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SESSÃO N.° 33 DE 17 DE ABRIL DE 1896 441

não são de certo menos apreciaveis os beneficios resultantes das disposições do decreto, que tornaram effectivo o regimen do internato dos alumnos na escola. O internato, isto é, a vida em commum, subordinada desde o principio aos regulamentos e preceitos militares, é reconhecidamente o melhor meio, o mais forte incentivo para o desenvolvimento do espirito de classe, sentimento este que tão fortemente liga toda a familia militar, e constituo por assim dizer, com a disciplina, a base principal da força do exercito.

Mas, não foram sómente beneficios de caracter moral e profissional que o decreto agora convertido em projecto de lei procurou introduzir na classe dos officiaes do exercito; quiz ir mais longe, quiz estabelecer de vez uma base solida e equitativa que permittisse resolver n’um futuro mais ou menos proximo o importantissimo problema, já tão conhecido e discutido, da chamada perequação das promoções.

Consiste este interessante problema na organisação de uma escala geral de promoções, na qual deverão ser inscriptos logo ao começarem as suas carreiras de official, os officiaes de todas as armas, indistinctamente; fazendo-se depois as promoções de maneira a conservarem até ao fim das respectivas carreiras a mesma antiguidade relativa.

Este systema de promoções tem especialmente em vista o fazer desapparecer a desigualdade, ás vezes enorme, injusta sempre, que resulta da promoção subordinada a escalas cerradas para cada arrua ou serviço, como succede com o systema actualmente seguido no nosso exercito.

No projecto de lei que vamos examinando attendeu-se, com a maxima solicitude, á futura resolução do problema; e um conjuncto de medidas faz que os candidatos a oficial, encetando a carreira conjunctamente, só simultaneamente consigam obter as condições necessarias para a promoção a alferes, ficando, portanto, estabelecido um ponto inicial equitativo, começo de contagem das antiguidades relativas.

A camara dos senhores deputados entendeu dever introduzir no decreto dictatorial algumas pequenas modificações tendentes a melhorar, umas o serviço geral ou da companhia de alumnos, outras as disposições transitorias, suavisando-as.

Tal é o projecto de lei organico da escola do exercito que temos a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação, pois merece ser por vós approvado e definitivamente convertido em lei do estado.

Sala das sessões, 10 de abril de 1896. — A. de Serpa Pimentel — D. A. Sequeira Pinto — Visconde da Silva Carvalho = Carlos Augusto Palmeirim = Conde do Bomfim = Cypriano Jardim = José Baptista de Andrade = Fernando Larcher.

A commissão de fazenda concorda.

Sala das sessões, 10 de abril de 1896. = Jeronymo Pimentel = Conde da Azarujinha = Frederico Arouca = José Antonio Gomes Lages = A. A. de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 35

CAPITULO I

Instituição da escola e seus differentes cursos

Artigo 1.° A escola do exercito é o estabelecimento de instrucção superior especialmente destinado ao ensino das sciencias militares e da engenheria civil e de minas.

Art. 2.° O ensino da escola do exercito divide-se nos seguintes cursos:

1.º Curso geral;

2.° Curso de infanteria;

3.° Curso de cavallaria;

4.º Curso de artilheria;

5.° Curso de engenheria militar;

6.° Curso de estado maior;

7.° Curso de administração militar;

8.° Curso de engenheria civil e de minas.

Art. 3.° O ensino da escola é ministrado:

a) Em lições das disciplinas professadas nas cadeiras;

b) Em trabalhos nas salas de estudo, nos laboratorios e nos gabinetes das diversas cadeiras;

c) Em visitas e missões a differentes estabelecimentos, fortificações, officinas, escolas praticas, minas e serviços de obras publicas e militares;

d) Em trabalhos no campo;

e) Em reconhecimentos militares e viagens de estado maior;

f) Em exercicios militares, comprehendendo: instrucção tactica das tres armas; instrucção de tiro; administração, contabilidade e escripturação dos corpos; equitação, gynmastica e esgrima;

g) Em lições de hygiene militar e lições e exercicios praticos de hippologia.

Art. 4.° As disciplinas professadas na escola são distribuidas pelas seguintes cadeiras:

l.ª Principios geraes da organisação dos exercitos — Legislação e administração, militar — Noções de direito internacional — Noções de historia e geographia militar — Serviços militares nas colonias.

2.ª Tiro das armas de fogo portateis — Armamento e equipamento da infanteria — Tactica e serviços da infanteria.

3.ª Principios de tactica e estrategia — Armamento e equipamento da cavallaria — Tactica e serviços da cavallaria.

4.ª Fortificação de campanha e improvisada — Trabalhos de bivaque e de acampamento — Communicações militares — Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Fortificação permanente e provisoria e seu ataque e defensa — Applicação da fortificação á defensa dos estados — Material e serviços da engenheria.

6.ª Balistica e suas applicações ao tiro das bocas de fogo.

7.ª Material de artilheria — Tactica e serviços da artilheria.

8.ª Fabrico do material de guerra.

9.ª (Biennal) Organisação dos exercitos — Curso complementar de tactica — Serviços de estado maior.

10.ª (Biennal) Historia critica da guerra — Estrategia — Geographia e estatistica militar. .

ll.ª Geodesia — Topographia.

12.ª Materiaes e processos geraes de construcção — Resistencia dos materiaes.

13.ª Hydraulica geral — Hydraulica urbana e agricola — Machinas hydraulicas.

14.ª Architectura e construcções civis — Estereotomia — Serviços de obras publicas.

L5.ª Mechanica applicada ás machinas — Machinas thermicas e electricas.

16.ª Resistencia applicada — Pontes.

17.ª Navegação interior — Trabalhos maritimos e pharoes — Telegraphia.

18.ª Estradas — Caminhos de ferro.

19.ª Geologia applicada — Arte de minas, comprehendendo exploração de minas e preparação mechanica dos minerios.

20.ª Docimasia — Metallurgia — Legislação mineira.

§ 1.° O conselho de instrucção da escola fixará annualmente o numero de lições semanaes em cada cadeira.

§ 2.° Quando as conveniencias do ensino o aconselharem, o governo poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas differentes cadeiras, mediante consulta do conselho de instrucção da escola.

Art. 5.° Os quadros das disciplinas, constituindo o ensino da escola do exercito em cada um dos cursos mencionados no artigo 2.°, serão os seguintes: