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SESSÃO N.° 33 DE 2 DE MARÇO DE 1907 329

(A'parte do Digno Par Sr. Julio de Vilhena que não se ouviu).

S. Exa. referiu-se a Manoel da Assumpção e outros que fizeram comnosco a vida academica e depois foram nossos companheiros na vida parlamentar.

Ora eu disse ominosos os decretos dictatoriaes de 1890, esquecendo que alguns signatarios d'esses decretos já não existiam.

Quero tambem por minha vez falar de um morto illustre, e faço o com tanto mais calor quanto é certo que devo a Lopo Vaz uma das mais subidas provas de estima e consideração que tenho recebido.

Foi pela mão d'elle que eu entrei no Parlamento, e é certo que entrei em condições excepcionaes, isto é, como Deputado da opposição.

Fui seu amigo, honro-me de o dizer aqui bem alto, porque elle era digno da alta consideração que a todos merecia.

Quando se realizou uma solemnidade religiosa em acção de graças pelas suas melhoras, solemnidade em que o distincto orador e nosso collega Sr. Santos Viegas pronunciou uma oração eloquentissima salientando as brilhantes qualidades d'esse homem de Estado, eu, Sr. Presidente, tive a suspeita, o presentimento cruel, de que as melhora de Lopo Vaz eram ficticias e de que elle estava prestes a sair do numero dos vivos.

Infelizmente a minha suspeita realizou-se a breve trecho, e eu posso dizer que nem por de algum modo a esperar senti menos a perda d'esse amigo dilecto, de quem ainda conservo uma saudade vivissima. (Apoiados).

Sr. Presidente: V. Exa. não me levará decerto a mal que eu intercalasse no meu discurso esta manifestação de pesar e estima por aquelle que tanto considerei e que se chamou Lopo Vaz.

Posto isto, vamos ao projecto.

O Digno Par Sr. Medeiros começou a sua impugnação pelo final do projecto.

Disse o illustre parlamentar que não ha corpo de delicto em processos d'esta natureza, para os jornalistas, quando ha para o mais infimo e miseravel delinquente.

Um assassino, um ladrão, um defraudador, todos teem corpo de delicto: os jornalistas é que o não teem.

Parecia á primeira vista, attenta a majestade com que falou, que a maior regalia que podiam ter os jornalistas, quando commettessem algum delicto de liberdade de imprensa, era o corpo de delicto.

Mas não é assim.

Nós estamos todos a discutir este assumpto sem nos recordarmos de que a lei de liberdade de imprensa afasta os crimes de imprensa da lei commum.

Só isto, por si, já representa uma grande prerogativa e regalia.

Mas vamos ao corpo de delicto.

Para que serve elle?

Para se saber se houve ou não provocação.

Esta apreciação é do illustre collega Sr. Dr. Medeiros.

Mas, em questões de imprensa, o corpo de delicto está na propria constatação do artigo offensivo.

Sobre este ponto mais duas palavras apenas.

Pelo regimen da lei de 1898, se um exemplar do jornal estivesse num logar publico, esse simples facto representava o corpo de delicto sufficiente.

Pelo projecto que se discute, a parte que reclama contra um pretenso offensor, tem de acompanhar o seu requerimento com um exemplar da publicação em que é offendido.

Isto corresponde precisamente ao caso do regimen da lei do Sr. Beirão.

Tambem o Digno Par julgou desacertado o que se dispõe no § 2.° do artigo 18.°

Diz-se n'esse paragrapho que, mesmo no caso do notificado deixar de fazer a declaração de que é o auctor de allusões ou phrases equivocas, será pronunciado, quando haja de mover-se processo crime em virtude de taes allusões, caso ellas se retiram ao reclamante, não sendo admissivel qualquer prova em contrario.

Eu entendo que essa disposição é perfeitamente justificada.

Muito peores são, em meu juizo, as phrases equivocas que as allusões francas e directas.

Esta disposição é geral, em direito. A ausencia, ou o silencio do accusado é sempre tido como a confissão do acto que lhe é imputado, e tem o valor de prova plena.

O Sr. Presidente: - É a hora.

O Orador: - Muito estimo sabê-lo, porque hoje a minha voz mal me permitte, decerto, fazer-me ouvir.

O Sr. Presidente: - Se V. Exa. quer eu reservo-lhe a palavra para a sessão seguinte.

O Orador: - O meu dever de relator obriga-me a concordar com o alvitre de V. Exa.

Ficarei pois com a palavra reservada.

(O Digno Par não reviu este extraio nem as notas tachygraphicas do seu discurso).

O Sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira, 4 do corrente, é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e meia da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 2 de março de 1907

Exmos. Srs.: Augusto José da Cunha; Marquezes: de Avila e de Bolama, do Lavradio, de Sousa Holstein, da Praia e de Monforte (Duarte); Arcebispo-Bispo da Guarda; Condes: de Arnoso, de Bertiandos, do Bomfim, de Castello de Paiva, de Paraty, de Tarouca, de Valenças, de Villa Real, de Villar Secco, de Sabugosa; Viscondes: de Athouguia, de Monte São, de Tinalhas; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Antonio de Azevedo, Antonio Costa e Silva, Santos Viegas, Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Carlos Palmeirim, Carlos Vellez Caldeira, Carlos Maria Eugenio de Almeida, Eduardo José Coelho, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Coelho de Campos, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Maria da Cunha, Tavares Proença, Almeida Garrett, Baptista de Andrade, Gama Barros, Jacinto Candido, Teixeira de Vasconcellos, Vasconcellos Gusmão, Mello e Sousa, Avellar Machado, José de Azevedo, José Dias Ferreira, José Lobo do Amaral, José Luiz Freire, José de Alpoim, José Maria dos Santos, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Poças Falcão, Affonso Espregueira, Raphael Gorjão, Pedro de Araujo.

O Redactor,

ALBERTO PIMENTEL.