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8 ANNAES BA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REIKO

As nações do 1.° grupo teem a população media de 37.750:388 habitantes, as do 2.° grupo a de 5.782:084 habitantes e as do 3.° grupo a de 2.582:036 habitantes.

Portugal pertence evidentemente ao 2.° grupo, visto que em dezembro de 1905 tinha a população de 5.609:833 habitantes, calculada por interpolação.

Examinemos agora o modo por que varia nos differentes países a dotação do Monarcha, incluindo a da sua familia.

O Sr. Sousa Costa Lobo: — V. Exa. considera apenas a dotação do Rei, ou a de toda a Familia Real?

O Orador: — Eu considero a dotação de toda a Familia Real.

A media, no 1.° grupo, é de 2:668 contos de réis; no 2.° grupo, de 621 contos de réis; no 3.° grupo, de 301 contos de réis.

Vê-se, pois, immediatamente, que Portugal, incluido no 2.° grupo, fica, sob o ponto de vista da dotação da Familia Real, muito abaixo da media de 621 contos de réis, relativa a esse grupo, porque, votado este projecto de lei, a nossa lista civil montará apenas a 501 contos de réis, ou mais rigorosamente, a 501:25()$000 réis, visto nos annos bisextos ser de 502 contos de réis.

Mas levemos esta approximação ainda mais longe, e em vez de tomarmos para ponto de referencia a simples media arithmetica das dotações nos países do 2.° grupo, procuremos a media das capitações, isto é, das quantias com que cada cidadão concorre, nas diversas nações, para a lista civil.

No 1.° grupo a media é de 70,68 réis por habitante, no 2.° de 107,42 réis e no 3.° de 135,97 réis.

Isto justifica a observação feita de ha muito pelo economista allemão Adolfo Wagner, de que os gastos da lista civil são relativamente maiores nos Estados pequenos do que nos grandes, porque as exigencias de uma Côrte teem aspecto muito semelhante em todos os países, e não podem manter relação exacta com o numero de habitantes.

Tomemos, pois, a quota media de réis 107,42, relativa ao 2.° grupo, e appliquemo-la á nossa população em dezembro de 1905; acharemos réis 602:608$260, isto é, ainda mais 101 contos do que a nossa dotação.

Mas pode ainda objectar-se a este calculo que nem sempre a grande população de um país prova a sua riqueza.

Pois tomemos outro criterio.

Comparemos a despesa da lista civil com a totalidade das despesas ordinarias e extraordinarias do Estado.

No 1.° grupo, a lista civil representa, em media, 6,23 por 1:000 das despesas totaes; no 2.° grupo 7,89; e no 3.° grupo 14,01, o que ainda vem confirmar a observação de Adolfo Wagner.

Appliquemos a percentagem do 2.° grupo, ou 7,89 por 1:000, á totalidade das despesas ordinarias e extraordinarias para 1908-1909, como foram calculadas pela commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, acrescentando, já se vê, a dotação de El-Rei D. Manuel e o aumento de dotação do Infante D. Affonso, e encontraremos 570:674$! 15 réis, isto é, mais 69 contos de réis do que a nossa lista civil.

A dotação proposta no artigo 1.° defende-se, portanto, com o exemplo das nações estrangeiras.

E se algum defeito tem, é e de parecer deficiente, que não excessiva.

Á mesma conclusão chegaremos se passarmos em revista o que ente nó s tem acontecido, como consta d'este outro mappa, onde reuni a maneira como variou em Portuga], de quinze em quinze annos, a população, a despesa total do Estado, a importancia da dotação da Familia Real, etc.

Anno
População
Despesa total
Dotação do Rei e da Familia Real
Quota por habitante Réis
Relação com despesa total Por mil

[ver valores da tabela na imagem]

Vê-se, pois, que a capitação hoje é pouco mais de metade da de 1851-1852, e que a percentagem da lista civil, em relação ás despesas totaes, se encontra reduzida a menos de l/8 do que foi em 1821.

Assim, em conclusão, a Camara pode votar o artigo 1.°, sem receio de peccar por excesso, antes pelo contrario. Proporei, apesar d'isso, que se converta em § 1.° o § unico d’esse artigo, acrescentando-lhe o seguinte:

§ 2.° Estas dotações serão pagas em doze prestações iguaes e mensaes, sem que taes prestações possam, sob pretexto algum, ser antecipadas eu demoradas.

Este additamento parece-me sufficienmente justificado, pelos factos que teem vindo ultimamente ao conhecimento do país, acêrca das relações entre o Thesouro e a Administração da Casa Real; e com tal disposição inscrita na lei, não serão mais de recear os adeantamentos á Casa Real; visto como o artigo 34.°, § unico, da actual lei de contabilidade publica sujeita ás penas de peculato e á responsabilidade civil o director geral da Thesouraria que ordenar alguma operação de thesouraria contra qualquer disposição legal.

Não fui eu que inventei esse § 2.°, cujo additamento proponho.

É copia textual do artigo 2.° do decreto de 26 de maio de 1791, da Asembleia Nacional Constituinte, que criou a dotação da Coroa, nos termos seguintes:

Artigo 1.° O Thesouro Publico pagará annualmente uma somma de 25 milhões de francos (isto é, 4:500 contos de réis) para as despesas do Rei e da sua casa.

Art. 2.° Esta somma será paga em doze prestações iguaes e mensaes, sem que taes prestações possam, sob pretexto algum, ser antecipadas ou demoradas.

E este artigo 2.° que eu transformei, com a mesma redacção, no § 2.° que proponho para o artigo 1.°

Mas, já agora, permitta-me V. Exa. que eu leia á Camara o artigo 3.° d'esse decreto de 26 de maio de 1791, a que venho de referir-me.

Diz elle:

Art. 3.° Em virtude do pagamento annual de 25 milhões de francos, fica declarado que em tempo algum e por causa alguma, qualquer que ella seja, poderá a nação ser obrigada a pagar qualquer divida contrahida pelo Rei em seu nome ; analogamente os Reis não respondem, em caso algum, pelas dividas e compromissos de seus antecessores.

É este exactamente o principio que eu sustentei na sessão passada, não pode elle deixar de ser bem recebido pelos republicanos portugueses, visto que dimana da Constituinte de 1791, d’essa Assembleia que votou a Constituição de 8 de setembro de 1791, a qual é, de todas as Constituições que a França tem tido desde 1789, a que mais restringiu as prerogativas da realeza, e até as do poder executivo.

Passo agora, Sr. Presidente, ao artigo 2.° do projecto, que diz assim:

Artigo 2.° Por cedencia expressa de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II, ficam pertencendo á Fazenda Nacional, e encorporados nos proprios d'ella, o Paço de Belem e os Paços de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias, deixando de permanecer, como até aqui, na posse e usufruto da Coroa.