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SESSÃO N.° 33 DE 17 DE ABRIL DE 1896 443

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hippologia.

Curso de estado maior

9.ª e 10.ª Cadeiras.

Trabalhos nas salas de estudo.

Reconhecimentos militares.

Viagens de estado maior.

Visitas ás escolas praticas.

Instrucçao pratica de photographia e de telegraphia.

Equitação e esgrima.

Curso de administração militar

l.ª Cadeira — Legislação e administração militar - Noções de direito internacional.

3.ª Cadeira — Noções geraes sobre commmunicações militares — Principios de tactica e de estrategia.

4.ª Cadeira — Trabalhos de acampamento e de bivaque.

ll.ª Cadeira — Noções geraes de topographia; leitura de cartas.

Desenho topographico.

Trabalhos de acampamento e de bivaque no campo.

Administração, contabilidade é escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hygiene militar.

Curso de engenheria civil e de minas

11.ª, 12.ª, 13.ª 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 20.ª Cadeiras.

Desenho topographico e de machinas.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos no campo relativos ás ll.ª e 18.ª cadeiras.

Instrucçao pratica de photographia e de telegraphia.

Trabalhos praticos da 12.a, 19.ª e 20.ª cadeiras no laboratorio chimico.

Exercidos de estereotomia e modelação.

Missões a estabelecimentos fabris, officinas e serviços de obras publicas e minas.

Instrucçao tactica de infanteria até á escola de pelotão.

Gymnastica e esgrima.

§ unico. O governo poderá alterar a distribuição indicada n’este artigo, mediante consulta do conselho de instrucção.

Art. 6.° A duração normal dos cursos da escola do exercito será:

Um anno para o curso geral;

Um anno para os cursos de infanteria, de cavallaria e de administração militar;

Dois annos para os cursos de artilheria e de estado maior;

Tres annos para os cursos de engenheria militar e de engenheria civil e de minas.

§ unico. Os alumnos da escola do exercito não poderão demorar-se na frequencia da mesma escola mais de um anno alem dos prasos fixados n’este artigo desde a primeira matricula até á conclusão do seu curso.

Exceptuam-se d’esta concessão os alumnos do curso de estado maior que o devem concluir no praso de dois annos.

CAPITULO II

Dos estabelecimentos da escola e mais dependencias

Art. 7.ª Haverá na escola os seguintes estabelecimentos e dependencias:

1.° Bibliotheca;

2.° Gabinetes de instrumentos, arruas, machinas, materiaes de construcção e modelos de material de guerra, de fortificação e de construcções civis e militares;

3.° Estação chronographica e carreira de tiro;

4.° Laboratorio chimico, pyrotechnico e photographico;

5.° Officina de estereotomia pratica e de modelação;

6.° Gymnasio e sala de armas;

7.° Picadeiro;

8.° Parada e campo para os exercicios e trabalhos praticos;

9.° Estação telegraphica é telephonica;

10.° Depositos de armamento e material para os exercicios militares;

11.° Aquartelamento para-os alumnos de todos os cursos, excepto o de estado maior;

12.° Lithographia;

13.° Aquartelamento para os destacamentos necessarios ao serviço dá escola;

14.° Cavallariças para os cavallos destinados aos serviços de instrucção dos alumnos.

CAPITULO III

Do pessoal da escola

Art. 8.° Haverá na escola o seguinte pessoal:

1.° Um commandante, official general, habilitado com o curso de alguma das- armas do exercito ou do estado maior;

2.° Um segundo commandante, official superior de qualquer arma ou do corpo do estado maior com o respectivo curso;

3.° Vinte lentes, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

4.° Doze adjuntos, capitães ou tenentes habilitados com o curso de algumas das armas do exercito ou do estado maior, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

5.° Um instructor de equitação, capitão ou tenente de cavallaria;

6.° Um instructor de esgrima e de gymnastica, capitão ou tenente de infanteria;

7.° Um cirurgião mór ou cirurgião ajudante;

8.° Um secretario da escola, capitão de qualquer arma;

9.° Um commandante da companhia de alumnos, capitão de infanteria, e quatro subalternos da mesma companhia, tenentes, sendo um de cavallaria, dois de infanteria e um de infanteriá ou cavallaria.

10.° Um segundo official ou aspirante da administração militar;

11.° Um secretario do conselho economico, tenente de infanteria ou cavallaria;

12.° Um official da bibliotheca, capitão ou tenente de infanteria ou cavallaria;

13.° Dois sargentos de infanteria, sendo um encarregado da escripturação da companhia de alumnos e outro do serviço do rancho;

14.° Os empregados precisos para o expediente da secretaria, serviço, guarda e limpeza dos diversos estabelecimentos e mais dependencias da escola, os quaes poderão ser alferes reformados ou praças de pret reformadas, conforme a natureza do serviço de que forem encarregados.

§ unico. Os officiaes a que se referem os n.ºs 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 11.° e 12.° deverão ter o curso da respectiva arma.

Art. 9.° O commandante da escola tem a seu cargo a superintendencia de todos os serviços, e no seu impedimento legal será substituido pelo official mais graduado em serviço na mesma escola.

Art. 10.° O segundo commandante coadjuva o com-