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SESSÃO N.° 33 DE 28 DE MARÇO DE 1892 5

v. exa. que consulte a camara sobre se na ordem do dia de hoje póde entrar em discussão o parecer n.° 75.

O sr. Conde de Valbom: - Sobre o que é?

O sr. Presidente: - É relativo aos pagadores de obras publicas.

requerimento significa unicamente um pedido para que, havendo tempo, o parecer n.° 75 entre hoje em discussão.

Os dignos pares que o approvam queiram ter a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do

Leu-se na mesa.- É do teor seguinte:

PARECER N.° 136

Senhores.- A vossa commissão de administração publica examinou, como devia, o projecto de lei vindo da outra casa do parlamento, que approva, na parte que carece de auctorisação legislativa, o contrato feito pela camara municipal de Villa Real para a illuminação d'aquella villa a luz electrica.

Não obstante entender a vossa commissão que nenhuma das condições d'aquelle contrato carecia da approvação parlamentar, por estarem todas dentro das faculdades que a lei confere ás corporações administrativas, que n'elle interferiram, não quer, todavia, recusar-se a dar-vos o seu parecer favoravel a este projecto, para que qualquer escrupulo, embora mal entendido, não vá estorvar a realisação d'aquelle importante melhoramento para a capital da provincia transmontana.

Posto que a apreciação das condições geraes d'aquelle contrato e das suas vantagens economicas pertença á corporação tutelar que o approvou, não duvida a vossa commissão dizer-vos que acha rasoavel o preço por que fica ao municipio cada lampada.

Quando o seu numero seja de duzentas e cincoenta, custa cada uma 650 réis, ou 7$800 réis por anno, o que é relativamente barato, comparado com o custo da illuminação a gaz nas povoações d'aquella ordem.

Pelos ultimos contratos que a vossa commissão approvou para a illuminação a gaz das cidades da Covilhã, Aveiro e Leiria, ficou o; custo de cada candieiro a 15$000 réis para a primeira d'aquellas cidades e a 16$000 réis para as duas ultimas.

O contrato é pouco explicito nas condições especiaes a que devem satisfazer os indispensaveis accessorios para aquella illuminação.

Não diz qual o systema das machinas productoras da luz, nem o das lampadas; não diz se estas são do systema Sevan, ou de outro preferivel. Não determina á natureza dos fios conductores, nem a percentagem da sua conducti-bilidade.

Mas a vossa commissão não tem que apreciar essas mi-nudencias.

Coherente com o que já tem dito a respeito, de contratos d'esta ordem, ella não póde deixar de manifestar o seu desejo de que elles se façam com precedencia de concurso publico.

Feitas estas considerações, talvez dispensaveis é a vossa commissão de parecer que approveis este projecto de lei.

Sala da commissão 14 de março de 1892.= marquez de vallada = Firmino João Lopes = Thomás Ribeiro = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = João D. Alves de Sá = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.º 78

Artigo 1.° É approvado, na parte que depende da auctorisação do poder legislativo, o contrato feito em 26 de junho de 1890 entre a camara municipal do concelho ao Villa Real e Leopoldo Augusto das Neves, da cidade dó Porto, para a illuminação d'aquella villa a luz electrica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de março de 1892.= Antonio de Azevedo de Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Eduardo de Jesus Teixeira, deputado, servindo de secretario.

Escriptura de compromisso
e obrigação feita entre a camara municipal do concelho de Villa Real e Leopoldo Augusto das Neves, da cidade do Porto

Saibam quantos esta escriptura de compromisso e obrigação virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1890, aos 26 dias do mez de junho do dito anno, n'esta Villa Real e paços do concelho, onde se achavam presentes, como primeiro outorgante, Leopoldo Augusto das Neves, casado, proprietario, da cidade do Porto, e como segundo outorgante Avelino Arlindo da Silva Patena, na qualidade de presidente da camara municipal d'este concelho, ambos reconhecidos de mim secretario e das duas testemunhas idóneas adiante nomeadas e no fim assignadas, e estas tambem são minhas conhecidas do que dou fé. Pelo primeiro outorgante, Leopoldo Augusto das Neves, na presença do segundo e das referidas testemunhas, foi dito, que em sessão de 29 de maio ultimo foi approvada uma proposta por elle apresentada para a installação da luz electrica n'esta villa, concebida nos seguintes termos:

l.ª A concessão será feita a elle outorgante pelo tempo de trinta annos.

2.ª A camara dará licença gratuita para fazer açude e encanar a agua do rio Cargo ou Cabril para alimentar turbinas e mais machinismos.

3.ª A camara obriga-se a não tançar impostos municipaes a quaesquer objectos precisos nas fabricas do concessionario para illuminação.

4.ª A installação será feita em condições de ficar concluida no dia 1 de janeiro de 1892.

5.ª Esta obrigação não impede o concessionario de fazer a installação no mais curto espaço de tempo que poder.

6.ª O concessionario fará deposito provisorio na thesouraria da camara, no acto da assignatura da escriptura d'este contrato, da quantia de 250$000 réis em titulos de divida publica, ou metal, ficando os juros do deposito pertencendo ao supplicante, que os receberá aos semestres ou animalmente; e, trinta dias depois da approvação superior, o deposito será elevado a 500$000 réis para garantia d'este mesmo contrato.

7.ª Se o concessionario, ou seu representante, faltar a qualquer dos compromissos tomados, taes como: prasos obrigação, condição e qualidade da luz, perderá o deposito e não poderá retirar o material empregado sem repor no seu antigo estado a illuminação actual.

8.ª A camara garante ao concessionario o numero minimo de duzentas s cincoenta lampadas da força de dezeseis vélas.

9.ª O preço mensal de cada uma d'estas lampadas sera de 650 réis.

10.ª Quando o numero exceda a quinhentas, terá abatimento de 10 por cesto aquellas que excederem a quantidade de duzentas e cincoenta.

ll.ª Durante os mezes de maio a setembro inclusive durará até ás duas horas da manhã; e em todos os mezes restantes, durará na sua totalidade até á uma hora da manhã, continuando, porém, até ás tres horas da madrugada, mas sómente metade das lampadas da illuminação publica.

12.ª Quando a camara quizer illuminação toda a noite
o preço de cada lampada nunca será superior a 800 réis
por mez.

13.ª Quando por força maior a illuminação for parcial