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SESSÃO N.° 33 DE 28 DE MARÇO DE 1892 7

Palacio das côrtes, era 5 de março de 1892.= Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro deputado secretario = Eduardo de Jesus Teixeira, deputado, servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade, visto conter um só artigo.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o artigo l.º tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão. Se ninguem pede a palavra vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o artigo 2.° tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado,

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 137, sobre o projecto de lei n.° 36.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 137

Senhores.-A vossa commissão de guerra examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 86, vindo da camara dos senhores deputados.

Considerando que o projecto tem por fim determinar que não sejam prejudicados na sua classificação final os alferes ou segundos tenentes habilitados com a carta geral do curso das suas respectivas armas ou do corpo do estado maior, por terem sido impedidos, por doença devidamente comprovada, de concluirem os dois annos de tirocinio para o posto de tenente ou primeiro tenente, sem perda de um unico dia de serviço;

Considerando que é de alta justiça que, por um motivo fortuito o muitas vezes resultante de desastre acontecido em serviço, estes officiaes não percam o logar na escala, que alcançaram pelas provas escolares dadas durante todo o seu curso:

É de parecer que este projecto de lei merece a vossa approvação para subir á sancção real.

Sala da commissão, 19 de março de 1892.= D. Luiz da Camara Leme = Conde de S. Januario = Conde do Bomfim = Antonio Augusto de Sousa e Silva = A. C. Ferreira de Mesquita = Marino João Franzini = Conde d'Avila, relator.

Projecto de lei n.° 36

Artigo 1.° Os alferes ou segundos tenentes habilitados com a carta geral do curso do estado maior, engenheria ou artilheria, que completarem os dois annos de serviço effectivo a que são obrigados para a sua promoção a tenentes ou a primeiros tenentes mais tarde que os do seu curso, por motivo de doença devidamente comprovada, ao serem promovidos, irão occupar o logar que lhes pertencia na escala, em virtude, da classificação obtida na escola do exercito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de março de 1892.= Antonio de Azevedo Castello Branco,, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = João de Paiva, servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Se ninguem pede a palavra vae votar-se.

Lido na mesa foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora entra em discussão o parecer n.° 140, sobre os projecto de lei n.° 85.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 140

Senhores. - A vossa commissão de administração publica vem apresentar-vos o seu parecer sobre o projecto de lei n.° 85, que propõe uma nova divisão das assembléas eleitoraes do circulo 77 (Olivaes).

No relatorio que precede o projecto inicial indicam-se com toda a verdade os inconvenientes que apresenta a actual divisão das assembléas d'aquelle circulo.

Tende este projecto a evital-as no interesse da commodidade dos povos, facilitando-lhes o exercicio dos seus direitos politicos, e no cumprimento da lei.

O mappa, que acompanha o projecto, mostra o numero de assembléas, e o numero de eleitores com que cada uma fica.

Apenas uma, a de Loures, excede o numero de 1:000 eleitores; mas nem elle vae muito alem do limite approximado, que fixa o artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884 nem era facil fazer uma divisão mais igual.

Ponderando estas rasões, é a vossa commissão de parecer, tendo ouvido o governo, que póde ser approvado este projecto de lei.

Sala das sessões da commissão, 19 de março de 1892.= Marquez de Pomares = Marquez de Vallada = Luiz de Lencastre - J. V. Gusmão = Firmino J. Lopes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.º 85

Artigo 1.° O circulo n.° 77 dividir-se-ha nas seguintes assembléas:

l.ª Olivaes;

2.ª Beato;

3.ª Campo Grande, comprehendendo S. Jorge, extra-muros e Charneca;

4.ª Lumiar, comprehendendo a Ameixoeira e Povoa de Santo Adrião;

5.ª Loures, comprehendendo Friellas;

6.ª Louza, comprehendendo Fanhões;

7.ª Bucellas;

8.ª S. Julião do Tojal, comprehendendo Santo Antão e Vialonga;

9.ª Sacavem, comprehendendo Camarate, Unhos, Appellação e S. João da Talha.

Art 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Albino de Abranches Freire de Figueiredo, deputado, servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Thomás Ribeiro: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem s. exa. a palavra.

O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, nós chegámos ao periodo dos projecticulos e ao momento em que tudo passa pela peneira larga da fiscalisação da camara. Não pretendo deter a corrente; mas deixe-me v. exa. dizer simplesmente que contra isto é que protesto.

Quero crer que o projecto de lei em discussão é justo. Elle está assignado por um dos actuaes srs. ministros da coroa, a quem eu prometii o meu fraquissimo apoia em absoluto; e, portanto, v. exa. vê, sr. presidente, que eu não tenho nenhum desejo de me oppor a que se faça uma obra boa. Mas eu voto contra todos estes projectos de lei, e estimava muito que a camara dos dignos pares votasse tambem contra elles, porque nós fazemos as leis fundamentaes, as leis organicas; fazemos as leis geraes, e todas estas leis nós desfazemos por miudo, destruindo-as malha por malha. Assim dentro em pouco nós não sabemos se aquillo que primeiro fizemos é ainda lei, ou se, por estes