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440 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A verdade é que a opposição d’esta casa tem entrado em quasi todos os assumptos, melhor ou peior; muito bem por parte dos meus collegas, muito mal por minha parte, mas, em todo o caso, temos procurado discutir quasi todos Os assumptos que têem vindo a esta camara.

Não é só a questão administrativa que é importante. Ha outras questões importantissimas, entre ellas a reforma d’esta camara, que se discutiu aqui largamente.

O digno par, sr. Thomás Ribeiro, que esteve presente a essa discussão, não disse se concordava ou não com a reforma, e nós até hoje não sabemos isso.

Desde que s. exa. convida a opposição a discutir o codigo administrativo, eu estou tambem no meu direito convidando s. exa. a dizer se concorda ou não com aquelle celebre artigo 5.° da reforma da camara dos pares, que tanto sé discutiu nesta casa. Com o seu silencio e com a votação por levantados e sentados, sem uma votação nominal, não é facil ficar sabendo qual é a opinião de s. exa.; opinião que muito convinha conhecer-se, sobretudo a nós, opposição, que estamos a convidar s. exa. para tomar a chefatura e orientar-nos no caminho que devemos seguir para que possamos, ser uma. opposição á altura devida a fim de chegarmos á terra da promissão.

Não quero cansar por mais tempo a attenção da camara.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Thomás Ribeiro.

O sr. Thomás Ribeiro: — Muito, obrigado a v. exa., não desejo usar da palavra.

O sr. Presidente: — Então está esgotada a inscripção. Vae votar-se.

Foram successivamente lidos e approvados sem discussão todos os titulos com as emendas apresentadas pela commissão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 28, sobre o projecto de lei n.° 20, visto estar presente o sr. ministro da guerra.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 28

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de guerra vindo da camara, dos senhores deputados, o projecto de lei n.° 2õ, tendente a converter em lei do estado o decreto de 5 de dezembro de 1894, o qual determina que nenhum official das differentes armas ou corpo, .do estado maior, possa ser promovido ao posto immediato senão depois de ter dado as provas de aptidão militar, preceituadas nos artigos 177.° e 178.° do decreto organico de 30 de outubro de 1884.

O artigo 2.° do decreto dictatorial estabelecia o preceito a seguir para a contagem da antiguidade, aos coroneis e captiães que nessa data se achavam ao abrigo da disposição contida no §, I.° do artigo 77.° do decreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, quando n’esses officiaes se desse a circumstancia de haverem satisfeito ás. sobreditas provas de aptidão até 31 de dezembro de 1890; comtudo a camara dos senhores deputados, de accordo com o ministro da guerra, entendeu, por um principio de equidade, dever alargar o praso marcado primitivamente no decreto dictatorial, substituindo a data de 31 de dezembro de 1895 pela de 31 de dezembro de 1896, isto é, concedendo um anno mais de beneficio aos officiaes comprehendidos no referido § l.º do artigo 77.° do decreto de 1 de dezembro de 1892.

É esta a unica differença que se encontra entre o projecto de lei e o primitivo decreto dictatorial.

As rasões que levaram o governo a publicar o decreto dictatorial, assim como as considerações que influiram, para que na camara dos senhores deputados fosse ampliado o praso estabelecido no artigo 2.° do referido decreto, acham-se de sobejo tratados e claramente explicados, tanto no relatorio que precedeu o decreto, como no parecer que acompanha o projecto de lei. Fundada n’essas rasões, e depois de largo estudo e attento exame, é a vossa commissão de guerra de parecer que deve ser approvado e definitivamente convertido em lei do estado o projecto de lei n.° 25.

Sala das sessões da commissão de guerra, 7 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade = Conde do Bomfim = Carlos Augusto Palmeirim.

Projecto de lei n.° 25

Artigo 1.° Nenhum official das differentes armas ou do corpo do estado maior será promovido ao posto immediato, sem satisfazer previamente ás provas de aptidão militar, a que se referem os artigos 177.° e 178.° do decreto organico de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Os actuaes coroneis e capitães que, por estarem ao abrigo da disposição expressa no § 1.° do artigo 77.° do decreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, não deram ainda as provas a que o artigo antecedente se refere, contam, quando promovidos ao posto immediato, a sua antiguidade do dia em que a promoção lhes pertencer por escala, se satisfizerem ás provas antes de 31 de dezembro de 1896.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Abilio Augusto de Madureira Beça, deputado vice-secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Fernando Larcher: — Pedi a palavra para ponderar que o parecer que precede este projecto, é que vem apenas com quatro assignaturas, tem alem d’essas tambem a assignatura do digno par o sr. Sequeira Pinto e a minha, como relator.

Faço esta declaração para ficar rectificado o numero das assignaturas.

O sr. Presidente: — Será consignada na acta a declaração do digno par.

Como ninguem se inscreve sobre a discussão do projecto, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 33 sobre o projecto de lei n.° 35, que está dado para ordem do dia.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 33

Senhores. — O decreto dictatorial de 23 de agosto de 1894, que reorganisou a escola, do exercito, convertido agora em projecto de lei pela camara dos senhores deputados, veiu acompanhado de importante e minucioso relatorio, onde são apontadas clara e minuciosamente as rasões que levaram o governo á publicação de tal diploma.

As vantagens a esperar da nova organisação provêem, não só da melhoria da instrucção geral e profissional, mas tambem das condições especiaes e cuidadosa maneira como será de ora avante ministrada a educação moral militar, aos futuros officiaes do nosso exercito. Isto prova-se evidentemente no relatorio, e bastou uma breve analyse para convencer a vossa commissão de guerra da instante necessidade que levou o governo a substituir a lei organica que anteriormente regia este estabelecimento de instrucção militar superior, pelo projecto que agora vos é presente.

Com effeito, se da ampliação e melhor disposição das materias que constituem as differentes cadeiras professadas na escola, se obtem manifesta vantagem para a instrucção profissional ou geral dos candidatos a officiaes.