6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ou totalmente interrompida, o concessionario obriga-se immediatamente a substitul-a por petróleo, emquanto durar a interrupção.
14.ª Se esta interrupção for superior a dois dias, o concessionario, ou quem o representar, pagará 5$000 réis por dia de multa, e ser-lhes-ha descontada a importancia correspondente.
15.ª A camara cede ao concessionario o deposito dos candieiros actuaes e mais material existente.
16.ª Quando forem requisitadas pela camara illuminações especiaes, todos os fios conductores e mais aprestos necessarios serão fornecidos pelo concessionario, sendo o augmento d'esta despeza paga pela camara, na proporção das lampadas da illuminação publica e mais as despezas de Installação.
§ unico. Estas illuminações serio requisitadas pelo pre sidente, com cinco dias de antecedencia, não devendo ellas ser requisitadas para fóra do perimetro da villa.
17.ª O concessionario obriga-se a, fornecer a todas as repartições publicas, institutos de beneficencia e caridade, e bem assim ensino publico e particular, por preço nunca superior a 1$200 réis mensaes por lampada, podendo haver contratos de avenças especiaes.
18.ª Os pagamentos da illuminação publica serão feitos de dois em dois mezes, e ficam garantidos pelos rendimentos municipaes.
19.ª O concessionario não incorre na multa imposta no n.° 14.ª, quando alguma lampada for apagada por desastre ou malevolencia e temporal, ou quando for caso de força maior devidamente comprovado.
§ unico. Não constituo caso de força maior o não derramamento de luz, motivado pela má qualidade dos apparelhos e machinismos, ou má installação, ficando por isso ao abrigo da multa imposta pelo n.° 14.°
20.ª A camara tem a faculdade de nomear pessoa idónea que fiscalise a boa execução das obras, e verifique que tudo se executa segundo as regras da arte, com perfeição e segurança.
21.ª O concessionario fará á sua custa todas as despezas de fabricação e distribuição da luz, para o que se obriga a levantar e conservar, a expensas suas ou de qualquer companhia, todas as fabricas e apparelhos precisos, que ficam sendo propriedade do concessionario.
22.ª A camara deixará executar na via publica todos os trabalhos necessarios para collocar, substituir e concertar os fios conductores, repondo o concessionario no seu antigo estado com a brevidade possivel.
23.ª A camara requererá por utilidade publica todas as expropriações que para a installação o concessionario necessite fazer.
24.ª A fabrica será montada no local que o concessionario julgar conveniente, e se o terreno for da camara será cedido gratuitamente ao concessionario, pelo tempo que durar esta concessão.
25.ª A camara poderá dispor de tres lampadas de força triplicada, que serão contadas, para todos os effeitos, como lampadas da força de dezeseis vélas.
26.ª O local em que as lampadas devem ser collocadas será designado opportunamente pela camara.
27 .ª O systema das lampadas de força triplicada será igual ao adoptado na illuminação publica dos boulevards de Paris.
28.ª O concessionario é obrigado a introduzir no machi-nismo todas as modificações que novas descobertas aconselhem, e bem assim a substituir o material, em parte ou na totalidade, se se provar que novos apparelhos satisfazem melhor á opinião geral, em resumo: a luz fornecida, quer para o publico, quer para particulares, será igual á melhor que n'este genero haja no paiz.
29.ª A camara, se antes do praso marcado de trinta an-nos, reconhecer que outra Dualidade de luz, ou a mesma,
se póde obter por inferior quantia que a estipulada, poderá rescindir o contrato, indemnisando a empreza pela seguinte forma: 1 conto de réis por cada anno ou fracção que falte para completar o praso aqui marcado.
§ unico. Se noventa dias antes de terminar este contrato não for rescindido por qualquer das partes contratantes, ficará vigorando por igual numero de annos, e assim subsequentemente emquanto não for rescindido.
30.ª O concessionario sujeita-se a qualquer modificação que esta camara entenda fazer na escriptura, de forma que esta proposta não fique prejudicada na sua essencia, e que não prejudique os interesses das partes contratantes.
Que a deliberação d'aquella proposta se tornou desde já executoria, em virtude da commissão executiva delegada da junta geral d'este districto, em officio de 21 do corrente, sob n.° 56, ter declarado que não usava do direito de suspensão a que se refere o § 2.° do artigo 121.° do codigo administrativo.
Que n'esta data entrou elle outorgante no cofre d'este municipio com a quantia de 500$000 réis em metal sonante, como deposito definitivo para garantia do contrato, podendo a todo o tempo substituir este deposito por titulos da divida publica. N'este acto apresentou o mesmo outorgante a guia do referido deposito, que o seu teor é como se segue:
"Anno civil de 1890.- Guia de 500$000 réis.- N.° 2.- Leopoldo Augusto das Neves, da cidade do Porto, vae entrar no cofre d'esta municipalidade com a quantia de réis 500$000, metal, proveniente do deposito definitivo para garantia do contrato feito com a camara municipal d'este concelho, para a installação da luz electrica n'esta villa, conforme a escriptura celebrada em data de hoje. Esta quantia será levantada por ordem do presidente da camara quando o julgar conveniente e a bem dos interesses da fazenda municipal.
"Villa Real e paços do concelho, 26 de junho de 1890.- O presidente da camara, Avelino Arlindo da Silva Patena.
"Recebi a importancia acima referida.
"Villa Real, 26 de junho de 1890.- O thesoureiro da camara, Manuel da Costa Lobo."
A cuja guia me reporto em poder d'elle outorgante, a quem a entreguei para sua salvaguarda.
E pelo segundo outorgante, Avelino Arlindo da Silva Patena, foi dito: que em nome da camara, que representava, acceitava a presente escriptura de compromisso e obrigação na fórma declarada pelo primeiro outorgante, e pela sua parte tambem se obriga a todas as condições que neste contrato são impostas á referida camara.
Accordaram ambos os outorgantes que a luz deve começar quinze minutos depois do occaso do sol, e se elle concessionario fornecer ao publico lampadas da mesma força da illuminação publica por preço inferior ao estipulado n'este contrato, a camara pagará sómente pelo preço que averiguar ser inferior ao marcado na condição 9.ª Um e outro assim o disseram, outorgaram e reciprocamente acceitaram, do que dou fé e vão assignar com as testemunhas presentes José de Carvalho Araujo e Antonio Maria Correia Pinto, ambos casados, empregados publicos, d'esta villa, depois de collado um sêllo da taxa de 500 réis, devido a esta escriptura, e de lida em voz alta perante todos, por mim, Antonio Julio de Mesquita Guimarães, secretario da camara que o fiz e assigno em publico e raso. Tem collado um sêllo da taxa de 500 réis, que se acha devidamente inutilisado.- (Assignados) Leopoldo Augusto das Neves - Avelino Arlindo da Silva Patena - José de Carvalho Araujo - Antonio Maria Correia Pinto.- Logar do signal publico.-Em testemunho de verdade, Antonio Julio de Mesquita Guimarães.
Está conforme. Secretaria da camara municipal de Villa Real, 7 de dezembro de 1891, = 0 secretario, Antonio Ju- lio de Mesquita Guimarães.