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SESSÃO N.° 33 DE 28 BE MARÇO DE 18929

Sala das sessões da commissão de legislação, 19 de março de 1892.=A. Emilio Brandão = Mexia Salema = João Ignacio Holheche = Firmino J. Lopes = Thomás Ribeiro = Luiz de Bivar =Luiz de Lencastre = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

projecto de lei n.° 33

Artigo 1.° É creado no concelho de. Ilhavo, com sede na villa de Ilhavo, um officio publico de tabellião de notas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de março de 1892. Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = João de Paiva, servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.º 33, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora entra em discussão o parecer n.° 76 sobre o projecto de lei n.° 31.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 76

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de legislação a mensagem vinda da camara dos senhores Deputados do projecto de lei que na mesma camara teve o n.° 31 e que diz respeito á creação de um officio de tabellião de notas na villa de Proença a Nova.

É, em geral, de reconhecida conveniencia para os povos facilitar-lhes a realisação facil e commoda dos contratos e actos juridicos que devem ser celebrados pelos officiaes publicos, mas, em especial, sendo aquella villa sede de um julgado municipal, a creação ali do um notario publico é, por muitas rasões que são obvias, de urgente necessidade.

Por estas rasões é de parecer à vossa commissão que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado em Proença a Nova um officio de tabellião de notas, que poderá ser exercido pelo escrivão do julgado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de agosto de 1890.=Thomás Ribeiro = Mexia Salema =J. da Cunha Pimentel = Firmino J. Lopes = Luiz de Lencastre = Conde de Lagoaça = Marçal Pacheco = João D, Alves de Sá = Baima de Bastos, relator.

Projecto de lei n.° 31

Artigo 1.° E creado em Proença a Nova um officio de tabellião de notas, que poderá ser exercido pela escrivão do julgado.

Art. 2.° Fica revegada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 6 de agosto de 1890.= Pedro Augusto de Carvalho, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

Posto a votação, foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente:- Agora entra em discussão o parecer n.° 75 sobre o projecto de lei n.° 27.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 75

enhores.- Á vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 27, vindo da outra casa do
parlamento, e que tem por fim conceder aos pagadores de obras publicas o fazerem-se substituir pelos seus propostos logo que provem achar-se incapazes do serviço.

Está o projecto do bem fundamentado pelo parecer da commissão de obras publicas da camara dos senhores deputados, com o qual plenamente se conforma a vossa commissão, que nada mais se torna preciso acrescentar-lhe para mostrar quanto é de justiça que elle seja convertido em lei.

É portanto a commissão de parecer que merece a vossa approvação o referido projecto de lei. = Placido de Abreu= Conde de Gouveia = Visconde de Azarujinha = Conde do Bomfim = Conde d'Avila = J. da Cunha Pimentel = Antonio Augusto de Sousa e Silva, relator, - Tem voto do sr. Antonio do Rego Botelho de Faria.

Projecto de lei n.°27

Artigo 1.° Aos actuaes pagadores de obras publicas que, por excesso de idade, não poderem collocar-se ao abrigo do disposto no § unico do artigo 1.° do decreto n.° l, com força de lei de 17 de julho de 1886, é permittido fazerem-se substituir permanentemente pelos seus propostos, quando provem achar-se incapazes de serviço.

§ 1.° Logo que o proposto entrar nas funcções em virtude da incapacidade do pagador, ser lhe-ha abonada a verba para falhas, que a este ultimo pertencia.

§ 2.° Se o pagador tiver mais de um proposto, será por elles dividida a verba para falhas na proporção dos pagamentos por cada um d'elles feitos nos ultimos cinco annos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de agosto de 1890.=Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Julio Antonio Luna de Moura, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Thomás Ribeiro -Peço a palavra.

O sr. Presidente:-Tem o digno par a palavra.

O sr. Thomás Ribeiro: - Tenho estado a ler o projecto. Peço desculpa a v. exa. e á camara de os ter demorado.

O alcance moral d'este projecto vejo-o eu já de relance. Trata-se de acudir a tios homens que se gastaram no serviço publico. Parece-me que é isto. E do advogado d'este projecto, que eu conheço e que é pessoa de bem, tiro o melhor dos argumentos a favor d'elle. Mas o que não vi ainda é se isto traz augmento de despeza para o thesouro.

Ha mais outra cousa, é que n'estes projectos, era que se fazem modificações administrativas do serviço, costuma-se ordinariamente dizer se o governo está de accordo.

Ora eu vejo que o governo está a cercear os vencimentos de todos os que temos a honra de contribuir largamente para as despesas da crise, quando esses vencimentos mal chegam...

O sr. Sousa e Silva:-Do projecto não resulta augmento de despeza.

O Orador:-Isso já me allivia um pouco, porque, a dizer a verdade, na occasião em que o governo está auctorisado. para effectur reformas em todos os serviços publicos, vir aqui este projecto é, quanto a mim um tanto extraordinario.

Nós que já votámos auctorisaçães e demos plenissimos votos de confiança ao governo, é bem que não estejamos agora a fingir que legislâmos, porque o governo ámanhã, nas reformas que fingir, póde nem ao menos olhar para este projecto.

Para que é que nós havemos de praticar um acto sem utilidade e que está em contradicção com o que já resolvemos?

Ao passo que todos os dias se está cerceando ás vezes o parco pão... E eu não nego que seja isto uma necessidade. Se é para salvação publica, da melhor vontade me