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SESSÃO N.° 33 DE 17 DE ABRIL DE 1896 445

Art. 29.° Aos lentes e adjuntos são applicaveis as disposições dos artigos 21.° e 27.° do regulamento do professorado do real collegio militar approvado por decreto de .31 de janeiro de 1887.

CAPITULO IV

Da admissão dos alumnos, seu aquartelamento na escola e sua collocação no exercito

. Art. 30.° Os alumnos da escola do exercito estão sujeitos ao regimen e disciplina militar, e os que forem praças de pret constituem uma companhia denominada «Companhia de alumnos da escola do exercito», que terá um fardamento especial e será aquartelada na escola.

Art. 31.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito, o numero de alumnos militares que no anno lectivo seguinte poderá matricular-se no primeiro anno do curso preparatorio a que se refere o n.° 4.° do artigo 34.°, não podendo esse numero exceder o quociente que resultar da divisão por 25 da somma E + A - 2.(C+I)3 representando E, A, C e I respectivamente o numero total dos officiaes dos quadros de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria.

Igualmente determinará o numero de alumnos militares que poderá matricular-se nas disciplinas mencionadas no n.° 5.° do artigo 5l.°, não podendo esse numero exceder o quociente da divisão por 25,do numero total do quadro de empregados da administração militar.

§ unico. A approvação no curso preparatorio ou nas disciplinas indicadas no presente artigo não isenta estes alumnos de se sujeitarem ao concurso de que trata o § 3.° do artigo 33.°

. Art. 32.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito e dos empregados da administração militar, o numero de alumnos que, no anno lectivo seguinte, poderá matricular-se no curso geral e no de administração militar, não podendo o d’aquelles ser superior ao quociente resultante da divisão por 30 da somma indicada no artigo antecedente, e o destes o quociente da divisão, tambem por 30, do numero total dos empregados da administração militar.

§ unico. O ministro fixará desde logo o numero d’esses alumnos que, obtendo approvação no curso geral, poderão matricular-se nos cursos especiaes das differentes armas.

Art. 33.° O ministerio da guerra publicará annualmente no Diario do governo e na ordem do exercito, até 30 de junho, o numero de alumnos a que se referem os dois artigos anteriores.

§ 1.° Os commandantes dos corpos enviarão pelas vias competentes ao ministerio da guerra, até 20 de agosto, os requerimentos das praças que desejem matricular-se nos cursos ou disciplinas de que trata o artigo 31.°, e directamente á escola do exercito o das praças que pretenderem matricular-se na mesma escola.

§ 2.° Os individuos da classe civil que desejarem matricular-se no curso geral com destino a alguma das armas do exercito ou no curso de engenheria civil e de minas, deverão entregar, até á mesma data, na secretaria da escola do exercito, alem dos documentos comprovativos das suas habilitações scientificas, todos os exigidos para poderem alistar-se como voluntarios, e certidão de um commandante de corpo, attestando que foram inspeccionados e têem a robustez necessaria para o serviço militar.

§ 3.° Se o numero de candidatos á matricula no curso geral ou no curso de administração militar exceder os Anteriormente fixados, haverá concurso documental perante o conselho de instrucção da escola, sendo preferidos os que alcançarem melhor classificação.

§ 4.° O commandante da escola enviará para o ministerio da guerra, até 31 de agosto, a relação dos candidatos que deverão ser admittidos á matricula na escola do exercito com destino aos cursos mencionados no presente artigo. A classificação d’estes candidatos será publicada na escola no mesmo dia em que for remettida para o ministerio da guerra.

§ 5.° No caso de algum candidato se julgar prejudicado pela classificação da escola, poderá recorrer no praso de tres dias para o ministro da guerra, que deliberará em ultima instancia.

§ 6.° O ministro da guerra, em vista dos documentos e informações dos candidatos que desejem matricular-se na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto, universidade de Coimbra e institutos industriaes e commerciaes, e em vista da relação de que trata o § 4.°, concederá as necessarias licenças para a matricula.

Art. 34.° Os candidatos a alumnos da escola do exercito com destino ás differentes armas matricular-se-hão no GUISO geral, devendo satisfazer para isso ás seguintes condições:

1.° Ter menos de vinte e tres annos de idade;

2.° Ter bom comportamento;

3.° Ter como alumno ordinario o curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1895 e professado na universidade de Coimbra, na escola polytechnica de Lisboa ou na academia polytechnica do Porto;

4.° Ter a devida licença do ministerio da guerra;

5.° Ter praça em qualquer corpo ou na companhia de alumnos da escola do exercito.

Art. 35.° Concluido o curso geral, os alumnos que forem julgados por um jury especial com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão classificados numericamente pelas provas escolares d’esse curso.

§ 1.° Segundo a ordem de classificação, os alumnos terão o direito de opção pelo curso especial da arma que desejem frequentar, sem serem excedidos os numeros fixados em harmonia com as disposições do artigo 32.°, não podendo exercer este direito:

à) Os alumnos que não tenham approvação em equitação, os quaes serão matriculados no curso de infanteria;

6) Os alumnos repetentes, os quaes serão destinados pelo ministerio da guerra aos cursos das diversas armas, attendendo-se ao numero de vacaturas de alumnos disponiveis do anno ou annos anteriores.

§ 2.° Aos alumnos que não forem julgados com aptidão militar para officiaes será dada baixa do serviço activo, ou serão licenciados para a reserva, segundo o seu alistamento e tempo que tiverem de serviço.

Art. 36.° Os alumnos matriculados no curso geral terão a graduação de primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 300 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

§ unico. Os alumnos que não obtiverem approvação no curso geral ou no curso de administração militar regressarão aos corpos com o posto ou graduação que tinham quando se matricularam na escola.

Art. 37.° Os alumnos habilitados com o curso geral, e julgados com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão promovidos a primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 400 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

Art. 38.° Os primeiros sargentos cadetes que não concluirem o curso especial da arma a que se destinam serão collocados nas respectivas armas, ficando equiparados, para os effeitos do accesso, aos primeiros sargentos habilitados com o curso das escolas centraes.

Art. 39.° A antiguidade dos alumnos que concluirem os seus cursos será determinada pela classificação final da escola, a qual será feita pelo modo que os regulamentos prescreverem, e publicada em ordem do exercito.

Art. 40.° Os primeiros sargentos cadetes que conclui-