O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

444 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mandante e, sob a auctoridade d’este, fiscalisa todos os serviços.

Art. 11.° Os lentes têem a seu cargo toda a instrucçao relativa ás cadeiras em que foram providos, competindo-lhes a regencia d’essas cadeiras e a direcção dos correspondentes trabalhos praticos e exercicios militares.

§ 1.° Um dos lentes, eleito annualmente pelo conselho de instrucção, exercerá as funcções de bibliothecario.

§ 2.° Qualquer lente durante o seu impedimento legal, será substituido pelo adjunto da respectiva cadeira. Na falta d’este ultimo o conselho de instrucçao proporá ao ministerio da guerra quem o deverá substituir.

Art. 12.° Os adjuntos coadjuvam os lentes nos trabalhos praticos e mais exercicios relativos á instrucçao da cadeira ou grupo de cadeiras a que pertencerem.

Art. 13.° Os adjuntos serão distribuidos pelas seguintes cadeiras ou grupos de cadeiras:

1.º cadeira; 2.ª cadeira; 3.ª cadeira; 4.º e 5,.ª cadeiras; 6.º e 8.ª cadeiras; 7.ª cadeira; 9.ª e 10.ª cadeiras; 11.ª cadeira; 12.a, 13.ª e 14.ª cadeiras; l5.ª e 16.ª cadeiras; 17.ª e 18.ª cadeiras; 19.ª e 20.ª cadeiras.

§ unico. O adjunto da 3.ª cadeira alem dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 12.°, é incumbido tambem do ensino da hippologia.

Art. 14.° Os instructores têem a seu cargo o ensino da equitação, da esgrima e gymnastica, cada um na sua especialidade e mais serviços designados no regulamento.

Art. 15.° Ao cirurgião da escola incumbe o serviço de saude do pessoal da escola e o ensino da hygiene.

Art. 16.° O secretario da escola tem a seu cargo todo o expediente da secretaria e do conselho de instrucçao, bem como a direcção e fiscalisação da lithographia, e mais serviços que lhe forem determinados pelo regulamento.

Art. 17.° O commandante da companhia de alumnos tem a seu cargo a administração, policia e disciplina das praças da mesma companhia, e mais serviços designados no regulamento. Compete-lhe tambem ministrar ás praças da companhia a instrucçao tactica de infanteria até á escola de pelotão inclusive.

§ unico. Os subalternos da companhia coadjuvam o respectivo commandante.

Art. 18.° O empregado da administração militar faz parte dos conselhos economico da escola e administrativo da companhia de alumnos, como thesoureiro, e dirige superiormente o rancho dos alumnos, coadjuvado por um sargento, que é o responsavel pela preparação e correspondente escripturação. Compete-lhe tambem aã recepções e distribuições dos artigos de material de guerra, arreios, mobilia, generos para rancho, forragens e respectiva escripturação.

Art. 19.° Ao secretario do conselho economico da escola compete, alem das funcções proprias d’este cargo, as de secretario do conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 20.° O official da bibliotheca tem a seu cargo, sob a direcção do bibliothecario, a conservação e catalogação dos livros e mais material da bibliotheca, e a policia d’esta.

Art. 21.° O commandante, o segundo commandante, o cirurgião, o secretario da escola, o commandante e subalternos da companhia de alumnos, o empregado da administração militar, o secretario do conselho economico e o official da bibliotheca serão nomeados pelo ministro da guerra.

Art. 22.° O provimento do logar de lente será feito por concurso de provas publicas, na conformidade dos regulamentos.

§ 1.° Aos concursos de que trata o presente artigo só poderão ser admittidos:

Ál.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;

Á 2.ª cadeira, officiaes de infanteria;

Á 3.ª cadeira, officiaes de cavallaria;

Á 4.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;

A 5.ª cadeira, officiaes de engenheria;

Á 6.ª, 7.ª e 8.ª cadeiras, officiaes de artilheria;

Á 9.ª e 10.ª cadeiras, officiaes do corpo do estado maior ou habilitados com o curso de estado maior;

Á 11.ª cadeira, officiaes do corpo do estado maior, de engenheria, ou de qualquer arma habilitados com o curso de estado maior;

Á 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª cadeiras, officiaes de engenheria ou engenheiros da secção de obras publicas do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

A 19.ª e 20.ª cadeiras, engenheiros da secção de minas do corpo de engenheiros de obras publicas e minas.

§ 2.° Os candidatos militares deverão ter, alem do curso da sua arma ou corpo, pelo menos tres annos de bom e effectivo serviço nas respectivas armas ou corpo, como officiaes.

§ 3.° Os candidatos civis deverão ter, alem de um curso que comprehenda as cadeiras a que concorrem, pelo menos tres annos de serviço effectiva no corpo de engenheiros de obras publicas e minas no respectivo ministerio.

§ 4.° Os candidatos admittidos serão nomeados provisoriamente lentes, e decorridos dois annos de exercicio serão nomeados definitivamente, mediante consulta do conselho de instrucçao da escola sobre o seu zêlo e aptidão.

§ 5.° Se a consulta a que se refere o paragrapho antecedente for desfavoravel, considerar-se-ha o logar vago e abrir-se-ha novo concurso.

§ 6.° O adjunto da cadeira vaga, depois de cinco annos de serviço escolar com reconhecido zêlo e notoria distincção, poderá ser provido n’essa cadeira independentemente de concurso, mediante consulta motivada do conselho de instrucçao e nos termos do regulamento.

Art. 23.° Os lentes militares não terão posto inferior ao de capitão nem superior ao de tenente coronel, terminando o exercicio do magisterio na escola quando ascendam ao posto de coronel. Os lentes da classe civil não poderão conservar-se na escola mais de vinte e cinco annos depois da sua nomeação para a cadeira em que forem providos, em execução do decreto de 23 de agosto de 1894.

§ 1.° Os lentes militares ou da classe civil que, nos termos deste artigo, hajam de ser exonerados do serviço do magisterio, deverão continuar em exercicio até concluirem os trabalhos escolares do anno lectivo.

§ 2.° Quando nos concursos de que trata o artigo 22.° não se apresentem candidatos, ou nenhum dos concorrentes seja admittido, abrir-se-ha novo concurso, ao qual serão admittidos tenentes, não podendo, porém, ser providos definitivamente nas cadeiras senão depois de promovidos a capitães.

Art. 24.° O provimento dos logares de adjuntos será feito por concurso documental perante o conselho de instrucçao.

§ unico. N’estes concursos observar-se-ha o disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 22.°, devendo o adjunto da 4.ª e 5.ª cadeiras ser official de engenheria..

Art. 20.° Os instructores serão nomeados pelo ministro da guerra, sob proposta do inspector geral de cavallaria para o instructor de equitação, e do inspector geral de infanteria para o instructor de gymnastica e esgrima.

Art. 26.° A nomeação dos empregados a que se refere o n.° 14.° do artigo 8.° será feita pelo ministro da guerra, mediante proposta do commandante da escola.

Art. 27.° Os vencimentos dos officiaes e mais pessoal em serviço na escola serão os estabelecidos na tabella annexa, e que faz parte desta lei.

Art. 28.° O segundo commandante, os lentes e adjuntos da 3.ª e 7.ª cadeiras e o instructor de equitação terão direito a vencimento de cavallo praça, e os officiaes da companhia de alumnos conservarão todos os direitos dos officiaes arregimentados.