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N.º 33

SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios — os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. — O sr. ministro das obras publicas dá explicações sobre os casos de adulteração e falsificação de vinhos. Faliam sobre o mesmo assumpto os dignos pares os srs. condes de Thomar, de Bertiandos e de Lagoaça, o ultimo dos quaes deseja saber do sr. ministro do reino o resultado de uma syndicancia ao lyceu do Porto. Responde o sr. ministro do reino.

Ordem do dia: usam da palavra os dignos pares conde de Thomar e Thomás Ribeiro, o sr. ministro do reino e, por ultimo, o digno par o sr. conde de Bertiandos. São approvados não só o parecer sobre o projecto em discussão (reforma administrativa), mas o projecto n.° 25. — Posto em discussão o projecto n.° 35, sobre a reorganisação da escola do exercito, o digno par o sr. Fernando Larcher apresenta umas emendas, que são enviadas á commissão, e o projecto approvado, depois do requerimento do digno par o sr. Thomás Ribeiro, para que a votação se fizesse por capitules. — É encerrada a sessão, e designada ordem do dia para a subsequente.

Abertura da sessão ás duas Horas e quarenta minutos da tarde, estando presentes 20 dignos pares.

Foi lida e approvada sem reclamação a acta da sessão anterior.

(Estavam presentes ao começo da sessão os srs. ministros do reino e das obras publicas, entrando durante ella o sr. ministro da guerra.)

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei, que tem por fim relevar ao ex-missionario Marcellino Marques de Barros, para o effeito da reforma, o tempo de serviço no ultramar, designado nos estatutos do collegio das missões ultramarinas, e igualmente um exemplar do parecer da commissão do ultramar, seguido do projecto de lei.

Para a commissão do ultramar.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): — Sr. presidente, alguns dignos pares, na ultima sessão desta camara, referiram-se a um assumpto muitissimo importante e verdadeiramente digno da attenção dos poderes publicos e do governo; tão importante e tão grave me pareceu esse assumpto, que entendi ser dever meu vir immediatamente a esta camara dar, sobre elle, todos os necessarios esclarecimentos e todas as informações.

Os dignos pares srs. Thomás Ribeiro e conde de Thomar disseram na ultima sessão que em alguns pontos do paiz, e designadamente nas proximidades de Thomar e no districto de Vizeu, constava a existencia de fabricas de vinhos artificiaes.

Este assumpto era e é sempre de grande gravidade, principalmente no momento presente, em que o problema da regeneração das vinhas está, felizmente, resolvido par, nós, e quando os mercados nacionaes são insuficientes par O consumo dos nossos vinhos, à ponto de ser indispensavel procurarmos os mercados estrangeiros, onde os nossos vinhos são combatidos, soffrendo a mais crua guerra da parte das nações que têem productos similares.

Em virtude disso, como disse, era do meu dever vir a esta camara dar sobre o assumpto devidas informações, e 3osso affirmar, da maneira a mais categorica e positiva, que actualmente não consta que haja n’aquellas localidades qualquer fabrica de vinhos artificiaes.

Em relação a Thomar, os factos passaram-se da seguinte maneira.

Em agosto do anno passado recebeu-se denuncia na ommissão de inspecção e fiscalisação de vinhos e azeites de que havia uma fabrica de vinhos artificiaes.

Immediatamente pelas repartições competentes se deram as mais terminantes ordens, para se averiguar da verdade da falsidade da denuncia é proceder-se com a urgencia que o caso exigia.

Quer pela auctoridade administrativa, quer pelos agrónomos, quer pela inspecção e fiscalisação, foram dadas as mais terminantes ordens para que, havendo suspeita de se vender vinho falsificado, se fizessem as apprehensões, designadamente no local a que o digno par sr. conde de Thomar se referiu na ultima sessão.

Apprehenderam-se, com effeito, muitas amostras, as quaes foram sujeitas á mais rigorosa e escrupulosa analyse.

D’essa analyse resultou que algumas amostras denunciavam a existencia de vinho deteriorado; outras, a existencia de vinho de passa, e as outras, a existencia de vinho natural em estado de regular pureza.

Em virtude do resultado a que se chegou pela analyse, as amostras de vinho deteriorado foram, depois de formado o respectivo auto, remettidas ao poder judicial, para punição dos infractores.

Os vinhos de passa não poderam ser apprehendidos, porque a esse tempo não estava publicado o decreto de 23 de agosto de 1895, que torna absolutamente prohibitiva a fabricação dos vinhos, chamados «secundarios», de passa, bagaço, mosto, etc.

Ha cerca de um anno que as informações de todas as corporações, quer auctoridades administrativas, quer commissões de vigilancia, são unanimes em affirmar que não existe n’aquellas proximidades nenhuma fabrica de vinhos artificiaes.

Devo dizer á camara que as commissões de vigilancia teem, neste assumpto, o maximo cuidado, porque são compostas, em toda a parte de viticultores, os mais esclarecidos e importantes, cujo interesse principal é collocarem regularmente os seus productos.

Com relação a Vizeu, em virtude de informações já obtidas pela inspecção e fiscalisação de vinhos e azeites, por alguns presidentes das commissões de vigilancia, e ainda por alguns agronomos, consta não existir ali nenhuma fabrica.

Relativamente a este ponto não houve ainda nenhum processo formado, e, portanto, não posso affirmar de uma maneira tão categorica que nenhuma fabrica existe.

Todas as indicações e informações, porém, até agora obtidas, levam a crer que nenhuma fabrica existe, e o que

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posso affirmar da maneira a mais positiva, é que as indagações da fiscalisação aduaneira continuarão tão severas quanto necessario seja, e que, se porventura apparecem á venda vinhos falsificados, será inexoravelmente exigido o cumprimento da lei.

Devo ainda dizer que este assumpto de fiscalisação dos vinhos tem merecido nos ultimos tempos, como nunca, da parte do governo, a mais severa e escrupulosa attenção.

Posso dizer a v. exa., porque tenho aqui presente o relatorio feito pelo inspector da fiscalisação de vinhos e azeites, que desde setembro do anno passado até ao ultimo de janeiro do anno corrente, se effectuaram na cidade de Lisboa quatrocentas e seis analyses.

Em virtude d’estas analyses foram remettidos ao poder judicial varios infractores da lei, os quaes vão sendo successivamente condemnados. Ainda hontem nos tribunaes judiciaes foi comminada pena a individuos que vendiam vinhos falsificados.

Eram estas as informações que entendi dever trazer á camara, porque o assumpto é importante, diz respeito á viticultura do paiz, e por consequencia aos interesses geraes da nação.

(S. exa. não reviu.}

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O sr. Conde de Thomar: — Folgo de ter provocado, por parte do nobre ministro das obras publicas, as explicações categoricas que s. exa. acabou de dar. O sr. ministro, explicando á camara o que se passou com referencia á citação que eu aqui apresentei, não fez mais do que confirmar que effectivamente em tempo houvera nas proximidades de Thomar algumas falsificações de vinho; mas com a lealdade com que costumo proceder em todos os meus actos, eu já prevenira s. exa. de que desejava fazer rectificação do que tinha dito, porque não habitando em Thomar, onde apenas resido algum tempo, hontem mesmo recebi informação de pessoa que habita n’aquella cidade, e que me disse exactamente o que o nobre ministro referiu: que no anno passado tinha ido uma commissão fazer vistoria nas adegas citadas e encontrara vinhos de passa de uva e alguns um pouco adulterados, mas que depois dessa epocha cessára a fabricação de taes vinhos.

Por consequencia, não tenho duvida alguma em retirar a affirmação que fiz ante-hontem, desde que me disseram que não era exacta, e, como já declarei, tencionava apresentar hoje esta declaração na camara, porque acima da politica está a verdade.

O sr. Conde de Bertiandos: — Estimei muito ouvir o nobre ministro das obras publicas affirmar a esta camara e ao paiz que se estava cumprindo a lei e que podemos estar certos da genuinidade dos nossos vinhos.

Na sessão anterior, quando vi levantar-se o nosso ministro no Brazil e asseverar que havia fabricas de vinhos falsificados, pareceu-me o caso gravissimo, e entendi que era dever de todos nós esclarecer este ponto e pedir ao governo que examinasse por todos os meios ao seu alcance, verificasse se isto era ou não verdade e castigasse os delinquentes.

Pela minha parte, embora me parecesse que o digno par não viria fallar n’um assumpto tão melindroso sem ter motivos ponderosos, em todo o caso desconfiei muito, duvidei muitissimo das informações que tivessem dado a s. exa.

Como presidente que tenho a honra de ser da associação de agricultura, sabia eu que o governo tem procurado cumprir a lei, e afigurava-se-me que no momento actual não era nada crivei que existissem fabricas de vinhos artificiaes. Em todo o caso não me contentei com as minhas informações e insisti com o governo para que procedesse a escrupulosas averiguações. Vejo que o governo satisfez inteiramente o meu pedido.

Devo dizer á camara que julgo a lei efficaz e obedecendo a uma boa orientação.

A associação de agricultura tambem mais ou menos collaborou nos decretos contra as falsificações, ouvida pelo sr. ministro das obras publicas com toda a consideração de que é digna.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): — Apoiado.

O Orador: — A nossa lei parece-me boa.

Ainda ha pouco li n’um jornal francez que os agricultores d’aquelle paiz pediam instantemente a lei portugueza a fim de poderem garantir a genuidade dos seus vinhos.

Vê-se do que acabo de dizer que a nossa lei é bastante considerada lá fóra, e tanto que um grande paiz, como é a França, a deseja adoptar.

Sr. presidente, eu folgo de n’esta occasião poder manifestar a minha consideração a actos do governo e fazer ver a v. exa. e á camara que eu não faço politiquice; alem de que n’um assumpto tão serio e importante, como é o de que se trata, eu de fórma alguma poderia vir atacar o governo, embora esteja na opposição.

Eu creio que n’esta questão a agricultura deve estar satisfeita com o governo, e estou convencido de que o sr. ministro das obras publicas tem empregado todos os esforços, e continuará a ernpregal-os, para que a nossa grande riqueza não possa estar sujeita a quaesquer desconfianças.

Eu procuro, em todas as questões não fazer politiquice.

Não sei mesmo como é que o digno par sr. Thomás Ribeiro encara esta palavra.

É uma palavra que não vem nos diccionarios.

No fim da ultima sessão logo que cheguei a casa procurei-a, mas não a encontrei.

Em todo o caso, a composição da palavra denota um certo desprezo, em consequencia da terminação ice. Deve ser bom o termo, visto ser empregado por tão illustre homem de letras, por isso annotei logo o diccionario á margem, e procurarei que a palavra appareça na seguinte edição.

Tambem n’esta questão o sr. conde de Thomar não fez politiquice, e tanto que procurou informar-se convenientemente e veiu dar á camara as devidas explicações.

Termino aqui as minhas considerações, porque não desejo occupar por mais tempo a attenção da camara.

O sr. Conde de Lagoaça: — Sr. presidente, folguei de ver que as declarações do sr. ministro das obras publicas trouxeram, nesta questão dos vinhos, a paz e concordia.

Não serei eu que venha destruir esta unanimidade de applausos que pela primeira vez vejo serem dados ao governo. Ao sr. ministro o meu elogio, pobre mas sincero.

Isto não é, porém, rasão para que esta casa do parlamento não peça a s. exa. que perservere no seu modo de ver nesta questão.

Relativamente á fabrica de Thomar, o sr. ministro das obras publicas fez declarações categoricas, de modo que não póde haver a menor duvida de que não existe tal fabrica, e o proprio sr. o conde de Thomar foi o primeiro a vir declarar que a sua affirmação tinha sido resultado das informações que lhe haviam dado, mas que não duvidava das declarações do sr. ministro das obras publicas.

Relativamente á fabrica de Vizeu, á qual se referiu o sr. Thomás Ribeiro, o sr. ministro das obras publicas não foi tão preciso e categorico.

Ora, como a este respeito a affirmação foi feita por uma pessoa tão importante como é o sr. Thomás Ribeiro, parece-me conveniente que a camara insista com o sr. ministro das obras publicas, a fim que s. exa. empregue toda a sua acção e esforços para que tal facto seja prohibido, se é que existe.

Pedi a palavra, sr. presidente, não apenas para dizer isto, mas tambem para fazer um podido ao sr. ministro do reino, ou antes para mandar para a mesa um requerimento pedindo uns esclarecimentos pelo respectivo ministerio. Se o nobre ministro entender que não devo pedir esses

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esclarecimentos, ou se me apresentar rasões que me obriguem a desistir desse pedido, não insistirei n’elle.

Ha tempos foi requerida pelo meu amigo e distincto engenheiro naval o sr. Mancello Ferraz uma syndicancia ao lyceu do Porto, por factos gravissimos que se indicavam.

Consta-me que foi ordenada, e muito bem, pelo sr. ministro do reino uma syndicancia áquelle instituto de ensino da cidade do Porto e mais me consta que dessa syndicancia, feita por um distinctissimo funccionario e professor d’aquella cidade, se apuraram factos de muito maior gravidade aos que eram apontados no requerimento que motivou a syndicancia.

Se o sr. ministro do reino entende que deve dizer alguma cousa a este respeito, muito me obsequeia, e n’esse caso desistirei do requerimento, porque o meu objectivo é simplesmente saber qual o resultado a que se chegou em virtude d’essa syndicancia.

(S. ex.& não reviu.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco):— Tanto quanto eu posso ter presente na memoria o facto a que s. exa. se referiu, parece-me que s. exa. labora em equivoco sobre o resultado apurado n’essa syndicancia.

Tenho a impressão contraria, mas em todo o caso não quero fazer affirmações.

Se o digno par quer examinar o processo da syndicancia no meu ministerio, eu dou ordem para que lhe seja facultado.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde de Lagoaça: — Sr. presidente, agradeço ao illustre ministro, e aproveitando a sua auctorisação, irei segunda feira á secretaria do reino.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia, e está em discussão o titulo 1.° da reforma administrativa, cuja generalidade ficou approvada na sessão passada.

Tem a palavra o digno par o sr. conde de Thomar.

O sr. Conde de Thomar: — Sr. presidente, mal podia eu imaginar que algumas considerações que apresentei na discussão da reforma administrativa haviam de ser interpretadas como o foram pelo digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Entre as ultimas sessões de ha dois annos e a de ante-hontem parece que não existiu esse intervallo, antes foi a continuação das sessões como opposição ao actual governo, e recordo o bom convivio que existia com s. exa., com o sr. D. Luiz da Camara Leme e outros, que então combatiamos a actual situação.

S. exa. provavelmente recordando-se d’essa epocha pediu a palavra e começou por censurar o governo, e por distracção entendeu tambem dever censurar os membros desta casa que fazem opposição ao governo, não systematica por minha parte, nem por parte dos srs. condes de Lagoaça ou Bertiandos. S. exas. já deram as explicações que entenderam. Nós não estamos aqui aggremiados, cada um falla por si, mas apesar disso o digno par fez diversas apreciações sobre o modo como nós encaravamos as questões que se discutem n’esta camara, dizendo que faziam politiquice, e que era melhor que a opposição entrasse a fundo nas questões magnas e pozesse de parte as questões de politiquice e pessoaes.

Ora, sr. presidente, o digno par não tem estado nem tem assistido a todas as sessões desta camara, nem mesmo lido o Diario da camara; não tem provavelmente conhecimento dos projectos que têem vindo a esta camara, pois entre esses projectos veiu a resposta ao discurso da coroa, sobre elle usei da palavra, fiz as considerações que entendi dever fazer, porque, entendamos-nos de uma vez, cada um responde pelos seus actos, cada um discute como entende, faz: as apreciações que julga conveniente e não me parece que ninguem tenha o direito de entrar no fundo intimo da nossa consciencia; aprecio a politica do governo, discuto os seus actos, como entendo, como quero e como posso.

S. exa. referiu-se a politiquice da opposição; francamente toda a gente sabe que nós tomámos a palavra na resposta ao discurso da corôa, no bill de indemnidade, na reforma d’esta camara, no projecto dos passaportes, quer dizer, em todos os projectos que o governo tem trazido aqui, e não me parece que tivesse incorrido em censuras iguaes ou similhantes áquellas que applicou ao digno par Thomás Ribeiro o sr. ministro do reino, apesar de s. exa. ser par da maioria.

Não foi politiquice, foi franca e leal opposição.

O governo não concordou com as nossas idéas, mas discutiu comnos0o, não disse que vinhamos fazer politiquice, crear difficuldades, fazer obstruccionismo ou outras cousas menos correctas ou inconvenientes.

Eu tenho seguido como norma desde que entrei no parlamento o ser o mais correcto e o mais conveniente e attencioso para com todos os meus collegas, mas quando me vejo ser classificado daquella maneira por um cavalheiro que por todos os titulos, sua alta capacidade, serviços feitos ao paiz e pela sua elevada posição na vida publica, doe-me e doe-me.

Sr. presidente, não vim tratar para aqui as questões da minha terra, como s. exa. disse, quando levantou a questão da suppressão da comarca de Fornos de Algodres. Eu disse ao governo e á camara que a politica n’aquella terra na sua maioria era progressista e como os dignos pares progressistas não vinham este anno á camara, alguns cavalheiros d’aquella localidade encarregaram-me de defender os seus interesses. Muito me honro com isso. Dirigi ao nobre ministro do reino as perguntas que entendi sobre o restabelecimento d’aquella comarca e s. exa. respondeu-me com as considerações que entendeu.

S. exa. apresentou considerações de tal ordem, que entendi ser inutil insistir agora, deixando para outra epocha e outras circumstancias o renovar o pedido do restabelemento d’aquella comarca.

O digno par sr. Thomás Ribeiro tinha tal desejo de ser desagradavel á opposição que, voltando-se para mini, disse: «creio que vou maguar o sr. conde de Thomar, mas devo confessar que não posso concordar com os concelhos de 3.ª classe».

S. exa. não tinha lido bem o projecto. S. exa. leu o projecto primitivo do governo, no qual se fallava effectivamente, em concelhos de 3.ª classe; mas não reparou em que na camara dos senhores deputados se apresentara uma emenda, em virtude da qual foram supprimidos os concelhos de 3.ª classe. Passarão para a segunda alguns dos de 3.ª classe, e os que não tenham rasão de ser serão annexados a outros.

O digno par e meu amigo classificou a opposição como occupando-se só de politiquice e de questões pessoaes.

Ora, eu appello para v. exa., sr. presidente, e para toda a camara, para que me digam qual foi a questão pessoal que eu trouxe á discussão.

Trouxe uma, e honro-me de a .ter trazido: foi a questão das recompensas aos nossos expedicionarios.

Fui o primeiro a levantal-a n’esta camara, nem mesmo na outra camara ella tinha ainda sido levantada.

O governo sustentou as suas idéas emquanto entendeu que devia sustental-as, mas foi tal a evidencia dos factos foram taes as demonstrações da opinião publica que, apesar das maiorias em ambas as casas do parlamento terem votado moções de confiança ao governo, sustentando uma doutrina inteiramente opposta áquella que nós aqui defendiamos, foi tal, digo, o peso e a força da opinião publica, que o governo cedeu, e deu o posto de accesso ao bravo capitão Mousinho de Albuquerque.

Eis aqui a questão pessoal que eu trouxe para a ca-

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mara. Censura-me o digno par sr. Thomás Ribeiro por ter trazido essa questão?

S. exa. tem uma grande alma, para que me fizesse uma tal insinuação, ou suppozesse que eu vinha trazer para a camara questões pessoaes.

S. exa. disse essa phrase n’um momento de distracção, mas ainda assim é obrigarão levantal-a.

Se tenho uma ou outra vez de me referir a qualquer funccionario, faço-o, mas isso não é questão pessoal. Não está no meu caracter, nem no meu animo, nem na minha indole tratar aqui de questões pessoaes.

O que é curioso, e com isso me felicito, é que o digno par sr. Thomás Ribeiro juntou-se á opposicão, e durante toda a sua oração, em portuguez de lei, como muito bem disse o sr. ministro do reino, não fez outra, cousa senão censurar differentes pontos do projecto, lamentando que não se tivesse feito uma lei eleitoral com um unico escrutinio de lista, que não se estabelecessem providencias com relação a bancos agricolas, etc.

Eu tive realmente um momento de prazer, na ultima sessão: foi quando ouvi a oração de s. exa. e a resposta do sr. ministro do reino.

O nobre ministro foi muito mais energico com o digno par, membro da maioria, do que o foi com a opposição. E a rasão é simples, é porque a opposicão nunca disse nem metade do que s. exa. disse. O digno par foi muito violento com o governo, tão violento, que teve a replica do sr. ministro do reino, que no fim da discussão estava realmente nervoso.

Sr. presidente, ha um ponto, a respeito do qual eu não posso deixar de dizer duas palavras, principalmente quando o digno par se dirigiu ao governo, ou antes ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, aconselhando-o - s. exa. deu conselhos a todos os ministros — a que fizesse uma convenção com o governo hespanhol, para que as auctoridades d’esse paiz fiscalisassem a saída dos subditos portuguezes que emigrassem para a America.

Este novo principio de direito internacional, apresentado por s. exa., de dar a auctoridades estrangeiras a fiscalisação de subditos portuguezes que desejem embarcar para qualquer ponto da Europa ou da America, é um principio novo, altamente perigoso.

S. exa., nosso representante no Rio de Janeiro, diplomata distincto, sabe muito bem — e não é preciso que eu o diga — que em todos os portos estrangeiros existem auctoridades portuguezas.

Ha os consules, e quando o governo tenha conhecimento de que qualquer subdito portuguez tenha conseguido passar as fronteiras, tencionando embarcar pelos portos estrangeiros, lá tem o seu representante, que pedirá ás auctoridades, do paiz onde reside, as necessarias providencias, para impedir que esse portuguez embarque, fugindo ao castigo de qualquer crime commettido ou ao serviço militar, se estiver incurso n’elle.

Mas celebrar uma convenção com o governo hespanhol, para que esse governo seja o fiscal e faça a policia dos portuguezes em Hespanha, é completamente novo.

Já que o digno par o sr. Thomás Ribeiro, que passou longos minutos, mais de um quarto de hora, a fazer apreciações sobre politiquice e modo de proceder da opposicão, permitta-me s. exa. que lhe diga mais uma vez que nós estamos aqui com direito igual ao de todos os dignos pares que fazem parte d83ta camara.

Discutimos o que entendemos e o que devemos discutir, e s. exa. com certeza não exige que os membros da opposicão estejam habilitados a discutir todos os assumptos.

Eu declaro pela minha parte que poderei discutir um ou outro projecto; mas discutir todos os actos do governo, isso declaro que não tenho tempo nem merecimentos para o fazer.

Deixo esse papel ás altas capacidades, como s. exa.

Quer talvez o digno par que nós estejamos na brecha constantemente a discutir os projectos trazidos aqui pelo governo, indicando-nos o dia, hora e as idéas que havemos de advogar?

Francamente, isto é um principio inteiramente novo.

Sr. presidente, s. exa. fallou dos bancos, das misericordias, das reformas que é preciso introduzir-lhes; sobre este ponto eu não posso dar a s. exa. uma resposta tão cabal, como o sr. ministro do reino deu ao digno par.

Por conseguinte, sr. presidente, sobre este assumpto parece-me que tenho dito o sufficiente para provar a injustiça das palavras do digno par o sr. Thomás Ribeiro. Nem eu desejo magoar o digno par, ao lado de quem combati na tribuna parlamentar, e de quem sou amigo; mas s. exa. comprehende que, personificando a sua censura, especialisando o meu nome, se tornava necessaria a minha defeza. Se s. exa. tivesse dirigido o seu ataque simplesmente á opposição, sem personalisar, eu teria talvez ficado silencioso.

O sr. Thomás Ribeiro: — Se v. exa. me dá licença, sr. presidente, antes de me referir á materia em discussão, começo por dirigir algumas attenções previas ao governo e aos dignos pares, pois que de uns e de outro mó foram disparadas algumas invectivas entre ásperas e suspicazes. É a sorte dos que pleiteiam pela justiça.

Ao sr. conde de Thomar devo lembrar, primeiro que tudo, que sou amigo não só de s. exa., mas de outras pessoas da sua familia, cujas virtudes ou cujas memorias sempre respeitei e honrei.

Já vi que nas palavras que proferi na ultima sessão a minha lingua me trahiu tanto, que puz contra mim, ao mesmo tempo, o governo e os dignos pares da opposicão, a ponto de — involuntario condão! — conseguir um milagre. Fiz com que esses dignos pares, e principalmente o sr. conde de Thomar, se pozessem a favor do governo, ao qual pouco antes ainda dirigiam ferozes ataques.

E d’aqui vem o haver-me recordado de um latim, que um do muito illustre do digno par applicou um dia numa sessão memoravel da camara dos senhores deputados:

Me me adsum qui feci, in me convertite ferrum.

Ao sr. conde de Bertiandos quasi simplesmente tenho de agradecer ter inserido no seu diccionario uma palavra minha. É sempre bom ir enriquecendo o vocabulario nacional com termos que revelem factos que, ou não existentes ou rarissirnos no passado, se avolumam no presente.

Sempre quero explicar aos ingratos, que tomaram em mal o que eu disse para bem, que quando notei a ausencia ou o silencio absoluto de homens que, mais hoje mais ámanhã, hão de fazer parte dos conselhos da coroa, disse para mim, e creio que o disse igualmente á camara, que tão altos talentos e tão eloquentes vozes não deviam ter deixado passar o ensejo de vir á camara elucidar uma medida de tal importancia, como é uma reforma administrativa.

Medida onde ha para tudo e para todos, onde se legisla sobre cada um dos pontos de administração publica, onde cada qual póde manifestar as suas vistas e as suas opiniões, desejava eu, na mais generosa das aspirações, ouvir criticar e affirmar doutrinas áquelles que de certo hão de ter um futuro brilhante na administração do estado.

Este foi o meu sentimento, e se não o produzi do modo como o concebi, aqui fica declarada a minha intenção.

É conveniente que as opposições se manifestem para nós sabermos, quando ellas forem governo, a marcha a esperar da sua administração.

Era isto o que eu desejava ouvir.

Já tenho sido ministro; desejo por isso que os dignos pares que o forem no futuro não tenham nunca as amarguras que eu por muitas vezes senti n’aquelles invejados logares.

Estar-se constantemente a ventilar questões mais ou menos pessoaes, fazerem-se interrogações não prevenidas,

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voltar no dia seguinte á mesma tactica guerrilheira, é licito, é usado, mas não póde ser unico.

Todos temos peccados (eu, d’estes, não me recordo), ninguem póde atirar a pedra, mas não se póde viver eternamente de amnistias.

Despreoccupados das grandes questões, regosijarmo-nos de ver mortificados, os ministros e aggravados os nossos males (que nos aprás pôr em relevo), póde ser e é permittido, mas não é justo, nem patriotico.

Sr. presidente, nós acabámos de ver um clarão de aurora, signal percursor de renascimento, numa das nossas possessões africanas; acabamos de premiar singularmente um feito singular, e talvez devessemos premiar mais alguem, sem escandalo para a disciplina do exercito; acabâmos de receber um novo estimulo para a nossa administração; dizemos todos os dias que precisâmos de trabalhar, trabalhar muito, para alcançarmos os, que se adiantam, é conquistarmos o que não temos; pois bem, chegâmos a conquistar um relativo desassombro, depois de estarmos longos annos maltratados por toda a gente, e em vez de aproveitarmos a occasião para tratar de assumptos administrativos, ficâmos teimosamente, eternamente, a tratar de assumptos politicos, bem poucos d’elles importantes. Isto sinto, isto deploro pelo paiz, e por nós, pares do reino.

Entendem-se n’este sentido as minhas palavras, cuja significação assim explico, e das suas intenções não me arrependo.

Era um conselho de velho; nunca uma desattenção aos meus collegas e amigos, que prezo e que admiro.

Estâmos na camara dos pares do reino. Aqui não queria ver essa politica a retalho ou essas politiquices, como está adoptado já no diccionario do meu illustre amigo o sr. conde de Bertiandos.

Queria que fossemos em nossos procedimentos mais parecidos com a indole politica imposta ás camaras senatoriaes!

Se é longa esta explicação, é maior o meu respeito pelos dignos pares.

Fechemos o incidente.

Desde que o actual governo entrou na publica administração, tive eu vontade de o ajudar. Isto manifestei por varias vezes, tanto na imprensa como fora della.

(Apoiados do sr. ministro do reino.)

Tive vontade de o acompanhar ajudando-o a levar a cruz pela encosta ingreme da sua via amargurada.

Pareceu-me preciso que a governação vencesse pela sua força, os anarchicos que se íam multiplicando.

Sou inimigo de dictaduras; desculpei esta que realisava em grande parte muitas das minhas aspirações. Vi o governo cortar por interesses e por vaidades de amigos seus; vi-o decretar .incompatibilidades, que feriam- muitos dos seus apaniguados. Nem todos lhe perdoaram, eu applaudi-o.

Erraria?

É possivel, mas antes confessar erros e emendal-os do que viver com elles e d’elles.

Agora o meu desejo é que acabem as dictaduras e entremos em vida normal.

Não sei que mais tenha que dizer para manifestar á camara a minha attitude amigavelante o governo, e como preambulo ao que vou repetir-lhe, entrando na questão relativa aos nossos vinhos.

Era má á minha sorte na anterior sessão. Advogando a genuinidade dos vinhos portuguezes, que por mais de um motivo devo advogar, excitei no governo extremas sensibilidades; mas d’isso longe de arrepender-me, me applaudo e felicito.

Só me molestou um incidente. Foi quando ao sr. ministro do reino ouvi uma apreciação, uma referencia que não esperava f Porquanto, longe de fazer-lhe estranheza o facto a que se referiu, devia explicar-lhe a minha intervenção no assumpto.

S. exa. fez notar que eram tanto mais graves as minhas apreciações a respeito de falsificações de vinhos portuguezes quanto partiam do ministro de Portugal no Brazil. E d’ahi, d’essa referencia, me pareceu que estranhava o meu procedimento.

O sr. Ministro dó Reino (Franco Castello Branco): — Peço licença ao digno par para lhe dizer que não pronunciei essas palavras.

O Orador. — É possivel que esteja enganado, e devo-o estar desde que o nobre ministro profere a sua negativa, mas ferem-me ainda os ouvidos aquellas palavras. De outrem seriam, e estimo-o. Eram graves, e tanto mais graves, quando pronunciadas por um ministro.

O sr. Conde de Bertiandos: — Fui eu que o disse.

O Orador: — Basta. Agradeço ao nobre ministro a sua negativa; agradeço ao sr. conde de Bertiandos a sua affirmação. É muito já, mas ainda póde ser grave. Tenho necessidade de varrer a minha testada.

Deu-se relevo aos meus reparos, não por eu ser portuguez, e por tal interessado nos creditos do meu paiz; não por ser par do reino, e como tal representante da nação, mas por ser ministro de Portugal no Brazil.

Ora, como sou sincero, quero confessar que não foi estranha ás minhas palavras esta ultima qualidade eventual, que surgiu na memoria do meu nobre amigo.

Representante da nação aqui, e isso poderia bastar ao meu empenho, venho do Rio de Janeiro onde VI e ouvi referencias que devo dizer, não ao governo, á nação.

Venho do maior mercado de vinhos portuguezes, mercado que póde e deve melhorar-se e augmentar, sendo por isso justo, e sendo para isso necessario que o nosso commercio de vinhos continue a ser honrado e escrupuloso. Espero que o ha de ser; e para que o seja e para pôr de sobre aviso não o governo mas a nação, tive a honra de levantar esta questão, provocando não só diligencias, mas declarações categoricas do ministerio, algumas das quaes já hoje tive o gosto de ouvir e registar.

Mas as minhas palavras, em. que podiam sobresaltar o governo, se eu só repeti palavras d’elle e só nos seus actos me fundei?

No Rio de Janeiro achei conhecidos e estimados os quatro diplomas que tenho presentes, e que são: o decreto de 1 de setembro de 1894, o decreto de 16 de maio de 1895, o decreto de 23 de agosto de 1890 e a portaria de 2 de outubro de 1890.

Em todos estes diplomas, excepto no ultimo, vem assignado todo o governo, e por isso o sr. João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

No relatorio que precede o primeiro decreto que citei, leio estas palavras:

«... sobreveiu e tomou inesperado incremento a concorrencia desleal dos vinhos falsificados e dos produzidos com materia prima exotica, e se tornou instante e indeclinavel a necessidade de resolver por fórma mais efficaz a triplice protecção da viticultura, da saude publica e do fisco contra a industria illicita da adulteração e falsificação dos vinhos.»

Abundam, como se vê, n’esta obra honrada e conscienciosa os termos «adulteração» e «falsificação», affirmando-se a sua existencia e o seu incremento.

O relatorio segue demonstrando a instante necessidade de reprimir as fraudes de adulteração e falsificação dos vinhos.

Que disse eu mais do que diz o governo aqui, nestas ponderações honradas?

Querem que eu leia os artigos 16.° e 17.° do decreto? Não se ennumeram as drogas com que os vinhos se adulteram e falsificam, e onde essas falsificações se punem, e com penas bem severas?

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relatorio que precede o decreto de 23 de agosto de abre por estas palavras:

«No empenho de proteger a nossa industria vinicola contra a concorrencia desleal dos vinhos falsificados ou adulterados e dos produzidos com materia prima exotica ...»

«... Affirma depois que de vinhos de passas de uvas se propunham os falsificadores lançar no mercado milha rés de pipas, assoberbando e compromettendo a sorte e o futuro da viticultura nacional.»

Paremos aqui.

Em todo este diploma, como já fiz sentir, collaborou tomou d’elles a respectiva responsabilidade o nobre ministro do reino com todos os seus collegas.

Quando no Brazil eu desempenhava a minha missão diplomatica, encontrei com muito prazer e com muita satisfação espalhados por lá estes diplomas e applaudidos geralmente por portuguezes e brazileiros.

Ora, n’estes diplomas, que mostravam querer resguardar a saude d’aquelles para quem era transportado o nosso vinho, encontro as palavras que acabo de ler á camara.

Sigo, pois, ou não sigo na esteira do governo portuguez em tudo quanto disse?

Quem affirmou que se tinham manifestado estas falsificações e estas adulterações dos nossos vinhos?

Antes de mim quem foi?

Foi o governo, este governo, e cumpria nobre, digna e honradamente o seu dever, como eu o cumpro pedindo ao governo que não descanse no seu proposito, que não affrouxe nas suas diligencias, para garantir aos viticultores os seus legitimos interesses, aos trabalhadores do campo os seus trabalhos e salarios, ao commercio a garantia da genuinidade do seu genero de exportação, aos consumidores as qualidades sadias do genero que consomem. Aliás quem advogará o augmento da exportação e a necessaria protecção do nosso mais importante ramo de commercio nos mercados estrangeiros?

Lembrando ao governo que ainda consta haver falsificações de vinhos em Portugal, pedi a sua intervenção para que de todo lhes pozesse cobro.

Recordando as medidas do governo e os seus fundamentos, secundava-o nos seus desejos, no intuito de ver uma vez mais affirmada a nossa honradez, e tambem de prevenir perigos que, praza a Deus, nunca se manifestem.

Isto nunca foi nem é desacreditar os vinhos portuguezes, é prometter ao consumidor que vamos empregar todas as precauções necessarias para que não seja illudido nem envenenado.

Infelizmente ou não me comprehendem ou não têem fé na proficuidade das minhas ponderações.

Fallei aqui já das exigencias brutaes das nossas alfandegas e dos vexames escusados do lazareto, exigencias e vexames que fecham a porta de Lisboa a muitos visitantes nacionaes e estrangeiros, e a camara ouviu a resposta do governo.

Fallo da necessidade de se garantir ante os mercados estrangeiros a pureza dos nossos vinhos; dizem-me que os estou desacreditando.

Pois deixem-me repetir: para se conseguir que o commercio dos nossos vinhos tenha maior desenvolvimento e melhor quinhão de procura nos portos longinquos para onde são exportados, é preciso que o governo portuguez possa affirmar a sua genuinidade.

Apesar da má sombra com que foram acolhidas as minhas palavras, até pelos que eu julgava mais interessados no assumpto, já consegui as declarações do governo, principalmente as do sr. ministro das obras publicas.

Averiguem do que eu disse. Averiguem de boa vontade e honradamente, e praza a Deus me possam dizer que estou em erro.

Se as minhas informações são falsas, ou se, sendo verdadeiras, motivaram a correcção devida, applaudo-me a mim, felicito o governo e felicito o paiz.

Confesso a v. exa. francamente que o meu maior desejo, como representante do meu governo ou da minha nação, é advogar o direito e a justiça. Nunca soube advogar cousas que não fossem dignas, ou taes appareçam ante a minha consciencia. Nunca soube usar de dissimulações; e, digo mais: parece-me que uma nação, como a nossa, rica de nobres tradições, mas que não tem esquadras, nem exercitos, para ostentar a sua soberania em demonstrações de orgulho ou de vaidade, tem sempre um grande poder quando tem por si a verdade; tem sempre uma grande força, a maior! na justiça e na probidade com que administra os seus negocios, dentro e fóra do paiz.

Não se illuda o governo e não se illuda a nação commigo; eu só para isto, e n’estes termos, os poderei servir. Aqui tem v. exa. porque me preoccupei d’esta questão e porque vim dizer ao governo que me constava haver uma fabrica de falsificação de vinhos no districto de Vizeu.

Não gosto nunca de me desdizer do que disse. Peço ao sr. ministro do reino, visto não estar agora aqui o sr. ministro das obras publicas, que faça indagar do que se passa a tal respeito. Estimarei que s. exa. possa vir declarar á camara que não existe essa fabrica, ou que a mandou fechar.

Com isto terá feito um grande bem á viticultura e ao commercio. Não é escondendo os peccados que se entra no céu; é confessando-os e manifestando a emenda.

Isso está nos actos do governo que citei; isso estará nas declarações publicas e categoricas que do governo espero. É preciso que toda a gente as possa conhecer, ouvindo-as, ou lendo-as, de modo a não ficarem duvidas.

Vi recentemente (já tudo vejo sem pasmo), e n’um jornal da opposição; que o sr. ministro não devia ter dito que ía averiguar, mas que devia responder desde logo que não havia tal falsificação.

Aconselharam mal o nobre ministro; elle praticou bem não dando essa resposta.

Tambem aqui foi declarado, quasi com certeza, que não existia a fabrica a que me referi.

Posso dizer ao sr. ministro que existe; que o facto me foi referido, não ha muitos dias, por alguns proprietarios, dos principaes, da provincia da Beira Alta, e creio que vizinhos da tal fabrica.

Como eu fallasse dos nossos vinhos e da protecção que devia ser dada aos viticultores portuguezes, isto quando fallava da emigração, especialmente da clandestina, ousei dar incidentalmente um conselho ao sr. ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. conde de Thomar, antigo diplomata, estranhou que eu desse ao governo essas indicações, as quaes achou novas e abstrusas em direito publico, visto que temos cônsules nos portos da Hespanha.

Peço perdão ao digno par de lhe não responder ao incidente.

Posto isto, sr. presidente, e respondendo por fim á preoccupação que possa haver sobre a minha posição especial neste momento, nem eu, nem o governo de Portugal, carecemos de que nos digam, ou sequer indiquem ou apontem, quaes sejam os nossos reciprocos direitos e deveres. Sei assumir, sem hesitações, todas as minhas responsabilidades.

O sr. Presidente: — O sr. ministro do reino está inscripto; não sei se, depois do aparte de s. exa., o illustre ministro ainda deseja fazer uso da palavra.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — V. exa. comprehende muito bem que, depois das ultimas palavras proferidas pelo meu illustre amigo o sr. Thomás Ribeiro, ainda maior necessidade tinha de fazer uso da palavra.

S. exa. declarou que eu me referira á sua situação especial de ministro de Portugal no Rio de Janeiro, quando

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o certo é, como já disse o sr. conde de Bertiandos, ter sido s. ex. quem a invocou.

Por consequencia, o digno par podia ter-me poupado ao desgosto de me attribuir umas referencias que eu era incapaz de fazer.

S. exa. não está costumado a ouvir-me trazer para aqui rasões pessoaes.

Sou incapaz de censurar quem quer que seja; posso criticar uma opinião, como toda a gente póde criticar as minhas.

O que eu não posso, nem devo, é fazer censura a uma pessoa que, por todos os titulos, é digna da minha admiração e sympathia.

Quanto ao mais, sr. presidente, eu só preciso justificar-me, e faço-o por que entendo ser meu dever.

Na referencia feita pelo digno par ao relatorio do governo, que s. exa. leu, parece-me que não ha analogia entre o que se diz nesse relatorio e o que s. exa. declarou aqui.

Q sr. Thomás Ribeiro: — Isso fui um elogio a s. exa.

O Orador: — Então o que o digno par queria dizer é que não. ha analogia entre o que se escreveu e o que s. exa. disse aqui na ultima sessão.

Eu devo dizer a s. exa. que o relatorio fez-se com o fim de dar immediato e cabal remedio a esses males.

As palavras proferidas pelo digno par na ultima sessão davam a impressão que as medidas adoptadas pelo governo tinham sido inefficazes e inuteis, por isso que o mal grassava da mesma fórma.

Ora, eu não podia deixar passar esta affirmação sem a contestar, por isso que a reputo menos justa.

Eu já declarei não ter necessidade de occultar este facto, antes desejo contestal-o, porque ainda no ultimo conselho de ministros o meu collega das obras publicas declarou que não tinha dado execução a este decreto e que a falsificação de vinhos tinha sido diminuida sensivelmente, graças ás medidas do governo que, com a cooperação de alguns lavradores, tinham sido empregadas.

Se o intuito do digno par era auxiliar o governo nesta tarefa, não precisava fazer discursos na camara dos dignos pares; qualquer informação que desse, especialmente ao ministro das obras publicas, teria o mesmo ou ainda melhor resultado.

Se s. exa. visse depois que o governo não procedia como devia, viesse então aqui pedir contas do seu desleixo.

Torno a repetir, não posso deixar correr a affirmação do digno par, porque não quero que amanhã os que fazem concorrencia aos nossos productos possam propalar que no anno de 1896, dois annos depois de estarem em execução estas medidas de fiscalisação, um membro desta casa do parlamento, tendo chamado a attenção do governo para a falsificação que se estava fazendo dos nossos vinhos, acrescentando mesmo que, se a fabrica a que s. exa. se referiu não trabalhava, era por falta de agua, s. exa. mostrava assim que se tratava de um facto de grave importancia, e que a fiscalisação era tão fraca que a falsificação se podia fazer em grande escala.

Ora, sendo esta uma questão de grande interesse publico, eu não fiz mais do que destruir o mau effeito que podia produzir a sua affirmação, e nunca tive em vista aggravar o digno par, que muito estimo e considero, e de quem ha muito sou sincero admirador.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde de Bertiandos: — Sr. presidente, o digno par sr. Thomás Ribeiro sabe a estima que lhe dedico e a muita consideração que tenho por s. exa. e peio seu caracter.

Eu era incapaz de querer vir aqui ensinar qualquer dever de dignidade a s. exa., que não carece desses ensinamentos.

Não podia ser essa a minha intenção quando disse que a afirmação com respeito á falsificação dos vinhos, feita pelo nosso illustre collega ministro no Brazil, tinha por este motivo importancia capital.

Todos nós desejâmos, que possa ser com verdade affirmada a genuidade dos nossos vinhos nos mercados estrangeiros, e por isso eu disse que a circumstancia de s. exa. ser nosso ministro no Brazil, e ali muito considerado, tornava muito grave a sua asserção, sendo indispensavel que o governo, por todos os meios ao seu alcance, castigasse os delinquentes, se os havia, ou mostrasse que o digno par fôra menos bem informado. Isto não tem nada de offensivo.

Se eu dissesse que não tinham importancia nenhuma aã palavras do digno par, então é que isto poderia considerar se uma injuria, mas eu fiz ver que ellas tinham muito valor por todos os motivos, sendo um d’elles o facto de s. exa. occupar um alto cargo no Brazil, onde é muito respeitado, e onde a sua voz é auctorisadissima e onde muito nos importa o bom credito, dos nossos vinhos.

Dito isto, eu agradeço pela minha parte ao illustre estadista o que s. exa. disse hoje a respeito da opposição d’esta casa.

Eu faço parte dessa opposição, e penhoram-me deveras os votos de s. exa. para que dentro de pouco tempo estejamos nos conselhos da corôa.

Eu ouço dizer a toda a gente que o poder é cheio de espinhos; o que é; facto, porém, é que assim que alguem se senta n’aquellas cadeiras, já não as quer largar.

Como isto é extraordinario!

É possivel que a algum dos membros da opposição d’esta casa passe pela idéa o querer saber que deleites ou que espinhos são aquelles; seria natural que ao menos a curiosidade nos aguçasse de vez em quando o appetite. E em verdade, se as praxes se seguissem, o que parece estaria indicado seria que fosse ao poder a opposição parlamentar; mas a esta opposição falta-lhe alguem, que pelas circumstancias de já ter sido ministro e de ter uma longa carreira publica, reconhecida e respeitada, a orientasse no caminho de conseguir o governo e que podesse ser chamado para presidente do conselho.

Ora ninguem estava mais bem indicado para isso que o sr. Thomás Ribeiro.

Se s. exa. vem tomar logar nas fileiras da opposição, talvez esta vaga curiosidade possa tornar-se uma esperança.

É muito possivel que assim succeda.

Sr. presidente, para o caso de s. exa. acceitar este convite, é conveniente saber se estamos de accordo em certo numero de questões administrativas.

Seguindo as indicações do sr. Thomás Ribeiro, em relação ao codigo administrativo, refiro-me ao ponto principal em que s. exa. tocou.

O digno par desejava que em vez de districtos tivesse-mos provincias. Desde muito tempo estou convencido que esta divisão seria da maior conveniencia. É a divisão natural e resultaria d’ella não só grande economia, mas até pela differença que existe na cultura agricola, nos costumes e na indole dos povos, se poderiam muitas vezes adoptar providencias diversas em relação a cada uma das provincias.

Creio que esta divisão seria muitissimo vantajosa, e sinto que o governo nesta occasião não aproveitasse o momento para o fazer.

Não o censuro por isso; sei que havia de encontrar grandes difficuldades e reluctancias, mas desde o momento em que o sr. Thomás Ribeiro vem fazer notar que está discutindo o codigo, administrativo, e convida a opposição a fazer o mesmo, tambem eu venho exactamente no ponto importante de direito administrativo que s. exa. tocou, obedecer ao convite e dizer: «estou perfeitamente de accordo».

Se s. exa., com respeito ao codigo administrativo, disser mais alguma cousa, eu direi se estou ou não de accordo.

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A verdade é que a opposição d’esta casa tem entrado em quasi todos os assumptos, melhor ou peior; muito bem por parte dos meus collegas, muito mal por minha parte, mas, em todo o caso, temos procurado discutir quasi todos Os assumptos que têem vindo a esta camara.

Não é só a questão administrativa que é importante. Ha outras questões importantissimas, entre ellas a reforma d’esta camara, que se discutiu aqui largamente.

O digno par, sr. Thomás Ribeiro, que esteve presente a essa discussão, não disse se concordava ou não com a reforma, e nós até hoje não sabemos isso.

Desde que s. exa. convida a opposição a discutir o codigo administrativo, eu estou tambem no meu direito convidando s. exa. a dizer se concorda ou não com aquelle celebre artigo 5.° da reforma da camara dos pares, que tanto sé discutiu nesta casa. Com o seu silencio e com a votação por levantados e sentados, sem uma votação nominal, não é facil ficar sabendo qual é a opinião de s. exa.; opinião que muito convinha conhecer-se, sobretudo a nós, opposição, que estamos a convidar s. exa. para tomar a chefatura e orientar-nos no caminho que devemos seguir para que possamos, ser uma. opposição á altura devida a fim de chegarmos á terra da promissão.

Não quero cansar por mais tempo a attenção da camara.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Thomás Ribeiro.

O sr. Thomás Ribeiro: — Muito, obrigado a v. exa., não desejo usar da palavra.

O sr. Presidente: — Então está esgotada a inscripção. Vae votar-se.

Foram successivamente lidos e approvados sem discussão todos os titulos com as emendas apresentadas pela commissão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 28, sobre o projecto de lei n.° 20, visto estar presente o sr. ministro da guerra.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 28

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de guerra vindo da camara, dos senhores deputados, o projecto de lei n.° 2õ, tendente a converter em lei do estado o decreto de 5 de dezembro de 1894, o qual determina que nenhum official das differentes armas ou corpo, .do estado maior, possa ser promovido ao posto immediato senão depois de ter dado as provas de aptidão militar, preceituadas nos artigos 177.° e 178.° do decreto organico de 30 de outubro de 1884.

O artigo 2.° do decreto dictatorial estabelecia o preceito a seguir para a contagem da antiguidade, aos coroneis e captiães que nessa data se achavam ao abrigo da disposição contida no §, I.° do artigo 77.° do decreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, quando n’esses officiaes se desse a circumstancia de haverem satisfeito ás. sobreditas provas de aptidão até 31 de dezembro de 1890; comtudo a camara dos senhores deputados, de accordo com o ministro da guerra, entendeu, por um principio de equidade, dever alargar o praso marcado primitivamente no decreto dictatorial, substituindo a data de 31 de dezembro de 1895 pela de 31 de dezembro de 1896, isto é, concedendo um anno mais de beneficio aos officiaes comprehendidos no referido § l.º do artigo 77.° do decreto de 1 de dezembro de 1892.

É esta a unica differença que se encontra entre o projecto de lei e o primitivo decreto dictatorial.

As rasões que levaram o governo a publicar o decreto dictatorial, assim como as considerações que influiram, para que na camara dos senhores deputados fosse ampliado o praso estabelecido no artigo 2.° do referido decreto, acham-se de sobejo tratados e claramente explicados, tanto no relatorio que precedeu o decreto, como no parecer que acompanha o projecto de lei. Fundada n’essas rasões, e depois de largo estudo e attento exame, é a vossa commissão de guerra de parecer que deve ser approvado e definitivamente convertido em lei do estado o projecto de lei n.° 25.

Sala das sessões da commissão de guerra, 7 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade = Conde do Bomfim = Carlos Augusto Palmeirim.

Projecto de lei n.° 25

Artigo 1.° Nenhum official das differentes armas ou do corpo do estado maior será promovido ao posto immediato, sem satisfazer previamente ás provas de aptidão militar, a que se referem os artigos 177.° e 178.° do decreto organico de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Os actuaes coroneis e capitães que, por estarem ao abrigo da disposição expressa no § 1.° do artigo 77.° do decreto n.° 2 de 1 de dezembro de 1892, não deram ainda as provas a que o artigo antecedente se refere, contam, quando promovidos ao posto immediato, a sua antiguidade do dia em que a promoção lhes pertencer por escala, se satisfizerem ás provas antes de 31 de dezembro de 1896.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Abilio Augusto de Madureira Beça, deputado vice-secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Fernando Larcher: — Pedi a palavra para ponderar que o parecer que precede este projecto, é que vem apenas com quatro assignaturas, tem alem d’essas tambem a assignatura do digno par o sr. Sequeira Pinto e a minha, como relator.

Faço esta declaração para ficar rectificado o numero das assignaturas.

O sr. Presidente: — Será consignada na acta a declaração do digno par.

Como ninguem se inscreve sobre a discussão do projecto, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 33 sobre o projecto de lei n.° 35, que está dado para ordem do dia.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 33

Senhores. — O decreto dictatorial de 23 de agosto de 1894, que reorganisou a escola, do exercito, convertido agora em projecto de lei pela camara dos senhores deputados, veiu acompanhado de importante e minucioso relatorio, onde são apontadas clara e minuciosamente as rasões que levaram o governo á publicação de tal diploma.

As vantagens a esperar da nova organisação provêem, não só da melhoria da instrucção geral e profissional, mas tambem das condições especiaes e cuidadosa maneira como será de ora avante ministrada a educação moral militar, aos futuros officiaes do nosso exercito. Isto prova-se evidentemente no relatorio, e bastou uma breve analyse para convencer a vossa commissão de guerra da instante necessidade que levou o governo a substituir a lei organica que anteriormente regia este estabelecimento de instrucção militar superior, pelo projecto que agora vos é presente.

Com effeito, se da ampliação e melhor disposição das materias que constituem as differentes cadeiras professadas na escola, se obtem manifesta vantagem para a instrucção profissional ou geral dos candidatos a officiaes.

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não são de certo menos apreciaveis os beneficios resultantes das disposições do decreto, que tornaram effectivo o regimen do internato dos alumnos na escola. O internato, isto é, a vida em commum, subordinada desde o principio aos regulamentos e preceitos militares, é reconhecidamente o melhor meio, o mais forte incentivo para o desenvolvimento do espirito de classe, sentimento este que tão fortemente liga toda a familia militar, e constituo por assim dizer, com a disciplina, a base principal da força do exercito.

Mas, não foram sómente beneficios de caracter moral e profissional que o decreto agora convertido em projecto de lei procurou introduzir na classe dos officiaes do exercito; quiz ir mais longe, quiz estabelecer de vez uma base solida e equitativa que permittisse resolver n’um futuro mais ou menos proximo o importantissimo problema, já tão conhecido e discutido, da chamada perequação das promoções.

Consiste este interessante problema na organisação de uma escala geral de promoções, na qual deverão ser inscriptos logo ao começarem as suas carreiras de official, os officiaes de todas as armas, indistinctamente; fazendo-se depois as promoções de maneira a conservarem até ao fim das respectivas carreiras a mesma antiguidade relativa.

Este systema de promoções tem especialmente em vista o fazer desapparecer a desigualdade, ás vezes enorme, injusta sempre, que resulta da promoção subordinada a escalas cerradas para cada arrua ou serviço, como succede com o systema actualmente seguido no nosso exercito.

No projecto de lei que vamos examinando attendeu-se, com a maxima solicitude, á futura resolução do problema; e um conjuncto de medidas faz que os candidatos a oficial, encetando a carreira conjunctamente, só simultaneamente consigam obter as condições necessarias para a promoção a alferes, ficando, portanto, estabelecido um ponto inicial equitativo, começo de contagem das antiguidades relativas.

A camara dos senhores deputados entendeu dever introduzir no decreto dictatorial algumas pequenas modificações tendentes a melhorar, umas o serviço geral ou da companhia de alumnos, outras as disposições transitorias, suavisando-as.

Tal é o projecto de lei organico da escola do exercito que temos a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação, pois merece ser por vós approvado e definitivamente convertido em lei do estado.

Sala das sessões, 10 de abril de 1896. — A. de Serpa Pimentel — D. A. Sequeira Pinto — Visconde da Silva Carvalho = Carlos Augusto Palmeirim = Conde do Bomfim = Cypriano Jardim = José Baptista de Andrade = Fernando Larcher.

A commissão de fazenda concorda.

Sala das sessões, 10 de abril de 1896. = Jeronymo Pimentel = Conde da Azarujinha = Frederico Arouca = José Antonio Gomes Lages = A. A. de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 35

CAPITULO I

Instituição da escola e seus differentes cursos

Artigo 1.° A escola do exercito é o estabelecimento de instrucção superior especialmente destinado ao ensino das sciencias militares e da engenheria civil e de minas.

Art. 2.° O ensino da escola do exercito divide-se nos seguintes cursos:

1.º Curso geral;

2.° Curso de infanteria;

3.° Curso de cavallaria;

4.º Curso de artilheria;

5.° Curso de engenheria militar;

6.° Curso de estado maior;

7.° Curso de administração militar;

8.° Curso de engenheria civil e de minas.

Art. 3.° O ensino da escola é ministrado:

a) Em lições das disciplinas professadas nas cadeiras;

b) Em trabalhos nas salas de estudo, nos laboratorios e nos gabinetes das diversas cadeiras;

c) Em visitas e missões a differentes estabelecimentos, fortificações, officinas, escolas praticas, minas e serviços de obras publicas e militares;

d) Em trabalhos no campo;

e) Em reconhecimentos militares e viagens de estado maior;

f) Em exercicios militares, comprehendendo: instrucção tactica das tres armas; instrucção de tiro; administração, contabilidade e escripturação dos corpos; equitação, gynmastica e esgrima;

g) Em lições de hygiene militar e lições e exercicios praticos de hippologia.

Art. 4.° As disciplinas professadas na escola são distribuidas pelas seguintes cadeiras:

l.ª Principios geraes da organisação dos exercitos — Legislação e administração, militar — Noções de direito internacional — Noções de historia e geographia militar — Serviços militares nas colonias.

2.ª Tiro das armas de fogo portateis — Armamento e equipamento da infanteria — Tactica e serviços da infanteria.

3.ª Principios de tactica e estrategia — Armamento e equipamento da cavallaria — Tactica e serviços da cavallaria.

4.ª Fortificação de campanha e improvisada — Trabalhos de bivaque e de acampamento — Communicações militares — Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Fortificação permanente e provisoria e seu ataque e defensa — Applicação da fortificação á defensa dos estados — Material e serviços da engenheria.

6.ª Balistica e suas applicações ao tiro das bocas de fogo.

7.ª Material de artilheria — Tactica e serviços da artilheria.

8.ª Fabrico do material de guerra.

9.ª (Biennal) Organisação dos exercitos — Curso complementar de tactica — Serviços de estado maior.

10.ª (Biennal) Historia critica da guerra — Estrategia — Geographia e estatistica militar. .

ll.ª Geodesia — Topographia.

12.ª Materiaes e processos geraes de construcção — Resistencia dos materiaes.

13.ª Hydraulica geral — Hydraulica urbana e agricola — Machinas hydraulicas.

14.ª Architectura e construcções civis — Estereotomia — Serviços de obras publicas.

L5.ª Mechanica applicada ás machinas — Machinas thermicas e electricas.

16.ª Resistencia applicada — Pontes.

17.ª Navegação interior — Trabalhos maritimos e pharoes — Telegraphia.

18.ª Estradas — Caminhos de ferro.

19.ª Geologia applicada — Arte de minas, comprehendendo exploração de minas e preparação mechanica dos minerios.

20.ª Docimasia — Metallurgia — Legislação mineira.

§ 1.° O conselho de instrucção da escola fixará annualmente o numero de lições semanaes em cada cadeira.

§ 2.° Quando as conveniencias do ensino o aconselharem, o governo poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas differentes cadeiras, mediante consulta do conselho de instrucção da escola.

Art. 5.° Os quadros das disciplinas, constituindo o ensino da escola do exercito em cada um dos cursos mencionados no artigo 2.°, serão os seguintes:

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442 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Curso geral

l.ª Cadeira — Principies geraes da organisação dos exercitos — Legislação e administração militar — Noções de direito internacional — Serviços militares nas colonias.

2.ª Cadeira — Noções geraes sobre balistica — Arma mento e equipamento da infanteria portugueza.

3.ª Cadeira — Principios de tactica e estrategia — Armamento e equipamento da cavallaria portugueza.

4.ª Cadeira — Elementos da fortificação de campanha e improvisada — Noções geraes sobre communicações militares.

7.ª Cadeira — Noções geraes sobre material da artilheria portugueza.

11 .ª Cadeira — Topographia.

Desenho topographico.

Memorias e problemas nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.

Instrucção tactica de infanteria até á escola de pelotão.

Tiro elementar.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hygiene militar.

Curso de infanteria

l.ª Cadeira — Noções de historia e geographia militar.

2.ª Cadeira — Tiro das armas de fogo portateis — Armamento e equipamento da infanteria — Tactica e serviços da infanteria.

4.ª Cadeira — Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada — Trabalhos de bivaque e de acampamento — Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira — Noções geraes de fortificação permanente e provisoria e do seu ataque e defensa.

8.ª Cadeira — Fabrico do armamento portatil e respectivas munições.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.

Instrucçao pratica de photographia e de telegraphia.

Missões a fortificações.

Visitas ás escolas praticas e ás fabricas de armas e de polvoras.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Gymnastica e esgrima.

Curso de cavallaria

l.ª Cadeira — Noções de historia e geographia militar.

2.ª Cadeira - Tiro das armas de fogo portateis.

3.ª Cadeira — Armamento e equipamento da cavallaria — Tactica e serviços da cavallaria.

4.ª Cadeira — Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada — Trabalhos de bivaque e de acampamento — Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira — Noções geraes de fortificação permanente, provisoria, e do seu ataque e defensa.

8.ª Cadeira — Fabrico do armamento portátil e respectivas munições.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Missões a fortificações.

Visitas ás escolas praticas e ás fabricas de armas e de polvoras.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hippologia.

Curso de artilheria

l.ª Cadeira — Noções de historia e geographia militar.

2.ª Cadeira — Tiro das armas de fogo portateis — Armamento e equipamento da infanteria.

3.ª Cadeira -— Armamento e equipamento da cavallaria.

4.ª Cadeira — Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada — Trabalhos de bivaque e de acampamento — Communicações militares — Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira — Fortificação permanente e provisoria (parte descriptiva), e seu ataque e defensa.

6.ª, 7.ª e 8.ª Cadeiras.

12.ª Cadeira — Resistencia de materiaes.

I3.ª Cadeira — Machinas hydraulicas.

14.ª Cadeira — Estereotomia.

15.ª Cadeira.

16.ª Cadeira — Resistencia applicada (parte relativa aos orgãos das machinas).

Desenho de machinas e de material de guerra.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação e de topographia no campo.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Trabalhos práticos da 8.ª cadeira no laboratorio chimico.

Exercicios de estereotomia e modelação.

Missões a fortificações e estabelecimentos fabris dependentes do cominando geral de artilheria.

Visitas ás escolas praticas.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hippologia.

Curso de engenheria militar

l.ª Cadeira — Noções de historia e geographia militar.

2.ª Cadeira — Tiro das armas de fogo portateis — Arramento e equipamento da infanteria — Tactica e serviços da infanteria.

4.ª Cadeira — Applicações tacticas da fortificação de campanha e improvisada — Trabalhos de bivaque e de acampamento — Communicações militares — Applicações da photographia aos usos da guerra.

5.ª Cadeira.

6.ª Cadeira — Effeitos dos projecteis.

7.ª Cadeira — Material de artilheria (parte descriptiva)

8.ª Cadeira — Explosivos.

ll.ª Cadeira — Geodesia.

12.ª, 13.ª 14.ª, l5.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Cadeiras.

Desenho de machinas.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos de fortificação no campo.

Trabalhos no campo relativos ás ll.ª e 18.ª cadeiras.

Instrucção pratica de photographia e de telegraphia.

Trabalhos práticos da 12.ª cadeira no laboratorio chimico.

Exercicios de estereotomia e modelação.

Missões a fortificações, estabelecimentos fabris, officinas e serviços de obras publicas.

Visitas ás escolas praticas.

Reconhecimentos militares.

Instrucção tactica.

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SESSÃO N.° 33 DE 17 DE ABRIL DE 1896 443

Instrucção de tiro.

Administração, contabilidade e escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hippologia.

Curso de estado maior

9.ª e 10.ª Cadeiras.

Trabalhos nas salas de estudo.

Reconhecimentos militares.

Viagens de estado maior.

Visitas ás escolas praticas.

Instrucçao pratica de photographia e de telegraphia.

Equitação e esgrima.

Curso de administração militar

l.ª Cadeira — Legislação e administração militar - Noções de direito internacional.

3.ª Cadeira — Noções geraes sobre commmunicações militares — Principios de tactica e de estrategia.

4.ª Cadeira — Trabalhos de acampamento e de bivaque.

ll.ª Cadeira — Noções geraes de topographia; leitura de cartas.

Desenho topographico.

Trabalhos de acampamento e de bivaque no campo.

Administração, contabilidade é escripturação dos corpos.

Equitação, gymnastica e esgrima.

Hygiene militar.

Curso de engenheria civil e de minas

11.ª, 12.ª, 13.ª 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 20.ª Cadeiras.

Desenho topographico e de machinas.

Trabalhos nas salas de estudo.

Trabalhos no campo relativos ás ll.ª e 18.ª cadeiras.

Instrucçao pratica de photographia e de telegraphia.

Trabalhos praticos da 12.a, 19.ª e 20.ª cadeiras no laboratorio chimico.

Exercidos de estereotomia e modelação.

Missões a estabelecimentos fabris, officinas e serviços de obras publicas e minas.

Instrucçao tactica de infanteria até á escola de pelotão.

Gymnastica e esgrima.

§ unico. O governo poderá alterar a distribuição indicada n’este artigo, mediante consulta do conselho de instrucção.

Art. 6.° A duração normal dos cursos da escola do exercito será:

Um anno para o curso geral;

Um anno para os cursos de infanteria, de cavallaria e de administração militar;

Dois annos para os cursos de artilheria e de estado maior;

Tres annos para os cursos de engenheria militar e de engenheria civil e de minas.

§ unico. Os alumnos da escola do exercito não poderão demorar-se na frequencia da mesma escola mais de um anno alem dos prasos fixados n’este artigo desde a primeira matricula até á conclusão do seu curso.

Exceptuam-se d’esta concessão os alumnos do curso de estado maior que o devem concluir no praso de dois annos.

CAPITULO II

Dos estabelecimentos da escola e mais dependencias

Art. 7.ª Haverá na escola os seguintes estabelecimentos e dependencias:

1.° Bibliotheca;

2.° Gabinetes de instrumentos, arruas, machinas, materiaes de construcção e modelos de material de guerra, de fortificação e de construcções civis e militares;

3.° Estação chronographica e carreira de tiro;

4.° Laboratorio chimico, pyrotechnico e photographico;

5.° Officina de estereotomia pratica e de modelação;

6.° Gymnasio e sala de armas;

7.° Picadeiro;

8.° Parada e campo para os exercicios e trabalhos praticos;

9.° Estação telegraphica é telephonica;

10.° Depositos de armamento e material para os exercicios militares;

11.° Aquartelamento para-os alumnos de todos os cursos, excepto o de estado maior;

12.° Lithographia;

13.° Aquartelamento para os destacamentos necessarios ao serviço dá escola;

14.° Cavallariças para os cavallos destinados aos serviços de instrucção dos alumnos.

CAPITULO III

Do pessoal da escola

Art. 8.° Haverá na escola o seguinte pessoal:

1.° Um commandante, official general, habilitado com o curso de alguma das- armas do exercito ou do estado maior;

2.° Um segundo commandante, official superior de qualquer arma ou do corpo do estado maior com o respectivo curso;

3.° Vinte lentes, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

4.° Doze adjuntos, capitães ou tenentes habilitados com o curso de algumas das armas do exercito ou do estado maior, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

5.° Um instructor de equitação, capitão ou tenente de cavallaria;

6.° Um instructor de esgrima e de gymnastica, capitão ou tenente de infanteria;

7.° Um cirurgião mór ou cirurgião ajudante;

8.° Um secretario da escola, capitão de qualquer arma;

9.° Um commandante da companhia de alumnos, capitão de infanteria, e quatro subalternos da mesma companhia, tenentes, sendo um de cavallaria, dois de infanteria e um de infanteriá ou cavallaria.

10.° Um segundo official ou aspirante da administração militar;

11.° Um secretario do conselho economico, tenente de infanteria ou cavallaria;

12.° Um official da bibliotheca, capitão ou tenente de infanteria ou cavallaria;

13.° Dois sargentos de infanteria, sendo um encarregado da escripturação da companhia de alumnos e outro do serviço do rancho;

14.° Os empregados precisos para o expediente da secretaria, serviço, guarda e limpeza dos diversos estabelecimentos e mais dependencias da escola, os quaes poderão ser alferes reformados ou praças de pret reformadas, conforme a natureza do serviço de que forem encarregados.

§ unico. Os officiaes a que se referem os n.ºs 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 11.° e 12.° deverão ter o curso da respectiva arma.

Art. 9.° O commandante da escola tem a seu cargo a superintendencia de todos os serviços, e no seu impedimento legal será substituido pelo official mais graduado em serviço na mesma escola.

Art. 10.° O segundo commandante coadjuva o com-

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mandante e, sob a auctoridade d’este, fiscalisa todos os serviços.

Art. 11.° Os lentes têem a seu cargo toda a instrucçao relativa ás cadeiras em que foram providos, competindo-lhes a regencia d’essas cadeiras e a direcção dos correspondentes trabalhos praticos e exercicios militares.

§ 1.° Um dos lentes, eleito annualmente pelo conselho de instrucção, exercerá as funcções de bibliothecario.

§ 2.° Qualquer lente durante o seu impedimento legal, será substituido pelo adjunto da respectiva cadeira. Na falta d’este ultimo o conselho de instrucçao proporá ao ministerio da guerra quem o deverá substituir.

Art. 12.° Os adjuntos coadjuvam os lentes nos trabalhos praticos e mais exercicios relativos á instrucçao da cadeira ou grupo de cadeiras a que pertencerem.

Art. 13.° Os adjuntos serão distribuidos pelas seguintes cadeiras ou grupos de cadeiras:

1.º cadeira; 2.ª cadeira; 3.ª cadeira; 4.º e 5,.ª cadeiras; 6.º e 8.ª cadeiras; 7.ª cadeira; 9.ª e 10.ª cadeiras; 11.ª cadeira; 12.a, 13.ª e 14.ª cadeiras; l5.ª e 16.ª cadeiras; 17.ª e 18.ª cadeiras; 19.ª e 20.ª cadeiras.

§ unico. O adjunto da 3.ª cadeira alem dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 12.°, é incumbido tambem do ensino da hippologia.

Art. 14.° Os instructores têem a seu cargo o ensino da equitação, da esgrima e gymnastica, cada um na sua especialidade e mais serviços designados no regulamento.

Art. 15.° Ao cirurgião da escola incumbe o serviço de saude do pessoal da escola e o ensino da hygiene.

Art. 16.° O secretario da escola tem a seu cargo todo o expediente da secretaria e do conselho de instrucçao, bem como a direcção e fiscalisação da lithographia, e mais serviços que lhe forem determinados pelo regulamento.

Art. 17.° O commandante da companhia de alumnos tem a seu cargo a administração, policia e disciplina das praças da mesma companhia, e mais serviços designados no regulamento. Compete-lhe tambem ministrar ás praças da companhia a instrucçao tactica de infanteria até á escola de pelotão inclusive.

§ unico. Os subalternos da companhia coadjuvam o respectivo commandante.

Art. 18.° O empregado da administração militar faz parte dos conselhos economico da escola e administrativo da companhia de alumnos, como thesoureiro, e dirige superiormente o rancho dos alumnos, coadjuvado por um sargento, que é o responsavel pela preparação e correspondente escripturação. Compete-lhe tambem aã recepções e distribuições dos artigos de material de guerra, arreios, mobilia, generos para rancho, forragens e respectiva escripturação.

Art. 19.° Ao secretario do conselho economico da escola compete, alem das funcções proprias d’este cargo, as de secretario do conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 20.° O official da bibliotheca tem a seu cargo, sob a direcção do bibliothecario, a conservação e catalogação dos livros e mais material da bibliotheca, e a policia d’esta.

Art. 21.° O commandante, o segundo commandante, o cirurgião, o secretario da escola, o commandante e subalternos da companhia de alumnos, o empregado da administração militar, o secretario do conselho economico e o official da bibliotheca serão nomeados pelo ministro da guerra.

Art. 22.° O provimento do logar de lente será feito por concurso de provas publicas, na conformidade dos regulamentos.

§ 1.° Aos concursos de que trata o presente artigo só poderão ser admittidos:

Ál.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;

Á 2.ª cadeira, officiaes de infanteria;

Á 3.ª cadeira, officiaes de cavallaria;

Á 4.ª cadeira, officiaes de qualquer arma ou do corpo do estado maior;

A 5.ª cadeira, officiaes de engenheria;

Á 6.ª, 7.ª e 8.ª cadeiras, officiaes de artilheria;

Á 9.ª e 10.ª cadeiras, officiaes do corpo do estado maior ou habilitados com o curso de estado maior;

Á 11.ª cadeira, officiaes do corpo do estado maior, de engenheria, ou de qualquer arma habilitados com o curso de estado maior;

Á 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª cadeiras, officiaes de engenheria ou engenheiros da secção de obras publicas do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

A 19.ª e 20.ª cadeiras, engenheiros da secção de minas do corpo de engenheiros de obras publicas e minas.

§ 2.° Os candidatos militares deverão ter, alem do curso da sua arma ou corpo, pelo menos tres annos de bom e effectivo serviço nas respectivas armas ou corpo, como officiaes.

§ 3.° Os candidatos civis deverão ter, alem de um curso que comprehenda as cadeiras a que concorrem, pelo menos tres annos de serviço effectiva no corpo de engenheiros de obras publicas e minas no respectivo ministerio.

§ 4.° Os candidatos admittidos serão nomeados provisoriamente lentes, e decorridos dois annos de exercicio serão nomeados definitivamente, mediante consulta do conselho de instrucçao da escola sobre o seu zêlo e aptidão.

§ 5.° Se a consulta a que se refere o paragrapho antecedente for desfavoravel, considerar-se-ha o logar vago e abrir-se-ha novo concurso.

§ 6.° O adjunto da cadeira vaga, depois de cinco annos de serviço escolar com reconhecido zêlo e notoria distincção, poderá ser provido n’essa cadeira independentemente de concurso, mediante consulta motivada do conselho de instrucçao e nos termos do regulamento.

Art. 23.° Os lentes militares não terão posto inferior ao de capitão nem superior ao de tenente coronel, terminando o exercicio do magisterio na escola quando ascendam ao posto de coronel. Os lentes da classe civil não poderão conservar-se na escola mais de vinte e cinco annos depois da sua nomeação para a cadeira em que forem providos, em execução do decreto de 23 de agosto de 1894.

§ 1.° Os lentes militares ou da classe civil que, nos termos deste artigo, hajam de ser exonerados do serviço do magisterio, deverão continuar em exercicio até concluirem os trabalhos escolares do anno lectivo.

§ 2.° Quando nos concursos de que trata o artigo 22.° não se apresentem candidatos, ou nenhum dos concorrentes seja admittido, abrir-se-ha novo concurso, ao qual serão admittidos tenentes, não podendo, porém, ser providos definitivamente nas cadeiras senão depois de promovidos a capitães.

Art. 24.° O provimento dos logares de adjuntos será feito por concurso documental perante o conselho de instrucçao.

§ unico. N’estes concursos observar-se-ha o disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 22.°, devendo o adjunto da 4.ª e 5.ª cadeiras ser official de engenheria..

Art. 20.° Os instructores serão nomeados pelo ministro da guerra, sob proposta do inspector geral de cavallaria para o instructor de equitação, e do inspector geral de infanteria para o instructor de gymnastica e esgrima.

Art. 26.° A nomeação dos empregados a que se refere o n.° 14.° do artigo 8.° será feita pelo ministro da guerra, mediante proposta do commandante da escola.

Art. 27.° Os vencimentos dos officiaes e mais pessoal em serviço na escola serão os estabelecidos na tabella annexa, e que faz parte desta lei.

Art. 28.° O segundo commandante, os lentes e adjuntos da 3.ª e 7.ª cadeiras e o instructor de equitação terão direito a vencimento de cavallo praça, e os officiaes da companhia de alumnos conservarão todos os direitos dos officiaes arregimentados.

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Art. 29.° Aos lentes e adjuntos são applicaveis as disposições dos artigos 21.° e 27.° do regulamento do professorado do real collegio militar approvado por decreto de .31 de janeiro de 1887.

CAPITULO IV

Da admissão dos alumnos, seu aquartelamento na escola e sua collocação no exercito

. Art. 30.° Os alumnos da escola do exercito estão sujeitos ao regimen e disciplina militar, e os que forem praças de pret constituem uma companhia denominada «Companhia de alumnos da escola do exercito», que terá um fardamento especial e será aquartelada na escola.

Art. 31.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito, o numero de alumnos militares que no anno lectivo seguinte poderá matricular-se no primeiro anno do curso preparatorio a que se refere o n.° 4.° do artigo 34.°, não podendo esse numero exceder o quociente que resultar da divisão por 25 da somma E + A - 2.(C+I)3 representando E, A, C e I respectivamente o numero total dos officiaes dos quadros de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria.

Igualmente determinará o numero de alumnos militares que poderá matricular-se nas disciplinas mencionadas no n.° 5.° do artigo 5l.°, não podendo esse numero exceder o quociente da divisão por 25,do numero total do quadro de empregados da administração militar.

§ unico. A approvação no curso preparatorio ou nas disciplinas indicadas no presente artigo não isenta estes alumnos de se sujeitarem ao concurso de que trata o § 3.° do artigo 33.°

. Art. 32.° O ministro da guerra determinará annualmente, em harmonia com as necessidades provaveis do recrutamento dos quadros dos officiaes das diversas armas do exercito e dos empregados da administração militar, o numero de alumnos que, no anno lectivo seguinte, poderá matricular-se no curso geral e no de administração militar, não podendo o d’aquelles ser superior ao quociente resultante da divisão por 30 da somma indicada no artigo antecedente, e o destes o quociente da divisão, tambem por 30, do numero total dos empregados da administração militar.

§ unico. O ministro fixará desde logo o numero d’esses alumnos que, obtendo approvação no curso geral, poderão matricular-se nos cursos especiaes das differentes armas.

Art. 33.° O ministerio da guerra publicará annualmente no Diario do governo e na ordem do exercito, até 30 de junho, o numero de alumnos a que se referem os dois artigos anteriores.

§ 1.° Os commandantes dos corpos enviarão pelas vias competentes ao ministerio da guerra, até 20 de agosto, os requerimentos das praças que desejem matricular-se nos cursos ou disciplinas de que trata o artigo 31.°, e directamente á escola do exercito o das praças que pretenderem matricular-se na mesma escola.

§ 2.° Os individuos da classe civil que desejarem matricular-se no curso geral com destino a alguma das armas do exercito ou no curso de engenheria civil e de minas, deverão entregar, até á mesma data, na secretaria da escola do exercito, alem dos documentos comprovativos das suas habilitações scientificas, todos os exigidos para poderem alistar-se como voluntarios, e certidão de um commandante de corpo, attestando que foram inspeccionados e têem a robustez necessaria para o serviço militar.

§ 3.° Se o numero de candidatos á matricula no curso geral ou no curso de administração militar exceder os Anteriormente fixados, haverá concurso documental perante o conselho de instrucção da escola, sendo preferidos os que alcançarem melhor classificação.

§ 4.° O commandante da escola enviará para o ministerio da guerra, até 31 de agosto, a relação dos candidatos que deverão ser admittidos á matricula na escola do exercito com destino aos cursos mencionados no presente artigo. A classificação d’estes candidatos será publicada na escola no mesmo dia em que for remettida para o ministerio da guerra.

§ 5.° No caso de algum candidato se julgar prejudicado pela classificação da escola, poderá recorrer no praso de tres dias para o ministro da guerra, que deliberará em ultima instancia.

§ 6.° O ministro da guerra, em vista dos documentos e informações dos candidatos que desejem matricular-se na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto, universidade de Coimbra e institutos industriaes e commerciaes, e em vista da relação de que trata o § 4.°, concederá as necessarias licenças para a matricula.

Art. 34.° Os candidatos a alumnos da escola do exercito com destino ás differentes armas matricular-se-hão no GUISO geral, devendo satisfazer para isso ás seguintes condições:

1.° Ter menos de vinte e tres annos de idade;

2.° Ter bom comportamento;

3.° Ter como alumno ordinario o curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1895 e professado na universidade de Coimbra, na escola polytechnica de Lisboa ou na academia polytechnica do Porto;

4.° Ter a devida licença do ministerio da guerra;

5.° Ter praça em qualquer corpo ou na companhia de alumnos da escola do exercito.

Art. 35.° Concluido o curso geral, os alumnos que forem julgados por um jury especial com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão classificados numericamente pelas provas escolares d’esse curso.

§ 1.° Segundo a ordem de classificação, os alumnos terão o direito de opção pelo curso especial da arma que desejem frequentar, sem serem excedidos os numeros fixados em harmonia com as disposições do artigo 32.°, não podendo exercer este direito:

à) Os alumnos que não tenham approvação em equitação, os quaes serão matriculados no curso de infanteria;

6) Os alumnos repetentes, os quaes serão destinados pelo ministerio da guerra aos cursos das diversas armas, attendendo-se ao numero de vacaturas de alumnos disponiveis do anno ou annos anteriores.

§ 2.° Aos alumnos que não forem julgados com aptidão militar para officiaes será dada baixa do serviço activo, ou serão licenciados para a reserva, segundo o seu alistamento e tempo que tiverem de serviço.

Art. 36.° Os alumnos matriculados no curso geral terão a graduação de primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 300 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

§ unico. Os alumnos que não obtiverem approvação no curso geral ou no curso de administração militar regressarão aos corpos com o posto ou graduação que tinham quando se matricularam na escola.

Art. 37.° Os alumnos habilitados com o curso geral, e julgados com a necessaria aptidão militar para officiaes, serão promovidos a primeiros sargentos cadetes com o vencimento unico de 400 réis diarios, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior.

Art. 38.° Os primeiros sargentos cadetes que não concluirem o curso especial da arma a que se destinam serão collocados nas respectivas armas, ficando equiparados, para os effeitos do accesso, aos primeiros sargentos habilitados com o curso das escolas centraes.

Art. 39.° A antiguidade dos alumnos que concluirem os seus cursos será determinada pela classificação final da escola, a qual será feita pelo modo que os regulamentos prescreverem, e publicada em ordem do exercito.

Art. 40.° Os primeiros sargentos cadetes que conclui-

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rem, nos termos d’esta lei, os cursos de infanteria, de cavallaria ou de artilheria, serão promovidos a aspirantes a official para os corpos das armas a que se destinam.

Art. 41.° Os aspirantes a official de que trata o artigo anterior serão promovidos a alferes ou segundos tenentes: os de infanteria e de cavallaria, decorridos dois annos de effectivo serviço, sendo um, na respectiva escola pratica; e os de artilheria, depois de um anno de serviço effectivo na respectiva escola pratica.

§ 1.° A promoção- dos aspirantes a official de cavallaria e de infanteria será feita sem prejuizo do disposto no artigo 147.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de Í884, pelo qual será regulada a sua collocação nos quadros das suas armas.

§2.° Em tempo de paz, quando não haja aspirantes a official para preencher os dois terços das vacaturas do posto1 de alferes, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porem preenchidas as do terço a que têem direito os sargentos ajudantes. Em tempo de guerra, dado o mesmo caso, serão todas as vacaturas preenchidas por estes ultimos.

Art. 42.° Os primeiros sargentos cadetes que terminarem, nos termos d’esta lei, o curso de engenharia militar, serão promovidos a alferes para a mesma arma.

Art. 43.° As promoções a que se referem os artigos 41.° e 42.° serão feitas no mesmo dia para todas as praças que tiverem concluido no mesmo anno lectivo o curso geral e nos prasos normaes os cursos das- armas para que foram destinadas.

Os aspirantes que, por doença ou motivo justificado, não completarem o tempo de serviço a que são obrigados segundo o disposto no artigo 41.°, no praso normal, não serão promovidos emquanto o não tiverem completado, mas, quando o forem, contarão a sua antiguidade do dia em que se tiver effectuado a promoção das praças do seu curso.

Art. 44.° O posto de aspirante a official é immediatamente superior ao de sargento ajudante.

§ unico. Os aspirantes a official promovidos por effeito d’esta lei terão o vencimento unico de 800 réis diarios.

Art. 45.° Com destino ao curso de estado maior, o ministro da guerra admittirá em annos alternados dez officiaes de infanteria, quatro de cavallaria, quatro de artilheria e dois .de engenheria.

§ 1.° São condições indispensaveis para ser destinado ao curso de estado maior:

1.° Ter dois annos de bom e effectivo serviço como oficial, exemplar comportamento e manifesta aptidão militar, tudo comprovado pelos commandantes sob cujas ordens os candidatos tiverem servido;

2.° Ser approvado n’um exame de equitação feito publicamente perante um jury especial;

3.° Ter posto não superior a capitão;

4.° Ter approvação no exame da lingua allemã nos lyceus centraes.

§ 2.° Na falta, de candidatos de qualquer arma, poderá ser preenchido o numero pelos de outra, e, quando este for em qualquer d’ellas superior ao que fica estabelecido, serão preferidos os que obtiverem melhor classificação em concurso documental, que será feito no commando do corpo do estado maior.

§ 3.° Os officiaes de infanteria nas condições de serem admittidos no curso de estado maior, serão mandados para a escola pratica de cavallaria, durante quatro mezes, para receberem o ensino de equitação, quando assim o solicitarem.

§ 4.° Os officiaes destinados ao curso do estado maior terão logo licença para n’elle se matricularem, quando tenham approvação nas disciplinas que constituem o curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1890 e professado na universidade de Coimbra, na escola polytechnica de Lisboa, ou na academia polytechnica do Porto.

§ Õ.° Os officiaes de artilheria que não tenham approvação na cadeira de mineralogia e geologia era qualquer dos estabelecimentos de instrucção referidos no presente artigo, deverão frequentar na escola polytechnica, conjunctamente com o 1.° anno do curso de estado maior, a referida cadeira e obter a correspondente approvação para se matricularem no 2-.° anno do mesmo curso.

§ 6.° Os officiaes de infanteria e de cavallaria destinados ao curso de estado maior que não estejam nas condições do § 4.° do presente artigo, deverão estudar, em praso fixado pelo ministerio da guerra, e não superior a tres annos, na escola polytechnica, na academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra, as disciplinas que lhes faltarem para terem a habilitação referida no mesmo paragrapho.

Art. 46.° Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou infanteria habilitados com o respectivo curso nas condições estabalecidas n’esta lei, que s e. matricular em no curso de estado maior, deverão frequentar, conjunctamente com este curso, as disciplinas seguintes:

Os de artilheria:

Applicação de fortificação á defensa dos estados (5.ª cadeira);

Geodesia (11.ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto construcção) (18.ª cadeira).

Os de cavallaria e infanteria:

Fortificação permanente e provisoria (parte descriptiva), e seu ataque e defensa, applicação da fortificação á defensa dos estados (5.ª cadeira);

Material de artilheria (parte descriptiva) (7.ª cadeira);

Geodesia (11 .ª cadeira);

Telegraphia (17.ª cadeira);

Caminhos de ferro (excepto a construcção) (18.ª cadeira);

Hippologia (para os officiaes de infanteria).

Art. 47.° Os officiaes de artilheria, de cavallaria ou de infanteria, que estiverem habilitados com o respectivo curso em condições differentes das estabelecidas n’esta lei, frequentarão simultaneamente com o curso de estado maior em que estiverem matriculados as disciplinas que lhes faltarem para obterem habilitação equivalente á indicada no artigo anterior.

Art. 48.° Os officiaes matriculados no curso de estado maior conservam os vencimentos a que teriam direito se estivessem fazendo serviço effectivo nos corpos das suas armas.

§ nnico. Os officiaes que não obtiverem approvação em qualquer exame das cadeiras privativas do curso de estado maior, exame que não poderão repetir, assim como-os que por qualquer circumstancia não poderem concluir o referido curso no praso de dois annos, recolherão immediatamente ao serviço das suas armas.

Art. 49.° Os officiaes que obtiverem carta do curso; de estado maior continuam pertencendo ás suas armas, e devem fazer um anno de serviço nos regimentos de artilheria de campanha, cavallaria ou infanteria, sendo seis mezes em cada uma das armas a que não pertençam, e não fazendo os de engenheria serviço em infanteria. Em seguida serão empregados durante um anno nos serviços de estada maior.

§ 1.° Os officiaes nas condições do presente artigo, sempre que forem promovidos, até ao posto de coronel inclusive, serão empregados durante seis mezes nó serviço de estado maior, depois de terem servido um anno no novo posto nos corpos das suas armas, uma vez que continuem a ser julgados idóneos para o serviço de estado maior.

§ 2.° Os officiaes a que se refere o presente artigo usarão um distinctivo especial e terão direito a cavallo praça, nas condições estabelecidas para o actual corpo do estado maior.

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§ 3.° Os officiaes de que trata este artigo, quando exercerem commissões de serviço de estado maior, perceberão a gratificação correspondente ao seu posto na arma de engenheria.

Art. 50.° No corpo ou serviço de estado maior só poderão ser empregados officiaes d’esse corpo e os officiaes habilitados com o curso de estado maior.

Art. 51.° São condições indispensaveis para obter licença para a matricula no curso de administração militar:

1.° Ter um anno de bom e effectivo serviço nas fileiras.

2.° Ser primeiro sargento graduado, cadete, com o curso do real collegio militar, ou ser, pelo menos, segundo sargento habilitado com o curso de alguma das escolas centraes ou com approvação nas seguintes disciplinas dos cursos dos lyceus:

Lingua portugueza;

Lingua franceza;

Desenho linear;

Geographia e historia,;

Mathematica elementar, l.ª parte;

Physica, chimica e historia natural, l.ª parte.

3.° Ter a devida licença do ministerio da guerra.

4.° Ter mais de dezeseis e menos de vinte e sete annos de idade.

5.° Ter approvação nas seguintes disciplinas do instituto industrial e commercial de Lisboa ou Porto;

Technologia geral e industrial;

Merceologia (estudo e verificação das mercadorias);

Economia politica. Noções geraes de commercio.

6.° Ter bom comportamento.

§ unico. As praças que obtiverem licença para se matricularem no instituto nas cadeiras de merceologia ou economia politica são dispensadas da frequencia de quaesquer outras cadeiras que, segundo os regulamentos do mesmo instituto, devam ser cursadas antes d’aquellas.

Art. 52.° Aos alumnos matriculados no curso de administração militar é applicavel o disposto no artigo 36.°

Art. 53.° Os alumnos que concluirem o curso de administração militar serão transferidos, como primeiros sargentos cadetes, com o vencimento unico de 400 réis, se pelo seu posto effectivo lhes não pertencer outro maior, para os corpos do exercito, onde farão o seguinte tirocinio:

1.° Durante tres mezes, coadjuvarão o primeiro sargento da companhia na escripturação e contabilidade;

2.° Durante seis mezes, serão impedidos no conselho administrativo, coadjuvando durante tres mezes o thesoureiro e nos restantes o secretario do mesmo conselho;

3.° Seguidamente, coadjuvarão durante tres mezes os officiaes encarregados de serviços administrativos nas escolas praticas de qualquer das armas, exercitando-se quanto seja possivel nos serviços de campanha proprios da sua especialidade.

§ unico. Terminado este tirocinio, terão o vencimento unico de 500 réis diarios, e serão distribuidos pelas repartições da direcção da administração militar ou pelos corpos, onde exercerão as funcções de secretario do conselho administrativo e outras auxiliares do conselho regimental, até lhes pertencer vaga de aspirante da administração militar.

Art. 54.° Para ser admittido á matricula no curso de engenheria civil e de minas é indispensavel:

1.° Ter as habilitações scientificas exigidas para a matricula no curso geral com destino ás differentes arruas do exercito, tendo sido classificado no 1.° grupo ou classe do curso preparatorio;

2.° Ter a devida licença do ministerio da guerra;

3.° Ter praça provisoria na companhia de alumnos da escola do exercito;

4.° Ter bom comportamento.

§ 1.° Os alumnos d’este curso satisfarão a mensalidade de 9$000 réis, pagos adiantadamente para rancho e fardamento, e terão a graduação de primeiros sargentos cadetes emquanto se conservarem na escola.

§ 2.° Os mesmos alumnos terão baixa quando terminem o curso, quando o requeiram por desistirem delle, quando esgotarem a tolerancia estabelecida no § unico do artigo 6.° ou quando deixem de satisfazer o pagamento a que se refere o paragrapho anterior.

CAPITULO V

Differentes conselhos e regimen disciplinar da escola

Art. 55.° Haverá na escola do exercito OB seguintes conselhos:

1.° Conselho de instrucção;

2.° Conselho de disciplina;

3.° Conselho economico da escola;

4.° Conselho administrativo da companhia de alumnos.

Art. 56.° O conselho de instrucção será composto do commandante da escola, como presidente; do segundo commandante e dos lentes, como vogaes, servindo de secretario, sem voto, o secretario da escola.

§ 1.° O conselho de instrucção poderá funccionar em duas secções, uma de sciencias militares, de que fazem parte os lentes das cadeiras l.ª a ll.ª, e outra de sciencias de construcções civis, de que fazem parte os lentes das cadeiras 12.ª a 20.ª

§ 2.° Os adjuntos poderão ser chamados a tomar parte nas reuniões do conselho de instrucção ou das respectivas secções, com voto consultivo, quando se tratar de assumpto relativo ao seu serviço.

Art. 57.° Ao conselho de instrucção, alem das attribuições que lhe forem designadas nos regulamentos, incumbe:

1.° Fazer os apuramentos e as listas de classificação dos alumnos durante a frequencia dos cursos da escola;

2.° Consultar sobre tudo que for relativo á instrucção e propor ao governo o que for conveniente ao ensino;

3.° Organisar e submetter á approvação do governo o orçamento escolar;

4.° Resolver sobre a acquisição de livros, instrumentos e material de ensino, e sobre a applicação das demais verbas da dotação da escola;

5.° Designar os compendios, organisar os programmas do ensino e os horarios;

6.° Propor os regulamentos e instrucções.

Art. 58.° O conselho de disciplina será constituido em conformidade com as disposições do regulamento disciplinar, incumbindo-lhe as attribuições fixadas no mesmo regulamento.

Art. 59.° O commandante da escola tem competencia disciplinar igual á dos generaes commandantes de divisão a respeito dos individuos sob as suas ordens.

Art. 60.° As penas disciplinares que podem ser impostas aos alumnos são as estabelecidas pelo regulamento disciplinar do exercito (com excepção de guardas), ficando as penas de baixa do posto e de prisão correccional dependentes da confirmação do ministro da guerra.

§ unico. Alem d’essas penas poderão ainda ser impostas aos alumnos as de exclusão temporaria ou definitiva da escola, mas a sua applicação só poderá ser ordenada pelo ministro da guerra.

Art. 61.° O conselho economico será composto do commandante, como presidente; de um lente nomeado annualmente; do thesoureiro e do secretario do conselho economico, sem voto.

Art. 62.° O conselho administrativo da companhia de alumnos será composto do commandante da mesma companhia, como presidente; do mais graduado dos subalternos e do thesoureiro. Servirá de secretario, sem voto o secretario do conselho economico.

Art. 63.° Os serviços dos conselhos economico da es-

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448 DIARIO DA CAMAEA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cola e administrativo da companhia de alumnos serão executados em harmonia com as disposições do regulamento da fazenda militar e mais ordens em vigor.

CAPITULO VI

Disposições diversas

Art. 64.° Haverá na escola do exercito dois destacamentos, um de cavallaria e outro de infanteria.

§ unico. O serviço clinico dos solipedes será desempenhado pelo veterinario de um dos corpos da guarnição de Lisboa.

Art. 65.° Em cada anno dos cursos de infanteria, cavallaria, artilheria, engenheria militar, administração militar e engenheria civil e de minas haverá um premio pecuniario e premios honorificos, que serão fixados e concedidos pela fórma que os regulamentos estabelecerem.

Art. 66.° As propinas de matriculas, cartas e certidões dos differentes cursos da escola do exercito serão as estabelecidas pela legislação em vigor, sendo as do curso geral e curso de administração militar iguaes ás do curso de infanteria e as do estado maior iguaes ás de engenheria.

§ unico. As propinas serão pagas em duas prestações, uma no acto da matricula e outra antes dos exames de prova final.

Art. 67.° Alem do ensino obrigatorio, o governo poderá auctorisar, mediante proposta do conselho de instrucçao, que haja na escola conferencias publicas, feitas pelos officiaes ou lentes civis em serviço na escola, ou por individuos estranhos á escola, sobre assumptos importantes relativos ás sciencias militares ou de construcções civis.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Art. 68.° A presente lei será posta em execução no anno lectivo de 1894-1890, com as modificações indicadas nos artigos seguintes.

Art. 69.° Os alumnos do 1.° anno dos cursos da escola do exercito e do 2.° anno de engenheria militar que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estavam em condições de se matricular no ultimo anno dos seus cursos, frequentarão, em curso transitorio e em um só anno lectivo, as disciplinas que lhes faltarem dos cursos respectivos estabelecidos pela presente lei.

Art. 70.° Os alumnos militares da escola do exercito, habilitados com o 1.° anno dos seus cursos no começo do anno lectivo de 1894-1895, poderão ser dispensados do aquartelamento, uma vez que assim o requeiram.

§ unico. Os alumnos civis da escola do exercito, habilitados com o 1.° anno do curso de engenheria civil no começo do anno lectivo de 1894-1895, são dispensados de ter praça provisoria e do aquartelamento.

Art. 71.° Aos alumnos matriculados na escola do exercito em 25 de agosto de 1894, e que estiverem nas condições do artigo 26.° das instrucções provisorias para a execução do decreto de 30 de outubro de 1892, são mantidas as disposições do mesmo artigo.

Art. 72.° Os alumnos militares que em 25 de agosto de 1894 estavam com licença especial para estudos, frequentanndo na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra os cursos preparatorios das armas de engenheria ou de artilheria, poderão matricular-se no curso geral da escola do exercito, ficando-lhe s garantida a matricula no curso de artilheria, quando o solicitem se completaram, nos annos lectivos de 1893-1894 ou de 1894-1895 os referidos cursos preparatorios, ou se os completarem no anno lectivo de 1895-1896.

Art. 73.° Os alumnos militares que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estavam habilitados com o 2.° curso da escola polytechnica, ou disciplinas equivalentes da universidade de Coimbra ou da academia polytechnica do Porto, e que tiverem, estudado sem licença especial para estudos, poderão matricular-se na escola do exercito no curso geral, se satisfizerem ás condições l.ª e 2.ª do artigo 34.°

§ unico. Estes alumnos ficam sujeitos ao disposto na alinea a) do § 1.° e no § 2.° do artigo 35.°, mas só poderão exercer o direito de opção estabelecido no § 1.° do referido artigo depois dos aumnos que frequentaram o curso preparatorio com licença especial para estudos.

Art. 74.° Os alumnos militares que, no fim do anno lectivo de 1893-1894, estavam habilitados com o curso preparatorio na escola polytechnica, academia polytechnica do Porto ou universidade de Coimbra, nos termos do decreto de 30 de outubro de 1892, para a matricula no curso de infanteria ou cavallaria, poderão matricular-se no curso geral da escola do exercito com destino ás mesmas armas, se não excederem a idade marcada no artigo 73.°, e satisfizerem as demais condições estabelecidas no artigo 36.° do mesmo decreto.

Art. 75.° Até ao anno lectivo de 1896-1897, inclusive, será dispensada para a matricula na escola do exercito a approvação na cadeira de mineralogia e geologia do curso preparatorio estabelecido pelo decreto de 21 de setembro de 1895.

§ unico. Os alumnos que effectuarem matricula em conformidade com este artigo, deverão frequentar aquellas materias transitoriamente na escola do exercito e ao mesmo tempo que o 1.° anno do curso especial a que forem destinados.

Art. 76.° Emquanto houver tenentes de engenheria ou primeiros tenentes de artilheria supranumerarios, por cada duas vacaturas d’este posto será promovido ao posto immediato um alferes ou segundo tenente, sem prejuizo, comtudo, do disposto na carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 77.° Os alferes e segundos tenentes promovidos nos termos dos artigos 41.° e 42.°, serão considerados supranumerarios nos quadros das suas armas, quando extraordinariamente não haja vacaturas d’aquelles postos, percebendo os vencimentos de aspirantes a official, emquanto não forem collocados definitivamente nos ditos quadros.

Art. 78.° Os aspirantes a official que, não estando habilitados nos termos desta lei, existirem, quando pela primeira vez forem applicadas as disposições dos artigos 41.° e 42.°, serão promovidos a alferes ou segundos tenentes, sendo-lhes applicado o disposto no artigo anterior.

Art. 79.° Emquanto não houver alumnos habilitados com o curso de administração militar e respectivo tirocinio as vacaturas que occorrerem de aspirantes da administra cão militar serão preenchidas em harmonia.com a legislação actualmente em vigor.

Art. 80.° O numero de alumnos que podem matricular-se no anno lectivo de 1894-1895 no curso geral e no de administração militar da escola do exercito, e bem assim no curso preparatorio a que se refere o n.° 3.° do artigo 34.° e nas disciplinas mencionadas no n.° 5.° do artigo 51.°, será fixado pelo ministro da guerra.

Art. 81.° Para a matricula no curso de estado maior será dispensada, até ao anno lectivo de 1895-1896 inclusive, a habilitação de que trata o n.° 4.° do § 1.° do artigo 45.°

Art. 82.° Para a matricula no curso de engenheria civil e de minas será dispensada a condição de ter sido alumno classificado no primeiro grupo ou classe, a todos os alumnos que completarem o curso preparatorio até ao fim do anno lectivo de 1895-1896.

Art. 83.° Para que de prompto se possa occorrer ás necessidades do ensino, as primeiras nomeações para os logares da escola do exercito serão feitas pelo ministro da guerra.

§ 1.° Os actuaes lentes effectivos da escola do exercito poderão ser collocados em qualquer das cadeiras.

§ 2.° O provimento dos togares de lentes que não fo-

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rem preenchidos em virtude do disposto no paragrapho anterior, e o dos logares de adjuntos, será feito com officiaes das differentes armas e do corpo do estado maior, engenheiros do corpo de engenheiros de obras publicas e minas que forem julgados idoneos para este serviço, sem dependencia, porém, da condição estabelecida no artigo 23.° a respeito do seu posto actual.

§ 3.° Aos individuos nomeados para os logares de lentes, conforme o disposto no paragrapho anterior, serão applicadas as disposições dos §§ 4.° e 5.° do artigo 22.° da presente lei.

Art. 84.° Aos actuaes secretario da escola e ajudante do corpo de alumnos são garantidas a sua collocação e as gratificações estabelecidas pela antiga organisação até serem promovidos ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario do conselho economico da escola e administrativo da companhia de alumnos.

§ unico. Ao mestre de gymnastica e esgrima actualmente em serviço na escola é garantido o logar que desempenha.

Art. 85.° Os officiaes que em 23 de agosto de 1894 estavam desempenhando as funcções de lentes adjuntos, e que não foram nomeados lentes para as cadeiras estabelecidas n’esta lei conservarão a mesma categoria escolar, farão parte do conselho de instrucção, e serão providos nas primeiras vacaturas de lentes, sem dependencia de concurso, e em harmonia com o disposto no § 1.° do artigo 22.° d’esta lei. Os ditos officiaes, emquanto não forem providos nos logares de lentes, desempenharão as funcções estabelecidas pelo artigo 12.º e ser-lhes-ha applicado o disposto no artigo 29.º e no 3.° do artigo 85.° da presente lei.

Art. 86.° O governo adoptará as providencias necessarias para a execução d’esta lei.

Art. 87.° Fica revogada a legislação geral ou especial em contrario.

Tabella dos vencimentos annuaes do pessoal da escola do exercito a que se refere o artigo 27.°

Pessoal Soldo, ordenado ou pret Gratificação
[ver valores da tabela na imagem]

(a) A estes lentes e adjuntos que estiverem no quadro do corpo de engenheiros de obras publicas e minas será pago pelo ministerio das obras publicas o ordenado de categoria.

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira, vice-presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

O sr. Fernando Larcher: — Pedi a palavra para mandar para a mesa unias emendas a tres artigos do projecto que está em discussão. As emendas são para serem consideradas pela respectiva commissão, independente da approvação do projecto.

Leram-se na mesa as emendas propostas pelo digno par, e são do teor seguinte:

Emendas

Ao artigo 8.°:

1.°...

2.°...

3.°...

4.° Doze lentes adjuntos, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas;

5.° ...

6.° ... etc.

Ao artigo 31.°:

§ unico (passa a § 1.°)

§ 2.° No numero de alumnos militares de que trata o presente artigo não serão incluidos os primeiros sargentos graduados cadetes, que tiverem o curso do real collegio militar, que poderão matricular-se no curso preparatorio independentemente d’aquelle numero.

Ao artigo 84.°:

Aos actuaes secretarios da escola e instructor de equitação é applicavel a disposição consignada na primeira parte do artigo 23.°, e ao ajudante do corpo de alumnos é garantida a sua collocação, e a gratificação estabelecida pela antiga organisação, até ser promovido ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario do conselho economico da escola e administrativo da companhia de alumnos.

§ unico. Ao actual cirurgião da escola é garantida a permanencia n’ella até á promoção ao posto de cirurgião de divisão, e ao mestre de gymnastica e esgrima em serviço da mesma escola é garantido o logar que actualmente desempenha.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem estas propostas á discussão, para se discutirem conjunctamente com o projecto, tenham a bondade de se levantar.

Foram admittidas.

O sr. Presidente: — Está em discussão o projecto na sua generalidade.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão na especialidade. Vae ler-se o artigo 1.°

O sr. Thomás Ribeiro: — Sr. presidente, vejo que não ha discussão a respeito d’este projecto de lei, e se a houver, retirarei o meu requerimento; mas emquanto reinar esta placidez na camara, eu pedia a v. exa. que, em logar de ser por artigos, se faça por capitulos, ou pela divisão que v. exa. julgar mais conveniente, a votação deste projecto.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o sr. Thomás Ribeiro, para que a votação na especialidade d’este projecto se faça por capitules, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado e seguidamente tambem approvados todos os capitulos do projecto.

O sr. Presidente: — As emendas propostas pelo digno par o sr. Fernando Larcher vão ser enviadas á commissão de guerra para sobre ellas dar parecer.

Está esgotada a ordem do dia,

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450 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A proxima sessão será segunda feira, e a ordem do dia a discussão do parecer n.° 37.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

Dignos pares presentes a sessão de 17 de abril de 1896

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquezes, de Fronteira, das Minas; Condes, de Bertiandos, do Bomfim, de Lagoaça, de Mártens Ferrão, do Restello, de Thomar; Visconde de Athouguia; Moraes Carvalho, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Palmeirim, Cypriano Jardim, Fernando Larcher, Margiochi, Frederico Ar ouça, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pessoa de Amorim, Sebastião Calheiros, Thomás Ribeiro.

O redactor = Alves Pereira.

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