quis acautelar, instituindo uma primeira camara legislativa.

"O estabelecimento de categorias não importa limitação, restricção, ou cerceamento da faculdade constitucional dada ao Rei; destina-se, pelo contrario, a esclarecer a consciencia do monarcha, e a dirigil-o na sua escolha; ou, como dizia n'esta casa o nosso fallecido e chorado collega conde do Lavradio, não tem por fim coarctar o poder moderador, mas sim fortifical-o, para evitar as ciladas dos maus ministros.

"A prerogativa regia, apesar da apparente generalidade da disposição constitucional, não é, não póde ser, ampla, absoluta, illimitada, incondicional e arbitraria. Tem limites moraes e naturaes, e são os que resultam da rasão politica que justifica a instituição da primeira camara, dos fins a que ella se destina, e da missão que lhe está incumbida.

e A constitucionalidade da doutrina do projecto parece, pois, evidente, quer se considere só e unicamente em vista da prerogativa da corôa, quer se considere tambem e ao mesmo tempo em face dos poderes da camara."

Este parecer é tambem assignado pelos srs. conde do Casal Ribeiro, Mártens Ferrão, Moraes Carvalho, etc., e foi convertido na lei de 23 de maio de 1878.

Aqui tem a camara completamente destruida a opinião da maioria da commissão, quando dava como pretexto, porque isto não era outra cousa, que o projecto, que eu tive a honra de apresentar á camara, sobre incompatibilidades, era inconstitucional.

Mas ha mais opiniões em harmonia com a consignada n'este parecer e com as considerações do bem elaborado relatorio do sr. Barros e Sá.

Citarei as opiniões do sr. Rios Rosas e Canovas del Castillo.

Em 1855 dizia o sr. Rios Rosas no parlamento hespanhol:

"Não póde negar-se ao parlamento a faculdade, a auctoridade de interpretar a constituição.

"O parlamento que não tivesse essa auctoridade seria nullo. Ficaria com as mãos atadas e á mercê e das facções. Seria um simulacro de parlamento, etc..."

Com relação ao mesmo assumpto dizia o sr. Canovas del Castillo:

"Privar o parlamento do direito de interpretação ou mesmo de suspender a constituição, é tornar irrealisavel o governo representativo por falta de flexibilidade. O parlamento não póde ficar encerrado em tal situação e afogado sem vida.

"Nenhum paiz pratico, que queira a realidade, póde collocar o parlamento em tal estado de constituição de ser applicada para a vida.

"A soberania reside especialmente na nação mas na sua ferina e expressão o Rei e as côrtes podem conceder bills de indemnidade e perdoar algumas infracções constitucionaes e interpretar os artigos da constituição."

Em 1887 dizia o mesmo eminente estadista:

"O que hoje não soffre contestação ácerca da competencia dos parlamentos sobre materia constitucional é que as constituições e as suas reformas são feitas pelas côrtes ordinarias e não constituintes. Nos modernos governos parlamentares costuma-se ir buscar para modelo a Inglaterra e quando é preciso procurar precedentes, recorre-se sempre áquelle paiz, onde o Rei e as côrtes têem auctoridade para modificar e interpretar a constituição.

"Todo o poder de que uma nação e capaz, resido no parlamento. Emquanto um parlamento está formado, esse parlamento é a nação e tem todos os poderes de nação."

Sr. presidente, eu creio ter provado á camara que o projecto não era inconstitucional, e que a camara vê que á minha opinião não falta auctoridade, embora seja minha, porque é tambem a opinião de notaveis homens de sciencia e d'estado.

Eu já disse hontem, e repito hoje, estou apenas notando á camara os pontos capitaes da minha argumentação porque a serie de apontamentos, que tenho aqui, é de tal mudo extensa que eu não cusarei apresentar as minhas considerações com aquelle desenvolvimento, que a importancia do assumpto aliás merece e eu muito desejava dar-lhe, detendo-me, comtudo, o receio de enfadar a camara. Limito-me, pois, a apresentar a trados geraes os fundamen-