306 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
conde exige, é um assumpto muito complexo; para se fazer obra boa e duradoura, demanda muito tempo, e muito estudo, e, emquanto esse estudo se faz, é justo que nós empreguemos a nossa actividade, discutindo providencias, que embora não sejam de tão largo alcance, são, no entretanto, precisas e necessarias.
Aconselhar o governo e instigal-o a que traga á camara projectos de natureza financeira ou economica, não póde ser levado a mal, quer quem aconselhe isto pertença á opposição, quer pertença á maioria; instar, é bom; mas adiar é mau.
Estudemos pois e discutamos tudo que aqui se apresentar, approvemos o que for bom, e rejeitemos o que julgarmos menos conveniente aos interesses do paiz; sou por todas estas considerações contrario á proposta de adiamento do sr. visconde de Chancelleiros.
Não adiemos nenhum estudo que nos seja submettido; tornemo-nos uma legião de trabalhadores, que estude as forças do paiz, para bem as podermos aproveitar; o mechanismo dos serviços, para se simplificarem na medida do que e possivel; os impostos, para se remodelarem, de modo que sejam rendosos para o thesouro e proporcionados para os cidadãos, e assim bem mereceremos da patria.
Tenho dito.
O sr. Conde de Lagoaça: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta:
"Proponho que seja aggregado á commissão do ultramar o digno par Ferreira, do Amaral. = Conde de Lagoaça. "
Foi approvada.
O sr. Correia de Barros: - Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas, sobre o projecto que diz respeito a obras no porto de Leixões.
Foi a imprimir.
O sr. Guilhermino de Barros: - Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas, relativo aos cabos submarinos.
Foi a imprimir.
O sr. Bandeira Coelho: - Mando para a mesa um parecer das commissões de obras publicas e fazenda, sobre o projecto que diz respeito á reorganisação do serviço dos caminhos de ferro do estado.
Foi a imprimir.
O sr. Pereira de Miranda: - Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha, que diz respeito a um projecto que equipara o curso obtido em Paris por Carvalho de Vasconcellos ao de engenheiro naval de Portugal.
Foi a imprimir.
O sr. Conde do Restello: - Sr. presidente, eu assignei este projecto que se está discutindo, sem declarações, por me serem sympathicas algumas das bases, especialmente a base 10.ª que dá a liberdade ás camaras municipaes de nomearem o seu presidente.
Mando para a mesa umas emendas ou acclarações com respeito á base 24.ª a fim de que a lei fique bem clara e terminante.
V. exa. sabe que a base 24.ª diz: "os amanuenses das camaras e administrações nos concelhos de primeira ordem terão apenas 180$000 réis "!
Eu acho que esta verba é insignificante para um homem se apresentar n'um tribunal ou n'uma repartição com a decencia devida. Para os concelhos de primeira ordem fóra de Lisboa e Porto, poderá a verba ser sufficiente, visto a alimentação e renda de casa serem mais baratas. Mas para Lisboa e Porto não póde ser, porque d'estes 180$000 réis, tem ainda a deduzir direitos de mercê, caixa de aposentações, sêllo, etc., fica-lhe um cruzado por dia. Isso dá-se hoje a um creado, ou é actualmente o vencimento de um trabalhador.
A base 24.ª não diz se exceptua Lisboa e Porto, diz apenas concelhos de primeira ordem, e para que a lei fique clara e bem positiva, proponho algumas modificações. Com respeito á base 31.ª, v. exa. sabe que alguns concelhos foram supprimidos, e algumas freguezias annexadas umas ás outras, e ha uma desproporção extraordinaria com a nova annexação das freguezias e concelhos. Os facultativos teem de ir exercer funcções fóra dos concelhos que os nomearam e que lhes pagam, e pelo facto de serem aggregados a outros concelhos, freguezias aonde elles estavam a fazer serviço, não é legal estarem a receber ordenado pelo concelho A e a fazerem serviço nos concelhos A e B. A base 31.ª diz:
(Leu.)
Eu espero que s. exa. o sr. presidente do conselho ou o sr. relator acceitem estas pequenas alterações, que são dois paragraphos explicativos da lei, para de futuro não haver duvidas, como se póde dar, porque os concelhos de Lisboa e Porto têem a denominação de concelhos de primeira ordem, e por isso ponho aqui bem claro: exceptua Lisboa e Porto.
Leram-se na mesa e foram admittidas as propostas que são do teor seguinte:
Proponho que na base 24.º se accrescente um paragrapho:
§ 3.° Exceptuam-se os empregados das camaras e administrações dos concelhos de Lisboa e Porto, que conservarão os seus actuaes vencimentos.
"Camara, 8 de maio de 1899. = Conde do Restello."
Proponho que á base 31.ª se accrescente o paragrapho seguinte:
"Nenhum partido clinico poderá ser constituido por freguezias pertencentes a differentes concelhos, e são mantidos aos respectivos facultativos os vencimentos que tinham á data da publicação do decreto de 13 de janeiro de 1898, embora, em virtude d'esse decreto, alguma freguezia tenha passado para outro concelho.
" Camara, 8 de maio de 1899. = Conde do Restello."
O sr. Laranjo: - As propostas apresentadas durante a discussão vão á commissão para serem ali devidamente apreciadas. Quanto ás propostas do digno par o sr. conde do Restello, já me referi ao assumpto que ellas tratam no relatorio do projecto.
Creia s. exa. que da parte da commissão ha a melhor intenção para attender, não só as propostas de s. exa., como outras que sejam de justiça.
O sr. Oliveira Monteiro: - Sr. presidente, eu tenho que apresentar substituições, additamentos e até bases novas em relação ao projecto que se discute. Creio que não alterarei profundamente as praxes seguidas na discussão d'estes assumptos, começando por fazer a leitura d'essas substituições, emendas e bases novas, para depois me referir particularmente a cada uma d'ellas.
Antes de tudo, consintam-me os dignos pares, srs. Hintze Ribeiro e vinconde de Chancelleiros, que eu declare que os não acompanho nas considerações que fizeram a proposito d'este projecto.
Não acceito a abstenção nem o adiamento, não obstante estar convencido que é de urgente necessidade prestar toda a attenção aos assumptos economicos e financeiros.
As modestissimas aspirações do projecto estão franca, leal e honradamente declaradas, não só no proprio relatorio que precede a proposta, como no parecer que foi redigido pelo sr. Laranjo, distincto em todas as questões de que se occupa e especialmente em direito administrativo. Diz-se ali que se trata de remodelar, em presença da boa rasão e da experiencia, uma lei existente. Não é, pois, um novo codigo administrativo que se tenta fazer referendar; trata-se simplesmente de introduzir no actual as modificações exequiveis pela justiça devida a sagrados direitos individuaes e collectivos, aproveitando a occasião para