SESSÃO N.° 33 DE 3 DE AGOSTO DE 1908 3
Artigo 55.° Quando expirar o prazo da concessão e depois de liquidadas as responsabilidades da Companhia, os fundos de reserva serão divididos na proporção de 10 por cento para os fundadores e 90 por cento para os accionistas.
Ora nem o prazo de concessão expirou, porque ella é, em virtude do mencionado artigo 1.° do contrato actual, a continuação da precedente, nem tão pouco estão liquidadas as responsabilidades da Companhia, cuja vigencia se integra com o seu viver, d'ella propria.
Que providencias adoptou, pois, o Sr. Ministro da Fazenda, com o objectivo de corrigir uma tal anomalia, essencialmente nociva aos legitimos interesses do Estado e de todas as entidades engajadas lisamente nas operações da Companhia monopolista?
Quanto á segunda irregularidade, confessada igualmente pelo Sr. Ministro, tambem não pode subsistir. Vejamos o que acêrca do assunto se passou nesta casa, em sessão de 24 de outubro de 1906, discutindo se as bases do contrato, as quaes eram da immediata responsabilidade do Digno Par o Sr. Teixeira de Sousa. Falava este Digno Par, expressando-se nestes termos:
O tribunal arbitral entendeu que. apesar das disposições do contrato de 1891, em que se estabelecia que a Companhia dos Tabacos só não estava sujeita á contribuição industrial pelo exercicio da industria do fabrico do tabaco, não estava sujeita a ella pelas operações financeiras que fazia.
(Interrupção do Sr. Baracho}.
Exactamente para que não possa haver situações imprevistas é que se fez uma modificação.
Quando se legisla, é para homens que teem a cabeça no seu logar.
Se S. Exa. puser em comparação o texto dos dois contratos, verá que, por este que está em discussão, não absolve a companhia da contribuição industrial.
O Sr. Sebastião Baracho: — Tambem ella não era absolvida pelo contrato de 1891.
O Orador: — Neste ponto, o contraio em discussão alterou a redacção do contrato de 1891, de modo a não se manter a interpretação do tribunal arbitral.
O Sr. Sebastião Baracho: — Apenas numa fragil conjunção !...
A conjunção e foi substituirá pela conjunção mas, consoante se pode observar, no n.° 10 do artigo 7.° do contrato de 8 de novembro de 1906, cotejando-o com o n.° 9 do artigo 6.° do contrato de 26 de fevereiro de 1891.
Como eu sou fundamentalmente sceptico acêrca de homens, na quadra que vae correndo, com a cabeça no seu logar, em logar de proceder á Diogenes em busca d'elles, apresentei, o que é mais pratico, uma proposta assim concebida:
10.° Por todo o periodo que durar a concessão, o concessionario fica isento do pagamento da contribuição industrial, na parte exclusivamente respeitante ao fabrico dos tabacos.
Não foi ella, porem, acceita, como o não foi igualmente nenhuma outra das suas treze companheiras, que melhoravam indubitavelmente o contrato, e que a Companhia dos Fósforos debalde perfilhou na sua totalidade, pelo seguinte officio, constante da alludida sessão de 24 de outubro :
Companhia Portuguesa dos Fosforos.— ILLmo. e Exmo Sr. Temos a honra de fazer a V. Exa. a declaração seguinte:
Tendo o Governo resolvido acceitar a proposta apresentada por esta Companhia para a adjudicação do exclusivo do fabrico de tabacos no continente do reino, no concurso publico de 7 de maio proximo passado, salvo o direito de opção pertencente á Companhia dos Tabacos de Portugal, nos termos do contrato de 26 de fevereiro de 1891, direito de que a referida Companhia usou, celebrando-se o contrato provisorio de 2 de junho ultimo; e tendo o Digno Par do Reino o Illmo. e Exmo. Sr. general Sebastião de Sousa Dantas Baracho apresentado na sessão de hontem da Camara dos Dignos Pares do Reino uma proposta de emendas ao referido contrato, todas de vantagem para o Thesouro Publico: a Companhia Portuguesa dos Fósforos, collocada na situação juridica que resulta da resolução do Governo acima referida, declara a V. Exa. que concorda com a introducção, no contraio definitivo, das emendas propostas pelo Digno Par, mantendo para todos os effeitos, e nos precisos termos da portaria de 6 de abril, a proposta que apresentou no concurso de 7 de maio e que o Governo resolveu acceitar.
Deus guarde a V. Exa. a—Lisboa, 28 de outubro del906.— ILLmo. e Exmo Sr. Conselheiro Ernesto Driesel Schrõter, dignissimo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda -— Companhia Portuguesa de Fosforos. = Os administradores Jorge O'Neill = J. W. H. Bleck.— M. de Castro Guimarães.
Todas as minhas preferencias, na questão sujeita, eram pela régie. Desde, porem, que a repudiaram, trabalhei, quanto me foi possivel, para o aperfeiçoamento do monopolio, como trabalho agora para que este tenha, ao menos, honesta execução.
Nesse intuito, convido o Sr. Ministro da Fazenda a fazer incidir, pelas competentes autoridades fiscaes, suas subordinadas, a contribuição industrial sobre as operações bancarias da Companhia monopolizadora, as quaes segundo o seu ultimo relatorio, produziram de lucro nem menos de 553 contos de réis.
Com semelhante medida, muito aproveitará a justiça e o Thesouro Publico, e até o Sr. Ministro patenteará, por esse seu acerto, que tem a cabeça no seu logar, consoante o expressado e expressivo criterio do Digno Par o Sr. Teixeira de Sousa.
Veremos se, a despeito de tão apetitoso estimulante, o Sr. Conselheiro Espregueira continuará fluctuando entre Floridor e Borromeu, com melodiosos garganteios sonantes da Nitouche — sonantes para a insaciavel companhia arrendataria, é claro.
De resto, a absorvente companhia não é, segundo o criterio d'ella, continuação da anterior, quando distribue 1:217 contos de réis de fundo de reserva, os quaes deviam ser intangiveis. Mas considera-se como tal, para não pagar contribuição bancaria, apoiando-se para isso numa sentença arbitral, em contradição manifesta com differentes accordãos unanimes do Supremo Tribunal Administrativo, anteriores e ulteriores á mesma sentença.
Para ponderar é ainda que esta sentença, proferida por maioria de votos, alveja uma disposição do antigo contrato, modificada pelo vigorante, em termos que o seu autor entende que a interpretação a dar-lhe é exclusivamente a que se coaduna com os interesses da Fazenda, isto é, com o pagamento da contribuição contestada.
Nada mais nitido, nem mais comprehensivel.
Mas não param por aqui as manifestações officiaes, pelas quaes a companhia entende que tudo pode exigir, que tudo lhe é devido.
Nestas condições, prepara-se para illudir o n.° 4 do artigo 7.° do contrato, o qual permitte o licenceamento de parte do pessoal operario e não operario, quando sobrevierem circunstancias especiaes, como guerra e epidemia intensa. Simultaneamente, e escorada pelos mesmos pretextos fantasistas, pro-p5e-se a obter uma diminuição na renda monopolista, e ainda um bonus, a titulo de indemnização das perdas experimentadas, invocando, a seu commodo, para tal extorsão, o artigo 24.° do contrato.
Como no appello que tem feito para as camaras municipaes, tem encontrado relutancias, aliás justas, que não lhe permittem a realização dos seus gafados planos, improvisou expedientes no ultimo relatorio que trouxe a lume, descritivos da supposta situação difficil da Companhia.
Praticou toda a especie de desacertos, começando por estipendiar perdulariamente o seu numeroso estado maior, em cujo seio se encontram os membros do Comité de Paris, cuja extincção, diga-se incidentalmente, eu propus em tempo util, sem ser attendido.
A par d'isto, aumentou d preço dos productos fabricados, cerceando alguns cumulativamente no peso.
Outros erros ainda commetteu, cuja enumeração me levaria longe; e, para os- illudir, ou simplesmente attenuar, investe contra o Governo, contra os consumidores, contra o pessoal operario manipulador, contra os revendedores, contra os accionistas, a todos procurando lesar, em contravenção affixada da lei, com o objectivo imperdoavel de continuar locupletando-se com os pingues beneficios que até hoje tem usufruido.