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8 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

processos homeopathicos, temos destruido completamente essa lei.

Portanto, repito, que voto contra todos estes projectos, pelo facto de que elles vem destruir uma lei geral, uma lei organica, e eu não posso estar por esta fórma a desfazel-a, e a ver tambem desfazer, sem protesto, aquillo que nós temos como melhor.

Eu sou o primeiro a declarar que detesto as nossas leis eleitoraes que actualmente nos regem. Mas o que eu não quero é concorrer com o meu voto para que por estes processos obnoxios se desfaçam as leis geraes do paiz, porque dentro de pouco tempo não ha ninguem que possa estudar na nossa legislação.

Eram estas as observações que tinha a fazer.

O sr. Presidente : - Tem a palavra o digno par sr. Luiz de Lencastre.

O sr. Luiz de Lencastre: - Sr. presidente, como eu tenho o meu nome ligado ao parecer que se discute, e não está presente o digno par o sr. Jeronymo Pimentel, digno relator do projecto, permitta-me v. exa. que eu dê algumas explicações ao sr. Thomás Ribeiro em relação ás observações que s. exa. acaba de apresentar.

Sr. presidente, varias vezes na camara dos senhores deputados eu estive ao lado do digno par o sr. Thomás Ribeiro, combatendo projectos de lei que vinham desfazer uma lei geral; mas é verdade tambem que muitas outras vezes, e appello para a memoria de s. exa., eu e o digno par votámos projectos que modificavam algumas leis geraes.

Concordo com s. exa. em que se não deve alterar uma lei geral, senão em casos muito excepcionaes; parece-me, no emtanto, que são concludentes as rasões que foram apresentadas na camara dos senhores deputados com respeito á approvação do projecto que se discute.

De accordo em que não é conveniente alterar uma lei geral, por exemplo, o codigo administrativo, a lei eleitoral; circumstancias ha, comtudo, em que os parlamentos, os governos, têem julgado necessario alterar essas leis.

E devo dizer mais: uma das funcções dos parlamentos é a de modificarem uma ou outra disposição de lei, quando o julguem conveniente.

Eu creio que a actual circumscripção, que a divisão das assembléas eleitoraes conforme existe na lei geral, está mal feita, e que foi por isso que na camara dos senhores deputados se apresentou o projecto tendente a modificar aquella circumscripção.

Parecendo-me, pois, que são justos os motivos que se apresentam para que haja uma nova divisão de assembléas eleitoraes no circulo a que se refere o projecto, eu entendo que o mesmo projecto deve ser approvado, apesar do que disse o digno par o sr. Thomás Ribeiro e da sua opinião, aliás muito respeitavel.

Dada esta explicação, eu nada mais tenho que dizer.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae votar-se o projecto.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa o artigo l.º

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado o artigo 1.°

O sr. Thomás Ribeiro: - Eu pedia que se rectificasse a votação.

O sr. Presidente: - N'esse caso eu vou, consultar novamente a camara.

Os dignos pares que approvam o artigo 1.º do projecto tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente:- Vae ler-se agora o artigo 2.°

Lido na, mesa, e posto á votação, foi approvado o artigo 2.º

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 138, sobre o projecto de lei n.° 33.

Vae-se ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 138

Senhores.- O projecto de lei sobre que a vossa commissão de legislação vem apresentar-vos o seu parecer tem por fim crear um officio de tabellião de notas na villa e séde do concelho de Ilhavo, do districto de Aveiro.

Distanciada 5 kilometros das duas comarcas mais proximas, Aveiro e Vagos, estando alguns dos logares pertencentes á sua populosa e unica freguezia separados d'ellas por difficilimas vias de communicação, os seus habitantes soffrem, alem de penoso incommodo, muitas vezes graves prejuizos em seus interesses, quando as necessidades da vida social os obrigam a recorrer aos serviços do tabellionato.

Aquella importante villa e concelho, que já teve dois officios de tabellião, antes da extincção do seu julgado não, tem hoje nenhum.

É facil de avaliar o inconveniente que resulta d'aquelle facto.

A villa de Ilhavo, intelligente, livre e apaixonada, como a apreciou o grande orador José Estevão, é uma das mais importantes povoações do districto de Aveiro.

Com uma população de cerca de 10:000 habitantes distribuidos em 3:000 fogos approximadamente, n'uma superficie de 3:322 hectares, é de todos os concelhos d'aquelle districto, e o sétimo em todo o reino, onde ella é mais densa; é de 259 habitantes por kilometro quadrado.

E aquella população, descendente da raça pelágica, vae crescendo todos os dias; de 8:215 habitantes que era, em 1864, segundo o censo d'aquelle anno, já subiu a 8:623 em 1878, e hoje está em cerca de 10:000.

Os seus fogos, que eram n'aquelle anno 1:836, no anno de 1878 elevavam-se a 2:101, e hoje não distam muito de 3:000.

Se attendermos á sua riqueza, avaliada pelas contribui-ções que paga aquelle concelho, encontraremos ahi uma prova da sua importancia e da necessidade a que este pro- jecto attende.

A sua matriz predial accusa um rendimento collectavel de 30:841$549 réis, sendo de 5:239$160 réis a importancia da respectiva contribuição repartida.

A matriz da renda de casas apresenta o valor locativo de 4:565$060 réis. No anno de 1887 a contribuição industrial, que para o estado pagou este concelho, subiu á cifra, relativamente importante, de 2:190$548 réis, e o imposto do real de agua no anno de 1888-1889 foi ali liquidado em 2:067$667 réis.

Existe n'este concelho a importante fabrica de vidros e porcellana da Vista Alegre, que bastava ella só para assegurar a sua importancia industrial. Segundo o Inquerito industrial de 1890, a producção d'aquella fabrica em 1889 foi de 55:599$985 réis.

Todas estas circumstancias tendem a mostrar a importancia d'aquelle concelho e a necessidade que têem os seus habitantes de a cada passo recorrer aos serviços do tabellionato para as variadas occorrencias da vida social.

Como é evidente, da creação d'aquelle logar nenhum encargo resulta para o thesouro, pelo contrario, recebe a importancia dos direitos de mercê do que for n'elle provido, e annualmente a respectiva contribuição industrial.

Por todos estes motivos á vossa commissão, de accordo com o governo, é de parecer que seja approvado, para poder subir á sancção real, este projecto de lei:

Artigo 1.°É creado no concelho de Ilhavo, com séde na villa de Ilhavo, um officio publico de tabellião de notas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.