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446 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rem, nos termos d’esta lei, os cursos de infanteria, de cavallaria ou de artilheria, serão promovidos a aspirantes a official para os corpos das armas a que se destinam.

Art. 41.° Os aspirantes a official de que trata o artigo anterior serão promovidos a alferes ou segundos tenentes: os de infanteria e de cavallaria, decorridos dois annos de effectivo serviço, sendo um, na respectiva escola pratica; e os de artilheria, depois de um anno de serviço effectivo na respectiva escola pratica.

§ 1.° A promoção- dos aspirantes a official de cavallaria e de infanteria será feita sem prejuizo do disposto no artigo 147.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de Í884, pelo qual será regulada a sua collocação nos quadros das suas armas.

§2.° Em tempo de paz, quando não haja aspirantes a official para preencher os dois terços das vacaturas do posto1 de alferes, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porem preenchidas as do terço a que têem direito os sargentos ajudantes. Em tempo de guerra, dado o mesmo caso, serão todas as vacaturas preenchidas por estes ultimos.

Art. 42.° Os primeiros sargentos cadetes que terminarem, nos termos d’esta lei, o curso de engenharia militar, serão promovidos a alferes para a mesma arma.

Art. 43.° As promoções a que se referem os artigos 41.° e 42.° serão feitas no mesmo dia para todas as praças que tiverem concluido no mesmo anno lectivo o curso geral e nos prasos normaes os cursos das- armas para que foram destinadas.

Os aspirantes que, por doença ou motivo justificado, não completarem o tempo de serviço a que são obrigados segundo o disposto no artigo 41.°, no praso normal, não serão promovidos emquanto o não tiverem completado, mas, quando o forem, contarão a sua antiguidade do dia em que se tiver effectuado a promoção das praças do seu curso.

Art. 44.° O posto de aspirante a official é immediatamente superior ao de sargento ajudante.

§ unico. Os aspirantes a official promovidos por effeito d’esta lei terão o vencimento unico de 800 réis diarios.

Art. 45.° Com destino ao curso de estado maior, o ministro da guerra admittirá em annos alternados dez officiaes de infanteria, quatro de cavallaria, quatro de artilheria e dois .de engenheria.

§ 1.° São condições indispensaveis para ser destinado ao curso de estado maior:

1.° Ter dois annos de bom e effectivo serviço como oficial, exemplar comportamento e manifesta aptidão militar, tudo comprovado pelos commandantes sob cujas ordens os candidatos tiverem servido;

2.° Ser approvado n’um exame de equitação feito publicamente perante um jury especial;

3.° Ter posto não superior a capitão;

4.° Ter approvação no exame da lingua allemã nos lyceus centraes.

§ 2.° Na falta, de candidatos de qualquer arma, poderá ser preenchido o numero pelos de outra, e, quando este for em qualquer d’ellas superior ao que fica estabelecido, serão preferidos os que obtiverem melhor classificação em concurso documental, que será feito no commando do corpo do estado maior.

§ 3.° Os officiaes de infanteria nas condições de serem admittidos no curso de estado maior, serão mandados para a escola pratica de cavallaria, durante quatro mezes, para receberem o ensino de equitação, quando assim o solicitarem.

§ 4.° Os officiaes destinados ao curso do estado maior terão logo licença para n’elle se matricularem, quando tenham approvação nas disciplinas que constituem o curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1890 e professado na universidade de Coimbra, na escola polytechnica de Lisboa, ou na academia polytechnica do Porto.

§ Õ.° Os officiaes de artilheria que não tenham approvação na cadeira de mineralogia e geologia era qualquer dos estabelecimentos de instrucção referidos no presente artigo, deverão frequentar na escola polytechnica, conjunctamente com o 1.° anno do curso de estado maior, a referida cadeira e obter a correspondente approvação para se matricularem no 2-.° anno do mesmo curso.

§ 6.° Os officiaes de infanteria e de cavallaria destinados ao curso de estado maior que não estejam nas condições do § 4.° do presente artigo, deverão estudar, em praso fixado pelo ministerio da guerra, e não superior a tres annos, na escola polytechnica, na academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra, as disciplinas que lhes faltarem para terem a habilitação referida no mesmo paragrapho.

Art. 46.° Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou infanteria habilitados com o respectivo curso nas condições estabalecidas n’esta lei, que s e. matricular em no curso de estado maior, deverão frequentar, conjunctamente com este curso, as disciplinas seguintes:

Os de artilheria:

Applicação de fortificação á defensa dos estados (5.ª cadeira);

Geodesia (11.ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto construcção) (18.ª cadeira).

Os de cavallaria e infanteria:

Fortificação permanente e provisoria (parte descriptiva), e seu ataque e defensa, applicação da fortificação á defensa dos estados (5.ª cadeira);

Material de artilheria (parte descriptiva) (7.ª cadeira);

Geodesia (11 .ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto a construcção) (18.ª cadeira);

Hippologia (para os officiaes de infanteria).

Art. 47.° Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou de infanteria, que estiverem habilitados com o respectivo curso em condições differentes das estabelecidas n’esta lei, frequentarão simultaneamente com o curso de estado maior em que estiverem matriculados as disciplinas que lhes faltarem para obterem habilitação equivalente á indicada no artigo anterior.

Art. 48.° Os officiaes matriculados no curso de estado maior conservam os vencimentos a que teriam direito se estivessem fazendo serviço effectivo nos corpos das suas armas.

§ nnico. Os officiaes que não obtiverem approvação em qualquer exame das cadeiras privativas do curso de estado maior, exame que não poderão repetir, assim como-os que por qualquer circumstancia não poderem concluir o referido curso no praso de dois annos, recolherão immediatamente ao serviço das suas armas.

Art. 49.° Os officiaes que obtiverem carta do curso; de estado maior continuam pertencendo ás suas armas, e devem fazer um anno de serviço nos regimentos de artilheria de campanha, cavallaria ou infanteria, sendo seis mezes em cada uma das armas a que não pertençam, e não fazendo os de engenheria serviço em infanteria. Em seguida serão empregados durante um anno nos serviços de estada maior.

§ 1.° Os officiaes nas condições do presente artigo, sempre que forem promovidos, até ao posto de coronel inclusive, serão empregados durante seis mezes nó serviço de estado maior, depois de terem servido um anno no novo posto nos corpos das suas armas, uma vez que continuem a ser julgados idóneos para o serviço de estado maior.

§ 2.° Os officiaes a que se refere o presente artigo usarão um distinctivo especial e terão direito a cavallo praça, nas condições estabelecidas para o actual corpo do estado maior.