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o alterar, na conformidade do artigo 51.° da mesma carta?

Sr. presidente, esta camara póde Bera duvida, rejeitar o projecto; póde sem questão ou adopta-lo ou altera-lo, mas não póde de maneira nenhuma substitui-lo por uma idéa nova; porque um similhante procedimento offenderia substancialmente o principio e attribuição da iniciativa, que assim como pelo artigo 46.° da carta compete ao governo, assim tambem pelo artigo 45.° compete a cada uma das camaras, não ficando direito á outra senão o da opposição ou approvação nos termos desenvolvidos e decretados nos artigos 48.° e seguintes. Isto é expresso não só na parte dispositiva dos referidos artigos, mas até se evidenceia pela formula da remessa de uma para a outra camara.

O sr. S. J. de Carvalho: — Peço a palavra sobre o adiamento.

O Orador: — Sr. presidente, sendo isto assim, não posso de maneira alguma deixar de dizer que a proposta do digno par não póde ser adoptada.

Se o fim que o digno par tem e leva em vista, é rejeitar o projecto, como com a franqueza que lhe é habitual declarou mais de uma vez, e especialmente na sessão de 4 de março, ninguem lhe contesta, ou póde contestar a liberdade da sua acção, ou do seu voto, e conseguintemente o uso dos alvitres, que julgar mais accommodados ao fim a que se propõe; mas o que não póde nem deve fazer é contrariar a ordem e marcha constitucional estatuída na carta, e offender o pensamento de harmonia, que, a bem da cousa publica, o legislador sabia e previdentemente estabeleceu, prescrevendo e definindo as attribuições de cada um dos membros do poder legislativo; e esta é sem a menor contestação a verdadeira significação e intelligencia da proposta do digno par, que nunca foi, ou é adiamento, mas uma redonda e formal substituição da idéa do projecto por outro pensamento, e por outro methodo inteiramente differente, o que a camara por nenhum principio póde fazer na especie sujeita, vistas as claras disposições do codigo fundamental, o que comtudo não quer dizer, que o digno par e esta camara por iniciativa propria não possa admittir, desenvolver e approvar a materia da proposta; que aliàs nos termos em que é concebida não tende a nada menos do que á reforma de toda a nossa legislação sobre as aposentações.

Eu podia, sr. presidente, citar um precedente para confirmar esta minha opinião — o exemplo passado n'esta mesma camara por occasião de um projecto de que eu tomei a iniciativa na outra casa do parlamento; refiro-me ao projecto para o reconhecimento do Principe Real; o que aconteceu com este projecto? Como procedeu esta camara? Como devia proceder para cumprir fielmente com os deveres que a carta lhe impõe. O projecto que eu havia apresentado na camara electiva, e ali approvado unanimemente, veiu remettido para esta casa; aqui, por iniciativa do digno par o sr. conde d'Avila, entendeu-se que, era vez de uma medida transitória e de occasião, qual era o projecto vindo da outra camara, como eu proprio tinha reconhecido, era preferivel fazer e adoptar-se uma medida permanente que abrangesse o presente e futuros casos, revestindo-a alem d'isso de outras providencias tendentes a tornar mais solemne e pomposo o acto. Prevalecendo esta idéa, que fez, que devia fazer acamara? Rejeitar, como rejeitou, o projecto, vindo da outra camara, e no uso da sua innegavel iniciativa propor e approvar o que reputava melhor para seguirem-se os tramites da carta. Eis-aqui o que se fez.

O sr. S. J. de Carvalho: — Não foi rejeitado, não entrou em discussão.

O Orador: — Não sei o que se fez aqui, o que na outra camara se communicou foi que tinha sido rejeitado.

O sr. S. J. de Carvalho: — Foi equivoco da camara.

O Orador: — Mas V. ex.ª sabe que a obrigação da camara, a quem a outra remette um projecto de lei, é approvar, rejeitar ou alterar o mesmo projecto, e que, fóra d'ahi, ha descortezia.

O S. J. de Carvalho: — Isto é que não está auctorisado nos precedentes da camara.

O Orador: — É um principio constitucional que não póde deixar de ser executado, e que offendido póde acarretar graves males á sociedade e á sinceridade do systema que carece absolutamente de que se observem para a harmonia dos poderes todas as prescripções sabiamente estabelecidas na carta.

Eu entendo que desde o momento que esta camara remetter para a outra um projecto, ou a outra o remetter para esta, deve cada uma usar dos meios que estão prescriptos nos artigos 48.°, 51.°, 52.° e 55:° da carta. E o que aconteceu ou devia acontecer com aquelle projecto a que ha pouco me referi, sem que seja do meu proposito, nem do meu interesse, ou direito examinar, se se procedeu, como o digno par acaba de mencionar, que, aliàs, é, se a memoria me não falha, diametralmente opposto ao que se communicou á outra casa do parlamento. Entretanto não tenho nada com isso, e nem eu tratei agora d'este objecto senão para demonstrar que a idéa do digno par, o sr. Osorio, sendo verdadeiramente uma substituição ao pensamento ou systema do actual projecto, está nas mesmas circumstancias da especie que trouxe a collação. O digno par póde rejeitar este projecto sem questão, póde usar de todos os meios directos e indirectos para chegar ao seu fim, mas o que na minha consciencia julgo impossivel, é que esta camara tendo a exercer attribuições que estão designadas na carta constitucional de uma maneira precisa, queira ou possa querer, matar este projecto pela maneira que o digno par propoz.

Alem d'isso a camara sabe muito bem que este não é senão um d'aquelles meios, ou d'aquelles recursos, que o mestre da sciencia politica e tactica parlamentar, nos apresenta como sophismas de confusão. O que propõe o digno par? Propõe a rejeição do projecto por uma maneira indirecta, em vez da sua emenda. Mas a verdade é que nenhum motivo preponderante, ou causa irremediável adduziu para condemnar o pensamento do projecto, e com effeito que rasão procurou o digno par para motivar a sua proposta? Foi, que havendo diversidade de opiniões na camara, era indispensavel marchar por outro caminho; opiniões que s. ex.ª representou em tres grupos, um em que me fez figurar e ao digno par o sr. marquez de Vallada, outro em que apresentou o digno par o sr. Soure, guardando para si o centro ou o meio, talvez lembrado do anexo in medio consistit virtus.

Este argumento não só, á primeira intuição, é destituido de fundamento, mas permitta-se-me, que o taxe de altamente contraproducente; pertender nos corpos collectivos, e sobretudo nas assembléas politicas, achar unanimidade ou inteira conformidade de opinião, é vizar ao impossivel. E da discussão, e do choque das diversas opiniões que deve resultar a verdade, que tem de ser sanccionada pelo voto das maiorias, e aonde está na hypothese presente, feita a prova real pela votação de que são inconciliáveis as opiniões de seus dignos membros em ordem a não poder conseguir-se ajusta e conveniente resolução? A consequencia é que similhante argumento não póde proceder de fórma alguma; a diversidade das opiniões é tudo, e da essencia da natureza humana até para se chegar á verdade, e não póde nunca ser motivo de per si só para poder fazer parar uma medida.

Eu peço á camara que veja sobre tudo isto as consequencias que deveriam necessariamente resultar d'aquella proposta; traria comsigo o transtorno de toda a legislação vigente, proscrevendo o principio da reforma e aposentação sanccionado justamente e de longa data num sem numero das nossas leis, desde a lei de 16 de dezembro de 1790 até á de 17 de agosto de 1853.

Todas ellas, as que concedem a reforma aos militares, a aposentação aos membros do magisterio, tanto dependente do ministerio do reino, como da guerra; as que a concedem aos membros do poder judiciário, aos empregados do tribunal de contas, das secretarias, etc.. etc.. etc..; tudo ficaria abalado nos seus fundamentos se tal proposta tivesse o resultado a que o digno par viza.

Eu não duvido, de que tratando se da especialidade do projecto, não tenha a camara bastante que emendar, tanto pela omissão que n'elle se nota, comparado com o que veiu da outra camara, como por outras lacunas que ha no parecer da commissão, e que hão de ser preenchidas, porque não podia entrar na mente da illustre commissão pôr a legislação em uma desigualdade completa, e ferir direitos que já estão creados em virtude de outras leis, muito mais quando esta lei não tem por fim reformar as leis vigentes, mas sim applicar o principio da aposentação a outros em pregados. Sendo pois o projecto formulado sobre as mesmas bases já legislativamente estabelecidas, a consequencia é que não temos senão procurar a analogia do direito e a identidade de rasão para a applicar, mas já se sabe, sem ferir o principio da igualdade e da justiça relativa, porque não podemos privar os empregados que estão em idênticas circumstancias, das vantagens que são concedidas a outros por leis vigentes (apoiados),

Não contravem em nada este pensamento o principio da economia. Creio que toda a camara quer a pratica e observancia fiel d'este principio, oxalá que vejamos realisada um dia a necessidade de diminuir o numero dos empregados, oxalá que nos compenetremos todos de que n'esse assumpto, o que excede o indispensavel para o serviço é um roubo feito ao contribuinte, e um damno e prejuizo feito ao commercio, á agricultura e á industria, fontes da riqueza publica; mas este objecto não é proprio d'esta lei, nem agora se trata d'este ponto, e isso pretence a um systema geral de reformas. N'uma palavra eu entendo que a remessa d'este projecto á commissão, em virtude da proposta do digno par, tem por fim a substituição absoluta do pensamento do projecto; não é só isto, entendo tambem que a proposta contém em si o sophisma chamado de — confusão — sendo o seu fim rejeitar em vez de emendar; mas não havendo nenhuma circumstancia preponderante, nem motivo irremediável, sendo a rasão em que s. ex.ª se funda, por assim dizer, contraproducente, ou provando de mais, porque nas assembléas a diversidade de opiniões é da essencia da sua organisação e condição da liberdade, cáe pela base a pretensão da proposta. O digno par apresenta agora outro motivo, a necessidade de uma organisação mais economica, mas esse não é o ponto actual, o ponto é a applicação do principio (apoiados).

Vozes: — Deu a hora.

O sr. Osorio Cabral: — Como já deu a hora peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para a sessão seguinte.

O sr. Presidente: — A primeira sessão é ámanhã, e a ordem do dia será a continuação d'esta discussão, a eleição da commissão de inquerito para examinar o estado das prisões, as estatisticas da criminalidade e a discussão do parecer n.º 348.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 5 de abril de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquezes, de Niza, de Vallada; Condes, d'Avila, de Avilez, de Fonte Nova, da Louzã, de Mello, de Mesquitella, de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Thomar; Bispo de Lamego; Viscondes, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres; Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Seabra, Pereira Coutinho, Caula Leitão, Sequeira Pinto, Aguiar, Silva Cabral, Pinto Basto, Passos, Eugenio de Almeida, Rebello da Silva, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel Osorio, Miguel do Canto, Sebastião José de Carvalho.